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Document 32012D0141
2012/141/EU: Commission Implementing Decision of 6 March 2012 on the financing of emergency surveillance measures for rabies in northern Greece (notified under document C(2012) 1354)
2012/141/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de março de 2012 , relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia [notificada com o número C(2012) 1354]
2012/141/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de março de 2012 , relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia [notificada com o número C(2012) 1354]
JO L 69 de 8.3.2012, pp. 17–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de março de 2012
relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia
[notificada com o número C(2012) 1354]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2012/141/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2009/470/CE, sempre que um Estado-Membro é diretamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas no anexo I dessa decisão, pode decidir-se adotar medidas adequadas à situação e conceder uma participação financeira da União nas medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das ações empreendidas. |
(2) |
A raiva é uma doença animal que afeta principalmente carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. Constitui uma das doenças enumeradas no anexo I da Decisão 2009/470/CE. |
(3) |
Não foi detetado qualquer caso de raiva na Grécia desde 1987. No entanto, na sequência da recente deteção dessa doença na antiga República jugoslava da Macedónia, é urgente que a vigilância da raiva no Norte da Grécia seja reforçada para determinar se a doença se está a propagar ao território desse Estado-Membro e em que medida é necessária a imunização oral dos carnívoros selvagens para conter a propagação da doença e a erradicar. |
(4) |
Em 27 de janeiro de 2012, a Grécia apresentou à Comissão um plano de emergência de vigilância reforçada da raiva («plano»). A Comissão avaliou o plano e considerou-o aceitável. Por conseguinte, convém que certas medidas ao abrigo do plano recebam uma participação financeira da União. |
(5) |
A Grécia informou a Comissão de que tem falta de pessoal no seu laboratório nacional de referência no domínio da raiva para realizar o aumento do número de testes necessários para executar o plano. Dada a atual situação financeira desfavorável e a urgência de criar e executar o plano, é conveniente que as despesas relativas à contratação de pessoal de laboratório especificamente para a realização de testes laboratoriais no âmbito do plano sejam incluídas nas despesas elegíveis para participação financeira da União. |
(6) |
Tendo em conta a necessidade urgente de executar o plano, justifica-se que a participação financeira da União seja disponibilizada para as medidas adotadas desde 27 de janeiro de 2012, altura em que o plano foi apresentado à Comissão para financiamento. |
(7) |
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «plano de emergência para a vigilância da raiva» (doravante designado «plano»), apresentado pela Grécia à Comissão em 27 de janeiro de 2012, é aprovado para a concessão de uma participação financeira da União para o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («participação financeira»).
Artigo 2.o
1. A participação financeira não deve exceder, no total, 60 000 EUR.
2. A participação financeira deve incluir um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem recolhido e enviado para deteção da raiva ao abrigo do plano.
3. A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas efetuadas ao abrigo do plano com vista à realização de testes laboratoriais para a deteção da infeção pela raiva e ao isolamento e caracterização do vírus da raiva.
Estas despesas devem incluir:
a) |
As despesas com a aquisição de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis utilizados para realizar os testes laboratoriais; |
b) |
Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a). |
No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT) não deve exceder, no total, 12 EUR por teste.
4. A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas relativas à contratação de pessoal especificamente para a realização dos testes laboratoriais referidos no n.o 3.
Estas despesas devem incluir:
a) |
Os honorários pagos ao pessoal ou os seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; |
b) |
Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a). |
No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para esse pessoal não deve exceder, no total, 25 000 EUR.
Artigo 3.o
1. A participação financeira será concedida desde que a Grécia:
a) |
Aplique o plano em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
b) |
Apresente relatórios técnicos intercalares à Comissão, em conformidade com o anexo I, o mais tardar, em:
|
c) |
Apresente um relatório técnico final e um relatório financeiro, em conformidade com os anexos I e II, abrangendo o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, o mais tardar em 28 de fevereiro de 2013; |
d) |
Aplique satisfatoriamente as medidas previstas no plano. |
2. Se a Grécia não cumprir as condições previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade do incumprimento, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2012.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
ANEXO I
Os relatórios técnicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:
Período de comunicação: entre _ e _. |
Relatório técnico intercalar Relatório técnico final |
A. Testes de vigilância da raiva efetuados e resultados:
Município |
Espécie |
Tipo de teste |
Número de animais testados |
Positivos |
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B. Avaliação técnica da situação e das dificuldades encontradas
ANEXO II
O relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
Medidas elegíveis para cofinanciamento |
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Testes laboratoriais |
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Tipo de teste |
Número de animais testados |
Número de testes realizados |
Custo dos testes efetuados não incluindo despesas gerais |
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Deteção do antigénio do vírus da raiva |
FAT |
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PCR |
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Outro (especificar) |
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Isolamento/caracterização do vírus da raiva |
Sequenciação |
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Outro (especificar) |
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Total |
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Pessoal de laboratório especificamente contratado para efeitos do plano |
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Nome |
Estatuto (permanente/temporário) |
Duração do contrato |
Montante pago |
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Certifico que:
Data: Nome e assinatura do diretor operacional: |