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Document 32012D0130

    2012/130/UE: Decisão do Conselho, de 3 de outubro de 2011 , relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul

    JO L 67 de 6.3.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/130(1)/oj

    Related international agreement

    6.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 3 de outubro de 2011

    relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul

    (2012/130/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas, e para celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

    (2)

    Em conformidade com a Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a União Europeia é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

    (3)

    Em conformidade com a Decisão 98/414/CE do Conselho (3), a União é Parte Contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

    (4)

    Em 17 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, uma Convenção sobre uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) do Pacífico Sul para os recursos haliêuticos ainda não regulamentados por uma ORGP.

    (5)

    Em 14 de novembro de 2009, as negociações foram concluídas com êxito com a adoção em Auckland, Nova Zelândia, de um projeto de texto de Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (adiante designada «Convenção»), que, nos termos do n.o 1 do artigo 36.o, está aberta à assinatura por um período de 12 meses a partir de 1 de fevereiro de 2010. A Convenção foi assinada pela União em 26 de julho de 2010, sob reserva da sua celebração, em conformidade com a Decisão 2011/189/UE do Conselho (4).

    (6)

    A Convenção visa assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na Área da Convenção através da sua execução eficaz.

    (7)

    Uma vez que os navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros da União pescam na Área da Convenção, é do interesse da União assumir um papel efetivo na execução da Convenção.

    (8)

    Por conseguinte, a Convenção deverá ser aprovada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada em nome da União Europeia, a Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (adiante designada «Convenção»).

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para efetuar o depósito, em nome da União, do instrumento de aprovação junto do Governo da Nova Zelândia, que age na sua qualidade de Depositário da Convenção, em conformidade com o n.o 3 do artigo 36.o da Convenção (5).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2011.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. FEDAK


    (1)  Aprovação de 13 de setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

    (3)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.

    (4)  JO L 81 de 29.3.2011, p. 1.

    (5)  A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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    6.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/3


    TRADUÇÃO

    CONVENÇÃO

    sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul

    AS PARTES CONTRATANTES,

    DETERMINADAS a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no oceano Pacífico Sul e assim preservar os ecossistemas marinhos em que evoluem esses recursos,

    RECORDANDO as disposições aplicáveis do direito internacional consignadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de Dezembro de 1995, bem como no Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 24 de Novembro de 1993, e atendendo ao Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela vigésima oitava reunião da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura em 31 de Outubro de 1995,

    RECONHECENDO que, nos termos do direito internacional consubstanciado nas disposições aplicáveis dos acordos acima referidos, os Estados têm o dever de cooperar entre si para a conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar e, se for caso disso, para a criação de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de pesca, a fim de adoptar as medidas necessárias para a conservação desses recursos,

    TENDO EM CONTA que, nos termos do direito internacional consubstanciado nas disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, os Estados costeiros têm águas sob jurisdição nacional em que exercem direitos soberanos para efeitos da exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos haliêuticos e da conservação dos recursos marinhos vivos em que a pesca tem um impacto,

    RECONHECENDO as considerações de ordem económica e geográfica e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente as dos menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e dos territórios e possessões, bem como das suas comunidades costeiras, no respeitante à conservação, à gestão e ao desenvolvimento sustentável dos recursos haliêuticos e à possibilidade de retirar benefícios equitativos desses recursos,

    CONSTATANDO a necessidade de as organizações e convénios sub-regionais ou regionais de pesca efectuarem análises de desempenho para avaliar o grau de consecução dos respectivos objectivos em matéria de conservação e de gestão,

    DETERMINADAS a cooperar efectivamente para eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e o seu efeito negativo no estado dos recursos haliêuticos mundiais e nos ecossistemas em que estes evoluem,

    CONSCIENTES da necessidade de evitar efeitos negativos para o meio marinho, preservar a diversidade biológica, manter a integridade dos ecossistemas marinhos e minimizar os riscos de efeitos a longo prazo ou irreversíveis da pesca,

    CIENTES de que, para serem eficazes, as medidas de conservação e de gestão devem basear-se nas melhores informações científicas disponíveis e na aplicação à gestão das pescas da abordagem de precaução e de uma abordagem ecossistémica,

    CONVENCIDAS de que a celebração de uma convenção internacional é a melhor forma de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no oceano Pacífico Sul, bem como a protecção dos ecossistemas marinhos em que evoluem esses recursos,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Definições

    1.   Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a)   «Convenção de 1982»: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

    b)   «Acordo de 1995»: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de Dezembro de 1995;

    c)   «Comissão»: a Comissão da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul criada pelo artigo 6.o;

    d)   «Área da Convenção»: a zona a que se aplica a presente Convenção, definida no artigo 5.o;

    e)   «Código de Conduta»: o Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela vigésima oitava reunião da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 31 de Outubro de 1995;

    f)   «Recursos haliêuticos»: todos os peixes presentes na Área da Convenção, incluindo moluscos, crustáceos e outros recursos marinhos vivos decididos pela Comissão, mas excluindo:

    g)   «Pesca»:

    i)

    a procura, captura, recolha ou apanha de recursos haliêuticos ou qualquer tentativa nesse sentido,

    ii)

    o exercício de qualquer actividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na localização, captura, recolha ou apanha de recursos haliêuticos para quaisquer fins,

    iii)

    o transbordo e qualquer operação no mar destinada a apoiar directamente ou preparar uma das actividades descritas na presente definição, e

    iv)

    a utilização de qualquer navio, veículo, aeronave ou aerodeslizador para o exercício de uma das actividades descritas na presente definição,

    excepto as operações de emergência relacionadas com a saúde e a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

    h)   «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de transformação do pescado, os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participam directamente nas operações de pesca;

    i)   «Estado de pavilhão»: excepto disposição contrária,

    j)   «Pesca INN»: as actividades a que se refere o n.o 3 do Plano de Acção Internacional da FAO para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada e quaisquer outras actividades eventualmente decididas pela Comissão;

    k)   «Nacionais»: tanto as pessoas singulares como as colectivas;

    l)   «Porto»: os terminais no mar e outras instalações para o desembarque, o transbordo, o acondicionamento, a transformação, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;

    m)   «Organização regional de integração económica»: uma organização regional de integração económica para a qual os seus Estados membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pela presente Convenção, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados membros no respeitante a essas matérias;

    n)   «Infracção grave»: qualquer infracção referida no n.o 11 do artigo 21.o do Acordo de 1995 e quaisquer outras infracções qualificadas como tais pela Comissão;

    o)   «Transbordo»: o descarregamento para um navio de pesca, no mar ou no porto, da totalidade ou de parte dos recursos haliêuticos ou produtos resultantes de recursos haliêuticos mantidos a bordo de outro navio de pesca e obtidos da pesca na Área da Convenção.

    2.

    a)

    «Parte Contratante»: qualquer Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em estar vinculado à presente Convenção e para o qual esta se encontre em vigor;

    b)

    A Convenção aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer entidade referida nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 305.o da Convenção de 1982 que se torne parte na presente Convenção; nesta medida, os termos «Parte Contratante» referem-se a tais entidades.

    Artigo 2.o

    Objectivo

    A presente Convenção tem por objectivo assegurar, através da aplicação da abordagem de precaução e de uma abordagem ecossistémica à gestão da pesca, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e, assim, preservar os ecossistemas marinhos em que evoluem esses recursos.

    Artigo 3.o

    Princípios e abordagens em matéria de conservação e de gestão

    1.   Para atingir o objectivo da presente Convenção e tomar decisões a título da mesma, as Partes Contratantes, a Comissão e os órgãos subsidiários criados ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o:

    a)

    Aplicam, em especial, os seguintes princípios:

    i)

    a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos devem ser conduzidas de forma transparente, responsável e abrangente, tendo em conta as melhores práticas internacionais,

    ii)

    o exercício da pesca deve ser compatível com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, tendo em conta os efeitos nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes e a obrigação geral de proteger e preservar o meio marinho,

    iii)

    a sobrepesca e as capacidades excedentárias de pesca devem ser evitadas ou eliminadas,

    iv)

    devem ser recolhidos, verificados, comunicados e divulgados, atempada e adequadamente, dados exaustivos e precisos sobre a pesca, incluindo informações relacionadas com os efeitos nos ecossistemas marinhos em que evoluem recursos haliêuticos,

    v)

    as decisões devem basear-se nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis e nos pareceres de todos os órgãos subsidiários pertinentes,

    vi)

    a cooperação e a coordenação entre as Partes Contratantes devem ser promovidas para garantir a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e as aplicadas aos mesmos recursos haliêuticos em zonas sob jurisdição nacional,

    vii)

    os ecossistemas marinhos devem ser protegidos, especialmente aqueles cuja recuperação após perturbação é muito lenta,

    viii)

    devem ser reconhecidos os interesses dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente dos menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, dos territórios e possessões, bem como as necessidades das suas comunidades costeiras,

    ix)

    deve ser assegurado o cumprimento efectivo das medidas de conservação e de gestão e as sanções aplicáveis às infracções devem ser suficientemente severas para dissuadir as infracções, onde quer que seja e, em especial, retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais, e

    x)

    a poluição e os resíduos provenientes dos navios de pesca, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas e os efeitos noutras espécies e nos ecossistemas marinhos devem ser reduzidos ao mínimo;

    b)

    Aplicam a abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica em conformidade com o n.o 2.

    2.

    a)

    A abordagem de precaução definida no Acordo de 1995 e no Código de Conduta é amplamente aplicada à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos, a fim de proteger esses recursos e preservar os ecossistemas marinhos em que evoluem; nomeadamente, as Partes Contratantes, a Comissão e os órgãos subsidiários:

    i)

    são mais prudentes nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas,

    ii)

    não invocam a falta de dados científicos adequados para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar,

    iii)

    têm em conta as melhores práticas internacionais no respeitante à aplicação da abordagem de precaução, incluindo o anexo II do Acordo de 1995 e o Código de Conduta;

    b)

    Uma abordagem ecossistémica é amplamente aplicada à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos, através de uma abordagem integrada no âmbito da qual as decisões relacionadas com a gestão dos recursos haliêuticos são examinadas tendo em conta o funcionamento dos ecossistemas marinhos mais vastos em que esses recursos evoluem, a fim de garantir a conservação a longo prazo e a exploração sustentável desses recursos e, assim, preservar os referidos ecossistemas.

    Artigo 4.o

    Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão

    1.   As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão adoptadas relativamente aos recursos haliêuticos transzonais presentes em zonas sob jurisdição nacional de um Estado costeiro que seja Parte Contratante e nas águas do alto mar adjacentes da Área da Convenção e reconhecem o dever de cooperar nesse sentido.

    2.   As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão do conjunto dos recursos haliêuticos transzonais. Ao elaborar medidas de conservação e de gestão compatíveis para os recursos haliêuticos transzonais, as Partes Contratantes:

    a)

    Têm em conta a unidade biológica e outras características biológicas dos recursos haliêuticos e as relações entre a distribuição dos recursos, as actividades de pesca exercidas sobre estes recursos e as especificidades geográficas da região em causa, incluindo a abundância dos referidos recursos e o seu grau de exploração nas zonas sob jurisdição nacional;

    b)

    Têm em conta a medida em que os Estados costeiros e os Estados que pescam no alto mar dependem dos recursos haliêuticos em causa; e

    c)

    Velam por que tais medidas não tenham efeitos prejudiciais para o conjunto dos recursos marinhos vivos na Área da Convenção.

    3.   As medidas iniciais de conservação e de gestão da Comissão têm na devida conta e não comprometem a eficácia das medidas de conservação e de gestão estabelecidas pelos Estados costeiros que são Partes Contratantes para as zonas sob jurisdição nacional e pelas Partes Contratantes para os navios que arvoram o seu pavilhão e pescam nas águas do alto mar adjacentes à Área da Convenção.

