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Document 32012D0128(01)
Commission Decision of 28 November 2011 on the conclusion, on behalf of the European Union of the Monetary Agreement between the European Union and the Principality of Monaco
Decisão da Comissão, de 28 de novembro de 2011 , relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
Decisão da Comissão, de 28 de novembro de 2011 , relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
JO C 23 de 28.1.2012, p. 13–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2011
relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
2012/C 23/07
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 25 de fevereiro de 2011, relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (1), nomeadamente o artigo 4o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de dezembro de 2001, foi concluída a Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (2) (a seguir designada a «Convenção»). |
(2) |
Nas suas conclusões de 10 de fevereiro de 2009, o Conselho convidou a Comissão a proceder à revisão do funcionamento das convenções vigentes e a considerar possíveis aumentos dos limites máximos para a emissão de moeda. |
(3) |
Na sua Comunicação sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco (a seguir designado o «Mónaco»), a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, a Comissão concluiu que, na sua forma atual, a Convenção Monetária com o Principado do Mónaco devia ser alterada, de forma a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários de convenções deste tipo. |
(4) |
Na sequência da Decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2011, nomeadamente o artigo 4.o, a Convenção com o Mónaco foi renegociada com êxito pela França e pela Comissão, em nome da União Europeia. O Banco Central Europeu (BCE) foi plenamente associado às negociações, tendo dado o seu acordo em questões abrangidas pelo âmbito das suas competências. |
(5) |
A Comissão apresentou o projeto de Convenção ao Comité Económico e Financeiro (CEF) para parecer. |
(6) |
Tanto o BCE como o CEF consideram que a Convenção deve ser submetida ao Conselho. |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada a Convenção entre a União Europeia e o Principado do Mónaco e cujo texto figura no anexo I.
Artigo 2.o
O Vice-Presidente responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Euro fica autorizado a assinar a Convenção, a fim de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A Convenção entra em vigor a 1 de dezembro de 2011 e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de novembro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2011.
Pela Comissão
Olli REHN
Vice-Presidente
(1) JO L 81 de 29.3.2011, p. 3.
(2) JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.
ANEXO
CONVENÇÃO MONETÁRIA
entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
A UNIÃO EUROPEIA, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia,
e
O PRINCIPADO DO MÓNACO,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda dos Estados-Membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária, incluindo a França, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho de 3 de maio de 1998. |
(2) |
Antes da criação do euro, a França e o Principado do Mónaco já tinham celebrado entre si convenções bilaterais no domínio monetário e bancário, nomeadamente a convenção franco-monegasca relativa ao controlo cambial, de 14 de abril de 1945, e a Convenção de vizinhança de 18 de maio de 1963. |
(3) |
O Principado do Mónaco foi autorizado a utilizar o euro como moeda oficial a partir de 1 de janeiro de 1999, em virtude da Decisão do Conselho de 31 de dezembro de 1998 (1). |
(4) |
Em 24 de dezembro de 2001, a União Europeia, representada pela República Francesa, em associação com a Comissão e o BCE, concluiu uma convenção monetária com o Principado do Mónaco. A Convenção de vizinhança entre a República Francesa e o Principado do Mónaco foi atualizada em conformidade. |
(5) |
Nos termos da presente convenção monetária, o Principado do Mónaco tem o direito de continuar a utilizar o euro como moeda oficial e de conferir curso legal às notas e moedas de euro. As regras da União Europeia, em anexo à presente convenção, aplicam-se no seu território nas condições nela previstas. |
(6) |
O Principado do Mónaco deve assegurar que as regras da UE relativas às notas e moedas de euro se aplicam no seu território; essas notas e moedas devem ser objeto de uma proteção adequada em relação à contrafação; é importante que o Principado do Mónaco tome todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio. |
(7) |
A presente convenção monetária não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território do Principado de Mónaco, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços na União Europeia. Paralelamente, também não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território da União Europeia, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços no Principado do Mónaco. |
(8) |
