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Document 32012D0268
2012/268/EU: Commission Decision of 29 June 2011 on State aid SA.14554 (C 7/04) implemented by Germany for the Gesellschaft für Weinabsatz (Wine Marketing Company) (notified under document C(2011) 4426)
2012/268/UE: Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2011 , relativa ao auxílio estatal n. ° SA.14554 (C 7/04) executado pela Alemanha a favor da Gesellschaft für Weinabsatz (empresa de comercialização de vinhos) [notificada com o número C(2011) 4426]
2012/268/UE: Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2011 , relativa ao auxílio estatal n. ° SA.14554 (C 7/04) executado pela Alemanha a favor da Gesellschaft für Weinabsatz (empresa de comercialização de vinhos) [notificada com o número C(2011) 4426]
JO L 139 de 26.5.2012, p. 1–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2011
relativa ao auxílio estatal n.o SA.14554 (C 7/04) executado pela Alemanha a favor da Gesellschaft für Weinabsatz (empresa de comercialização de vinhos)
[notificada com o número C(2011) 4426]
(O texto na língua alemã é o único que faz fé)
(2012/268/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos da referida disposição (2),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
No seguimento de uma queixa recebida a 10 de maio de 2001, a Comissão pediu esclarecimentos à República Federal da Alemanha por ofício de 9 de novembro de 2001. A medida foi notificada por ofício de 5 de março de 2002, recebido a 8 de março de 2002, em resposta a esse pedido da Comissão. Dado que, à data, a medida já tinha sido aplicada, foi incluída na lista dos auxílios não notificados (auxílio n.o NN 159/02). |
(2) |
A Alemanha enviou informações adicionais por ofício datado de 20 de novembro de 2002, recebido a 25 de novembro de 2002, por ofício datado de 28 de abril de 2003, recebido a 2 de maio de 2003, por ofício datado de 27 de maio de 2003, recebido a 28 de maio de 2003, e por telecópia datada de 2 de outubro de 2003. |
(3) |
Por ofício de 19 de fevereiro de 2004, com a referência SG-Greffe (2004) D/200645, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente ao referido auxílio. |
(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações relativas ao auxílio em causa. |
(5) |
A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas (4). |
(6) |
Por ofício datado de 18 de março de 2004, com receção registada a 23 de março de 2004, a Alemanha transmitiu novas observações à Comissão, que complementou por ofício datado de 10 de janeiro de 2006, registado nessa data, e por ofício datado de 13 de julho de 2007, registado a 16 de julho de 2007. |
(7) |
Por ofício de 21 de outubro de 2008, com a referência SG-Greffe (2008) D/206430, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de alargar a incidência do procedimento iniciado relativamente ao auxílio em questão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. |
(8) |
A decisão da Comissão de alargar a incidência do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações relativas ao auxílio. |
(9) |
A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas. |
(10) |
Após um pedido de prorrogação datado de 17 de novembro de 2008, aceite pela Comissão a 21 de novembro de 2008, a Alemanha apresentou observações à Comissão por ofício datado de 23 de dezembro de 2008, registado a 5 de janeiro de 2009. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
II.1. Denominação da medida
(11) |
Kredit an die Gesellschaft für Weinabsatz mit nachfolgendem Forderungsverzicht – empréstimo à Gesellschaft für Weinabsatz (empresa de comercialização de vinhos) e posteriores renúncias. |
II.2. Base jurídica
(12) |
A medida foi executada com base num acordo contratual celebrado entre o Wiederaufbaukasse der rheinland-pfälzischen Weinbaugebiete (o WAK, Fundo para a reconstrução das zonas vitivinícolas da Renânia-Palatinado) e a Gesellschaft für Weinabsatz Pfalz GmbH (a GfW, Empresa de comercialização de vinhos do Palatinado). |
II.3. Objetivo
(13) |
O objetivo da medida era a concessão de um empréstimo à GfW para compra de mosto a empresas vitivinícolas e comerciantes de produtos vitivinícolas. Como garantia foram acordados ativos patrimoniais. Esses ativos foram também sujeitos a vários graus de reserva de propriedade («Eigentumsvorbehalt») por parte das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas («Weinbaugetriebe und Kommissionäre»), sob a forma de reserva de propriedade simples, alargada ou prolongada. A renúncia a créditos em dívida ocorreu quando a GfW ficou em dificuldades financeiras devido a uma queda dos preços de mercado. |
II.4. Organismo público
(14) |
O WAK é uma pessoa coletiva de direito público do Estado Federado da Renânia-Palatinado, registada em Mainz. Opera no setor vitivinícola como um banco e dedica-se habitualmente à concessão de empréstimos para emparcelamento («Flurbereinigung»). É financiado por contribuições, taxas, empréstimos e subvenções (artigo 8.o, n.o 1, da Weinbergsaufbaugesetz – Lei de fomento da vitivinicultura). |
II.5. Beneficiários
(15) |
O beneficiário da medida foi a GfW, à qual o WAK efetuou um empréstimo em condições não conformes com as condições do mercado. |
(16) |
A GfW era uma filial a 100 % da Bauern- und Winzerverband Rheinland-Pfalz Süd (Associação das empresas agrícolas e vitivinícolas da Renânia-Palatinado-sul). Foi fundada em 1984 com vista à comercialização de vinhos e dedicava-se à produção e comercialização de vinhos espumantes, sumo de uva, geleia de uva, aguardentes vínicas e brandy. A GfW também prestava às empresas vitivinícolas serviços relacionados com medidas de destilação («Destillationsmaßnahmen»). Estas compreendiam as medidas abrangidas pela organização comum de mercado (6) e as destilações financiadas pelo estado, normalmente efetuadas com base em decisões do Conselho (7). A GfW servia ainda de consultor neste domínio aos pequenos vitivinicultores e organizava o transporte do vinho para as destilarias. |
(17) |
Outros possíveis beneficiários são as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas, aos quais, em resultado do empréstimo, a GfW ficou em condições de comprar mosto e que não renunciaram a nenhum dos créditos que lhes eram devidos pela GfW quando o WAK decidiu fazê-lo na altura em que a GfW ficou em dificuldades financeiras. |
II.6. Contexto do auxílio
(18) |
Em 1999, recorrendo a um empréstimo de 15 302 696,25 EUR do WAK e a recursos próprios, a GfW comprou 44 milhões de litros de mosto, dos quais 60 % tinham, pelo menos, 60° Oechsle e, em média, 81° Oechsle. Os restantes 40 % eram mosto de vinho de mesa comum, com, pelo menos, 44° Oechsle, e foram comprados para tirar partido das condições vantajosas da destilação preventiva. Estes mostos foram comprados ao preço médio de 0,38 EUR por litro, não tendo sido comprado nenhum vinho acabado. A compra foi efetuada com reserva de propriedade simples, alargada ou prolongada («einfache, erweiterte, verlängerte Eigentumsvorbehalte») a favor das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas. Concomitantemente, foi acordado que estes mesmos ativos patrimoniais serviriam de garantia ao WAK. |
(19) |
De acordo com as informações prestadas pela Alemanha, o plano de negócios da GfW era tirar partido das possibilidades de destilação ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho relativamente a 40 % do mosto e transformar 60 % do mosto em vinho de base para elaboração de vinhos espumantes, que seria vendido a produtores de vinhos espumantes. Além disso, a GfW planeava armazenar 20 % do vinho de base durante nove meses a um ano, a fim de tirar partido das subvenções da UE à armazenagem de vinho ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 822/87, antes de o vender no mercado como vinho de base para elaboração de vinhos espumantes. |
(20) |
Em 11 de novembro de 1999, as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas receberam um pagamento por conta de 80 % do preço de compra. Foi efetuado, em média, o pagamento por conta de 0,31 EUR por litro. |
(21) |
Em 1999, a GfW enviou 40 % das suas existências para destilação preventiva. Devido à queda dos preços no mercado do vinho de base no final de 1999, a GfW decidiu não vender nenhum vinho de base nesse ano, optando por aguardar a recuperação do mercado em 2000. |
(22) |
Em 2000, devido ao maior volume da colheita e à queda das vendas de vinhos espumantes, o mercado do vinho branco contraiu-se ainda mais, tendo os preços médios descido, em alguns casos, 0,20 EUR. Muito do vinho a granel ainda armazenado teve de ser enviado para nova campanha de destilação. |
(23) |
Em virtude de uma alteração da organização comum do mercado vitivinícola em 1999, que entrou em vigor a 1 de agosto de 2000, a destilação preventiva ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 822/87 foi substituída pela destilação destinada a abastecer o mercado do álcool de boca ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho. As condições eram bastante menos vantajosas e apenas foi possível obter cerca de metade do preço anterior de 0,50 a 0,55 EUR por litro destinado à destilação preventiva. |
(24) |
Em virtude da queda dos preços em 2000, foi impossível à GfW obter os lucros esperados no mercado vinícola e na destilação destinada a abastecer o mercado do álcool de boca. Em consequência disso, o valor contabilístico das existências da GfW teve de ser significativamente reduzido e o passivo passou a exceder os ativos da empresa. |
(25) |
Face a estes problemas comerciais, foi efetuado um apuramento contabilístico provisório à data de 31 de outubro de 2000, o qual foi examinado por um auditor. Em 31 de outubro de 2000, o passivo da GfW (15 670 155 EUR) excedia os ativos correntes (9 886 856 EUR) em 5 783 299 EUR e a empresa tinha os passivos indicados no quadro seguinte. De acordo com o relatório da Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Falk & Co. GmbH, se nada fosse feito para o evitar, a GfW encontrar-se-ia, muito em breve, em processo de insolvência, devido ao facto de o seu passivo exceder os seus ativos («Überschuldung»). |
(26) |
Quadro 1
|
(27) |
De acordo com o artigo 19.o da Lei das insolvências (Insolvenzordnung) alemã, o facto de o passivo de uma empresa exceder os ativos constitui motivo para abertura de um processo de insolvência. Em consequência disso, ao abrigo do artigo 64.o da antiga versão da GmbHG, em conjugação com o artigo 19.o da Lei das insolvências alemã, a direção da GfW ficou obrigada a solicitar a abertura do processo de insolvência no prazo de três semanas a contar da data em que a empresa ficou na situação em que o seu passivo excedia os ativos («Überschuldung»). |
(28) |
Perante a insolvência iminente, a GfW solicitou a alguns credores (o WAK, as empresas vitivinícolas e cerca de 130 comerciantes ligados à compra descrita no considerando 18) que renunciassem a parte dos créditos que lhes eram devidos, a fim de que a empresa pudesse continuar em atividade. No caso das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas, a renúncia visava 90 % dos créditos em dívida, o que significava que estes credores só receberiam mais 2 % do preço de compra acordado. O restante défice seria eliminado por subordinação de créditos e renúncia a créditos, na medida do necessário, por parte do WAK. |