    Artigo 5.o

    Área de aplicação

    1.   Salvo disposição em contrário, a presente Convenção aplica-se às águas do oceano Pacífico fora das águas sob jurisdição nacional em conformidade com o direito internacional:

    a)

    A leste de uma linha que se estende para sul, ao longo do meridiano 120° de longitude este, desde o limite exterior da jurisdição nacional da Austrália ao largo da costa sul da Austrália ocidental até à sua intersecção com o paralelo 55° de latitude sul, daí verdadeiro leste ao longo do paralelo 55° de latitude sul até à sua intersecção com o meridiano 150° de longitude este, em seguida verdadeiro sul ao longo do meridiano 150° de longitude este até à sua intersecção com o paralelo 60° de latitude sul;

    b)

    A norte de uma linha que se estende para leste ao longo do paralelo 60° de latitude sul desde o meridiano 150° de longitude este até à sua intersecção com o meridiano 67°16′ de longitude oeste;

    c)

    A oeste de uma linha que se estende para norte ao longo do meridiano 67°16′ de longitude oeste, desde o paralelo 60° de latitude sul até à sua intersecção com o limite exterior da jurisdição nacional do Chile, em seguida ao longo dos limites exteriores das jurisdições nacionais do Chile, Peru, Equador e Colômbia até à sua intersecção com o paralelo 2° de latitude norte;

    d)

    A sul de uma linha que se estende para oeste ao longo do paralelo 2° de latitude norte – excluindo a jurisdição nacional do Equador (ilhas Galápagos) – até à sua intersecção com o meridiano 150° de longitude oeste, daí verdadeiro norte ao longo do meridiano 150° de longitude oeste até à sua intersecção com o paralelo 10° de latitude norte, em seguida para oeste ao longo do paralelo 10° de latitude norte até à sua intersecção com os limites exteriores da jurisdição nacional das ilhas Marshall e daí, de uma maneira geral, para sul e em volta dos limites exteriores das jurisdições nacionais dos Estados e territórios do Pacífico, da Nova Zelândia e da Austrália, até à junção com o início da linha descrita na alínea a) supra.

    2.   A presente Convenção é também aplicável às águas do oceano Pacífico fora das zonas sob jurisdição nacional delimitadas pelo paralelo 10° de latitude norte, pelo paralelo 20° de latitude sul, pelo meridiano 135° de longitude este e pelo meridiano 150° de longitude oeste.

    3.   Sempre que, para efeitos da presente Convenção, seja necessário determinar a posição na superfície terrestre de um ponto, linha ou zona, essa posição será determinada por referência ao Sistema de Referência Terrestre Internacional gerido pelo Serviço Internacional de Rotação da Terra, que, para a maior parte dos efeitos práticos, é equivalente ao sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84).

    4.   Nenhuma disposição da presente Convenção constitui reconhecimento das reivindicações ou posições de qualquer das suas Partes Contratantes a respeito do estatuto legal e da extensão das águas e zonas reivindicadas por essa Parte Contratante.

    Artigo 6.o

    A Organização

    1.   As Partes Contratantes concordam em criar, manter e reforçar a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (a seguir designada «a Organização») que deve cumprir as funções que lhe são cometidas pela presente Convenção a fim de atingir os objectivos da mesma.

    2.   A Organização é constituída por:

    a)

    Uma Comissão;

    b)

    Um Comité Científico;

    c)

    Um Comité Técnico e de Cumprimento;

    d)

    Um Comité de Gestão Sub-regional Oriental;

    e)

    Um Comité de Gestão Sub-regional Ocidental;

    f)

    Um Comité Financeiro e Administrativo;

    g)

    Um Secretariado;

    e por todos os outros órgãos subsidiários que a Comissão possa, ocasionalmente, criar em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o, para a assistir no seu trabalho.

    3.   A Organização tem personalidade jurídica em conformidade com o direito internacional e usufrui, nas suas relações com outras organizações internacionais e nos territórios das Partes Contratantes, da capacidade jurídica necessária para cumprir as suas funções e atingir os objectivos da presente Convenção. Os privilégios e imunidades de que a Organização e os seus funcionários gozam no território das Partes Contratantes são objecto de um acordo entre a Organização e a Parte Contratante, incluindo, designadamente, um acordo entre a Organização e a Parte Contratante onde o Secretariado tem a sua sede.

    4.   O Secretariado da Organização tem sede na Nova Zelândia ou em qualquer outro local decidido pela Comissão.

    Artigo 7.o

    A Comissão

    1.   Cada Parte Contratante é membro da Comissão, para a qual designa um representante, que pode ser acompanhado por suplentes, peritos e conselheiros.

    2.   De entre as Partes Contratantes a Comissão elege um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos, os quais podem ser reeleitos, mas não podem exercer a mesma função por mais de dois mandatos sucessivos. O presidente e o vice-presidente são representantes de Partes Contratantes diferentes.

    3.   A primeira reunião da Comissão tem lugar o mais tardar doze meses após a entrada em vigor da presente Convenção. Em seguida, o presidente da Comissão convoca uma reunião anual, salvo decisão em contrário da Comissão, em data e local determinados pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões que forem necessárias para cumprir as suas funções no âmbito da presente Convenção.

    4.   O princípio da relação custo/eficácia aplica-se à frequência, duração e calendário das reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários.

    Artigo 8.o

    Funções da Comissão

    Em conformidade com o objectivo, princípios, abordagens e disposições específicas da presente Convenção, a Comissão exerce as seguintes funções:

    a)

    Adopta medidas de conservação e de gestão com vista à consecução do objectivo da presente Convenção, incluindo, se for caso disso, medidas de conservação e de gestão para unidades populacionais específicas;

    b)

    Determina a natureza e a dimensão da participação na pesca dos recursos haliêuticos, incluindo, se for caso disso, de unidades populacionais específicas;

    c)

    Elabora regras em matéria de recolha, verificação, comunicação, conservação e divulgação de dados;

    d)

    Promove a realização de investigações científicas, a fim de melhorar os conhecimentos sobre os recursos haliêuticos e os ecossistemas marinhos na Área da Convenção e sobre os mesmos recursos haliêuticos nas águas adjacentes sob jurisdição nacional e, em colaboração com o Comité Científico, estabelece os procedimentos aplicáveis à pesca dos recursos haliêuticos para fins científicos na Área da Convenção;

    e)

    Coopera e troca dados com os membros da Comissão e com as organizações, Estados costeiros e territórios e possessões pertinentes;

    f)

    Promove a compatibilidade das medidas de conservação e de gestão na Área da Convenção, nas zonas adjacentes sob jurisdição nacional e nas águas do alto mar adjacentes;

    g)

    Elabora e estabelece procedimentos eficazes de acompanhamento, controlo, vigilância, cumprimento e execução, incluindo medidas relacionadas com o mercado e o comércio não-discriminatórias;

    h)

    Elabora procedimentos conformes com o direito internacional para avaliar o desempenho do Estado de pavilhão no respeitante às obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção e adopta propostas, se for caso disso, para promover o cumprimento de tais obrigações;

    i)

    Adopta medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN;

    j)

    Elabora regras relativas ao estatuto de Parte não-contratante cooperante no âmbito da presente Convenção;

    k)

    Avalia a eficácia das disposições da presente Convenção e das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão relativamente à consecução do objectivo da presente Convenção;

    l)

    Supervisiona a orgânica, administração, finanças e outros assuntos internos da Organização, incluindo as relações entre os seus órgãos constitutivos;

    m)

    Orienta os órgãos subsidiários da Comissão no seu trabalho;

    n)

    Adopta por consenso o orçamento da Organização, os regulamentos financeiros da Organização e quaisquer alterações dos mesmos, bem como o seu próprio regulamento interno, que pode incluir procedimentos de adopção e registo de decisões nos períodos entre as reuniões;

    o)

    Adopta e altera, consoante as necessidades, quaisquer outros regulamentos necessários para o exercício das suas funções e das dos seus órgãos subsidiários;

    p)

    Exerce qualquer outra função e adopta quaisquer outras decisões necessárias para a consecução do objectivo da presente Convenção.

    Artigo 9.o

    Órgãos subsidiários

    1.   A Comissão pode, se necessário, criar outros órgãos subsidiários, além do Comité Científico, do Comité Técnico e de Cumprimento, do Comité de Gestão Sub-regional Oriental, do Comité de Gestão Sub-regional Ocidental e do Comité Financeiro e Administrativo. Esses órgãos subsidiários podem ser criados a título permanente ou temporário, tendo em conta as implicações financeiras.

    2.   Sempre que cria órgãos subsidiários adicionais, a Comissão prevê mandatos e métodos de trabalho específicos, que devem, em todos os casos, ser coerentes com o objectivo e com os princípios e abordagens em matéria de conservação e de gestão da presente Convenção, com a Convenção de 1982 e com o Acordo de 1995. Esses mandatos e métodos de trabalho podem ser periodicamente reexaminados e, se necessário, alterados pela Comissão.

    3.   Todos os órgãos subsidiários transmitem à Comissão informações, pareceres e recomendações e contribuem para as avaliações regulares da eficácia das medidas de conservação e de gestão dadas pela Comissão.

    4.   No exercício das suas funções, todos os órgãos subsidiários tomam em consideração as actividades pertinentes dos outros órgãos subsidiários criados pela Comissão e, se for caso disso, as actividades de outras organizações de gestão das pescas, assim como de outros órgãos técnicos e científicos pertinentes.

    5.   Os órgãos subsidiários podem criar grupos de trabalho. Podem também, na medida do necessário, solicitar pareceres externos, em conformidade com eventuais orientações gerais ou específicas dadas pela Comissão.

    6.   Os órgãos subsidiários são regidos pelo regulamento interno da Comissão, salvo decisão em contrário desta.

    Artigo 10.o

    Comité científico

    1.   Cada membro da Comissão está habilitado a designar um representante no Comité Científico, que pode ser acompanhado por suplentes e conselheiros.

    2.   O Comité Científico tem por funções:

    a)

    Planear, realizar e examinar avaliações científicas do estado dos recursos haliêuticos, incluindo, em cooperação com o ou os Estados costeiros pertinentes que são Partes Contratantes, dos recursos haliêuticos transzonais que evoluem na Área da Convenção e nas zonas sob jurisdição nacional;

    b)

    Fornecer à Comissão e aos seus órgãos subsidiários pareceres e recomendações com base nessas avaliações, incluindo, se for caso disso:

    i)

    pontos de referência, incluindo os níveis de referência cautelares, descritos no anexo II do Acordo de 1995,

    ii)

    estratégias ou planos de gestão para os recursos haliêuticos com base nesses pontos de referência, e

    iii)

    análises de alternativas em matéria de conservação e de gestão, como a fixação de totais admissíveis de capturas ou de totais admissíveis do esforço de pesca em diferentes níveis, nas quais seja avaliado em que medida cada alternativa pode contribuir para realizar o ou os objectivos das estratégias ou dos planos de gestão adoptados ou em fase de estudo pela Comissão;

    c)

    Fornecer à Comissão e aos seus órgãos subsidiários pareceres e recomendações sobre os efeitos da pesca nos ecossistemas marinhos da Área da Convenção, incluindo pareceres e recomendações sobre a identificação e a distribuição de ecossistemas marinhos vulneráveis, os impactos prováveis da pesca nesses ecossistemas e as medidas destinadas a evitar efeitos adversos significativos sobre os mesmos;

    d)

    Incentivar e promover a cooperação em matéria de investigação científica, a fim de melhorar os conhecimentos sobre o estado dos recursos haliêuticos e os ecossistemas marinhos na Área da Convenção, incluindo os conhecimentos sobre os recursos haliêuticos transzonais que evoluem na Área da Convenção e em zonas sob jurisdição nacional;

    e)

    Fornecer à Comissão e aos seus órgãos subsidiários quaisquer outros pareceres científicos que considere adequado ou que a Comissão solicite.

    3.   O regulamento interno da Comissão dispõe que, caso o Comité Científico não consiga emitir um parecer por consenso, deve explicitar no seu relatório as diferentes opiniões dos seus membros. Os relatórios do Comité Científico são divulgados ao público.

    4.   A Comissão, tendo em conta as recomendações do Comité Científico, pode recorrer aos serviços de peritos científicos para obter informações e pareceres sobre os recursos haliêuticos e os ecossistemas marinhos na Área da Convenção e sobre questões conexas que possam ter implicações nas medidas de conservação e de gestão.