A presente convenção monetária não obriga de modo algum o BCE e os bancos centrais nacionais a incluir os instrumentos financeiros do Principado do Mónaco na(s) lista(s) dos títulos elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
(9) |
O Principado do Mónaco possui no seu território sociedades de gestão que exercem atividades de gestão por conta de terceiros ou de transmissão de ordens cujos serviços se regem exclusivamente pela lei monegasca, sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 11.o, n.o 6. Estas sociedades não podem ter acesso aos sistemas de pagamento e aos sistemas de liquidação e de entrega de valores mobiliários. |
(10) |
Na senda dos laços históricos que unem a França e o Principado do Mónaco e tendo em conta os princípios estabelecidos pela Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001, a União Europeia e o Principado do Mónaco comprometem-se a cooperar de boa-fé, a fim de garantir o efeito útil da presente convenção no seu conjunto. |
(11) |
É estabelecido um comité misto, composto por representantes do Principado do Mónaco, da República Francesa, da Comissão Europeia e do BCE, incumbido de analisar a aplicação da presente convenção, de fixar, nas condições previstas no artigo 3.o, o limite máximo anual para a emissão de moedas, examinar a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e de avaliar as medidas tomadas pelo Principado do Mónaco para aplicar a legislação pertinente da União Europeia. |
(12) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão a quem compete a resolução dos litígios decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e em relação aos quais as Partes não puderam chegar a acordo, |
ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
Artigo 1.o
O Principado do Mónaco é autorizado a utilizar o euro como moeda oficial em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98 alterados. O Principado do Mónaco confere curso legal às notas e moedas de euro.
Artigo 2.o
O Principado do Mónaco não emite notas nem moedas, exceto se as condições de emissão tiverem sido acordadas com a União Europeia. As condições para emitir moedas de euro a partir de 1 de janeiro de 2011 são estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 3.o
1. O limite máximo anual, expresso em valor, para a emissão de moedas de euro pelo Principado do Mónaco inclui:
|
Uma parte fixa, cujo montante inicial para 2011 é fixado em 2 340 000 EUR. |
|
Uma parte variável, correspondente, em valor, à emissão média de moedas por habitante da República Francesa no ano n-1, multiplicado pelo número de habitantes do Principado do Mónaco. |
O comité misto pode rever anualmente a parte fixa, a fim de ter em conta tanto a inflação (com base no índice harmonizado de preços ao consumo de França no ano n-1) como as eventuais tendências significativas que afetem o mercado colecionista das moedas de euro.
2. O Principado do Mónaco pode igualmente emitir uma moeda comemorativa especial e/ou moedas de coleção, aquando de acontecimentos importantes para o Principado. Caso a emissão especial aumente a emissão total para além do limite estabelecido no n.o 1, o valor dessa emissão é tido em conta na utilização do resto do limite máximo do ano anterior e/ou é deduzido do limite máximo do ano seguinte.
Artigo 4.o
1. O valor nominal das moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco, o seu curso legal, as características técnicas, as características artísticas da face comum e as características artísticas comuns da face nacional são idênticos ao das moedas emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adotaram o euro.
2. O Principado do Mónaco comunicará previamente à Comissão os projetos de face nacional das suas moedas de euro, a qual verificará a sua conformidade com as regras da União Europeia.
Artigo 5.o
A França colocará à disposição do Principado do Mónaco a Casa da Moeda de Paris para a cunhagem das suas moedas, em conformidade com o artigo 18.o da Convenção de vizinhança de 18 de maio de 1963, celebrada entre a França e o Principado do Mónaco.
Artigo 6.o
1. O volume de moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco deve ser acrescentado ao volume de moedas emitidas pela França para efeitos da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da emissão da França, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O mais tardar em 1 de setembro de cada ano, o Principado do Mónaco comunica à República Francesa o volume e o valor nominal das moedas de euro que prevê emitir no ano seguinte, comunicando igualmente à Comissão as condições previstas para a emissão dessas moedas.
3. O Principado do Mónaco comunica as informações referidas no n.o 2 para o ano 2011 aquando da assinatura da presente convenção.
4. Sem prejuízo da emissão de moedas de coleção, o Principado do Mónaco põe em circulação com valor nominal, pelo menos, 80 % das moedas de euro que emite anualmente. De cinco em cinco anos, o comité misto examina a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e pode decidir alterá-la.
