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Document 32012B0360

    2012/360/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 1 da União Europeia para o exercício de 2012

    JO L 184 de 13.7.2012, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/360/oj

    13.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA

    do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2012

    (2012/360/UE, Euratom)

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 314.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, tal como definitivamente aprovado em 1 de dezembro de 2011 (3),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1 ao orçamento geral para 2012, apresentado pela Comissão em 27 de janeiro de 2012,

    Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2012, adotada em 26 de março de 2012,

    Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 20 de abril de 2012,

    DECLARA:

    Artigo único

    O procedimento previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2012 definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 20 de abril de 2012.

    O Presidente

    M. SCHULZ


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 56 de 29.2.2012.


    APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 1 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012

    ÍNDICE

    MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

    Secção III: Comissão

    — Despesas

    — Título 08: Investigação

    — Título 10: Investigação directa


     

    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    DESPESAS

    Título

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    610 876 707

    510 674 444

     

     

    610 876 707

    510 674 444

     

    40 01 40

    329 267

    329 267

     

     

    329 267

    329 267

     

     

    611 205 974

    511 003 711

     

     

    611 205 974

    511 003 711

    02

    EMPRESA

    1 148 387 855

    1 078 900 247

     

     

    1 148 387 855

    1 078 900 247

     

    40 01 40

    52 383

    52 383

     

     

    52 383

    52 383

     

     

    1 148 440 238

    1 078 952 630

     

     

    1 148 440 238

    1 078 952 630

    03

    CONCORRÊNCIA

    91 734 206

    91 734 206

     

     

    91 734 206

    91 734 206

     

    40 01 40

    14 967

    14 967

     

     

    14 967

    14 967

     

     

    91 749 173

    91 749 173

     

     

    91 749 173

    91 749 173

    04

    EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

    11 581 076 153

    9 074 731 712

     

     

    11 581 076 153

    9 074 731 712

     

    40 01 40

    16 966

    16 966

     

     

    16 966

    16 966

     

     

    11 581 093 119

    9 074 748 678

     

     

    11 581 093 119

    9 074 748 678

    05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    58 586 881 323

    55 879 670 842

     

     

    58 586 881 323

    55 879 670 842

     

    40 01 40

    498 392

    498 392

     

     

    498 392

    498 392

     

     

    58 587 379 715

    55 880 169 234

     

     

    58 587 379 715

    55 880 169 234

    06

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    1 664 247 628

    1 079 420 609

     

     

    1 664 247 628

    1 079 420 609

     

    40 01 40

    59 867

    59 867

     

     

    59 867

    59 867

     

     

    1 664 307 495

    1 079 480 476

     

     

    1 664 307 495

    1 079 480 476

    07

    AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA

    488 335 603

    388 770 703

     

     

    488 335 603

    388 770 703

     

    40 01 40, 40 02 41

    4 273 840

    4 273 840

     

     

    4 273 840

    4 273 840

     

     

    492 609 443

    393 044 543

     

     

    492 609 443

    393 044 543

    08

    INVESTIGAÇÃO

    5 930 024 910

    4 217 590 729

    650 000 000

     

    6 580 024 910

    4 217 590 729

     

    40 01 40

    4 490

    4 490

     

     

    4 490

    4 490

     

     

    5 930 029 400

    4 217 595 219

     

     

    6 580 029 400

    4 217 595 219

    09

    SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

    1 677 451 177

    1 356 450 156

     

     

    1 677 451 177

    1 356 450 156

     

    40 01 40, 40 02 41

    416 680

    416 680

     

     

    416 680

    416 680

     

     

    1 677 867 857

    1 356 866 836

     

     

    1 677 867 857

    1 356 866 836

    10

    INVESTIGAÇÃO DIRECTA

    410 893 864

    404 081 551

     

     

    410 893 864

    404 081 551

    11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    913 873 159

    685 624 620

     

     

    913 873 159

    685 624 620

     

    40 01 40, 40 02 41

    119 219 779

    120 819 779

     