    5.   A Comissão adopta disposições adequadas para que as informações, os pareceres e as recomendações do Comité Científico sejam periodicamente examinados por outros peritos.

    Artigo 11.o

    Comité técnico e de cumprimento

    1.   Cada membro da Comissão está habilitado a designar um representante no Comité Técnico e de Cumprimento, que pode ser acompanhado por suplentes e conselheiros.

    2.   O Comité Técnico e de Cumprimento tem por funções:

    a)

    Controlar e examinar a execução e o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas no âmbito da presente Convenção e fornecer à Comissão pareceres e recomendações;

    b)

    Fornecer quaisquer informações, pareceres técnicos e recomendações que considere adequado ou que a Comissão solicite no respeitante à execução e ao cumprimento das disposições da presente Convenção e das medidas de conservação e de gestão adoptadas ou em fase de estudo pela Comissão;

    c)

    Examinar a aplicação das medidas de cooperação adoptadas pela Comissão em matéria de acompanhamento, controlo, vigilância e execução e apresentar à Comissão pareceres e recomendações.

    Artigo 12.o

    Comité de gestão sub-regional oriente e comité de gestão sub-regional ocidente

    1.   O Comité de Gestão Sub-regional Oriental e o Comité de Gestão Sub-regional Ocidental, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, elaboram e apresentam recomendações à Comissão sobre medidas de conservação e de gestão, em conformidade com o artigo 20.o, e sobre a participação na pesca dos recursos haliêuticos, em conformidade com o artigo 21.o, nas partes da Área da Convenção definidas no anexo I. Essas recomendações são compatíveis com as medidas de aplicação geral adoptadas pela Comissão e exigem o consentimento do ou dos Estados costeiros que são Partes Contratantes implicados nas questões para as quais esse consentimento seja requerido nos termos do n.o 4 do artigo 20.o e do n.o 2 do artigo 21.o. Se for caso disso, os comités esforçam-se por coordenar as suas recomendações.

    2.   A Comissão pode, por consenso, alterar o anexo I a qualquer momento, para ajustar as coordenadas geográficas nele contidas. Tal alteração produz efeitos a partir da data da sua adopção ou em qualquer outra data especificada na alteração.

    3.   A Comissão pode decidir atribuir a um comité de gestão sub-regional a responsabilidade principal pela elaboração e apresentação de recomendações à Comissão, em conformidade com o presente artigo, para um recurso haliêutico específico, mesmo que a zona de distribuição desse recurso seja mais vasta do que a parte da Área da Convenção pela qual o comité em causa é responsável em conformidade com o anexo I.

    4.   Cada comité elabora as suas próprias recomendações, com base nos pareceres e recomendações do Comité Científico.

    5.

    a)

    Os membros da Comissão cujos territórios são adjacentes à parte da Área da Convenção sob a responsabilidade de um comité nos termos do presente artigo ou cujos navios de pesca:

    i)

    pescam actualmente nessa zona, ou

    ii)

    tenham pescado nessa zona nos últimos dois anos, ou

    iii)

    pescam um recurso haliêutico específico atribuído a esse comité em aplicação do n.o 3, incluindo nas zonas sob jurisdição nacional adjacentes à Área da Convenção

    são membros desse comité;

    b)

    Qualquer membro da Comissão que não seja membro de um comité em aplicação da alínea a) e notifique o Secretariado da sua intenção de pescar, nos dois anos seguintes à data da notificação, na parte da Área da Convenção sob a responsabilidade de um comité nos termos do presente artigo, torna-se membro desse comité. Se o membro da Comissão que efectua a notificação não pratique a pesca nessa parte da Área da Convenção nos dois anos seguintes à data da notificação deixa de ser membro desse comité;

    c)

    Qualquer membro da Comissão que não seja membro de um comité em aplicação das alínea a) ou b) pode enviar um representante para participar nos trabalhos desse comité;

    d)

    Para efeitos do presente número, a «pesca» inclui apenas as actividades descritas no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), subalíneas i) e ii).

    6.   Os Comités de Gestão Sub-regionais Oriental e Ocidental envidam todos os esforços para que as suas recomendações à Comissão sejam adoptadas por consenso. Se se esgotarem todos os esforços para chegar a acordo sobre uma recomendação por consenso, as recomendações são adoptadas por maioria de dois terços dos membros do comité de gestão sub-regional em causa. Os relatórios à Comissão podem apresentar os pontos de vista da maioria e da minoria.

    7.   As recomendações formuladas em conformidade com o presente artigo constituem a base das medidas de conservação e de gestão e das decisões referidas, respectivamente, nos artigos 20.o e 21.o, adoptadas pela Comissão.

    8.   Todas as despesas extraordinárias ligadas ao trabalho dos comités de gestão sub-regionais ficam a cargo dos membros do comité em causa.

    Artigo 13.o

    Comité financeiro e administrativo

    1.   Cada membro da Comissão está habilitado a designar um representante no Comité Financeiro e Administrativo, que pode ser acompanhado por suplentes e conselheiros.

    2.   O Comité Financeiro e Administrativo tem por função aconselhar a Comissão sobre o orçamento, a data e o local das reuniões da Comissão, as publicações da Comissão, assuntos relacionados com o Secretário Executivo e o pessoal do Secretariado e outras questões financeiras e administrativas que lhe possam ser submetidas pela Comissão.

    Artigo 14.o

    Secretariado

    1.   O Secretariado desempenha as funções nele delegadas pela Comissão.

    2.   O chefe administrativo do Secretariado é o Secretário Executivo, que é nomeado com a aprovação das Partes Contratantes, nas condições que estas determinem.

    3.   O pessoal do Secretariado é nomeado pelo Secretário Executivo em conformidade com as disposições do Estatuto adoptado pela Comissão.

    4.   O Secretário Executivo assegura o eficaz funcionamento do Secretariado.

    5.   O Secretariado a criar no âmbito da presente Convenção deve apresentar uma boa relação custo/eficácia. A sua criação e o seu funcionamento devem ter em conta, se for caso disso, as capacidades das instituições regionais existentes para realizar certas funções técnicas de Secretariado e, mais especificamente, a disponibilidade de serviços no quadro das disposições contratuais.

    Artigo 15.o

    Orçamento

    1.   Na sua primeira reunião, a Comissão adopta um orçamento para o seu financiamento e o dos seus órgãos subsidiários e adopta igualmente regulamentos financeiros. Todas as decisões relativas ao orçamento e aos regulamentos financeiros, incluindo as relativas às contribuições dos membros da Comissão e à fórmula de cálculo das mesmas, são adoptadas por consenso.

    2.   Todos os membros da Comissão contribuem para o orçamento. O montante das contribuições anuais devidas por cada membro da Comissão resulta da combinação de cotizações variáveis, calculadas em função do total das capturas de recursos haliêuticos que pode ser especificado pela Comissão, e de uma cotização de base e tem em conta a situação económica de cada membro. No caso dos membros da Comissão cujas capturas na Área da Convenção são exclusivamente as dos seus territórios adjacentes à Área da Convenção, a situação económica é a do território em causa. A Comissão adopta, e pode alterar, uma fórmula de cálculo dessas contribuições, que consta dos regulamentos financeiros da Comissão.

    3.   A Comissão pode solicitar e aceitar contribuições financeiras ou outras formas de ajuda por parte de organizações, particulares ou outras fontes para fins relacionados com as suas funções.

    4.   O mais tardar 60 dias antes da reunião do Comité Financeiro e Administrativo na qual este comité adopta as suas recomendações à Comissão, o Secretário Executivo apresenta a cada membro da Comissão um projecto de orçamento anual para dois exercícios financeiros consecutivos, bem como uma tabela das contribuições. Ao elaborar o projecto de orçamento, o Secretariado tem plenamente em conta a necessidade de uma boa relação custo/eficácia, bem como as orientações da Comissão relativas às reuniões dos órgãos subsidiários que possam ser necessárias durante o exercício orçamental. Em cada reunião anual, a Comissão adopta o orçamento para o exercício financeiro seguinte.

    5.   Se a Comissão não chegar a acordo quanto ao orçamento, o nível das contribuições para as suas despesas administrativas é determinado em função do orçamento do exercício anterior, por forma a cobrir as referidas despesas no exercício seguinte, até à adopção por consenso de um novo orçamento.

    6.   Na sequência da reunião anual da Comissão, o Secretário Executivo notifica cada membro da Comissão da contribuição que lhe incumbe, calculada de acordo com a fórmula adoptada pela Comissão em conformidade com o n.o 2 e, o mais rapidamente possível após essa data, cada membro da Comissão paga a sua contribuição à organização.

    7.   Salvo autorização em contrário da Comissão, as contribuições são pagas na moeda do país em que o Secretariado da Organização tem a sua sede.

    8.   Uma Parte Contratante que se torne Parte na presente Convenção no decurso de um exercício financeiro paga, relativamente a esse exercício, uma parte da contribuição, calculada em conformidade com o presente artigo, proporcional ao número de meses completos que faltam para o fim do exercício a contar da data em que a Convenção entra em vigor para essa Parte.

    9.   Salvo decisão em contrário da Comissão, um membro da Comissão que tenha em atraso os pagamentos devidos à Organização durante mais de dois anos não participa na adopção de quaisquer decisões da Comissão até ter pago todos os montantes que lhe deve.

    10.   As actividades financeiras da Organização são regidas pelo regulamento financeiro adoptado pela Comissão e sujeitas a uma auditoria anual por auditores independentes designados pela Comissão.

    Artigo 16.o

    Tomada de decisões

    1.   Em regra geral, as decisões da Comissão são tomadas por consenso. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «consenso» a ausência de qualquer objecção formal no momento em que é adoptada a decisão.

    2.   Excepto nos casos em que a presente Convenção prevê expressamente que uma decisão seja tomada por consenso, se o presidente considerar que se esgotaram todos os esforços para chegar a consenso:

    a)

    As decisões da Comissão relativas a questões processuais são tomadas por maioria de votos, contra ou a favor, dos membros da Comissão;

    b)

    As decisões relativas a questões de fundo são tomadas por maioria de três quartos de votos, contra ou a favor, dos membros da Comissão.

    3.   Em caso de dúvida sobre se uma questão é ou não de fundo, essa questão é tratada como questão de fundo.

    Artigo 17.o

    Execução das decisões da Comissão

    1.   As decisões relativas a questões de fundo tomadas pela Comissão tornam-se vinculativas para os seus membros da seguinte forma:

    a)

    O Secretário Executivo notifica rapidamente cada decisão a todos os membros da Comissão;

    b)

    Sob reserva do n.o 2, a decisão torna-se vinculativa para todos os membros da Comissão no prazo de 90 dias a contar da data de transmissão especificada na notificação a que se refere a alínea a) (a seguir designada «data da notificação»).

    2.

    a)

    Qualquer membro da Comissão pode apresentar ao Secretário Executivo uma objecção a uma decisão no prazo de 60 dias a contar da data da notificação (a seguir designado «período de objecção»). Nesse caso, a decisão não se torna vinculativa para esse membro da Comissão na medida do alcance da objecção, excepto em aplicação do n.o 3 e do anexo II;

    b)

    Um membro da Comissão que apresente uma objecção deve, ao mesmo tempo:

    i)

    precisar pormenorizadamente os motivos da sua objecção,

    ii)

    adoptar medidas alternativas de efeito equivalente à decisão objectada e com a mesma data de aplicação, e

    iii)

    informar o Secretário Executivo das modalidades de tais medidas alternativas;

    c)

    Os únicos motivos admissíveis para uma objecção são os seguintes: a decisão estabelece uma discriminação injustificada, formal ou material, para com o membro da Comissão ou é incompatível com as disposições da presente Convenção ou outras disposições do direito internacional, consignadas na Convenção de 1982 ou no Acordo de 1995.

    3.   Qualquer membro da Comissão que apresente uma objecção a uma decisão pode, a qualquer momento, retirar essa objecção. Nesse caso, a decisão torna-se vinculativa para o membro em causa em conformidade com a alínea b) do n.o 1, ou na data da retirada da objecção, se esta for posterior.