(29) |
Como credor principal (ver o quadro 1) e com garantias mais frágeis, o WAK tinha grande interesse em evitar a insolvência iminente. Tentou, por isso, convencer as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas a renunciarem a parte dos créditos que lhes eram devidos. O WAK assinou ainda, com a GfW, um acordo, datado de 4 de dezembro de 2000, pelo qual concordava em subordinar uma parte dos seus créditos em dívida – correspondente ao défice da GfW – aos dos outros credores. O montante final da subordinação de créditos só seria especificado depois da receção das declarações de renúncia a créditos aguardadas das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas, de modo a minimizar o montante subordinado. Foi igualmente acordado que o WAK, caso viesse a revelar-se necessário para evitar o processo de insolvência, renunciaria a um montante de créditos idêntico ao que subordinara. |
(30) |
Do total de 2 700 empresas vitivinícolas e comerciantes de produtos vitivinícolas, 1 700 declararam-se dispostos a renunciar a 90 % dos créditos que lhes eram devidos, o que correspondia a cerca de 60 % dos créditos pendentes desse grupo. Todavia, as outras empresas vitivinícolas e os outros comerciantes de produtos vitivinícolas ou recusaram explicitamente a proposta ou não responderam. Ficou claro que alguns desses comerciantes e empresas decidiram não renunciar aos seus créditos por se encontrarem numa posição que oferecia maiores garantias – alguns deles dispunham de reserva de propriedade prolongada e já tinham recebido um pagamento por conta de 80 % do preço acordado. Nessas circunstâncias, em caso de processo de insolvência, receberiam mais do que os 2 % do preço de compra acordado que lhes foram propostos. |
(31) |
Por outro lado, uma série de empresas vitivinícolas e comerciantes de produtos vitivinícolas moveu ações contra a GfW, tendo o tribunal proposto acordos transacionais. Nos termos desses acordos, a GfW pagaria 70 % dos créditos em dívida e 30 % seriam objeto de renúncia. O tribunal também decidiu que a GfW teria de arcar com 80 % das custas judiciais. Outros tribunais propuseram acordos transacionais semelhantes e, nessas circunstâncias, a GfW já não podia esperar que as outras empresas vitivinícolas e os outros comerciantes de produtos vitivinícolas concordassem em renunciar a 90 % dos créditos que lhes eram devidos. Além disso, vários comerciantes de produtos vitivinícolas e empresas vitivinícolas passaram a afirmar que exigiriam o pagamento integral dos 20 % restantes. |
(32) |
O artigo 305.oa da Lei das insolvências alemã estabelece que basta um dos credores decidir-se pela execução, depois de iniciadas negociações de um acordo extrajudicial («außergerichtliche Einigung») alternativo à liquidação das dívidas, para que esse acordo deixe de ser possível. |
(33) |
Por conseguinte, contrariamente à sua intenção inicial, a GfW já não podia solicitar às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas que renunciassem a créditos que lhes eram devidos. Em vez disso, a GfW assinou um acordo com o WAK, datado de 21 de fevereiro de 2001, nos termos do qual este concordava em cobrir totalmente o défice da GfW em 2000, renunciando para o efeito a 5 005 441,60 EUR dos seus créditos. Relativamente à dívida restante, não seriam cobrados juros referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2001. O acordo também estabelecia que os créditos restantes das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas seriam pagos na íntegra. Deste modo, ficava assegurada a garantia dos créditos não subordinados do WAK, a situação deficitária era solucionada, o processo de insolvência era, temporariamente, evitado e a GfW podia continuar em atividade. |
(34) |
No período compreendido entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2000, a GfW pagou ao WAK, a título de amortizações do empréstimo, o montante de 1 440 446,92 EUR. Entre 2001 e 2005, a GfW continuou em atividade e pagou periodicamente ao WAK, a título de amortizações do empréstimo, um montante total de 3 728 969,40 EUR. Além disso, em 2001, a GfW pagou ao WAK 149 757,16 EUR de juros. |
(35) |
Devido à redução do volume de negócios nas áreas habituais de negócio da GfW, assim como à capitalização insuficiente, a empresa decidiu, com efeitos a 31 de dezembro de 2004, cessar atividades e proceder à sua liquidação. Foram vendidas as existências de todas as áreas de negócio restantes. As receitas foram utilizadas em amortizações ao WAK. Foi acordado com o comprador (um privado) que o valor das existências restantes à data de 31 de dezembro de 2004, segundo o inventário então efetuado, seria transferido para o WAK no final de 2005. Esse valor seria o preço de compra inicial de 79 579,79 EUR. |
(36) |
A GfW acabou por ser dissolvida a 1 de junho de 2005, tendo sido eliminada do registo comercial em 2006. Não existe nenhum sucessor legal nem nenhuma pessoa coletiva do qual o auxílio possa ser recuperado. |
(37) |
À data de 31 de dezembro de 2005, tinham sido amortizados 9 897 154,65 EUR do empréstimo e pagos 793 994,99 EUR de juros. Depois da liquidação dos ativos restantes da GfW (87 079,79 EUR), o saldo da dívida ao WAK (cerca de 313 000 EUR) foi declarado incobrável e foi anulado. A parte do empréstimo que nunca foi amortizada cifrou-se, portanto, em 5 318 441,60 EUR (soma do montante de 5 005 441,60 EUR que foi objeto da renúncia inicial a créditos com o saldo em dívida depois da liquidação, os referidos 313 000 EUR). |
II.7. Natureza e intensidade do auxílio
(38) |
O empréstimo de 15 302 696,25 EUR do WAK à GfW foi efetuado em várias prestações em 1999, por 12 a 18 meses:
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(39) |
As taxas de juro cobradas foram as seguintes:
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(40) |
Em 11 de novembro de 1999, os fornecedores receberam um pagamento por conta de 80 % do preço acordado. Além disso, em virtude da reserva de propriedade prolongada concedida a alguns fornecedores, cujos produtos não foram transformados, lotados ou misturados na totalidade, parte das existências foi utilizada como garantia dos créditos de 20 % que lhes eram devidos. Também foi acordado que as existências constituiriam garantia em benefício do WAK. Todavia, devido à reserva de propriedade, enquanto os créditos em dívida com reserva de propriedade prolongada não fossem regularizados, o WAK só disporia de um direito secundário em relação a parte das existências. Os mais expostos à oscilação subsequente dos preços eram a GfW e os seus credores, dos quais o principal era o WAK. |
(41) |
O pagamento de juros pelo empréstimo do WAK à GfW foi limitado: de 11 de novembro a 31 de dezembro de 1999 venceram juros à taxa de 3,28 %, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2000, a uma taxa de 3,51 % a 5,15 %, e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a uma taxa de 4,55 % a 5,25 %. Após 31 de dezembro de 2001 não foram exigidos mais juros. |
(42) |
Atendendo ao risco que o WAK assumiu quando emprestou o dinheiro à GfW, a taxa de juro normal deveria ter sido majorada com um prémio de risco substancial. Como a taxa de juro não foi majorada com esse prémio, existiu um elemento de auxílio quando da concessão do empréstimo. Esse elemento pode ser calculado como a diferença entre a taxa de juro cobrada, por um lado, e a soma da taxa de juro de mercado com o prémio de risco que deveria ter sido aplicado, por outro. |
(43) |
De acordo com a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (8), alterada pela Comunicação da Comissão relativa a uma adaptação técnica do método de fixação das taxas de referência e de atualização (9), aplicável ao período em causa, a taxa de referência de base para a Alemanha situava-se entre 5,23 % e 6,33 %. De acordo com a referida comunicação, a taxa de referência determinada é uma taxa mínima, que pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldades ou ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos). Nestes casos, o prémio pode atingir 400 pontos de base e mesmo um nível superior, caso se conclua que nenhum banco privado teria aceitado efetuar o empréstimo em questão. |
(44) |
Segundo as autoridades alemãs, as taxas de juro cobradas pelos bancos alemães, no mesmo período, para empréstimos similares, situavam-se entre 5,25 % e 6,50 % (VR-Bank Südliche Winstrasse e.G.) e entre 5,40 % e 6 % (Die Kreissparkasse Bad Dürkheim). |
II.8. Duração da medida
(45) |
Medida pontual. |
II.9. Razões que levaram ao início do procedimento formal de investigação
(46) |
A Comissão iniciou o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE porque suspeitou de que a subordinação de créditos e a renúncia a créditos poderiam configurar um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o do mesmo tratado. |
(47) |
Em concreto e com base nas informações disponíveis quando da abertura inicial do procedimento formal de investigação, a Comissão examinara se a subordinação de créditos e a renúncia a créditos tinham sido efetuadas de acordo com o «teste do credor privado». |
(48) |
Este teste avalia se, nas mesmas condições de mercado, um credor privado agiu ou agiria da mesma forma que o credor público. No caso em apreço, à data de 31 de outubro de 2000, os credores privados tinham créditos a receber da GfW no montante de 5,5 milhões de EUR, mas nenhum deles renunciou aos mesmos. O relatório elaborado por um auditor independente mostrou que a subordinação de créditos e a renúncia a uma parte dos créditos pelo WAK faziam efetivamente sentido do ponto de vista económico, mas não explicou por que razão nenhum dos outros credores estava disposto a renunciar aos créditos que lhe eram devidos. |
(49) |
Quando do início do procedimento formal de investigação, a Comissão concluiu que, naquela fase, não podia excluir-se que a subordinação de créditos e a renúncia a créditos (o empréstimo à GfW e os futuros pagamentos de juros por esse empréstimo), por parte do WAK, não passassem no teste do credor privado, uma vez que pareciam exceder o absolutamente necessário e favorecer excessivamente não apenas a GfW, mas também os outros credores (sobretudo as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas), cujos créditos foram totalmente amortizados. |
(50) |
O procedimento formal de investigação inicial foi então alargado à concessão do empréstimo. Concretamente, surgiram dúvidas quanto à concessão do empréstimo nas condições do mercado (não foi aplicado nenhum prémio de risco) e com garantias suficientes. |
(51) |
Ao alargar-se o âmbito do procedimento formal de investigação, voltaram a surgir dúvidas quanto à eventualidade de ter existido um auxílio às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas. As informações disponíveis à data pareciam indicar que o preço pago pelo mosto excedia o preço de mercado, que o objetivo da transação não era maximizar os lucros, mas sim apoiar o mercado do vinho e do mosto, e que as garantias concedidas às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas, no contrato de venda, eram mais vantajosas do que em circunstâncias normais. |
(52) |
