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Document 32012B0567
2012/567/EU: Decision of the European Parliament of 10 May 2012 on the closure of the accounts of the European Police College for the financial year 2010
2012/567/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010
2012/567/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010
JO L 286 de 17.10.2012, p. 167–168
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
17.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/167 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010
(2012/567/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, |
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Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia (1), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, |
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Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o seu artigo 16.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o, |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011) 4680, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia, |
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Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA), |
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Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas, |
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Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.o CEPOL/CT/2010/002), |
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Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança, |
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Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014, |
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Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014, |
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Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 [Ref. Ares (2011) 722479], respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014, |
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Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia», |
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Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011, |
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Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012), |
1. |
Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 366 de 15.12.2011, p. 134.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.