    4.   O Secretário Executivo notifica rapidamente todos os membros da Comissão:

    a)

    Da recepção e da retirada de cada objecção;

    b)

    Das razões para a objecção em causa e das medidas alternativas adoptadas ou propostas para adopção, em conformidade com o n.o 2.

    5.

    a)

    Sempre que um membro da Comissão apresente uma objecção em conformidade com o n.o 2, é instituído um grupo de revisão no prazo de 30 dias a contar do final do período de objecção. Esse grupo é instituído em conformidade com os procedimentos previstos no anexo II;

    b)

    O Secretário Executivo notifica rapidamente todos os membros da Comissão da instituição do grupo de revisão;

    c)

    Se dois ou mais membros da Comissão apresentarem objecções com base nos mesmos motivos, essas objecções devem ser tratadas pelo mesmo grupo de revisão, cuja composição obedece ao disposto no n.o 2 do anexo II;

    d)

    Se dois ou mais membros da Comissão apresentarem objecções com base em motivos diferentes, essas objecções podem, com o consentimento dos membros da Comissão em causa, ser tratadas pelo mesmo grupo de revisão, cuja composição obedece ao disposto no n.o 2 do anexo II. Sem esse consentimento, as objecções com base em motivos diferentes devem ser tratadas por grupos de revisão distintos;

    e)

    No prazo de 45 dias a contar da data da sua instituição, o grupo de revisão transmite ao Secretário Executivo as suas conclusões e recomendações sobre a questão de saber se os motivos indicados para a objecção apresentada pelo membro ou membros da Comissão são justificados e se as medidas alternativas adoptadas têm efeitos equivalentes à decisão objectada;

    f)

    O Secretário Executivo notifica rapidamente todos os membros da Comissão das conclusões e recomendações do grupo de revisão. As conclusões e recomendações do grupo de revisão são tratadas e produzem efeitos em conformidade com o previsto no anexo II.

    6.   O presente artigo não prejudica o direito de um membro da Comissão de, a qualquer momento, requerer a resolução vinculativa de um litígio relacionado com a interpretação ou aplicação da presente Convenção, em conformidade com as disposições previstas na presente Convenção em matéria de resolução de litígios.

    Artigo 18.o

    Transparência

    1.   A Comissão promove a transparência dos processos decisórios e de outras actividades exercidas ao abrigo da presente Convenção.

    2.   Todas as reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários são abertas a todos os participantes e observadores registados em conformidade com o n.o 4, salvo decisão em contrário da Comissão. A Comissão publica os seus relatórios e as medidas de conservação e de gestão aquando da sua adopção e mantém um registo público de todos os relatórios e medidas de conservação e de gestão em vigor na Área da Convenção.

    3.   A Comissão promove a transparência na aplicação da presente Convenção divulgando publicamente informações que não tenham um carácter sensível do ponto de vista comercial e, se for caso disso, facilitando consultas com organizações não governamentais, representantes do sector das pescas, em especial os das frotas de pesca, e outras instâncias e pessoas interessadas, assim como a sua participação.

    4.   Os representantes das Partes não-contratantes, das organizações intergovernamentais e não governamentais pertinentes, incluindo organizações ambientais, e das organizações do sector das pescas com interesses nos domínios de competência da Comissão podem participar nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários na qualidade de observadores ou a outro título, consoante o caso. O regulamento interno da Comissão prevê essa participação e não deve ser demasiado restritivo neste aspecto. O regulamento interno prevê igualmente o acesso desses representantes, em tempo oportuno, a todas as informações pertinentes.

    Artigo 19.o

    Reconhecimento das necessidades especiais dos estados em desenvolvimento

    1.   A Comissão reconhece plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento da região que são Partes Contratantes, nomeadamente as dos menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e dos territórios e possessões da região, no respeitante à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos na Área da Convenção e à utilização sustentável desses recursos.

    2.   No cumprimento da sua obrigação de cooperar no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos objecto da presente Convenção, a Comissão tem em conta as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento da região que são Partes Contratantes, nomeadamente as dos menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e as dos territórios e possessões da região, designadamente:

    a)

    A vulnerabilidade desses Estados em desenvolvimento e dos territórios e possessões que dependem da exploração dos recursos marinhos vivos, inclusive para satisfazer as necessidades alimentares da sua população ou de parte desta;

    b)

    A necessidade de evitar efeitos prejudiciais para os pescadores que se dedicam à pesca de subsistência, à pequena pesca e à pesca artesanal, bem como para as mulheres que trabalham na pesca e as populações autóctones desses Estados em desenvolvimento e dos territórios e possessões;

    c)

    A necessidade de garantir que essas medidas não resultem na transferência, directa ou indirecta, para esses Estados em desenvolvimento que são Partes Contratantes e para os territórios e possessões de uma parte desproporcionada do esforço em matéria de conservação.

    3.   Os membros da Comissão cooperam, quer directamente quer através da Comissão e de outras organizações regionais e sub-regionais, a fim de:

    a)

    Reforçar a capacidade de os Estados em desenvolvimento da região que são Partes Contratantes, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e dos territórios e possessões da região, conservarem e gerirem os recursos haliêuticos e desenvolverem as suas próprias pescarias de tais recursos;

    b)

    Prestar assistência aos Estados em desenvolvimento da região que são Partes Contratantes, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e os territórios e possessões da região, a fim de lhes permitir participar na pesca dos recursos haliêuticos, facilitando-lhes, inclusive, o acesso a esses recursos haliêuticos, em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 21.o;

    c)

    Facilitar a participação dos Estados em desenvolvimento da região que são Partes Contratantes, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e dos territórios e possessões da região nos trabalhos da Comissão e dos seus órgãos subsidiários.

    4.   A cooperação para os fins enunciados no presente artigo pode assumir a forma de assistência financeira, assistência em matéria de valorização dos recursos humanos, assistência técnica, transferência de tecnologia, incluindo através de acordos relativos a associações temporárias de empresas, e serviços de consultoria. Tal assistência é, nomeadamente, dirigida para:

    a)

    A melhoria da conservação e da gestão dos recursos haliêuticos através da recolha, comunicação, verificação, troca e análise dos dados relativos às pescarias e informações conexas;

    b)

    A avaliação das unidades populacionais e a investigação científica;

    c)

    O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento e a execução, incluindo a formação e o reforço das capacidades ao nível local, a elaboração e o financiamento de programas de observação nacionais e regionais e o acesso à tecnologia e equipamento.

    5.   A Comissão constitui um fundo para facilitar a participação efectiva dos Estados em desenvolvimento da região que são Partes Contratantes, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e, se for caso disso, dos territórios e possessões da região nos trabalhos da Comissão e dos seus órgãos subsidiários. Os regulamentos financeiros da Comissão contêm as directrizes que regem a administração desse fundo e fixam as condições para beneficiar de apoio.

    Artigo 20.o

    Medidas de conservação e de gestão

    1.   As medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão incluem medidas destinadas a:

    a)

    Garantir a sustentabilidade a longo prazo dos recursos haliêuticos e promover o objectivo da sua exploração responsável;

    b)

    Evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades de pesca excedentárias e assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

    c)

    Preservar ou restabelecer as populações de espécies não-alvo e espécies dependentes ou associadas acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada;

    d)

    Proteger dos efeitos da pesca os habitats e os ecossistemas marinhos em que evoluem os recursos haliêuticos e as espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes, incluindo medidas destinadas a evitar efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis e medidas de precaução quando não se possa determinar adequadamente a presença de ecossistemas marinhos vulneráveis ou a possibilidade de a pesca causar efeitos adversos significativos em ecossistemas marinhos vulneráveis.

    2.   As medidas específicas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão incluem, se for caso disso, a determinação de:

    a)

    Pontos de referência, incluindo os níveis de referência cautelares, descritos no anexo II do Acordo de 1995;

    b)

    Medidas a tomar se tais pontos de referência estiverem a ser atingidos ou se forem excedidos;

    c)

    Natureza e dimensão da pesca de qualquer recurso haliêutico, incluindo a fixação de um total admissível de capturas ou de um total admissível do esforço de pesca;

    d)

    Locais gerais ou específicos em que a pesca pode ou não ser praticada;

    e)

    Períodos em que a pesca pode ou não ser praticada;

    f)

    Limites de tamanho aplicáveis às capturas que podem ser conservadas;

    g)

    Tipos de artes de pesca e técnicas ou práticas de pesca que podem ser utilizados.

    3.   Na determinação de um total admissível de capturas ou de um total admissível do esforço de pesca para qualquer recurso haliêutico a título da alínea c) do n.o 2, a Comissão tem em conta os seguintes factores:

    a)

    O estado e a fase de desenvolvimento do recurso haliêutico;

    b)

    Os padrões de pesca do recurso haliêutico;

    c)

    As capturas do mesmo recurso haliêutico nas zonas sob jurisdição nacional, se for caso disso;

    d)

    Uma tolerância aplicável às devoluções e a todos os outros tipos de mortalidade acidental;

    e)

    A captura de espécies não-alvo e de espécies associadas ou dependentes e os efeitos nos ecossistemas marinhos em que evolui o recurso haliêutico;

    f)

    Os factores ecológicos e biológicos pertinentes que limitam a natureza dos recursos haliêuticos que podem ser recolhidos;

    g)

    Factores ambientais pertinentes, incluindo interacções tróficas que possam ter um efeito no recurso haliêutico e nas espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes;

    h)

    Se for caso disso, medidas de conservação e de gestão adoptadas por outras organizações intergovernamentais.

    A Comissão reexamina regularmente o total admissível de capturas ou o total admissível do esforço de pesca fixado para um recurso haliêutico.

    4.

    a)

    Relativamente a um recurso haliêutico transzonal que evolui na Área da Convenção e numa zona sob jurisdição nacional de um Estado ou Estados costeiros que são Partes Contratantes:

    i)

    a Comissão fixa um total admissível das capturas ou um total admissível do esforço de pesca e outras medidas de conservação e de gestão, consoante o caso, para a Área da Convenção. A Comissão e o Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes cooperam na coordenação das respectivas medidas de conservação e de gestão, em conformidade com o artigo 4.o da presente Convenção,

    ii)

    com o consentimento expresso do Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes, a Comissão pode fixar, em conformidade com o anexo III da presente Convenção, se for caso disso, um total admissível de capturas ou um total admissível do esforço de pesca aplicável em toda a zona de distribuição do recurso haliêutico,

    iii)

    se um ou mais dos Estados costeiros que são Partes Contratantes não consentirem num total admissível de capturas ou num total admissível do esforço de pesca aplicável em toda a zona de distribuição do recurso haliêutico, a Comissão pode fixar, se for caso disso, um total admissível de capturas ou um total admissível do esforço de pesca que será aplicável nas zonas sob jurisdição nacional do Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes e que tenham dado o seu acordo. O anexo III é aplicável, mutatis mutandis, à fixação pela Comissão desse total admissível de capturas ou do total admissível do esforço de pesca em causa;

    b)

    Nos casos abrangidos pela alínea a), subalíneas ii) ou iii), podem ser adoptadas outras medidas complementares de conservação e de gestão, de modo a garantir a conservação sustentável e a gestão do recurso haliêutico em toda a sua zona de distribuição. Para efeitos da aplicação do presente número, estas medidas podem ser adoptadas, em conformidade com os princípios de compatibilidade previstos no artigo 4.o, pela Comissão para as águas do alto mar e pelo Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes para as zonas sob jurisdição nacional; e pela Comissão, com o acordo do Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes, para as medidas a aplicar em toda a zona de distribuição do recurso haliêutico;

    c)

    Todas as medidas de conservação e de gestão, incluindo o total admissível de capturas ou o total admissível do esforço de pesca, adoptadas pela Comissão em conformidade com as subalíneas ii) e iii) da alínea a), e com a alínea b), não prejudicam nem afectam os direitos soberanos dos Estados costeiros para efeitos da exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas zonas sob jurisdição nacional, em conformidade com o direito internacional consubstanciado nas disposições aplicáveis da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995, nem afectam de modo algum a área de aplicação da presente Convenção, estabelecida no artigo 5.o.