As dúvidas relativamente ao preço foram reforçadas por documentos facultados pela Alemanha depois da abertura inicial do procedimento, que mostravam uma oscilação do preço por litro (sem IVA) do vinho de mesa na região de Pfalz-Rheinhessen em 1999, entre o mínimo de 0,26 EUR, em outubro/novembro, e o máximo de 1,10 EUR, em fevereiro, junho e novembro/dezembro, com valores intermédios de 0,30 EUR, de junho a setembro, e 0,35 EUR, em abril. O preço mínimo de mercado que podia ser obtido para o vinho de mesa quando o empréstimo foi efetuado era, portanto, de 0,26 EUR por litro. |
(53) |
O preço médio de compra de 0,38 EUR por litro teria, portanto, sido superior ao preço de mercado mais baixo (0,26 EUR por litro). |
III. QUEIXAS E INFORMAÇÕES DE TERCEIROS
(54) |
A Comissão recebeu informações de que a renúncia a créditos acima referida foi financiada por fundos do WAK. O estado federado da Renânia-Palatinado, a autoridade pública financiadora do WAK, terá ponderado uma injeção de capital, devido aos capitais próprios reduzidos do WAK, mas acabaria por abandonar a ideia. |
(55) |
A Comissão recebeu uma queixa relativa ao alegado auxílio estatal associado à renúncia a créditos por parte do WAK. O queixoso referiu que a GfW concorria na venda de destilados vínicos e que, em virtude da renúncia a favor dessa empresa, a concorrência teria grandes problemas na venda dos seus produtos. O queixoso apresentou vários artigos de jornal com informações relativas à renúncia do WAK a créditos em dívida, em benefício da GfW. |
(56) |
O mesmo queixoso enviou igualmente um ofício que recebera da procuradoria do ministério público de Kaiserslautern (serviços centrais dos crimes económicos) em resposta a uma carta que dirigira a esses serviços. O ofício dessa procuradoria resume as informações recebidas do queixoso sob a forma de artigos de jornal e de afirmações, informando-o de que, com base nessas mesmas informações, não existiam motivos para a abertura de uma investigação criminal («strafrechtliches Ermittlungsverfahren einzuleiten»). |
IV. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
(57) |
A Comissão não recebeu nenhuma observação no âmbito do procedimento formal de investigação. |
(58) |
As várias cartas recebidas do queixoso depois da abertura inicial do procedimento não acrescentaram nenhum facto ou argumento novo. |
V. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA
V.1. Elemento de auxílio quando da concessão do empréstimo
(59) |
As autoridades alemãs prestaram amplas informações sobre as condições do empréstimo efetuado pelo WAK à GfW, as quais foram incluídas na descrição da medida na secção II. |
(60) |
Nas suas observações, concordam que a taxa de juro aplicada pelo WAK ao empréstimo à GfW foi inferior à taxa de mercado. As autoridades alemãs reconhecem que a diferença entre a taxa de mercado e a taxa de juro aplicada constitui uma ajuda à GfW, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
(61) |
A Alemanha facultou igualmente prova de que a GfW foi liquidada e dissolvida, com efeitos a 1 de junho de 2005. Foram vendidas as existências de todas as áreas de negócio restantes. As receitas foram utilizadas em amortizações ao WAK. Foi acordado com o comprador (um privado) que o valor das existências restantes à data de 31 de dezembro de 2004, segundo o inventário então realizado, seria transferido para o WAK no final de 2005. Esse valor seria o preço de compra inicial de 79 579,79 EUR. A GfW foi eliminada do registo comercial em 2006, não existindo nenhum sucessor legal nem nenhuma pessoa coletiva do qual o auxílio possa ser recuperado. Segundo as autoridades alemãs, em conformidade com a jurisprudência (10), a recuperação não é, portanto, possível. |
(62) |
A Alemanha garantiu que a concessão, pela GfW, de reserva de propriedade simples, alargada ou prolongada às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas, no âmbito da venda de mosto, estava de acordo com as práticas de negócio normais. Assegurou ainda que a aceitação de ativos patrimoniais como garantia, apesar da reserva de propriedade, como fez o WAK no empréstimo à GfW, também está de acordo com as práticas de negócio normais. |
(63) |
Além disso, as autoridades alemãs afirmam que a compra de mosto pela GfW no outono de 1999 foi efetuada ao preço de mercado, porque 60 % do mosto comprado era mosto de qualidade (pelo menos 60° Oechsle) e não mosto de vinho de mesa comum, como se presumiu no início do procedimento formal de investigação. Segundo a Alemanha, os requisitos de qualidade para a elaboração de vinhos espumantes são mais exigentes do que os requisitos para vinho de mesa (mínimo 60° Oechsle e 44° Oechsle, respetivamente). Os restantes 40 % de mosto eram constituídos por mosto de vinho de mesa comum e foram comprados para tirar partido das condições vantajosas da destilação preventiva. |
(64) |
Nas suas observações, as autoridades alemãs salientam que o conceito comercial da GfW relativamente a 60 % das existências consistiu na compra de grandes quantidades de mosto de alta qualidade e na subsequente transformação deste em lotes homogéneos de vinho de base para elaboração de vinhos espumantes («Sektgrundwein»), em conformidade com os requisitos de homogeneidade e qualidade das adegas. O vinho de base para elaboração de vinhos espumantes tem de ter um teor de SO2 baixo e um teor de ácidos de frutos elevado. Isto só podia ser conseguido se o mosto fosse comprado durante o período de vendas do outono e mediante a transformação, pela própria GfW, do mosto em vinho de base. |
(65) |
Segundo as informações prestadas pela Alemanha, o preço básico pago por um litro de mosto de 60° Oechsle no mercado do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes era de 0,312 EUR. Eram pagos 0,005 EUR suplementares por litro por cada grau Oechsle adicional (até ao máximo de 80° Oechsle). O pagamento às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas pelo mosto de alta qualidade (60 % do mosto comprado) foi efetuado de acordo com este princípio. |
(66) |
Neste contexto, a Alemanha invoca o conceito de «mercado pertinente» e considera que o preço de mercado do vinho de mesa comum não pode servir de referência para os 60 % em causa das existências, dado que o mercado pertinente no caso da GfW não era o mercado do vinho de mesa comum, mas sim o mercado do vinho de base de qualidade superior destinado à elaboração de vinhos espumantes. A Alemanha também refere a teoria da substituição da procura, segundo a qual dois produtos não são comercializados no mesmo mercado se um não puder substituir o outro, mesmo que o preço de um deles mude. No caso em apreço, os requisitos específicos do mosto e do vinho de base para elaboração de vinhos espumantes inviabilizam a substituição destes por mosto de vinho de mesa comum ou por vinho de mesa, mesmo que o preço do vinho de mesa desça significativamente. Por conseguinte, uma descida no preço do vinho de mesa não influencia o preço do mosto destinado à elaboração de vinhos espumantes, porque um não pode substituir o outro. |
(67) |
De acordo com os dados estatísticos de importação da Deutsche Weinbauverband (Associação dos vitivinicultores alemães) relativos aos anos de 1998 a 2001, o vinho branco importado – que, devido à sua elevada qualidade, é adequado para elaboração de vinhos espumantes – tinha um preço de mercado de 0,38 EUR por litro, bastante acima dos 0,26 EUR por litro registados para o vinho de mesa. Nas suas observações, as autoridades alemãs concluíram que existem dois mercados separados: um para o vinho de mesa comum e o mosto de vinho de mesa; o outro para o vinho de base de alta qualidade e o mosto de alta qualidade a utilizar na elaboração de vinhos espumantes. |
(68) |
Segundo as autoridades alemãs, deve, portanto, concluir-se que o mercado pertinente para o vinho não destinado à destilação é o mercado do vinho de base de alta qualidade para elaboração de vinhos espumantes, no qual se atingem preços muito mais elevados (0,38 EUR por litro) do que o preço de mercado do vinho de mesa comum (0,26 EUR por litro). As autoridades alemãs consideram, portanto, que o preço pago pela GfW pelo mosto foi conforme com o preço de mercado no mercado pertinente e incluiu uma margem de lucro normal. |
(69) |
Por outro lado, a GfW planeava participar nos programas de armazenagem e destilação subvencionadas pela UE (a empresa já tinha prestado antes estes serviços aos vitivinicultores). No âmbito do programa de armazenagem, foram pagos 0,06 EUR por litro no respeitante aos 20 % das existências que estava previsto serem vendidos mais tarde como vinho de base para elaboração de vinhos espumantes. No âmbito do programa de destilação, foram pagos 0,50-0,55 EUR por litro no respeitante aos 40 % das existências enviados para destilação. |
(70) |
Na opinião da Alemanha, era possível lucrar com estas atividades quando o WAK efetuou o empréstimo à GfW. Por um lado, a GfW pretendia destinar à destilação preventiva, em dezembro de 1999, 40 % do mosto adquirido, a um preço de destilação consideravelmente superior ao preço de compra (0,50-0,55 EUR por litro). Por outro, previa-se que os produtores de vinhos espumantes pagariam preços relativamente bons (entre 0,36 e 0,41 EUR por litro) por lotes grandes de vinho de base de qualidade uniforme garantida. A Alemanha considera que a GfW poderia ter conseguido um produto de venda médio de 0,44 a 0,46 EUR por litro, muito acima dos 0,38 EUR por litro que, em média, foram pagos às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas. |
(71) |
O planeamento baseava-se nos seguintes preços indicativos:
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(72) |
Com base nestas hipóteses, previa-se um preço de venda médio de 0,44 a 0,46 EUR por litro. |
(73) |
As previsões de vendas supra permitem efetuar o seguinte cálculo de lucros:
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(74) |
Com base no volume total de aproximadamente 44 milhões de litros, previa-se um lucro total aproximado compreendido entre 2,64 milhões e 3,96 milhões de EUR. |
(75) |
As autoridades alemãs também referem que o preço de mercado do vinho de mesa mencionado pela Comissão Europeia nas decisões de início do procedimento formal de investigação (0,26 EUR por litro) é o valor mais baixo para o vinho de mesa relativo a novembro de 1999, acrescentando que, nesse mês, o preço de mercado do vinho de mesa variou entre 0,26 e 0,56 EUR por litro. Além disso, este intervalo corresponde à amplitude dos preços em todo o ano de 1999. Em 2000, os preços variaram entre 0,20 e 0,41 EUR por litro. As autoridades alemãs também salientam que 60 % do mosto comprado pela GfW tinham graduação média de 81° Oechsle, valor muito superior ao exigido para o vinho de mesa (44° Oechsle), o que evidentemente se refletiu no preço que a GfW pagou pelo mosto. |
V.2. Elemento de auxílio quando da subordinação de créditos e da renúncia a créditos
(76) |
Segundo as autoridades alemãs, é um dado adquirido que a GfW enfrentava uma situação de insolvência depois do apuramento contabilístico provisório efetuado em novembro de 2000. O défice contabilístico da GfW era então de aproximadamente seis milhões de EUR, o que veio a confirmar-se no apuramento das contas anuais relativas a 2000. As razões do défice prendiam-se com a circunstância de o valor das existências ainda na posse da GfW ter diminuído, em virtude da queda significativa dos preços de mercado, o que significava que a empresa só conseguiria vender as suas existências a um preço inferior ao inicialmente previsto. |