     

    119 219 779

    120 819 779

     

     

    1 033 092 938

    806 444 399

     

     

    1 033 092 938

    806 444 399

    12

    MERCADO INTERNO

    101 005 521

    97 680 011

     

     

    101 005 521

    97 680 011

     

    40 01 40

    97 284

    97 284

     

     

    97 284

    97 284

     

     

    101 102 805

    97 777 295

     

     

    101 102 805

    97 777 295

    13

    POLÍTICA REGIONAL

    42 045 447 275

    35 538 190 839

     

     

    42 045 447 275

    35 538 190 839

     

    40 01 40

    16 463

    16 463

     

     

    16 463

    16 463

     

     

    42 045 463 738

    35 538 207 302

     

     

    42 045 463 738

    35 538 207 302

    14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    142 810 235

    110 215 126

     

     

    142 810 235

    110 215 126

     

    40 01 40

    151 912

    151 912

     

     

    151 912

    151 912

     

     

    142 962 147

    110 367 038

     

     

    142 962 147

    110 367 038

    15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    2 696 893 431

    2 112 018 336

     

     

    2 696 893 431

    2 112 018 336

     

    40 01 40

    29 933

    29 933

     

     

    29 933

    29 933

     

     

    2 696 923 364

    2 112 048 269

     

     

    2 696 923 364

    2 112 048 269

    16

    COMUNICAÇÃO

    254 388 869

    245 003 869

     

     

    254 388 869

    245 003 869

     

    40 01 40, 40 02 41

    7 805 987

    7 905 987

     

     

    7 805 987

    7 905 987

     

     

    262 194 856

    252 909 856

     

     

    262 194 856

    252 909 856

    17

    SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

    686 380 880

    591 324 297

     

     

    686 380 880

    591 324 297

     

    40 01 40

    280 045

    280 045

     

     

    280 045

    280 045

     

     

    686 660 925

    591 604 342

     

     

    686 660 925

    591 604 342

    18

    ASSUNTOS INTERNOS

    1 249 268 924

    740 261 722

     

     

    1 249 268 924

    740 261 722

     

    40 01 40, 40 02 41

    14 779 662

    15 699 634

     

     

    14 779 662

    15 699 634

     

     

    1 264 048 586

    755 961 356

     

     

    1 264 048 586

    755 961 356

    19

    RELAÇÕES EXTERNAS

    4 817 156 439

    3 276 409 777

     

     

    4 817 156 439

    3 276 409 777

     

    40 01 40

    16 345

    16 345

     

     

    16 345

    16 345

     

     

    4 817 172 784

    3 276 426 122

     

     

    4 817 172 784

    3 276 426 122

    20

    COMÉRCIO

    104 305 507

    101 676 083

     

     

    104 305 507

    101 676 083

     

    40 01 40

    37 417

    37 417

     

     

    37 417

    37 417

     

     

    104 342 924

    101 713 500

     

     

    104 342 924

    101 713 500

    21

    DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

    1 497 912 576

    1 309 859 220

     

     

    1 497 912 576

    1 309 859 220

     

    40 01 40, 40 02 41

    29 933

    29 933

     

     

    29 933

    29 933

     

     

    1 497 942 509

    1 309 889 153

     

     

    1 497 942 509

    1 309 889 153

    22

    ALARGAMENTO

    1 087 530 479

    921 317 913

     

     

    1 087 530 479

    921 317 913

     

    40 01 40

    8 082

    8 082

     

     

    8 082

    8 082

     

     

    1 087 538 561

    921 325 995

     

     

    1 087 538 561

    921 325 995

    23

    AJUDA HUMANITÁRIA

    899 720 579

    842 147 753

     

     

    899 720 579

    842 147 753

     

    40 01 40

    13 470

    13 470

     

     

    13 470

    13 470

     

     

    899 734 049

    842 161 223

     

     

    899 734 049

    842 161 223

    24

    LUTA CONTRA A FRAUDE

    78 842 000

    74 068 792

     