    5.

    a)

    A Comissão adopta, em conformidade com o artigo 16.o, medidas de emergência, inclusive nos períodos entre as reuniões se necessário, sempre que a pesca constitua uma ameaça séria para a sustentabilidade dos recursos haliêuticos ou do ecossistema marinho em que esses recursos evoluem ou sempre que um fenómeno natural ou catástrofe de origem humana tenha ou possa ter efeitos adversos significativos no estado dos recursos haliêuticos, a fim de assegurar que a pesca não agrave tal ameaça ou efeito adverso;

    b)

    As medidas de emergência baseiam-se nos melhores dados científicos disponíveis. Estas medidas são temporárias e a decisão relativa à sua aplicação é reexaminada na primeira reunião que a Comissão realize após a sua adopção. As medidas tornam-se vinculativas para os membros da Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o. O procedimento de objecção previsto no n.o 2 do artigo 17.o não pode ser aplicado a essas medidas, que, no entanto, podem ser objecto dos processos de resolução de litígios a título da presente Convenção.

    6.   As medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão devem ser progressivamente elaboradas e integradas em estratégias ou planos de gestão que estabeleçam os objectivos de gestão para cada recurso haliêutico, os pontos de referência para avaliar os progressos efectuados em relação a esses objectivos, os indicadores a utilizar no que diz respeito a esses pontos de referência e as medidas a adoptar em resposta a determinados níveis dos indicadores.

    Artigo 21.o

    Participação na pesca dos recursos haliêuticos

    1.   Na tomada de decisões relativas à participação na pesca de um recurso haliêutico, incluindo as relativas à atribuição de um total admissível de capturas ou de um total admissível do esforço de pesca, a Comissão tem em conta o estado desse recurso haliêutico e o nível do esforço de pesca efectivamente exercido sobre o mesmo recurso, bem como os seguintes critérios, na medida adequada:

    a)

    As capturas históricas realizadas e os padrões e práticas de pesca passados e actuais exercidos na Área da Convenção;

    b)

    O cumprimento das medidas de conservação e de gestão no âmbito da presente Convenção;

    c)

    A capacidade e vontade demonstradas pelo Estado de pavilhão de exercer um controlo efectivo sobre os navios de pesca;

    d)

    A contribuição para a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos, nomeadamente o fornecimento de dados exactos e o exercício eficaz do acompanhamento, controlo, vigilância e execução;

    e)

    As aspirações e os interesses dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e dos territórios e possessões da região em matéria de pesca;

    f)

    Os interesses dos Estados costeiros, nomeadamente dos Estados costeiros em desenvolvimento, e dos territórios e possessões num recurso haliêutico transzonal que evolui em zonas sob jurisdição nacional desses Estados, territórios e possessões e na Área da Convenção;

    g)

    As necessidades dos Estados costeiros e dos territórios e possessões cujas economias dependem principalmente da exploração e da pesca de um dado recurso haliêutico transzonal que evolui em zonas sob jurisdição nacional desses Estados, territórios e possessões e na Área da Convenção;

    h)

    A medida em que um membro da Comissão utiliza as capturas para consumo doméstico e a importância das capturas para a sua segurança alimentar;

    i)

    A contribuição para o desenvolvimento responsável de novas pescarias ou pescarias exploratórias, em conformidade com o artigo 22.o; e

    j)

    A contribuição para a investigação científica a respeito dos recursos haliêuticos e a divulgação dos resultados dessa investigação.

    2.   Sempre que estabeleça um total admissível de capturas ou um total admissível do esforço de pesca para qualquer recurso haliêutico em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, alínea a), subalíneas ii) ou iii), a Comissão pode igualmente, com o consentimento expresso do Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes, tomar decisões relativas à participação na pesca desse recurso em toda a zona de distribuição em causa.

    3.   Sempre que tome decisões ao abrigo do n.o 2, a Comissão tem em conta as capturas históricas realizadas e os padrões e práticas de pesca passados e actuais exercidos em toda a zona de distribuição do recurso haliêutico em causa, bem como os critérios enumerados nas alíneas b) a j) do n.o 1.

    4.   Sempre que o Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes não dêem o seu consentimento em conformidade com o n.o 2:

    a)

    A Comissão toma decisões em conformidade com o n.o 1 no que se refere à atribuição da parte do total admissível de capturas ou do total admissível do esforço de pesca, fixada em aplicação do artigo 20.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), que pode ser recolhida ou exercida na Área da Convenção;

    b)

    A Comissão e o Estado ou Estados costeiros em causa que são Partes Contratantes cooperam, em conformidade com o artigo 4.o.

    5.   Sempre que tome decisões ao abrigo do presente artigo, a Comissão pode igualmente, se for caso disso, ter em conta o desempenho de outros regimes internacionais de gestão das pescas.

    6.   Se for caso disso, a Comissão reexamina as decisões relativas à participação na pesca dos recursos haliêuticos, incluindo as relativas à atribuição de um total admissível de capturas ou um total admissível do esforço de pesca, tendo em conta as disposições do presente artigo e os interesses de novas Partes Contratantes.

    Artigo 22.o

    Novas pescarias ou pescarias exploratórias

    1.   Uma pescaria em que não tenham sido exercidas actividades de pesca ou em que não tenham sido exercidas actividades de pesca com um determinado tipo de arte ou técnica durante, no mínimo, dez anos só é aberta ao exercício da pesca ou da pesca com esse tipo de arte ou técnica se a Comissão tiver adoptado preliminarmente medidas de precaução de conservação e de gestão para essa pescaria, e, se for caso disso, para as espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes, bem como as medidas adequadas para proteger o ecossistema marinho que abriga essa pescaria dos efeitos adversos das actividades de pesca.

    2.   Tais medidas preliminares de conservação e de gestão, que podem incluir exigências relativas à notificação da intenção de pescar, o estabelecimento de um plano de desenvolvimento, medidas de atenuação destinadas a evitar efeitos adversos nos ecossistemas marinhos, a utilização de determinadas artes de pesca, a presença de observadores, a recolha de dados e a realização de trabalhos de investigação ou de pesca experimental, devem ser compatíveis com o objectivo da presente Convenção e com os seus princípios e abordagens em matéria de conservação e de gestão. As medidas devem garantir que o novo recurso haliêutico seja desenvolvido numa base gradual e de precaução, até se dispor de informações suficientes que permitam à Comissão adoptar medidas de conservação e de gestão convenientemente pormenorizadas.

    3.   A Comissão pode, ocasionalmente, adoptar medidas mínimas normalizadas de conservação e de gestão a aplicar a algumas ou a todas as novas pescarias antes do início das actividades de pesca nessas pescarias.

    Artigo 23.o

    Recolha, compilação e troca de dados

    1.   A fim de reforçar a base de informações para a conservação e gestão dos recursos haliêuticos, das espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes e a protecção dos ecossistemas marinhos em que esses recursos evoluem e contribuir para a eliminação ou redução das actividades de pesca INN e dos seus efeitos negativos sobre esses recursos, a Comissão, tendo em devida conta o anexo I do Acordo de 1995, elabora normas, regras e procedimentos, nomeadamente nos seguintes domínios:

    a)

    Recolha, verificação e comunicação atempada à Comissão de todos os dados pertinentes pelos membros da Comissão;

    b)

    Compilação e gestão, pela Comissão, de dados exactos e completos destinados a facilitar a avaliação efectiva das unidades populacionais e permitir a emissão dos melhores pareceres científicos;

    c)

    Segurança, acesso e divulgação dos dados, assegurando, se for caso disso, o seu carácter confidencial;

    d)

    Troca de dados entre os membros da Comissão, bem como com outras organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações pertinentes, nomeadamente dados relativos aos navios que exercem a pesca INN e, se for caso disso, à propriedade efectiva desses navios, a fim de consolidar tais informações num formato centralizado para divulgação, se necessário;

    e)

    Formas de facilitar a coordenação em matéria de documentação e partilha de dados entre as organizações regionais de gestão das pescas, incluindo procedimentos de troca de dados relativos aos registos dos navios, documentação das capturas e sistemas de acompanhamento do comércio, se necessário;

    f)

    Auditorias regulares sobre o cumprimento pelos membros da Comissão das exigências em matéria de recolha e troca de dados e resolução dos eventuais incumprimentos identificados nessas auditorias.

    2.   A Comissão assegura a divulgação pública dos dados relativos ao número de navios que operam na Área da Convenção, ao estado dos recursos haliêuticos geridos no âmbito da presente Convenção, às avaliações dos recursos haliêuticos, aos programas de investigação na Área da Convenção e às iniciativas de cooperação com organizações regionais e mundiais.

    Artigo 24.o

    Obrigações dos membros da Comissão

    1.   Cada membro da Comissão, relativamente às actividades de pesca que exerce na Área da Convenção:

    a)

    Aplica a presente Convenção, assim como qualquer medida de conservação e de gestão adoptada pela Comissão e adopta todas as medidas necessárias para garantir a respectiva eficácia;

    b)

    Coopera com vista à consecução do objectivo da presente Convenção;

    c)

    Adopta todas as medidas necessárias para apoiar os esforços envidados para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN;

    d)

    Recolhe, verifica e comunica os dados científicos, técnicos e estatísticos respeitantes aos recursos haliêuticos e aos ecossistemas marinhos na Área da Convenção, em conformidade com as normas, regras e procedimentos estabelecidos pela Comissão.

    2.   Cada membro da Comissão comunica à Comissão, anualmente, a forma como aplicou as medidas de conservação e de gestão e os procedimentos de cumprimento e execução adoptados pela Comissão. No caso dos Estados costeiros que são Partes Contratantes, essa comunicação inclui informações sobre as medidas de conservação e de gestão que tenham adoptado relativamente aos recursos haliêuticos transzonais que evoluem nas águas sob a sua jurisdição adjacentes à área da Convenção, em conformidade com o n.o 4 do artigo 20.o e com o artigo 4.o. Essas comunicações devem ser divulgadas ao público.

    3.   Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, cada membro da Comissão toma medidas e coopera, o mais possível, por forma a garantir que os seus nacionais e os navios de pesca que são propriedade ou explorados ou controlados pelos seus nacionais cumpram o disposto na presente Convenção e todas as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e investiga imediatamente qualquer presumida infracção dessas disposições e medidas. A intervalos regulares adequados e na medida em que as leis nacionais o permitam, os membros da Comissão transmitem à Comissão e aos seus membros em causa relatórios sobre os progressos da investigação e, quando esta esteja concluída, um relatório final sobre os seus resultados.

    4.   Na medida em que as leis e regulamentos nacionais o permitam, cada membro da Comissão conclui convénios para colocar à disposição das instâncias judiciais de outros membros as provas relativas às presumidas infracções das disposições da presente Convenção e das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, designadamente as informações disponíveis sobre a propriedade efectiva dos navios que arvoram o seu pavilhão.

    5.   Cada membro da Comissão cumpre de boa fé as obrigações assumidas por força da presente Convenção e exerce os direitos reconhecidos na presente Convenção por forma a não cometer abusos de direito.

    Artigo 25.o

    Obrigações do estado de pavilhão

    1.   Cada membro da Comissão adopta todas as medidas necessárias para garantir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão:

    a)

    Respeitam as disposições da presente Convenção e as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e não exercem actividades prejudiciais para a eficácia dessas medidas sempre que operam na Área da Convenção;

    b)

    Não exercem actividades de pesca não autorizadas nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Área da Convenção;

    c)

    Mantêm a bordo e utilizam o equipamento suficiente para cumprir as normas e procedimentos do sistema de localização dos navios por satélite adoptados pela Comissão;

    d)

    Desembarcam ou transbordam recursos haliêuticos capturados na Área da Convenção em conformidade com as normas e procedimentos adoptados pela Comissão.

    2.   Nenhum membro da Comissão autoriza a utilização de um navio de pesca que arvore legitimamente o seu pavilhão para o exercício da pesca na Área da Convenção, a menos que este tenha obtido autorização para esse efeito emitida pela autoridade ou autoridades competentes desse membro.