(77) |
De acordo com as informações prestadas pelas autoridades alemãs, a 31 de outubro de 2000 o WAK ainda era credor de aproximadamente 10 milhões de EUR da GfW. Como garantia, o WAK tinha ativos patrimoniais da GfW cujo valor, na mesma data, era de 5,7 milhões de EUR. Esses ativos tinham sido objeto de reserva de propriedade (simples, alargada ou prolongada) a favor das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas, a qual, segundo as autoridades alemãs, daria prioridade a essas empresas e comerciantes em caso de insolvência. Por conseguinte, segundo as autoridades alemãs, em caso de processo de insolvência, a GfW teria de regularizar o pagamento às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas, no montante de aproximadamente 3,5 milhões de EUR, antes de poder efetuar pagamentos a qualquer outro credor. |
(78) |
A fim de remediar atempadamente a situação deficitária e de evitar a abertura de um processo de insolvência em conformidade com o artigo 64.o da antiga versão da GmbHG, em conjugação com o artigo 19.o da Lei das insolvências alemã, era necessário agir de imediato. |
(79) |
As autoridades alemãs chamam a atenção para o facto de que, como credor principal e com garantias mais frágeis, o WAK tinha um grande interesse em evitar a insolvência iminente, tendo, por isso, tentado convencer as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas a renunciarem a parte dos créditos que lhes eram devidos e acordado o seguinte com a GfW a 4 de dezembro de 2000:
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(80) |
Não obstante o bom início das negociações, tendo a maior parte das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas concordado em renunciar aos seus créditos, a GfW acabou por não conseguir concluí-las, devido a ações concertadas por parte de alguns comerciantes, empresas e advogados. Esses comerciantes e empresas não concordavam em renunciar aos seus créditos, por beneficiarem de garantias privilegiadas devido à reserva de propriedade alargada ou prolongada de que eram detentores, e moveram ações. Estas foram apreciadas por um tribunal, que propôs acordos transacionais. Nos termos desses acordos, a GfW pagaria 70 % dos créditos em dívida e 30 % seriam objeto de renúncia. O tribunal também decidiu que a GfW teria de arcar com 80 % das custas judiciais. Outros tribunais propuseram acordos transacionais semelhantes e, nessas circunstâncias, a GfW já não podia esperar que as outras empresas vitivinícolas e os outros comerciantes de produtos vitivinícolas concordassem em renunciar a 90 % dos créditos que lhes eram devidos. Além disso, vários comerciantes de produtos vitivinícolas e empresas vitivinícolas passaram a afirmar que exigiriam o pagamento integral dos 20 % restantes. O facto de 1 700 empresas vitivinícolas e comerciantes de produtos vitivinícolas, do total de 2 700, se terem declarado dispostos a renunciar a parte dos créditos que lhes eram devidos perdera sentido, pois o artigo 305.oa da Lei das insolvências alemã estabelece que basta um dos credores decidir-se pela execução, depois de iniciadas negociações de um acordo extrajudicial («außergerichtliche Einigung») a fim de evitar um processo de insolvência, para que esse acordo deixe de ser possível. |
(81) |
A 20 de fevereiro de 2001, o WAK acordou, portanto, com a GfW em cobrir o défice do ano 2000, renunciando para o efeito a 5 005 441,60 EUR dos créditos que lhe eram devidos, não exigir o pagamento de juros entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2001 relativamente à dívida restante e aceitar que os créditos a favor das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas fossem pagos na íntegra. Ficava assegurada a garantia dos créditos não subordinados do WAK, a situação deficitária da GfW era solucionada, o processo de insolvência era evitado e a GfW podia continuar em atividade. |
(82) |
As autoridades alemãs defendem que a subordinação de créditos e a renúncia a créditos são conformes com o teste do credor privado, sustentando a sua posição com jurisprudência na matéria. |
(83) |
Pode ser necessário renunciar a parte dos créditos devidos para aumentar o montante efetivamente recuperado (11). Um credor privado agiria assim para minimizar as suas perdas. Se um crédito não estiver suficientemente garantido, um acordo sobre o adiamento do pagamento do mesmo aumentará a probabilidade de aquele ser pago sem perdas, dado que o devedor terá a possibilidade de superar a crise e de melhorar a situação (12). No acórdão HAMSA do Tribunal de Primeira Instância, o tribunal rejeita a prática anterior da Comissão de exigir aos credores privados e públicos, na renúncia a créditos que lhes sejam devidos, uma proporcionalidade idêntica à das dívidas respetivas. Em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância estatuiu que o teste do credor privado também pode ser aplicado em caso de assimetria nas renúncias dos diversos credores a créditos que lhes sejam devidos. O Tribunal de Primeira Instância salienta o caráter decisivo do estatuto do credor enquanto titular de um crédito garantido, privilegiado ou normal, ou seja, do escalonamento das garantias de que beneficiam os diversos credores. Estatuiu ainda que um credor público age como um credor privado quando decide renunciar a parte dos seus créditos depois de avaliar, com a profundidade que se justifique, quanto poderá recuperar, qual é o risco de liquidação e qual é a probabilidade de a empresa recuperar viabilidade (13). Por fim, a Alemanha remete para a decisão da Comissão no caso Huta Cynku, na qual a Comissão decidiu que, a partir do momento em que a reestruturação gera receitas superiores às da liquidação, deixa de poder falar-se de vantagem e, consequentemente, de auxílio estatal (14). |
(84) |
Com esta fundamentação, as autoridades alemãs argumentam que, tendo em atenção a posição do WAK como credor principal e as garantias mais frágeis a favor deste, comparativamente às garantias de que beneficiavam as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas, tanto a subordinação de créditos como a renúncia a créditos passam no teste do credor privado e não constituem auxílios estatais. Num processo de insolvência, o WAK teria perdido pelo menos o mesmo e muito provavelmente teria perdido um montante significativamente maior dos créditos que lhe eram devidos. |
(85) |
Só se a insolvência da GfW fosse evitada e se os créditos em dívida às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas fossem regularizados teria o WAK pleno direito de garantia em relação ao resto das existências e poderia assegurar uma amortização dos seus créditos em dívida maior do que a que obteria em caso de insolvência. |
(86) |
Numa perspetiva ex ante, segundo as autoridades alemãs, o comportamento do WAK foi correto, em especial porque conseguiu assegurar uma amortização maior dos seus créditos convertendo a situação de fragilidade em que se encontrava ao nível de garantias num direito de garantia primário e evitando a insolvência iminente da GfW. No entendimento da Alemanha, qualquer banco privado teria agido do mesmo modo na mesma situação. |
(87) |
Segundo as autoridades alemãs, uma avaliação ex ante da contabilidade da GfW teria indicado que, continuando esta em atividade, o WAK conseguiria receber 5 112 918,81 EUR a título de amortizações. Em contrapartida, se a GfW tivesse entrado em processo de insolvência, o WAK só teria conseguido receber, no máximo, 2,4 milhões de EUR a esse título. Estes montantes diferem em, pelo menos, 2,7 milhões de EUR. |
(88) |
Isto é corroborado por um relatório datado de 3 de fevereiro de 2000, encomendado pelo WAK a um auditor independente (15) e apresentado às autoridades alemãs. Este relatório conclui que a subordinação, pelo WAK, dos créditos que lhe eram devidos, a renúncia do WAK a uma parte dos seus créditos, no montante acima referido, e a renúncia ao futuro pagamento de juros faziam sentido do ponto de vista económico. As autoridades alemãs apresentaram as razões desta conclusão, que são as seguintes:
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(89) |
A Alemanha salienta que uma avaliação ex post mostra que a opção pela subordinação de créditos e pela renúncia a créditos era a que fazia mais sentido, do ponto de vista económico, dado que as amortizações recebidas ao evitar a insolvência da GfW foram de 4 670 517,65 EUR, valor superior ao máximo de 2,4 milhões de EUR que poderia ter ficado garantido no âmbito de um processo de insolvência. |
(90) |
A Alemanha conclui que, uma vez que a subordinação de créditos e a renúncia a créditos passaram no teste do credor privado, não existiu nenhum auxílio às empresas vitivinícolas nem aos comerciantes de produtos vitivinícolas quando dessa subordinação e renúncia por parte do WAK. |
VI. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
VI.1. Organização comum de mercado
(91) |
Até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (16), a vitivinicultura era regulada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho estabelece que os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado (atualmente os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE) são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos por esse mesmo regulamento. Antes de 31 de julho de 2000, a vitivinicultura era regulada pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87. O artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 822/87 estabelece que os artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado (atualmente os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE) são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.o desse mesmo regulamento. Assim sendo, as medidas em questão devem ser apreciadas à luz das regras relativas aos auxílios estatais. |
VI.2. Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
(92) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são proibidos, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(93) |
O WAK é uma empresa de direito público financiada em parte por fundos do estado federado da Renânia-Palatinado e em parte por taxas parafiscais. O financiamento da medida proveio, portanto, de recursos estatais. |
(94) |
Considera-se que o auxílio a uma empresa afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros quando a empresa opera num mercado aberto às trocas comerciais intracomunitárias (17). São substanciais as trocas comerciais de produtos agrícolas na União Europeia. A medida é, pois, passível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros (18). |
(95) |
O Tribunal estatuiu que, para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, há que determinar se a empresa beneficiária recebeu uma vantagem económica que não teria obtido nas condições normais do mercado (19) e/ou se a medida permitiu que a empresa não tivesse de suportar custos que normalmente teriam onerado os recursos financeiros próprios da empresa (20). Efetivamente, esta situação seria suficiente para indiciar distorções potenciais da concorrência (21). |
VI.2.1. Existência de um auxílio à Gesellschaft für Weinabsatz (GfW)
VI.2.1.a.