     

    78 842 000

    74 068 792

    25

    COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

    194 061 667

    193 061 667

     

     

    194 061 667

    193 061 667

    26

    ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

    1 015 969 713

    999 321 141

     

     

    1 015 969 713

    999 321 141

     

    40 01 40

    1 502 275

    1 502 275

     

     

    1 502 275

    1 502 275

     

     

    1 017 471 988

    1 000 823 416

     

     

    1 017 471 988

    1 000 823 416

    27

    ORÇAMENTO

    68 585 186

    68 585 186

     

     

    68 585 186

    68 585 186

     

    40 01 40

    100 293

    100 293

     

     

    100 293

    100 293

     

     

    68 685 479

    68 685 479

     

     

    68 685 479

    68 685 479

    28

    AUDITORIA

    11 809 925

    11 809 925

     

     

    11 809 925

    11 809 925

    29

    ESTATÍSTICAS

    134 296 280

    121 927 987

     

     

    134 296 280

    121 927 987

     

    40 01 40

    29 933

    29 933

     

     

    29 933

    29 933

     

     

    134 326 213

    121 957 920

     

     

    134 326 213

    121 957 920

    30

    PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

    1 334 531 857

    1 334 531 857

     

     

    1 334 531 857

    1 334 531 857

    31

    SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

    399 036 112

    399 036 112

     

     

    399 036 112

    399 036 112

    32

    ENERGIA

    718 266 162

    1 338 527 629

     

     

    718 266 162

    1 338 527 629

     

    40 01 40

    23 947

    23 947

     

     

    23 947

    23 947

     

     

    718 290 109

    1 338 551 576

     

     

    718 290 109

    1 338 551 576

    33

    JUSTIÇA

    217 680 614

    187 145 069

     

     

    217 680 614

    187 145 069

     

    40 01 40

    6 413

    6 413

     

     

    6 413

    6 413

     

     

    217 687 027

    187 151 482

     

     

    217 687 027

    187 151 482

    40

    RESERVAS

    908 753 025

    242 435 997

     

     

    908 753 025

    242 435 997

     

    Total

    143 618 619 816

    125 471 770 130

    650 000 000

     

    144 268 619 816

    125 471 770 130

     

    40 01 40, 40 02 41

    149 816 025

    152 435 997

     

     

    149 816 025

    152 435 997

     

    Total + reserva

    143 768 435 841

    125 624 206 127

     

     

    144 418 435 841

    125 624 206 127

    TÍTULO 08

    INVESTIGAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

     

    341 258 900

    341 258 900

     

     

    341 258 900

    341 258 900

     

    40 01 40

     

    4 490

    4 490

     

     

    4 490

    4 490

     

     

     

    341 263 390

    341 263 390

     

     

    341 263 390

    341 263 390

    08 02

    COOPERAÇÃO — SAÚDE

    1

    939 533 855

    493 934 702

     

     

    939 533 855

    493 934 702

    08 03

    COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

    1

    312 784 295

    181 450 215

     

     

    312 784 295

    181 450 215

    08 04

    COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

    1

    510 906 344

    368 666 918

     

     

    510 906 344

    368 666 918

    08 05

    COOPERAÇÃO — ENERGIA

    1

    189 932 521

    144 811 788

     

     

    189 932 521

    144 811 788

    08 06

    COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

    1

    285 273 359

    214 026 879

     

     

    285 273 359

    214 026 879

    08 07

    COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

    1

    483 484 270

    430 934 281

     

     

    483 484 270

    430 934 281

    08 08

    COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

    1

    92 395 240

    54 274 481

     

     

    92 395 240

    54 274 481

    08 09

    COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

    1

    198 004 478

    181 450 215

     

     

    198 004 478

    181 450 215

    08 10

    «Ideias»

    1

    1 564 948 330

    818 082 810

     

     

    1 564 948 330

    818 082 810

    08 12

    CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

    1

    50 228 387

    126 769 285

     