Artigo 7.o
1. O Principado do Mónaco pode emitir moedas de euro para fins numismáticos, as quais estão incluídas no limite máximo anual mencionado no artigo 3.o. A emissão de moedas de euro de coleção pelo Principado do Mónaco deve respeitar as orientações da União Europeia nesta matéria, segundo as quais as características técnicas e artísticas, bem como as denominações das moedas emitidas para fins numismáticos devem permitir distingui-las das moedas de euro destinadas à circulação.
2. As moedas de coleção emitidas pelo Principado do Mónaco não têm curso legal na União Europeia.
Artigo 8.o
O Principado do Mónaco toma todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio.
Artigo 9.o
O Principado do Mónaco compromete-se a:
a) |
Aplicar os atos jurídicos e as regras da União Europeia enumerados no anexo A abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 2, e que são aplicados diretamente pela França, ou as disposições adotadas pela França para transpor estes atos jurídicos e regras nos termos dos artigos 11.o, n.o 2, e 11.o, n.o 3; |
b) |
Adotar medidas equivalentes aos atos jurídicos e às regras da União Europeia enumerados no anexo B e que são aplicados diretamente pelos Estados-Membros ou por eles transpostos, nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, 11.o, n.o 5, e 11.o, n.o 6, nos seguintes domínios:
|
c) |
Aplicar diretamente no seu território os atos jurídicos e as regras da União Europeia relativos às notas e moedas de euro, bem como as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, adotados com base no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, salvo disposição em contrário prevista na presente convenção. A Comissão, através do comité misto, manterá as autoridades monegascas informadas da lista dos atos e regras em questão. |
Artigo 10.o
1. As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras autorizadas a exercer a sua atividade no território do Principado do Mónaco podem, nas condições fixadas no artigo 11.o, participar nos sistemas de liquidação interbancários e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários da União Europeia nas mesmas modalidades que as instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras situadas no território da França e sob reserva de respeitarem as condições de acesso a esses sistemas.
2. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco sujeitam-se, nas condições fixadas no artigo 11.o, às mesmas modalidades de aplicação, pelo Banco de França, das disposições fixadas pelo BCE em matéria de instrumentos e procedimentos de política monetária que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território de França.
Artigo 11.o
1. Os atos jurídicos adotados pelo Conselho em aplicação do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, ou 19.o, n.o 1, ou 34.o, n.o 3, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominados os «estatutos»), pelo BCE em aplicação dos atos jurídicos supramencionados adotados pelo Conselho ou dos artigos 5.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o ou 34.o dos estatutos, ou pelo Banco de França em aplicação dos atos jurídicos adotados pelo BCE, aplicam-se ao território do Principado do Mónaco. O mesmo se verifica com as eventuais alterações desses atos.
2. O Principado do Mónaco aplica as disposições adotadas pela França para transpor os atos da União Europeia relativos à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito e à prevenção de riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e de entrega de títulos constantes do anexo A. Para o efeito, o Principado do Mónaco aplica, em primeiro lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito, bem como os textos regulamentares adotados para a sua aplicação, tal como previsto pela Convenção franco-monegasca relativa aos controlos cambiais, de 14 de abril de 1945, e na subsequente correspondência trocada sobre a sua interpretação entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco, em 18 de maio de 1963, 10 de maio de 2001, 8 de novembro de 2005 e 20 de outubro de 2010, sobre a regulamentação bancária e, em segundo lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e entrega de títulos.
3. Sempre que houver alterações aos textos em causa e sempre que um novo texto for adotado pela União Europeia, a Comissão alterará a lista do anexo A, tendo em conta as respetivas datas de entrada em vigor e de transposição. Os atos jurídicos e as regras constantes do anexo A são aplicados pelo Principado do Mónaco a partir da sua inclusão no direito francês, em conformidade com as disposições referidas no n.o 2. A lista atualizada na sequência dessas alterações será publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
4. O Principado do Mónaco adota medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia, que sejam necessárias à implementação da presente convenção e que figuram no anexo B. O comité misto previsto no artigo 13.o analisará a equivalência entre as medidas adotadas pelo Mónaco e as adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia acima referidos, de acordo com um procedimento a definir pelo dito comité.
5. Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 9 do presente artigo, a lista do anexo B será alterada por decisão do comité misto. Para o efeito, a Comissão, logo que elabore nova legislação num domínio abrangido pela presente convenção e que considere dever ser incluída na lista do anexo B, informará desse facto o Principado do Mónaco. O Principado do Mónaco recebe cópia dos documentos produzidos pelas instituições e órgãos da União Europeia nas várias fases do processo legislativo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) o anexo B alterado em conformidade.