    3.   Cada membro da Comissão:

    a)

    Só autoriza a utilização dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão para actividades de pesca na Área da Convenção se puder assumir eficazmente as responsabilidades que, nos termos da presente Convenção e do direito internacional, lhe cabem em relação a esses navios;

    b)

    Mantém um registo dos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão e a pescar os recursos haliêuticos e garante que as informações requeridas pela Comissão em relação a todos esses navios sejam inscritas no registo;

    c)

    Em conformidade com as medidas adoptadas pela Comissão, investiga imediatamente e fornece informações completas sobre as acções adoptadas em resposta a qualquer presumida infracção das disposições da presente Convenção ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada pela Comissão, cometida por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. Essas informações incluem, a intervalos regulares adequados e na medida em que as leis nacionais o permitam, relatórios sobre os progressos da investigação e, quando esta esteja concluída, um relatório final sobre os seus resultados;

    d)

    Vela por que as sanções aplicáveis relativamente a essas infracções sejam suficientemente severas, tendo em conta factores pertinentes, designadamente o valor das capturas, a fim de garantir o cumprimento, dissuadir novas infracções e retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais;

    e)

    Vela, em especial, por que, sempre que se estabeleça que, nos termos da sua legislação nacional, um navio que arvora o seu pavilhão infringiu gravemente as disposições da presente convenção ou quaisquer medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, o navio em causa cesse as actividades de pesca e não volte a exercer tais actividades na Área da Convenção enquanto não cumprir todas as sanções impostas pelo membro da Comissão relativamente à infracção.

    4.   Cada membro da Comissão é incentivado a assegurar que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão exerçam actividades de pesca na Área da Convenção em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis e com as recomendações e directrizes aplicáveis em matéria de segurança no mar dos navios e tripulações.

    5.   Cada membro da Comissão assegura que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e participam ou tencionam participar em investigações científicas sobre recursos haliêuticos cumpram os procedimentos estabelecidos pela Comissão para a realização de investigações científicas na Área da Convenção.

    Artigo 26.o

    Obrigações do estado do porto

    1.   Uma Parte Contratante que é o Estado do porto tem o direito e a obrigação de adoptar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e de gestão. Ao adoptar tais medidas, a Parte Contratante que é o Estado do porto não estabelece qualquer discriminação relativamente aos navios de pesca de qualquer Estado.

    2.   Cada membro da Comissão:

    a)

    Executa as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão relativamente à entrada nos seus portos e à utilização destes por navios de pesca que tenham exercido actividades de pesca na Área da Convenção, incluindo, designadamente no que diz respeito às operações de desembarque e transbordo dos recursos haliêuticos, a inspecção dos navios de pesca, os documentos, as capturas e as artes de pesca a bordo, bem como a utilização de serviços portuários;

    b)

    Presta apoio aos Estados de pavilhão, na medida do exequível e em conformidade com o direito nacional e o direito internacional, sempre que um navio de pesca se encontre voluntariamente nos seus portos e o Estado de pavilhão do navio solicite o seu apoio para assegurar o cumprimento da presente Convenção e das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

    3.   Caso um membro da Comissão considere que um navio de pesca que utiliza os seus portos infringiu uma disposição da presente Convenção ou uma medida de conservação e de gestão adoptada pela Comissão, deve notificar do facto o Estado de pavilhão em causa, a Comissão e outros Estados e organizações internacionais pertinentes. O membro da Comissão fornece ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, à Comissão uma documentação exaustiva na matéria, incluindo relatórios de inspecção.

    4.   Nenhuma disposição do presente artigo afecta o exercício pelas Partes Contratantes da sua soberania nos portos situados no seu território, em conformidade com o direito internacional.

    Artigo 27.o

    Acompanhamento, cumprimento e execução

    1.   A Comissão estabelece procedimentos de cooperação adequados para o eficaz acompanhamento, controlo e vigilância da pesca e para assegurar o cumprimento da presente Convenção e das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, incluindo, nomeadamente:

    a)

    A criação e a manutenção, pela Comissão, de um registo dos navios autorizados a pescar na Área da Convenção, a marcação dos navios e das artes de pesca, o registo das actividades de pesca e a comunicação dos movimentos e actividades dos navios à Comissão e ao Estado do porto através de um sistema de localização dos navios por satélite, que deve ser concebido de forma a garantir a integridade e segurança das comunicações à Comissão e ao Estado de pavilhão praticamente em tempo real, nomeadamente através da possibilidade de transmissões directas e simultâneas;

    b)

    Um programa de inspecção para as Partes Contratantes, no mar e nos portos, que inclua procedimentos para que as Partes Contratantes subam a bordo e inspeccionem os navios das outras Partes Contratantes, na Área da Convenção, e procedimentos de notificação dos navios e aeronaves de inspecção das Partes Contratantes que podem participar no programa;

    c)

    A regulamentação e supervisão dos transbordos;

    d)

    Medidas relacionadas com o mercado não-discriminatórias, conformes com o direito internacional, para controlar os transbordos, os desembarques e o comércio, a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, incluindo, se for caso disso, regimes de documentação das capturas;

    e)

    Informações sobre as infracções detectadas, os progressos e resultados das investigações e as medidas de execução adoptadas;

    f)

    Luta contra as actividades de pesca INN, designadamente através da identificação dos navios que exercem actividades de pesca INN e da adopção de medidas adequadas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, como, por exemplo, a elaboração de uma lista de navios INN, a fim de privar os proprietários e operadores dos navios que exerçam tais actividades dos benefícios delas decorrentes.

    2.   A Comissão pode adoptar procedimentos que permitam que os seus membros apliquem medidas, incluindo medidas ligadas ao comércio de recursos haliêuticos, a qualquer Estado, membro da Comissão, ou entidade cujos navios participem em actividades de pesca que diminuam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, ou que as não cumpram. Tais medidas devem prever um conjunto de respostas possíveis, de modo a poder ter em conta os motivos e o grau do incumprimento e incluir, se for caso disso, iniciativas de cooperação para a construção de capacidades. A aplicação de medidas ligadas ao comércio por um membro da Comissão deve ser compatível com as obrigações internacionais desse membro, nomeadamente no âmbito do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

    3.   Se, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, a Comissão não tiver adoptado procedimentos de inspecção no mar, como previsto na alínea b) do n.o 1, ou um mecanismo alternativo que permita aos membros da Comissão cumprir efectivamente as obrigações que lhes incumbem no âmbito do Acordo de 1995 e da presente Convenção em matéria de observância das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, são aplicáveis às Partes Contratantes os artigos 21.o e 22.o do Acordo de 1995, como se fizessem parte da presente Convenção, procedendo-se à subida a bordo e à inspecção de navios de pesca na Área da Convenção, bem como a qualquer medida executória subsequente, em conformidade com os referidos artigos do Acordo de 1995 e com qualquer procedimento prático complementar que a Comissão possa considerar necessário para a execução dos mesmos artigos.

    Artigo 28.o

    Programa de observação

    1.   A Comissão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção ou noutro prazo por si decidido, estabelece um programa de observação, a fim de recolher dados verificados sobre as capturas e o esforço de pesca, outros dados científicos e informações complementares relativas às actividades de pesca exercidas na Área da Convenção e aos seus efeitos no meio marinho. As informações recolhidas no âmbito do programa de observação devem ser também utilizadas, se for caso disso, para apoiar as funções da Comissão e dos seus órgãos subsidiários, incluindo o Comité Técnico e de Cumprimento. O programa de observação é coordenado pelo Secretariado da Comissão e organizado de modo flexível, por forma a ter em conta a natureza dos recursos haliêuticos e outros factores pertinentes. Nesse contexto, a Comissão pode celebrar contratos para a execução do programa de observação.

    2.   O programa de observação é constituído por observadores independentes e imparciais, provenientes de programas ou designados por prestadores de serviços aprovados pela Comissão. O programa é coordenado, tanto quanto possível, com outros programas de observação regionais, sub-regionais e nacionais.

    3.   A Comissão elabora o programa de observação tendo em conta os pareceres do Comité Científico e do Comité Técnico e de Cumprimento. A execução do programa obedece às normas, regras e procedimentos elaborados pela Comissão, incluindo, nomeadamente:

    a)

    Disposições relativas à colocação de observadores, por um membro da Comissão, nos navios que arvoram pavilhão de outro membro da Comissão, com o consentimento deste último;

    b)

    Níveis de cobertura adaptados aos diferentes recursos haliêuticos, a fim de controlar e verificar as capturas, o esforço, a composição das capturas e outros aspectos das operações de pesca;

    c)

    Exigências em matéria de recolha, validação e comunicação dos dados científicos e informações pertinentes para a aplicação das disposições da presente Convenção e das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão; e

    d)

    Exigências destinadas a garantir aos observadores a segurança e a formação, o alojamento durante a estada a bordo do navio e o livre acesso e uso de todas as instalações e equipamentos pertinentes a bordo a fim de lhes permitir desempenhar eficazmente as suas funções.

    Artigo 29.o

    Relatório anual da Comissão

    1.   A Comissão publica um relatório anual que inclui informações pormenorizadas sobre as decisões tomadas pela Comissão com vista à consecução do objectivo da presente Convenção. O relatório disponibiliza igualmente informações sobre as acções empreendidas pela Comissão em resposta às recomendações da Assembleia Geral das Nações Unidas ou da FAO.

    2.   Cópias desse relatório são divulgadas ao público e transmitidas ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Director-Geral da FAO.

    Artigo 30.o

    Avaliações

    1.   A Comissão avalia a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão com vista à consecução do objectivo da presente Convenção, bem como a coerência dessas medidas com os princípios e abordagens estabelecidos no artigo 3.o. Tais avaliações podem incluir o exame da eficácia das disposições da própria Convenção e são realizadas, pelo menos, de cinco em cinco anos.

    2.   A Comissão determina os termos de referência e a metodologia destas avaliações, que são realizadas de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão e baseados nas melhores práticas internacionais e incluem, se for caso disso, contribuições dos órgãos subsidiários e a participação de uma ou mais pessoas de reconhecida competência e independentes da Comissão.

    3.   A Comissão tem em conta as recomendações decorrentes destas avaliações, nomeadamente pela alteração adequada das suas medidas de conservação e de gestão e dos mecanismos para a sua aplicação. Qualquer proposta de alteração das disposições da presente Convenção decorrente de uma avaliação é tratada em conformidade com o artigo 35.o.

    4.   Os resultados das avaliações são publicados após a sua apresentação à Comissão.

    Artigo 31.o

    Cooperação com outras organizações

    1.   A Comissão coopera, se for caso disso, com outras organizações regionais de gestão das pescas, a FAO, outras instituições especializadas da Organização das Nações Unidas e outras organizações competentes sobre questões de interesse comum.

    2.   A Comissão tem em conta as medidas de conservação e de gestão e as recomendações, cujos objectivos sejam compatíveis e convergentes com o objectivo da presente Convenção, adoptadas por outras organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações intergovernamentais que tenham competência na Área da Convenção, em zonas adjacentes à Área da Convenção ou no respeitante a determinados recursos marinhos vivos, incluindo espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes. A Comissão esforça-se por garantir que as suas próprias decisões sejam compatíveis e convergentes com as referidas medidas de conservação e de gestão e recomendações.

    3.   A Comissão procura adoptar disposições adequadas para a consulta, cooperação e colaboração com as referidas organizações e, em especial, esforça-se por cooperar com outras organizações competentes a fim de reduzir e, a prazo, eliminar a pesca INN.

    Artigo 32.o

    Partes não-contratantes

    1.   Os membros da Comissão trocam informações sobre as actividades dos navios de pesca que exercem actividades de pesca na Área da Convenção e arvoram pavilhão de Partes não-contratantes na presente Convenção. Os membros da Comissão tomam medidas, individualmente ou em conjunto, em conformidade com a presente Convenção e o direito internacional, para impedir que esses navios exerçam actividades de pesca que comprometam a eficácia das medidas de conservação e de gestão aplicáveis na Área da Convenção e informam a Comissão de qualquer acção empreendida na sequência do exercício de actividades de pesca por Partes não-contratantes na Área da Convenção.

    2.   Atentos os artigos 116.o a 119.o da Convenção de 1982, os membros da Comissão podem, individualmente ou em conjunto, chamar a atenção de qualquer Estado ou entidade de pesca que seja uma Parte não-contratante na presente Convenção para qualquer actividade que, na sua opinião, comprometa a consecução do objectivo da presente Convenção.