(96) |
O WAK efetuou um empréstimo de 15 302 696,25 EUR no outono de 1999. A taxa de juro aplicada à GfW variou entre 3,28 % e 5,25 % ao longo do período do empréstimo. Não foi aplicado nenhum prémio de risco. No período em causa, a taxa de referência da Alemanha variou entre 5,23 % e 6,33 %. |
(97) |
A Alemanha concorda com a Comissão em que a concessão do empréstimo não foi efetuada nas condições do mercado. Se assim tivesse sucedido, teria sido aplicada uma taxa de base mais elevada, a qual, atendendo à segurança limitada proporcionada pela garantia do empréstimo, teria sido complementada por um prémio de risco. |
(98) |
Pode concluir-se que o empréstimo efetuado à GfW continha um elemento de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que esta empresa recebeu uma vantagem económica que não teria obtido nas condições normais do mercado. O elemento de auxílio é calculado como a diferença entre, por um lado, a taxa de juro aplicada e, por outro, a soma da taxa de referência e de um prémio de risco adequado. |
(99) |
Eventual transmissão do auxílio a sucessores legais |
(100) |
Segundo a Alemanha, a GfW foi liquidada e dissolvida com efeitos a 1 de junho de 2005. Foram vendidas as existências de todas as áreas de negócio restantes. As receitas foram utilizadas em amortizações ao WAK. Foi acordado com o comprador (um privado) que o valor das existências restantes à data de 31 de dezembro de 2004, segundo o inventário então realizado, seria transferido para o WAK no final de 2005. Esse valor seria o preço de compra inicial de 79 579,79 EUR. A GfW foi eliminada do registo comercial em 2006, não existindo nenhum sucessor legal nem nenhuma pessoa coletiva do qual o auxílio possa ser recuperado. Segundo as autoridades alemãs, em conformidade com a jurisprudência (22) a recuperação não é, portanto, possível. |
(101) |
Uma vez que os ativos restantes da GfW foram liquidados, a pessoa que os comprou poderia ter beneficiado do auxílio concedido à GfW. Todavia, a pessoa pagou o preço de compra inicial e o mercado tinha estado em queda nos últimos anos, pelo que, claramente, o preço pago pelo comprador foi, pelo menos, o preço de mercado. A Comissão conclui, portanto, que não foi transmitido nenhum auxílio ao comprador das existências restantes da GfW. Por outro lado, a GfW deixou de existir, pelo que não é recuperável nenhum auxílio. |
VI.2.1.b.
(102) |
A subordinação de créditos e a renúncia a créditos e a juros foram financiadas por recursos próprios do WAK e por um empréstimo correspondente contraído pelo WAK. Deve considerar-se, portanto, que foram financiadas através de recursos do Estado. |
(103) |
Para determinar se a subordinação de créditos e a renúncia a créditos e a juros constituem um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, à GfW, há que determinar se esta empresa recebeu uma vantagem económica que não teria obtido nas condições normais do mercado e/ou se a medida permitiu que a GfW não tivesse de suportar custos que normalmente teriam onerado os recursos financeiros próprios da empresa. Esta apreciação tem de ser feita utilizando o teste do credor privado. Este teste avalia se, nas mesmas condições de mercado, um credor privado agiu ou agiria da mesma forma que o credor público. |
(104) |
Em conformidade com a jurisprudência assente, pode ser necessário renunciar a parte dos créditos devidos para aumentar o montante efetivamente recuperado. Um credor privado agiria assim para minimizar as suas perdas (23). Se um crédito não estiver suficientemente garantido, um acordo sobre o adiamento do pagamento do mesmo aumentará a probabilidade de aquele ser pago sem perdas, dado que o devedor terá a possibilidade de superar a crise e de melhorar a situação (24). |
(105) |
No acórdão HAMSA (25), o Tribunal de Primeira Instância rejeita a prática anterior da Comissão de exigir aos credores privados e públicos, na renúncia a créditos que lhes sejam devidos, uma proporcionalidade idêntica à das dívidas respetivas. Em vez disso, o tribunal estatuiu que o teste do credor privado também pode ser aplicado em caso de assimetria nas renúncias dos diversos credores a créditos que lhes sejam devidos. É o seguinte o teor dos n.os 168 e 169 desse acórdão:
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(106) |
Além disso, no processo HAMSA (26), o Tribunal de Primeira Instância estatuiu que um credor público age como um credor privado quando decide renunciar a parte dos seus créditos depois de avaliar, com a profundidade que se justifique, quanto poderá recuperar, qual é o risco de liquidação e qual é a probabilidade de a empresa recuperar viabilidade. Por fim, na sua decisão no caso Huta Cynku (27), a Comissão decidiu que, a partir do momento em que a reestruturação gera receitas superiores às da liquidação, deixa de poder falar-se de vantagem e, consequentemente, de auxílio estatal. |
(107) |
Tomando em consideração a jurisprudência acima citada, ao apreciar se um credor privado teria agido ou agiu do mesmo modo que o WAK, é necessário examinar as opções que se colocavam ao WAK quando se concluiu que a GfW corria o risco de insolvência e quais seriam as consequências económicas dessas opções. Em seguida, é necessário efetuar o mesmo exame relativamente às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas e apreciar depois se a situação em que o WAK se encontrava é comparável àquela em que se encontravam os referidos comerciantes e empresas e pode ser avaliada em função das ações destes. |
(108) |
Ao ser informado de que a GfW corria o risco de insolvência, o WAK tinha duas opções: podia deixar que se iniciasse o processo de insolvência ou podia tentar evitá-lo, chegando a um acordo com a GfW que permitisse a esta continuar em atividade. Segundo a Alemanha, que apresentou informações corroboradas por um relatório de 3 de fevereiro de 2003 elaborado por um auditor independente (ver o considerando 88), as implicações económicas dessas duas decisões seriam as seguintes. Ex ante, em caso de processo de insolvência, o WAK poderia esperar recuperar, no máximo, cerca de 2,4 milhões de EUR dos créditos que lhe eram devidos. Caso assinasse um acordo com a GfW, renunciando a parte dos seus créditos e permitindo, deste modo, que a GfW continuasse em atividade, o WAK poderia, ex ante, esperar recuperar cerca de 5,1 milhões de euros dos referidos créditos. Daqui resulta uma diferença de 2,7 milhões de EUR favorável à criação de condições para que a GfW pudesse evitar o processo de insolvência. Estarem as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas dispostos, ou não, a fazer o mesmo teria um impacto reduzido nos cálculos da recuperação, sem alterar o resultado da comparação das duas alternativas. |
(109) |
A estimativa de uma recuperação de 2,4 milhões de EUR em caso de insolvência, feita no referido relatório, baseia-se no pressuposto das autoridades alemãs de que os créditos das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas, no montante de 4,4 milhões de EUR, teriam de ser regularizados antes dos créditos em dívida ao WAK. Todavia, no entendimento da Comissão Europeia, decorre da Lei das insolvências alemã que apenas as dívidas às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas detentores de reserva de propriedade prolongada teriam de ser regularizadas antes de o serem os créditos devidos ao WAK. As outras dívidas e a dívida ao WAK estariam em igualdade de circunstâncias. Os cálculos efetuados pela Comissão Europeia mostram que, mesmo que os créditos ao WAK, por um lado, e os créditos às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas, por outro, estivessem todos em igualdade de circunstâncias, em caso de insolvência, o WAK só poderia esperar recuperar, no máximo, 4,7 milhões de EUR (valor determinado com base na recuperação máxima total de 6,8 milhões de EUR, nessa eventualidade, e na recuperação, por parte do WAK e das empresas e comerciantes em causa, de montantes proporcionais aos que lhes eram devidos – 10 milhões de EUR ao WAK e 4,4 milhões de EUR às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas). Pode, portanto, concluir-se que, ex ante, a alternativa mais favorável que se colocava ao WAK era evitar a insolvência da GfW. |
(110) |