O comité misto decide igualmente os prazos adequados e razoáveis à aplicação pelo Principado do Mónaco dos novos atos jurídicos e regras aditados ao anexo B.
6. O Principado do Mónaco adota medidas de efeitos equivalentes às diretivas da União Europeia que constam do anexo B, relativas à luta contra o branqueamento de capitais, em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) nesta matéria. A inclusão no anexo B dos regulamentos da União Europeia em matéria de luta contra o branqueamento de capitais é decidida caso a caso pelo comité misto. A célula de informação financeira do Principado do Mónaco e as dos Estados-Membros da União Europeia prossegue ativamente a sua cooperação na luta contra o branqueamento de capitais.
7. As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras e os outros agentes declarantes situados no território do Principado do Mónaco estão sujeitos às sanções e procedimentos disciplinares aplicáveis em caso de desconhecimento dos atos jurídicos referidos nos números anteriores. O Principado do Mónaco garante a execução das sanções impostas pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições do presente artigo.
8. Os atos jurídicos referidos no n.o 1 do presente artigo entram em vigor no Principado do Mónaco no mesmo dia que na União Europeia, para os publicados no JOUE, e no mesmo dia que em França para os publicados no Jornal Oficial da República Francesa (JORF). Os atos jurídicos de caráter geral referidos no n.o 1 do presente artigo não publicados no JOUE ou no JORF entram em vigor aquando da sua comunicação às autoridades monegascas. Os atos de âmbito individual referidos no n.o 1 do presente artigo aplicam-se a partir da sua notificação ao destinatário.
9. Antes da concessão de uma autorização a sociedades de investimento que pretendam estabelecer-se no território do Principado do Mónaco e que aí possam vir a prestar serviços de investimento, distintos das atividades por conta de terceiros e transmissão de ordens, e sem prejuízo das obrigações referidas no n.o 6 do presente artigo, o Principado do Mónaco compromete-se a tomar medidas de efeito equivalente às dos atos jurídicos da União Europeia em vigor e que regem esses serviços. Em derrogação ao procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, a Comissão incorporará esses atos no anexo B.
Artigo 12.o
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão com competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do comité misto. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para resolverem amigavelmente o litígio no âmbito do comité misto.
2. Caso não seja alcançado um acordo amigável neste contexto, a União Europeia, agindo sob recomendação da Comissão após parecer da França e do BCE relativamente às matérias da sua competência, ou o Principado do Mónaco, podem recorrer ao Tribunal de Justiça se, após o exame prévio do comité misto, se afigurar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação ou ignorou uma disposição prevista na presente convenção. O acórdão do Tribunal é vinculativo para as Partes, que tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo fixado pelo Tribunal no seu acórdão.
3. Se a União Europeia ou o Principado do Mónaco não adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode, de imediato, pôr termo à convenção.
4. Todas as questões relativas à validade das decisões das instituições ou órgãos da União Europeia, adotadas em aplicação da presente convenção, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em especial, qualquer pessoa singular ou coletiva domiciliada no território do Principado do Mónaco pode utilizar as vias de recurso facultadas às pessoas singulares e coletivas instaladas no território da França contra os atos jurídicos, independentemente da sua forma ou natureza.
Artigo 13.o
1. O comité misto é composto por representantes do Principado do Mónaco e da União Europeia. O comité misto leva a efeito intercâmbios de pontos de vista e de informações e adota as decisões referidas nos artigos 3.o, 6.o e 11.o. Além disso, examina as medidas tomadas pela Principado do Mónaco e procura resolver os litígios decorrentes da aplicação da presente convenção. O comité adota o seu regulamento interno.
2. A delegação da União Europeia é composta pela República Francesa, que a preside, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu. A delegação da União Europeia adota as regras e procedimentos por consenso.
3. A delegação do Principado do Mónaco é composta por representantes nomeados pelo Ministro de Estado e presidida pelo conselheiro do Governo para as finanças e economia ou pelo seu representante.