    3.   Os membros da Comissão convidam, individualmente ou em conjunto, as Partes não-contratantes na presente Convenção cujos navios pescam na Área da Convenção a tornarem-se parte na presente Convenção ou a cooperar estreitamente na execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

    4.   Os membros da Comissão, individualmente ou em conjunto, procuram cooperar com qualquer Parte não-contratante que tenha sido identificada como Estado do porto ou do mercado, a fim de garantir a consecução do objectivo da presente Convenção.

    Artigo 33.o

    Relação com outros acordos

    1.   Nenhuma disposição da presente Convenção pode prejudicar os direitos, a jurisdição e as obrigações das Partes Contratantes nos termos do direito internacional consubstanciado nas disposições aplicáveis da Convenção de 1982 ou no Acordo de 1995.

    2.   A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que não prejudiquem o usufruto por outras Partes Contratantes dos seus direitos ou o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção.

    Artigo 34.o

    Resolução de litígios

    1.   As Partes Contratantes cooperam com vista a evitar litígios e fazem todo o possível para resolver os litígios de forma amigável, recorrendo, eventualmente, nos casos em que o litígio é de natureza técnica, a um grupo de peritos ad hoc.

    2.   Sempre que o recurso aos meios referidos no n.o 1 não tenha permitido resolver o litígio, as disposições relativas à solução de controvérsias estabelecidas na parte VIII do Acordo de 1995 são aplicáveis mutatis mutandis a qualquer litígio entre Partes Contratantes.

    3.   O n.o 2 não prejudica o estatuto de cada Parte Contratante no que respeita ao Acordo de 1995 ou à Convenção de 1982.

    Artigo 35.o

    Emendas

    1.   O texto das emendas propostas deve ser apresentado ao secretário executivo, pelo menos 90 dias antes de uma reunião da Comissão. O Secretário Executivo fornece o mais rapidamente possível uma cópia do texto a todos os membros da Comissão.

    2.   As propostas de emenda à presente Convenção são adoptadas pela Comissão por uma maioria de três quartos dos votos, a favor ou contra, das Partes Contratantes presentes. As emendas adoptadas são transmitidas pelo Depositário a todas as Partes Contratantes o mais rapidamente possível.

    3.   A emenda entra em vigor para todas as Partes Contratantes 120 dias após a data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, da recepção da comunicação escrita relativa à sua aprovação por três quartos de todas as Partes Contratantes, salvo se uma Parte Contratante notificar o Depositário da sua objecção à emenda no prazo de 90 dias a contar da data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, dessa recepção, caso em que a emenda não entra em vigor para qualquer das Partes Contratantes. As Partes Contratantes que tenham formulado uma objecção a uma emenda podem, em qualquer momento, retirar essa objecção. Se todas as objecções a uma emenda forem retiradas, essa emenda entra em vigor para todas as Partes Contratantes no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, da recepção da última retirada.

    4.   Qualquer Estado, organização regional de integração económica ou outra entidade referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o que se torne Parte Contratante após a adopção de uma emenda em conformidade com o n.o 2 é considerado vinculado pela Convenção emendada, a partir do momento em que essa emenda tenha entrado em vigor, em conformidade com o n.o 3.

    5.   O Depositário notifica prontamente todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de aprovação de emendas, da recepção das notificações de objecção ou de retirada de objecção e da entrada em vigor de emendas.

    Artigo 36.o

    Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

    1.   A presente Convenção está aberta à assinatura:

    a)

    Dos Estados, da organização regional de integração económica e das outras entidades referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o que tenham participado no processo de consulta internacional sobre a criação da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul;

    b)

    De qualquer outro Estado ou de qualquer outra entidade referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o com jurisdição sobre águas adjacentes à Área da Convenção;

    permanecendo aberta à assinatura durante 12 meses a contar do primeiro dia de Fevereiro de 2010.

    2.   A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

    3.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Depositário.

    Artigo 37.o

    Adesão

    1.   A presente Convenção está aberta à adesão, após o termo do prazo para assinatura, de qualquer Estado, organização regional de integração económica ou outra entidade a que se refere o n.o 1 do artigo 36.o, bem como de qualquer outro Estado ou qualquer outra entidade a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o que tenham um interesse nos recursos haliêuticos.

    2.   Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Depositário.

    Artigo 38.o

    Entrada em vigor

    1.   A presente Convenção entra em vigor 30 dias depois da data de recepção pelo Depositário do oitavo instrumento de ratificação, adesão, aceitação ou aprovação, que comporta a ratificação, adesão, aceitação ou aprovação por:

    a)

    Pelo menos três Estados costeiros adjacentes à Área da Convenção, representando tanto a parte da Área da Convenção a leste do meridiano 120° de longitude oeste como a parte da Área da Convenção a oeste do meridiano 120° de longitude oeste; e

    b)

    Pelo menos três Estados que não são Estados costeiros adjacentes à Área da Convenção e cujos navios exercem ou exerceram actividades de pesca na Área da Convenção.

    2.   Se, três anos após a sua adopção, não tiver entrado em vigor em conformidade com o n.o 1, a presente Convenção entra em vigor seis meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação, adesão, aceitação ou aprovação, ou em conformidade com o n.o 1, consoante a condição satisfeita primeiro.

    3.   Relativamente a cada signatário que a ratifica, aceita ou aprova após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor 30 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

    4.   Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que a ela adere após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor 30 dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.

    5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pesca» unicamente as actividades descritas no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), subalíneas i) e ii).

    Artigo 39.o

    Depositário

    1.   O Governo da Nova Zelândia é o Depositário da presente Convenção e das respectivas emendas. O Depositário transmite cópias autenticadas da presente Convenção a todos os signatários e regista-a junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

    2.   O Depositário informa todos os signatários e Partes Contratantes na presente Convenção das assinaturas e dos instrumentos de ratificação, adesão, aceitação ou aprovação depositados ao abrigo dos artigos 36.o ou 37.o, bem como da data de entrada em vigor da presente Convenção e de eventuais emendas da mesma.

    Artigo 40.o

    Participação dos territórios

    1.   Os territórios da região que tenham um interesse nos recursos haliêuticos podem participar nos trabalhos da Comissão e dos seus órgãos subsidiários, com a autorização da Parte Contratante responsável pelos respectivos assuntos internacionais.

    2.   A natureza e a extensão dessa participação dos territórios são fixadas pelas Partes Contratantes num regulamento interno separado da Comissão, atendendo ao direito internacional, à repartição das competências nas matérias cobertas pela presente Convenção e à evolução da capacidade de os territórios em causa exercerem direitos e assumirem responsabilidades ao abrigo da presente Convenção. O regulamento interno prevê o direito de os territórios participarem plenamente nos trabalhos da Comissão e dos seus órgãos subsidiários, excepto no que respeita ao direito de votar ou de bloquear o consenso sobre decisões, pareceres ou recomendações.

    3.   Não obstante o do disposto no n.o 2, todos os territórios têm o direito de estar presentes e intervir oralmente nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários. No exercício das suas funções e aquando da adopção de decisões, a Comissão tem em conta os interesses de todos os participantes.

    Artigo 41.o

    Denúncia

    1.   Qualquer parte contratante pode, mediante notificação escrita dirigida ao depositário, denunciar a presente Convenção e indicar os motivos da denúncia. O facto de não indicar os motivos não afecta a validade da denúncia. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a não ser que a notificação indique uma data posterior.

    2.   A denúncia da presente Convenção por uma parte contratante não afecta as obrigações financeiras que lhe incumbiam antes de a denúncia produzir efeitos.

    3.   A denúncia da presente Convenção por uma parte contratante em nada afecta o seu dever de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeita nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.

    Artigo 42.o

    Cessação de vigência

    A presente Convenção cessa automaticamente no momento em que, na sequência de denúncia, o número de Partes Contratantes seja inferior a quatro.

    Artigo 43.o

    Reservas

    Não podem ser formuladas reservas ou excepções à presente Convenção.

    Artigo 44.o

    Declarações e intervenções

    O artigo 43.o não exclui a possibilidade de um Estado, uma organização regional de integração económica ou uma entidade a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o ao assinarem, ratificarem ou aderirem à presente Convenção, fazerem declarações ou intervenções, independentemente do seu conteúdo ou designação, com vista nomeadamente a harmonizar as suas leis e regulamentos com o disposto na presente Convenção, desde que essas declarações ou intervenções não tendam a excluir ou alterar o efeito jurídico das disposições da presente Convenção na sua aplicação a esse Estado, organização regional de integração económica ou entidade.

    Artigo 45.o

    Anexos

    Os anexos formam parte integrante da presente Convenção e, excepto disposição contrária, qualquer referência à presente Convenção constitui igualmente uma referência aos seus anexos.

    EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

    FEITO em Auckland, em catorze de Novembro de dois mil e nove, num único original.

     


    ANEXO I

    PARTES DA ÁREA DA CONVENÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO COMITÉ DE GESTÃO SUB-REGIONAL ORIENTAL E DO COMITÉ DE GESTÃO SUB-REGIONAL OCIDENTAL

    1.

    O Comité de Gestão Sub-regional Oriental é responsável pela elaboração e recomendação à Comissão de medidas de conservação e de gestão para a parte da Área da Convenção situada a leste do meridiano de 120° de longitude oeste.

    2.

    O Comité de Gestão Sub-regional Ocidental é responsável pela elaboração e recomendação à Comissão de medidas de conservação e de gestão para a parte da Área da Convenção situada a oeste do meridiano de 120° de longitude oeste.


    ANEXO II

    GRUPO DE REVISÃO

    Instituição

    1.   O grupo de revisão, a instituir em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o, é constituído da seguinte forma:

    a)

    O grupo de revisão é composto por três membros designados dentre os constantes da lista de peritos no domínio das pescas, elaborada e actualizada pela FAO em conformidade com o artigo 2.o do anexo VIII da Convenção de 1982, ou de uma lista semelhante mantida pelo secretário executivo. A lista mantida pelo Secretário Executivo é composta por peritos cuja competência nos aspectos jurídicos, científicos ou técnicos da pesca abrangidos pela presente Convenção seja comprovada e geralmente reconhecida e que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade e integridade. Cada membro da Comissão tem direito a designar até cinco peritos e faculta informações sobre as habilitações e experiência de cada pessoa designada;

    b)

    O presidente da Comissão e o membro da Comissão que tenha formulado uma objecção à decisão designam, cada um, um membro. O nome do membro designado pelo membro da Comissão objectante é indicado na notificação da objecção ao secretário executivo, prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o. O nome do membro designado pelo presidente da Comissão é notificado ao membro da Comissão objectante nos dez dias seguintes ao termo do período de objecção;

    c)

    O terceiro membro é designado no prazo de vinte dias a contar do termo do período de objecção por acordo entre o membro da Comissão objectante e o presidente da Comissão e não pode ser nacional do referido membro da Comissão. Caso não se chegue a acordo sobre a designação do terceiro membro nesse prazo, cabe ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem efectuar a designação, a não ser que seja decidido de comum acordo que uma outra pessoa ou Estado terceiro o faça;

    d)

    O grupo de revisão é considerado instituído na data em que seja designado o terceiro membro, o qual presidirá o grupo de revisão.

    2.   Sempre que dois ou mais membros da Comissão apresentem uma objecção à decisão com base nas mesmas alegações ou que, em conformidade com a alínea d) do n.o 5 do artigo 17.o se acorde em que possam ser tratadas pelo mesmo grupo de revisão objecções à decisão com base em alegações diferentes, o grupo de revisão é composto por cinco membros provenientes das listas referidas na alínea a) do n.o 1, do seguinte modo:

    a)

    O membro da Comissão autor da primeira objecção designa, em conformidade com a alínea b) do n.o 1, um membro; no prazo de dez dias após o termo do período de objecção, o presidente da Comissão designa dois membros; no prazo de quinze dias após o termo do período de objecção, os restantes membros da Comissão objectantes designam, por comum acordo, um membro; no prazo de vinte dias após o termo do período de objecção, todos os membros da Comissão objectantes e o presidente da Comissão designam, de comum acordo, um membro. Caso nos dois últimos prazos não se chegue a acordo sobre uma das últimas duas designações ou ambas, cabe ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem efectuar a ou as designações em causa, a não ser que seja decidido, de acordo comum, que uma outra pessoa ou Estado terceiro o faça;

    b)

    O grupo de revisão é considerado instituído na data em que o último membro seja designado. O grupo de revisão é presidido pelo membro designado, de acordo comum, por todos os membros da Comissão objectantes e pelo presidente da Comissão, em conformidade com a alínea a).