Os cálculos eram bastante diferentes do ponto de vista das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas. Em primeiro lugar, já tinham recebido 80 % do pagamento correspondente às mercadorias entregues. Em segundo lugar, de acordo com a proposta da GfW, só iriam receber 10 % dos 20 % que ainda lhes eram devidos. Isto significa que, se assinassem o acordo, só iriam receber mais 2 % do preço de compra acordado, o que é inequivocamente inferior ao que poderiam esperar receber em caso de processo de insolvência, fossem qual fossem as garantias de que beneficiavam (reserva de propriedade simples, alargada ou prolongada). Em média, poderiam esperar receber 48 % dos créditos em dívida (2,1 milhões de EUR do total de 4,4 milhões de EUR de que eram credores). Não constitui, por isso, surpresa que algumas empresas vitivinícolas e alguns comerciantes de produtos vitivinícolas tenham recusado a proposta da GfW. Em terceiro lugar, deve ter-se tornado evidente que seria do interesse do WAK renunciar a uma parte dos seus créditos e evitar a insolvência, mesmo que as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas não fizessem o mesmo, situação em que as empresas e os comerciantes em causa poderiam também receber uma proporção dos seus créditos maior do que os 10 % propostos pelo WAK. Em quarto lugar, alguns comerciantes e empresas já tinham movido ações contra a GfW e o tribunal tinha decidido a favor dos queixosos, obrigando a GfW a pagar 80 % dos créditos em dívida. |
(111) |
Pode concluir-se que, não obstante o facto de as empresas vitivinícolas, os comerciantes de produtos vitivinícolas e o WAK serem todos credores da GfW, as opções que se ofereciam ao WAK e o resultado das mesmas para este credor eram tão diferentes dos que se ofereciam aos comerciantes e empresas em causa que não são comparáveis. O facto de as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas terem optado por não renunciar aos créditos que lhes eram devidos não deve influenciar negativamente a análise da conformidade da atuação do WAK com o teste do credor privado. |
(112) |
Ponderando as diversas opções que se ofereciam ao WAK umas em relação às outras, a Comissão conclui que a subordinação de créditos e a renúncia parcial a créditos de 4 de dezembro de 2000 e de 21 de fevereiro de 2001, no montante total de 5 005 441,60 EUR, e a renúncia ao pagamento de juros a partir de 31 de dezembro de 2000 foi a opção mais favorável para o WAK, estando, por conseguinte, em conformidade com o teste do credor privado. A subordinação de créditos e a renúncia a créditos constituíram um diferimento do pagamento da dívida, mais favorável para o credor do que a liquidação da empresa. De acordo com a jurisprudência (28), um credor público comparará as vantagens da obtenção do montante proposto no âmbito do plano de reestruturação com o montante que poderia recuperar através da liquidação da empresa. A GfW não recebeu, portanto, nenhuma vantagem que não receberia nas condições normais do mercado, não lhe tendo, por isso, sido concedido nenhum auxílio estatal em consequência da decisão do WAK de subordinar créditos e de renunciar a parte dos créditos que lhe eram devidos. |
(113) |
No início do processo de investigação formal, surgiram dúvidas relativamente a saber se o WAK não fora além do mínimo estritamente necessário ao subordinar créditos e renunciar a créditos. Todavia, de acordo com as observações da Alemanha, o WAK renunciou a parte dos seus créditos na medida do necessário para cobrir o défice da GfW de 2000, o que, nos termos da Lei das insolvências alemã (ver o considerando 25), importaria fazer para evitar o processo de insolvência e permitir que a GfW continuasse em atividade. No primeiro contrato entre a GfW e o WAK (assinado a 4 de dezembro de 2000) para evitar a insolvência da primeira, o WAK acordou com a GfW a subordinação de créditos de montante idêntico ao défice do WAK depois de as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas terem concordado em renunciar a 90 % dos créditos que lhes eram devidos, bem como, se necessário, a renúncia ao montante desses créditos (ver os considerandos 79 e 80). A renúncia veio a exceder o montante inicialmente previsto porque, apesar dos esforços do WAK e da GfW para convencerem as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas a também contribuírem para ajudar a GfW a evitar a insolvência (ver os considerandos 79 e 80 das observações da Alemanha), os comerciantes e empresas em causa não renunciaram a nenhum dos créditos que lhes eram devidos, pelas razões explicadas no considerando 110. Como se refere no considerando 108, a decisão das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas de não renunciarem a parte dos seus créditos teve um impacto limitado na apreciação económica efetuada pelo WAK e não modificou o resultado dessa apreciação: do ponto de vista económico, era preferível ao WAK criar condições que permitissem à GfW evitar o processo de insolvência. |
(114) |
A Comissão conclui, pois, que a subordinação parcial de créditos e a renúncia parcial a créditos era a mais favorável das opções que o WAK tinha, estando, por isso, em conformidade com o princípio do credor privado e não devendo, por conseguinte, ser considerada auxílio estatal – na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE – à GfW. |
VI.2.2. Existência de um auxílio estatal às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas
(115) |
No início do procedimento formal de investigação e quando da extensão deste, surgiram dúvidas quanto à eventualidade de ter existido um auxílio às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas. Em primeiro lugar, as garantias concedidas pela GfW às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas quando da compra foram substanciais, tendo surgido dúvidas relativamente a saber se as referidas garantias tinham sido concedidas realmente em conformidade com as práticas de negócio normais. Em segundo lugar, julgou-se o preço de compra pago pelo mosto superior ao preço de mercado. Em terceiro lugar, foi questionada a pertinência da decisão do WAK de, face à decisão das empresas vitivinícolas e dos comerciantes de produtos vitivinícolas de não renunciarem a nenhum dos créditos que lhes eram devidos quando a GfW se viu confrontada com a situação de insolvência, optar por subordinar parte dos seus créditos e renunciar depois a essa parte, mesmo perante a decisão dos referidos comerciantes e empresas de não renunciarem a 90 % dos créditos que ainda lhes eram devidos (correspondentes a 20 % do valor das existências). |
VI.2.2.a.
(116) |
Nas suas observações, a Alemanha garantiu que a concessão de reserva de propriedade simples, alargada ou prolongada às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas no âmbito da compra de mosto estava em conformidade com as práticas de negócio normais. Isto significa que, embora a GfW tenha concedido às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas garantias bastante fortes, especialmente aos que passaram a deter uma reserva de propriedade prolongada, tal era conforme com as práticas de negócio normais, não tendo as referidas garantias excedido as que teriam sido obtidas numa transação com um comprador privado. |
(117) |
A Comissão remete para as recomendações (29) registadas pela Bundesverband der Deutschen Weinkellereien und des Weinfachhandels e.V. (Federação alemã dos vitivinicultores e retalhistas de produtos vitivinícolas, em Trier), pela Bundesverband der Deutschen Weinkommissionäre e.V. (Federação alemã dos comerciantes de produtos vitivinícolas, em Mainz) e pela Deutsche Weinbauverband e.V. (Associação alemã dos vitivinicultores, em Bonn) nas autoridades alemãs da concorrência (Bundeskartellamt), em conformidade com o terceiro capítulo, artigo 22.o, n.o 2, do diploma contra as restrições à concorrência (des Gesetzes gegen Wettbewerbsbeschränkungen) (30). A primeira versão das recomendações foi registada em 1990 e a versão vigente em 2005. As recomendações em causa tornam claro que, quando não é pago o preço total de compra quando da transferência da mercadoria, o vendedor deve ficar detentor de uma reserva de propriedade até ao pagamento integral desse preço. As garantias concedidas neste caso às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas foram de grau variável. Apenas os beneficiários de uma reserva de propriedade prolongada tinham uma garantia plena de pagamento, o que significa que, em média, as garantias dadas às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas eram de grau inferior ao preconizado nas recomendações acima referidas. Nestas circunstâncias, com base nas recomendações em apreço e nas garantias efetivamente concedidas, a Comissão aceita a afirmação da Alemanha de que constitui prática comercial normal conceder garantias de grau equivalente ao dado às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas neste caso e de que as garantias concedidas não excederam o que seria normal num contrato entre dois operadores privados, não constituindo as garantias em causa, portanto, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
VI.2.2.b.
