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Document 32012D0141

2012/141/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de março de 2012 , relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia [notificada com o número C(2012) 1354]

JO L 69 de 8.3.2012, pp. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/141/oj

8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de março de 2012

relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia

[notificada com o número C(2012) 1354]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2012/141/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2009/470/CE, sempre que um Estado-Membro é diretamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas no anexo I dessa decisão, pode decidir-se adotar medidas adequadas à situação e conceder uma participação financeira da União nas medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das ações empreendidas.

(2)

A raiva é uma doença animal que afeta principalmente carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. Constitui uma das doenças enumeradas no anexo I da Decisão 2009/470/CE.

(3)

Não foi detetado qualquer caso de raiva na Grécia desde 1987. No entanto, na sequência da recente deteção dessa doença na antiga República jugoslava da Macedónia, é urgente que a vigilância da raiva no Norte da Grécia seja reforçada para determinar se a doença se está a propagar ao território desse Estado-Membro e em que medida é necessária a imunização oral dos carnívoros selvagens para conter a propagação da doença e a erradicar.

(4)

Em 27 de janeiro de 2012, a Grécia apresentou à Comissão um plano de emergência de vigilância reforçada da raiva («plano»). A Comissão avaliou o plano e considerou-o aceitável. Por conseguinte, convém que certas medidas ao abrigo do plano recebam uma participação financeira da União.

(5)

A Grécia informou a Comissão de que tem falta de pessoal no seu laboratório nacional de referência no domínio da raiva para realizar o aumento do número de testes necessários para executar o plano. Dada a atual situação financeira desfavorável e a urgência de criar e executar o plano, é conveniente que as despesas relativas à contratação de pessoal de laboratório especificamente para a realização de testes laboratoriais no âmbito do plano sejam incluídas nas despesas elegíveis para participação financeira da União.

(6)

Tendo em conta a necessidade urgente de executar o plano, justifica-se que a participação financeira da União seja disponibilizada para as medidas adotadas desde 27 de janeiro de 2012, altura em que o plano foi apresentado à Comissão para financiamento.

(7)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «plano de emergência para a vigilância da raiva» (doravante designado «plano»), apresentado pela Grécia à Comissão em 27 de janeiro de 2012, é aprovado para a concessão de uma participação financeira da União para o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («participação financeira»).

Artigo 2.o

1.   A participação financeira não deve exceder, no total, 60 000 EUR.

2.   A participação financeira deve incluir um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem recolhido e enviado para deteção da raiva ao abrigo do plano.

3.   A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas efetuadas ao abrigo do plano com vista à realização de testes laboratoriais para a deteção da infeção pela raiva e ao isolamento e caracterização do vírus da raiva.

Estas despesas devem incluir:

a)

As despesas com a aquisição de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis utilizados para realizar os testes laboratoriais;

b)

Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a).

No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT) não deve exceder, no total, 12 EUR por teste.

4.   A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas relativas à contratação de pessoal especificamente para a realização dos testes laboratoriais referidos no n.o 3.

Estas despesas devem incluir:

a)

Os honorários pagos ao pessoal ou os seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração;

b)

Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a).

No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para esse pessoal não deve exceder, no total, 25 000 EUR.

Artigo 3.o

1.   A participação financeira será concedida desde que a Grécia:

a)

Aplique o plano em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

b)

Apresente relatórios técnicos intercalares à Comissão, em conformidade com o anexo I, o mais tardar, em:

i)

31 de maio de 2012, abrangendo o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 30 de abril de 2012,

ii)

30 de setembro de 2012, abrangendo o período compreendido entre 1 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;

c)

Apresente um relatório técnico final e um relatório financeiro, em conformidade com os anexos I e II, abrangendo o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, o mais tardar em 28 de fevereiro de 2013;

d)

Aplique satisfatoriamente as medidas previstas no plano.

2.   Se a Grécia não cumprir as condições previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade do incumprimento, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2012.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.


ANEXO I

Os relatórios técnicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:

Período de comunicação: entre _ e _.

Relatório técnico intercalar 

Relatório técnico final 

A.   Testes de vigilância da raiva efetuados e resultados:

Município

Espécie

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.    Avaliação técnica da situação e das dificuldades encontradas


ANEXO II

O relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

Medidas elegíveis para cofinanciamento

Testes laboratoriais

 

Tipo de teste

Número de animais testados

Número de testes realizados

Custo dos testes efetuados não incluindo despesas gerais

Deteção do antigénio do vírus da raiva

FAT

 

 

 

PCR

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

Isolamento/caracterização do vírus da raiva

Sequenciação

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

Total

 

 

 

 

Pessoal de laboratório especificamente contratado para efeitos do plano

Nome

Estatuto (permanente/temporário)

Duração do contrato

Montante pago

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2012/141/UE da Comissão;

não foi solicitada outra participação da União para este plano e todos os benefícios resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o plano foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exatidão dos montantes declarados e para impedir, detetar e corrigir irregularidades.

Data:

Nome e assinatura do diretor operacional:


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