    3.   As vagas num grupo de revisão são preenchidas da forma descrita para a designação inicial.

    Funcionamento

    4.   O grupo de revisão estabelece o seu próprio regulamento interno.

    5.   Nos 30 dias seguintes à sua instituição, o grupo de revisão convoca uma reunião em local e data por ele determinados.

    6.   Qualquer membro da Comissão pode submeter um memorando ao grupo de revisão sobre a objecção em exame, devendo o grupo de revisão dar ao membro da Comissão em causa a oportunidade de ser ouvido.

    7.   A não ser que o grupo de revisão decida de outro modo devido às circunstâncias específicas do caso, as despesas do grupo de revisão, incluindo a remuneração dos seus membros, são repartidas do seguinte modo:

    a)

    70 por cento ficam a cargo do membro da Comissão objectante ou, no caso de haver mais do que um objectante, são repartidos equitativamente entre eles; e

    b)

    30 por cento ficam a cargo do orçamento anual da Comissão.

    8.   As conclusões e recomendações do grupo de revisão são adoptadas por maioria dos seus membros. Qualquer membro do grupo de revisão pode anexar uma opinião distinta ou divergente. As decisões ligadas ao procedimento do grupo de revisão são igualmente adoptadas por maioria dos seus membros.

    9.   O grupo de revisão deve, no prazo de 45 dias a contar do respectivo estabelecimento, transmitir as suas conclusões e recomendações ao secretário executivo, em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o.

    Conclusões e recomendações

    10.   As conclusões e recomendações do grupo de revisão são tratadas da seguinte forma:

    Constatações de discriminação

    a)

    Se o grupo de revisão concluir que a decisão objectada estabelece uma discriminação injustificada, formal ou material, para com o membro ou membros da Comissão objectantes e que as medidas alternativas têm efeitos equivalentes à decisão objectada, as medidas alternativas são consideradas equivalentes à decisão e vinculativas para esse ou esses membros em substituição da decisão;

    b)

    Sob reserva das alíneas d) e e), se o grupo de revisão constatar que a decisão objectada estabelece uma discriminação injustificada, formal ou material, para com o membro ou membros da Comissão objectantes e que as medidas alternativas têm efeitos equivalentes à decisão objectada, sob reserva de determinadas alterações, o grupo recomenda tais alterações. Após a recepção das conclusões e recomendações do grupo de revisão, o membro ou membros da Comissão objectantes devem, no prazo de 60 dias, alterar as medidas alternativas em causa de acordo com as recomendações do grupo de revisão ou iniciar um processo de resolução de litígios em conformidade com a presente Convenção. As medidas alternativas são consideradas equivalentes à decisão objectada depois de alteradas de acordo com as recomendações do grupo de revisão. Essas medidas alternativas, na sua versão alterada, são vinculativas para o membro ou membros da Comissão em causa em substituição da decisão. Se o membro ou membros da Comissão objectantes optarem por iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente Convenção, nem a decisão nem as medidas alternativas alteradas são vinculativas para esse ou esses membros na pendência das decisões adoptadas no âmbito desse processo;

    c)

    Sob reserva das alíneas d) e e), se o grupo de revisão constatar que a decisão objectada estabelece uma discriminação injustificada, formal ou material, para com o membro ou membros da Comissão objectantes mas que as medidas alternativas não têm efeitos equivalentes à decisão objectada, esse ou esses membros adoptam, no prazo de 60 dias, as medidas recomendadas pelo grupo de revisão como equivalentes à decisão objectada ou iniciam um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente Convenção. Se o membro ou membros da Comissão objectantes adoptarem as medidas recomendadas pelo grupo de revisão, tais medidas são consideradas vinculativas para esse ou esses membros em substituição da decisão. Se o membro ou membros da Comissão objectantes optarem por iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente Convenção, nem a decisão nem as medidas recomendadas pelo grupo de revisão são vinculativas para esse ou esses membros na pendência das decisões adoptadas no âmbito desse processo;

    d)

    Sempre que o grupo de revisão apresente conclusões e recomendações nos termos das alíneas b) ou c), o membro ou membros da Comissão objectantes podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio da notificação dessas conclusões e recomendações, solicitar uma reunião extraordinária da Comissão. A reunião extraordinária é convocada pelo presidente no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido;

    e)

    Se a reunião extraordinária convocada em conformidade com a alínea d) confirmar ou alterar as recomendações do grupo de revisão, o prazo de 60 dias previsto nas alíneas b) ou c), consoante o caso, para a aplicação dessas conclusões e recomendações na sua forma original ou alterada ou o início do processo de resolução de litígios tem início na data de envio da decisão da reunião extraordinária. Se a reunião extraordinária da Comissão decidir não confirmar nem alterar as recomendações do grupo de revisão, mas revogar a decisão objectada e substituí-la por uma nova decisão ou uma versão alterada da decisão original, a decisão nova ou alterada torna-se vinculativa para os membros da Comissão, em conformidade com o artigo 17.o;

    Constatações de incoerência

    f)

    Se o grupo de revisão concluir que a decisão objectada é incompatível com a presente Convenção, a Convenção de 1982 ou o Acordo de 1995, o presidente convoca uma reunião extraordinária da Comissão, no prazo de 45 dias a contar da data da notificação das conclusões e recomendações do grupo de revisão para reexaminar a decisão à luz dessas conclusões e recomendações;

    g)

    Se a reunião extraordinária da Comissão revogar a decisão objectada, substituindo-a por uma nova decisão ou uma versão alterada da decisão anterior, a decisão nova ou alterada torna-se vinculativa para os membros da Comissão, em conformidade com o artigo 17.o;

    h)

    Se a reunião extraordinária da Comissão confirmar a sua decisão original, o membro ou membros da Comissão objectantes devem, no prazo de 45 dias, executá-la ou iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente Convenção. Se o membro ou membros da Comissão objectantes optarem por iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente Convenção, a decisão não é vinculativa para esse ou esses membros na pendência das decisões adoptadas no âmbito desse processo;

    Constatação de não justificação da objecção

    i)

    Se o grupo de revisão concluir que a decisão objectada não estabelece uma discriminação formal ou material para com o membro ou membros da Comissão objectantes e que não é incompatível com a presente Convenção, a Convenção de 1982 ou o Acordo de 1995, esse membro ou membros da Comissão devem, sob reserva da alínea j), no prazo de 45 dias, executar a decisão ou iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente Convenção. Se o membro ou membros da Comissão objectantes optarem por iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente Convenção, a decisão não é vinculativa para esse ou esses membros na pendência das decisões adoptadas no âmbito desse processo;

    j)

    Se o grupo de revisão concluir que a decisão objectada não estabelece uma discriminação formal ou material para com o membro ou membros da Comissão objectantes e que não é incompatível com a presente Convenção, a Convenção de 1982 ou o Acordo de 1995, mas que as medidas alternativas são efectivamente equivalentes à decisão e devem ser aceites como tal pela Comissão, as medidas alternativas são vinculativas para esse ou esses membros em substituição da decisão até que a Comissão confirme a sua aceitação na reunião seguinte.


    ANEXO III

    PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DE UM TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURAS OU UM TOTAL ADMISSÍVEL DO ESFORÇO DE PESCA PARA UM RECURSO HALIÊUTICO TRANSZONAL EM TODA A SUA ZONA DE DISTRIBUIÇÃO

    1.

    Em conformidade com os artigos 23.o e 24.o, as Partes Contratantes que são Estados costeiros e os membros da Comissão cujos navios pescam recursos haliêuticos transzonais em zonas sob jurisdição nacional ou nas águas do alto mar adjacentes à Área da Convenção fornecem à Comissão todos os dados científicos, técnicos e estatísticos relativos a esses recursos haliêuticos, para exame pelo Comité Científico e, se for caso disso, pelo Comité Técnico e de Cumprimento.

    2.

    Em conformidade com o artigo 10.o, o Comité Científico avalia o estado do recurso haliêutico transzonal em toda a sua zona de distribuição e fornece à Comissão e ao comité de gestão sub-regional em causa pareceres sobre um total admissível de capturas ou total admissível do esforço de pesca para o recurso em toda a sua zona de distribuição. Esse parecer inclui, sempre que possível, estimativas da medida em que a fixação de um total admissível de capturas ou de um total admissível do esforço de pesca em diferentes níveis pode contribuir para realizar o objectivo ou os objectivos das estratégias ou dos planos de gestão adoptados pela Comissão.

    3.

    Em conformidade com o artigo 12.o, e com base no parecer do Comité Científico e nos pareceres pertinentes do Comité Técnico e de Cumprimento, os comités de gestão sub-regionais apresentam à Comissão recomendações sobre um total admissível de capturas ou um total admissível do esforço de pesca para o recurso haliêutico em toda a sua zona de distribuição, bem como medidas adequadas para garantir a observância do total admissível de capturas ou do total admissível do esforço de pesca.

    4.

    Em conformidade com os artigos 16.o e 20.o, a Comissão, com base nas recomendações e pareceres do Comité Científico e do comité de gestão sub-regional em causa, bem como nos pareceres pertinentes do Comité Técnico e de Cumprimento, fixa um total admissível de capturas ou um total admissível do esforço de pesca para o recurso haliêutico em toda a sua zona de distribuição e adopta as medidas adequadas para garantir a observância do total admissível de capturas ou do total admissível do esforço de pesca.

    5.

    No respeitante à conservação e à gestão do Trachurus murphyi (carapau chileno), a Comissão, em conformidade com o artigo 20.o e se for caso disso, dá especial importância à fixação de um total admissível de capturas, sem prejuízo de quaisquer outras medidas de gestão e de conservação que considere conveniente adoptar para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável desse recurso haliêutico.


    ANEXO IV

    ENTIDADES DE PESCA

    1.

    Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer entidade de pesca cujos navios tenham pescado ou pretendam pescar recursos haliêuticos pode, através de um instrumento escrito dirigido ao Depositário, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as medidas de conservação e de gestão adoptadas a título desta. Esse compromisso produz efeitos 30 dias após a data de recepção do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar esse compromisso por notificação escrita dirigida ao Depositário. A denúncia produz efeitos um ano após a data da sua recepção, a não ser que a notificação indique uma data posterior.

    2.

    Qualquer entidade de pesca referida no n.o 1 pode, através de um instrumento escrito dirigido ao Depositário, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da Convenção com a redacção que lhe pode ser dada em conformidade com o n.o 3 do artigo 35.o. Este compromisso é efectivo a partir das datas referidas no n.o 3 do artigo 35.o, ou da data de recepção da comunicação por escrito referida no presente número, se esta data for posterior.

    3.

    Uma entidade de pesca que tenha expresso o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumpra as medidas de conservação e de gestão adoptadas a título desta em conformidade com o n.o 1 deve respeitar as obrigações dos membros da Comissão e pode participar no trabalho, incluindo o processo de tomada de decisão, da Comissão, em conformidade com as disposições da presente Convenção. Para efeitos da presente Convenção, as referências à Comissão ou aos membros da Comissão incluem essa entidade de pesca.

    4.

    Se um litígio envolver uma entidade de pesca que tenha expresso o seu compromisso de respeitar as disposições da presente Convenção em conformidade com o presente anexo e não puder ser resolvido de forma amigável, o litígio será, a pedido de qualquer parte no litígio, submetido a arbitragem final e vinculativa, em conformidade com as regras aplicáveis do Tribunal Permanente de Arbitragem.

    5.

    As disposições do presente anexo relativas à participação das entidades de pesca só são aplicáveis para efeitos da presente Convenção.

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