4. O comité misto reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que um dos membros considere necessário para que o comité possa cumprir as missões que lhe foram confiadas pela presente convenção, nomeadamente em função dos desenvolvimentos legislativos a nível europeu, francês e monegasco. A presidência é anual e rotativa entre o presidente da delegação da União Europeia e o presidente da delegação monegasca. O comité misto aprova as suas decisões por unanimidade das Partes.
5. O secretariado do comité é composto por duas pessoas, uma nomeada pelo presidente da delegação monegasca e a outra pelo presidente da delegação da União Europeia. O secretariado participa igualmente nas reuniões do comité.
Artigo 14.o
Mediante pré-aviso de um ano, qualquer uma das Partes pode pôr termo à presente convenção.
Artigo 15.o
A presente convenção é redigida em língua francesa, podendo, se necessário, ser traduzida nas outras línguas da União Europeia. Todavia, só faz fé a versão francesa.
Artigo 16.o
A presente convenção entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2011.
Artigo 17.o
A Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001 é revogada na data de entrada em vigor da presente convenção. As remissões para a Convenção de 24 de dezembro de 2001 são entendidas como referências à presente convenção.
Feito em Bruxelas, a 29 de novembro de 2011 em 3 originais em língua francesa.
Pela União Europeia
Olli REHN
Vice-Presidente
François BAROIN
Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria da República Francesa
Pelo Principado do Mónaco
Michel ROGER
Ministro de Estado
ANEXO A
Legislação em matéria bancária e financeira
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bem como aos bancos e outros estabelecimentos financeiros, JO L 283 de 27.10.2001, p. 28.
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e das empresas de seguros, JO L 178 de 17.7.2003, p. 16.
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera as Diretivas do Conselho 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, 86/635/CEE, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e 91/674/CEE relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, JO L 224 de 16.8.2006, p. 1.
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro, JO L 44 de 16.2.1989, p. 40.
Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação): para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2008/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 54.
Diretiva 2009/27/CE da Comissão, de 7 abril 2009, que altera determinados anexos da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, JO L 94 de 8.4.2009, p. 97.
Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.
Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à supervisão das políticas de remuneração, JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, a fim de organizar uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.
Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso, JO L 68 de 13.3.2009, p. 3.
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de operações sobre valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros, JO L 146 de 10.6.2009, p. 37.
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação): com exceção dos títulos III e IV, JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento, JO L 87 de 28.3.2007, p. 9.
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que diz respeito às normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro, JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1, relativa às disposições dos títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE.
Diretiva 2008/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2006/48/CE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 81 de 20.3.2008, p. 38.
Diretiva 2009/83/CE da Comissão, de 27 abril de 2009, que altera determinados anexos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, JO L 196 de 28.7.2009, p. 14.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE.
Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.
Diretiva 2010/16/UE da Comissão, de 9 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão de uma determinada instituição do seu âmbito de aplicação, JO L 60 de 10.3.2010, p. 15.
Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à supervisão das políticas de remuneração, JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros, JO L 146 de 10.6.2009, p. 37.
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, a fim de organizar uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 81 de 20.3.2008, p. 40.
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 15.o, 31.° a 33.° e do título III, JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
Retificação à Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004), JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos, JO L 114 de 27.4.2006, p. 60.
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que diz respeito às normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro, JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.
Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 33.
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
E completada por:
Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações das empresas de investimento em matéria de registo, a ata das transações, a transparência do mercado, à admissão de instrumentos financeiros à negociação e a definição de termos para efeitos da mesma diretiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE.
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE: no que respeita às disposições dos títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
Retificação à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007), JO L 187 de 18.7.2009, p. 5.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia,) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
ANEXO B
Prevenção do branqueamento de capitais
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE no que respeita às disposições dos títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 46.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
Completada por:
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada, JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.
Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.
Prevenção da fraude e da contrafação
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, JO L 149 de 2.6.2001, p. 1.
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) no 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 17 de 22.1.2009, p. 5.
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, JO L 17 de 22.1.2009, p. 1.
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço através de sanções penais e outras a proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, JO L 329 de 14.12.2001, p. 3.
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação, JO L 329 de 14.12.2001, p. 1.
Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»), JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.
Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»), JO L 36 de 8.2.2006, p. 40.
Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»), JO L 330 de 28.11.2006, p. 28.
Legislação em matéria bancária e financeira
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.