(118) |
Quando do início do procedimento formal de investigação e da extensão deste, afirmou-se que a GfW comprara o mosto a preços superiores ao preço de mercado. Foi utilizado como preço de mercado o preço do vinho de mesa e como preço de referência 0,26 EUR por litro. Nas suas observações, as autoridades alemãs forneceram informações substanciais sobre a estratégia de negócios da GfW, que mostraram não ser o mercado do vinho de mesa comum o mercado pertinente e que a estratégia da GfW tinha três vertentes. A primeira consistia na compra de mosto de vinho de mesa com o objetivo de participar no programa de destilação subvencionado pela União Europeia (40 % das existências). A segunda consistia na compra de mosto de alta qualidade com o objetivo de o vender no mercado do vinho de base de alta qualidade destinado à elaboração de vinhos espumantes (60 % das existências). A terceira consistia na participação no programa de armazenagem subvencionado pela UE, com 20 % das existências, antes da venda para elaboração de vinhos espumantes. Ao analisar se dois produtos pertencem ao mesmo mercado, a Comissão recorre à Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (31). Nos termos do ponto 7 dessa comunicação, «um mercado de produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida.» |
(119) |
O mercado, para efeitos do mosto comprado para tirar partido do programa de destilação subvencionado pela UE, é, evidentemente, o mercado do vinho de mesa comum. Todavia, o preço pertinente é o preço pago por vinho enviado para destilação. |
(120) |
Tal como todas as medidas de intervenção tradicionais nos mercados agrícolas, o objetivo principal da destilação preventiva de vinho ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 era eliminar o excesso de oferta no mercado do vinho, pelo que o preço pago por esta destilação voluntária tinha de ser suficientemente elevado para constituir um incentivo aos agricultores a que vendessem o vinho para destilação. O Conselho estabeleceu que o preço anual efetivo para a medida de destilação corresponderia a 65 % do chamado preço de orientação. |
(121) |
O preço de orientação era objeto de uma decisão anual do Conselho, sendo estabelecido com o objetivo expresso de apoiar o mercado. Para isso, tinha, é claro, de ser fixado a um nível suficientemente elevado. O Regulamento (CE) n.o 1676/1999 do Conselho, de 19 de julho de 1999, que fixa os preços de orientação no setor do vinho para a campanha de 1999/2000 (32), fixou os preços de orientação para as diferentes categorias de vinho. O preço para a categoria AII (vinho de mesa branco das castas Sylvaner ou Müller Thurgau) foi fixado em 82,81 EUR por hectolitro e o preço para a categoria AIII (vinho de mesa branco das castas Riesling) em 94,57 EUR por hectolitro. Em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1681/1999 da Comissão, de 26 de julho de 1999, que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha 1999/2000 às medidas de intervenção no setor vitivinícola (33), o montante exato pago por vinho para destilação dependia da graduação alcoólica do vinho entregue para o efeito, pois a Comissão calculava o preço a pagar pelo vinho para destilação preventiva (65 % do preço de orientação), não por hectolitro, mas sim por grau alcoólico e hectolitro de vinho dessa campanha. |
(122) |
O papel principal da Comissão no que respeita à destilação de vinho era avaliar a situação vigente do mercado e fixar em conformidade as quantidades admitidas anualmente para destilação preventiva em cada Estado-Membro. O Regulamento (CE) n.o 2367/1999 da Comissão, de 5 de novembro de 1999, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho para a campanha de 1999/2000 (34) atribuiu 148 000 hectolitros ao mercado alemão para a campanha vitivinícola de 1999/2000. O Regulamento (CE) n.o 546/2000 da Comissão, de 14 de março de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2367/1999 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho para a campanha de 1999/2000 (35) aumentou esse volume para 468 000 hectolitros. O Regulamento (CEE) n.o 2367/1999 limitou a 40 % da produção de vinho a quantidade deste a destinar a destilação. De acordo com os registos da Comissão, os produtores alemães destilaram cerca de 400 000 hectolitros no âmbito deste regime. |
(123) |
Segundo a Alemanha, o preço pago pelo vinho enviado para destilação foi de 0,50 a 0,55 EUR por litro. Tendo em conta o método de cálculo acima referido, a Comissão considera realista o preço indicado pela Alemanha. |
(124) |
A Comissão conclui que, em virtude da intervenção da UE no mercado relativamente a uma parte substancial do vinho, foram criados dois mercados separados. Um em que o preço de referência era o preço pago pelo vinho destinado a destilação – neste caso, 0,50 a 0,55 EUR por litro – e outro no qual o preço de referência era o preço de mercado. O preço de 0,26 EUR por litro referido na decisão relativa ao início do procedimento formal de investigação não pode, por conseguinte, ser encarado como preço de referência pertinente para o mosto comprado para ser enviado para destilação. |
(125) |
A fim de determinar qual era o mercado pertinente para o mosto comprado com o objetivo de o converter em vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes é necessário avaliar primeiro se existem mercados de vinho separados e se o mosto comprado pela GfW se insere, ou não, no mesmo mercado que o vinho de mesa. É igualmente necessário decidir se um vinho de melhor qualidade podia atingir preços mais elevados. Nos registos estatísticos da Comissão, a diferentes qualidades de vinho vêm sempre associados preços diferentes. De acordo com os peritos de que a Comissão dispõe no domínio vitivinícola, o preço do vinho varia de lote para lote e os dados estatísticos relativos aos vinhos indicam apenas preços médios para diferentes qualidades de vinho. O preço real é influenciado por vários elementos, dos quais os mais importantes são a qualidade, o envelhecimento, o renome, a procura e a graduação alcoólica/Oechsle. A graduação Oechsle é indicativa do estado de maturação e do teor de açúcar das uvas. É um parâmetro importante porque dele depende a graduação alcoólica natural final do vinho. Segundo o Deutsches Weininstitute (Instituto alemão do vinho), a elaboração de vinho Sect/espumante exige que o vinho de base tenha graduação alcoólica elevada (36). |
(126) |
Estes elementos corroboram uma primeira alegação das autoridades alemãs, segundo a qual, se o produto final for vinho espumante, a graduação Oechsle do mosto tem de ser superior à que seria necessária para vinho de mesa, e uma segunda alegação dessas mesmas autoridades, segundo a qual o mosto com graduação Oechsle superior tem de ter um preço mais elevado. A Comissão aceita, portanto, os argumentos das autoridades alemãs de que existem mercados separados e de que o preço do mosto teve, de facto, de ser mais elevado, no caso do mosto destinado à elaboração de vinhos espumantes, do que seria se o mosto se destinasse à elaboração de vinho de mesa. Consequentemente, a Comissão também aceita que o preço pago pela GfW quando da compra não é comparável ao preço do vinho de mesa (0,26 EUR por litro), como se fez no início do procedimento formal de investigação. |
(127) |
As autoridades alemãs facultaram igualmente informações relativas ao preço alcançável no mercado pertinente – o do mosto de alta qualidade destinado à elaboração de vinhos espumantes. Segundo essas informações, o preço básico pago no mercado do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes, por um litro de mosto de 60° Oechsle, era de 0,312 EUR. Eram pagos 0,005 EUR suplementares, por litro, por cada grau Oechsle adicional (até ao máximo de 80° Oechsle). O pagamento às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas pelo mosto de alta qualidade (60 % do mosto comprado) foi efetuado de acordo com este princípio. Além disso, de acordo com os dados estatísticos de importação da Deutsche Weinbauverband (Associação dos vitivinicultores alemães) relativos aos anos de 1998 a 2001, apresentados pelas autoridades alemãs, o vinho branco a granel importado – que, devido à sua elevada qualidade, é adequado para elaboração de vinhos espumantes – tinha um preço de mercado de 0,38 EUR por litro. |
(128) |
Com base nas informações prestadas pelos seus peritos no domínio vitivinícola relativamente ao modo como o preço do vinho é determinado, nas informações acima referidas provenientes do Deutsches Weininstitute e no cálculo dos lucros constante no plano de negócios da GfW, a Comissão está disposta a aceitar os argumentos das autoridades alemãs no sentido de um preço de mercado pertinente de aproximadamente 0,38 EUR por litro. |
(129) |
O plano de negócios da GfW, facultado pelas autoridades alemãs, mostra que, quando da compra do mosto, a empresa previa encaminhar 40 % das existências para destilação preventiva, ao preço de 0,50 a 0,55 EUR por litro, e vender 60 % das existências ao preço de 0,375 EUR por litro, esperando ainda obter da UE uma subvenção adicional de 0,06 EUR por litro pela armazenagem de 20 % das existências, antes de as vender a 0,375 EUR por litro no ano seguinte. No total, esperava vender as existências ao preço médio de 0,44 a 0,46 EUR por litro, com um lucro compreendido entre 0,06 e 0,09 EUR por litro. O lucro total estaria, então, compreendido entre 2,64 milhões e 3,96 milhões de EUR, aproximadamente. |
(130) |
Em 1999, a GfW enviou 40 % das suas existências para destilação preventiva, tendo obtido o preço de 0,50 a 0,55 EUR por litro. Devido à queda dos preços no mercado vitivinícola no final de 1999 – com a qual, dados os preços mais elevados no ano anterior, a GfW não contava –, a empresa decidiu não vender nesse ano as suas existências restantes, mas sim armazená-las e vendê-las em 2000, ou, se os preços de mercado continuassem baixos, tirar partido de nova campanha de destilação preventiva. Esta decisão baseou-se no pressuposto de que a destilação preventiva continuaria. Porém, um novo regulamento – o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola – aboliu a destilação preventiva, substituindo-a pela possibilidade de destilação voluntária com vista ao abastecimento do mercado do álcool de boca. Esta nova medida de destilação de crise só pode ser utilizada em casos excecionais de perturbação do mercado. O trigésimo quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 refere-se, explicitamente, à eliminação da possibilidade de recurso ao regime de destilação como escoamento artificial da produção excedentária. Este novo regulamento entrou em vigor a 31 de julho de 2000. |
(131) |
Para a GfW, isto significava que as medidas de destilação na campanha vitivinícola de 2000/2001 eram bastante menos favoráveis do que nos anos anteriores. Na destilação destinada ao abastecimento do álcool de boca, a empresa apenas poderia obter cerca de metade do preço médio de 0,50 a 0,55 EUR por litro anteriormente alcançado. |
(132) |
Na perspetiva da Alemanha, esta evolução não era previsível quando a GfW decidiu manter o vinho em armazém. Em contrapartida, a Comissão é de opinião que a evolução era, na realidade, previsível, pois a nova organização comum do mercado vitivinícola estabelece explicitamente a eliminação do regime de destilação. Por conseguinte, no momento em que decidiu avançar para uma segunda campanha de destilação, não podia deixar de ser claro para a GfW que, no segundo semestre de 2000 e posteriormente, as medidas de destilação não proporcionariam nenhuma salvaguarda relativamente a quedas de preços no mercado vitivinícola. |
(133) |
Contudo, é irrelevante debater se a GfW deveria, ou não, saber da alteração introduzida pelo regulamento. O plano de negócios no momento da compra, perante o qual é avaliado o comportamento da GfW enquanto investidor privado, apenas inclui uma primeira campanha de destilação preventiva, que teve, de facto, lugar e a título da qual a empresa recebeu 0,50 a 0,55 EUR por litro. O plano comercial da empresa não contemplava uma segunda campanha de destilação preventiva, pelo que o cálculo global de lucros efetuado quando da compra não previa lucros hipotéticos a título dessa segunda campanha. A decisão da GfW de participar numa segunda campanha de destilação quando o preço de mercado caiu não figurava no plano de negócios e, embora não restem dúvidas de que essa decisão foi uma má opção, não pode a mesma ser encarada como um auxílio estatal às empresas vitivinícolas e aos comerciantes de produtos vitivinícolas no momento da compra. |
(134) |
Com base no exposto, a Comissão conclui que a GfW pagou o preço de mercado pelo mosto que comprou no outono de 1999 e que, portanto, não foi concedido nenhum auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, às empresas vitivinícolas nem aos comerciantes de produtos vitivinícolas. |
VI.2.2.c.
(135) |
No considerando 114 concluiu-se que a subordinação de créditos e a renúncia a créditos, pelo WAK, ocorreram por interesse puramente próprio e em conformidade com o teste do credor privado, pelo que não houve auxílio estatal à GfW. O facto de a decisão do WAK ter favorecido as empresas vitivinícolas e os comerciantes de produtos vitivinícolas é irrelevante, pois não era essa a intenção, tendo sido apenas consequência da tentativa do WAK de maximizar a recuperação dos seus fundos. |
(136) |
A Comissão conclui que, ao subordinar créditos seus e ao renunciar a créditos que lhe eram devidos, o WAK não concedeu às empresas vitivinícolas nem aos comerciantes de produtos vitivinícolas nenhum auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
VI.3. Classificação do auxílio como auxílio ilegal
(137) |
Por ter sido concedido e pago sem notificação prévia à Comissão, o elemento de auxílio contido no empréstimo do WAK à GfW foi ilegal, na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (37). |
VI.4. Aplicabilidade, ao empréstimo à GfW, das derrogações previstas no artigo 107.o do Tratado
(138) |
Há, portanto, que examinar a eventual aplicabilidade de alguma das derrogações da proibição de auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
(139) |
Na perspetiva atual, não é aplicável nenhuma das derrogações previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, alíneas a), b) e d), porque o auxílio em questão não constitui:
|
(140) |
A derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE é, portanto, a única eventualmente aplicável. |
(141) |
Quando da concessão do auxílio, os auxílios aos produtores primários eram avaliados diretamente à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Segundo a prática da época, os auxílios ao investimento, ao crédito, ao setor pecuário, às organizações de produtores, à publicidade e à promoção, ou concedidos para compensar danos causados por doenças ou ainda a prémios de seguros e à assistência técnica, podiam ser considerados compatíveis com o mercado interno, desde que preenchessem determinados critérios. Nenhuma das formas referidas de auxílios compatíveis pode, porém, ser invocada para aplicar uma derrogação ao auxílio em questão. |
(142) |
Procurando esgotar a análise, a Comissão examinou ainda se as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade seriam aplicáveis ao caso em apreço. A primeira condição para poder beneficiar de um auxílio de emergência ou à reestruturação é que a empresa em causa seja considerada em dificuldade, na aceção das referidas orientações (38). Não resulta, das informações na posse da Comissão, que a GfW estivesse em dificuldade, na aceção das orientações em causa, no momento em que o auxílio foi concedido. A empresa só ficou numa situação difícil um ano depois, devido à queda do mercado. |
(143) |
De qualquer modo, a Comissão sublinha que compete ao Estado-Membro em causa, no cumprimento do seu dever de cooperação com a Comissão, fornecer todos os elementos suscetíveis de permitir a esta instituição verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas (39). No caso em apreço, e não obstante as informações transmitidas pela Comissão no ponto 44 da decisão que deu início ao procedimento formal de investigação, a Alemanha não facultou informações suficientes para que a Comissão pudesse apreciar os dados à luz das referidas orientações, nem forneceu documentação suficiente para que esta instituição pudesse avaliar o auxílio na perspetiva das outras formas de auxílio compatíveis referidas no ponto 126. |
(144) |
A apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio diretamente à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE tem de ser feita de modo restritivo. É necessário demonstrar claramente que os efeitos positivos da medida de auxílio pesam mais do que os eventuais efeitos prejudiciais da mesma na concorrência e no bom funcionamento do mercado interno. Não se considera que os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuem de nenhum modo para o desenvolvimento do setor preencham os referidos critérios, constituindo, por isso, auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado interno. |
(145) |
Pelas razões expressas, nenhuma das derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE é aplicável ao auxílio concedido à GfW como elemento do empréstimo. Aquele constitui, por isso, um auxílio incompatível com o mercado interno. |
(146) |
Nenhuma outra derrogação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE é aplicável. |
VII. CONCLUSÕES
(147) |
Pelas razões acima expressas, a Comissão conclui que o empréstimo efetuado à GfW não pode ser considerado compatível com o mercado interno. A Comissão conclui igualmente que a Alemanha aplicou a medida ilegalmente. |
(148) |
Pelas razões acima expressas, a Comissão conclui que a subordinação de créditos e a renúncia a créditos e ao futuro pagamento de juros, efetuadas posteriormente, não constituíram um auxílio estatal à GfW nem às empresas vitivinícolas ou aos comerciantes de produtos vitivinícolas. |
(149) |
Pelas razões acima expressas, a Comissão conclui que a compra de mosto foi efetuada aos preços de mercado em conformidade com as práticas de negócio normais, não constituindo, por isso, um auxílio estatal às empresas vitivinícolas ou aos comerciantes de produtos vitivinícolas. |
(150) |
Sempre que se considere que um auxílio estatal concedido ilegalmente é incompatível com o mercado interno, a consequência natural é a recuperação do auxílio a fim de, tanto quanto possível, restabelecer a situação de concorrência que existia antes da concessão do auxílio. |
(151) |
Uma vez que não existe sucessor legal da GfW, de acordo com a jurisprudência não é possível efetuar nenhuma recuperação (40), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal correspondente à diferença entre, por um lado, a taxa de juro aplicada ao empréstimo efetuado à GdW e, por outro, a soma da taxa de juro de mercado com o prémio de risco que deveria ter sido aplicado ao empréstimo, ilegalmente concedido pela Alemanha, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a favor da Gesellschaft für Weinabsatz Pfalz GmbH é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
A subordinação de créditos e a renúncia a créditos por parte do WAK não constituem auxílios à GfW nem às empresas vitivinícolas ou aos comerciantes de produtos vitivinícolas, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 3.o
A compra de mosto pela GfW em 1999 não constitui auxílio às empresas vitivinícolas ou aos comerciantes de produtos vitivinícolas, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.o
A Alemanha não necessita de recuperar do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, dado que este é insolvente e foi dissolvido, tendo sido eliminado do registo comercial e não existindo sucessor legal.
Artigo 5.o
O destinatário da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE foram convertidos, respetivamente, nos artigos 107.o e 108.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são, na sua essência, idênticos. Para efeitos da presente decisão, quando pertinente, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem entender-se como referências aos artigos 87.o e 88.o, respetivamente, do Tratado CE.
(2) JO C 69 de 19.3.2004, p. 11, e JO C 329 de 24.12.2008, p. 18.
(3) JO C 69 de 19.3.2004, p. 11.
(4) O autor da denúncia enviou recordatórias à Comissão, mas não apresentou formalmente observações complementares.
(5) JO C 329 de 24.12.2008, p. 18.
(6) Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1), e, a partir de 1 de agosto de 2000, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 79 de 14.7.1999, p. 1).
(7) Ver, por exemplo, a Decisão 2000/808/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Federal da Alemanha à destilação de certos produtos do setor vitivinícola (JO L 328 de 23.12.2000, p. 49).
(8) JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.
(9) JO C 241 de 26.8.1999, p. 9.
(10) TJCE, acórdão de 21 de março de 1990 no processo C-142/87, Bélgica/Comissão (Tubemeuse) (Coletânea 1990, p. I-959).
(11) TJCE, acórdão de 29 de abril de 1999 no processo C-342/96, Espanha/Comissão (Coletânea 1999, p. I-2459).
(12) TJCE, acórdão de 22 de novembro de 2007 no processo C-525/04, Espanha/Lenzing (Coletânea 2007, p. I-9947).
(13) TPI, acórdão de 11 de julho de 2002 no processo T-152/99, HAMSA/Comissão (Coletânea 2002, p. II-3049).
(14) Decisão 2008/142/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2007, relativa ao Auxílio estatal C 32/06 (ex N 179/06) concedido pela Polónia à Huta Cynku Miasteczko Śląskie SA.
(15) Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Falk & Co. GmbH.
(16) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
(17) Ver, nomeadamente, o acórdão do TJCE de 13 de julho de 1988 no processo C-102/87, França/Comissão (Coletânea 1988, p. 4067).
(18) Na Alemanha, em 1999, o comércio intracomunitário de produtos vitivinícolas cifrou-se em 10 364 000 litros para as importações e 1 881 900 litros para as exportações. Não estão disponíveis dados relativos à Renânia-Palatinado. (Fonte: Instituto federal de estatística.)
(19) TJCE, acórdão de 11 de julho de 1996 no processo C-39/94, SFEI e outros (Coletânea 1996, p. I-3547, n.o 60.
(20) TJCE, acórdão de 14 de fevereiro de 1990 no processo C-301/87, França/Comissão (Coletânea 1990, p. I-307, n.o 41).
(21) TJCE, acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo C-730/79, Philip Morris/Comissão (Coletânea 1980, p. 2671).
(22) Ver nota 10.
(23) Ver nota 11.
(24) Ver nota 12.
(25) Ver nota 13.
(26) Ver nota 13.
(27) Ver nota 14.
(28) TJCE, acórdão de 29 de abril de 1999 no processo C-342/96, Espanha/Comissão (Coletânea 1999, p. I-2459, n.o 46). TJCE, acórdão de 29 de junho de 1999 no processo C-256/97, DMT (Coletânea 1999, p. I-3913, n.o 24; TPI, acórdão de 11 de julho de 2002 no processo T-152/99, HAMSA/Comissão (Coletânea 2002, p. II-3049, n.o 168).
(29) http://www.doerr-weinkommission.de/fileadmin/user_upload/agb_doerr.pdf.
(30) http://www.bundeskartellamt.de/wDeutsch/download/pdf/Merkblaetter/Merkblaetter_deutsch/Konditionenempfehlungen0509.pdf.
(31) JO C 372 de 9.12.1997, p. 5.
(32) JO L 199 de 30.7.1999, p. 7.
(33) JO L 199 de 30.7.1999, p. 15.
(34) JO L 283 de 6.11.1999, p. 10.
(35) JO L 67 de 15.3.2000, p. 7.
(36) http://www.deutscheweine.de/icc/Internet-EN/nav/0f2/0f207d71-9ffe-401e-76cd-461d7937aae2&sel_uCon=02a235d6-994d-7017-288b-5952196117f5&uTem=0e3307d7-19ff-e401-e76c-d461d7937aae.
(37) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(38) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.
(39) TPI, acórdão de 15 de junho de 2005 no processo T-171/02, Regione autonoma della Sardegna/Comissão (Coletânea 2005, p. II-2123, n.o 129).
(40) TJCE, acórdão de 2 de julho de 2002 no processo C-499/99, Comissão/Espanha (Magefesa) (Coletânea 2002, p. I-6031).