     

    50 228 387

    126 769 285

    08 13

    CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    1

    251 176 486

    182 498 997

     

     

    251 176 486

    182 498 997

    08 14

    CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

    1

    20 078 078

    18 299 254

     

     

    20 078 078

    18 299 254

    08 15

    CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

    1

    66 609 035

    56 521 742

     

     

    66 609 035

    56 521 742

    08 16

    CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

    1

    44 828 259

    27 650 291

     

     

    44 828 259

    27 650 291

    08 17

    CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    1

    32 102 471

    31 917 093

     

     

    32 102 471

    31 917 093

    08 18

    CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

    1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 19

    CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

    1

    13 101 602

    9 434 504

     

     

    13 101 602

    9 434 504

    08 20

    EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

    1

    479 274 000

    371 849 555

    650 000 000

     

    1 129 274 000

    371 849 555

    08 21

    EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

    1

    54 105 000

    49 898 809

     

     

    54 105 000

    49 898 809

    08 22

    CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

    1

    p.m.

    113 860 010

     

     

    p.m.

    113 860 010

    08 23

    PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

    1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Título 08 — Total

     

    5 930 024 910

    4 217 590 729

    650 000 000

     

    6 580 024 910

    4 217 590 729

     

    40 01 40

     

    4 490

    4 490

     

     

    4 490

    4 490

     

    Total + reserva

     

    5 930 029 400

    4 217 595 219

     

     

    6 580 029 400

    4 217 595 219

    Observações

    Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).

    Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais (em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

    São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

    Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.

    As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

    Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

    As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

    Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.

    Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

    CAPÍTULO 08 20 — EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 20

    EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

    08 20 01

    Euratom — Energia de fusão

    1.1

    61 374 000

    59 610 025

     

     

    61 374 000

    59 610 025

    08 20 02

    Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

    1.1

    417 900 000

    312 239 530

    650 000 000

     

    1 067 900 000

    312 239 530

     

    Capítulo 08 20 — Total

     

    479 274 000

    371 849 555

    650 000 000

     

    1 129 274 000

    371 849 555

    08 20 01
    Euratom — Energia de fusão

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    61 374 000

    59 610 025

     

     

    61 374 000

    59 610 025

    Observações

    A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. A realização do projecto ITER está, portanto, no centro da actual estratégia da União. Deve ser acompanhado por um programa europeu de investigação e desenvolvimento forte e concreto para preparar a exploração do ITER e para desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos necessários para o período de funcionamento do ITER e mais além.

    Bases jurídicas

    Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

    Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

    Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).

    Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).

    Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 33).

    08 20 02
    Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    417 900 000

    312 239 530

    650 000 000

     

    1 067 900 000

    312 239 530

    Observações

    A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes tarefas:

    a)

    Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

    b)

    Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

    c)

    Executar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF).

    Bases jurídicas

    Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER.

    Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de Novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

    Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

    Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

    Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

    Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).

    Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).

    Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 33).

    CAPÍTULO 08 21 — EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    54 105 000

    49 898 809

     

     

    54 105 000

    49 898 809

    Observações

    O objectivo desta acção é estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de vida longa, promovendo uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do Homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes.

    Bases jurídicas

    Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

    Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

    Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).

    Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).

    Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 33).

    TÍTULO 10

    INVESTIGAÇÃO DIRECTA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    10 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA»

    1

    340 064 100

    340 064 100

     

     

    340 064 100

    340 064 100

    10 02

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE

    1

    31 531 064

    29 032 034

     

     

    31 531 064

    29 032 034

    10 03

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM

    1

    9 894 900

    9 072 511

     

     

    9 894 900

    9 072 511

    10 04

    CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

    1

    p.m.

    56 250

     

     

    p.m.

    56 250

    10 05

    OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

    1

    29 403 800

    25 856 656

     

     

    29 403 800

    25 856 656

     

    Título 10 — Total

     

    410 893 864

    404 081 551

     

     

    410 893 864

    404 081 551

    Observações

    Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação directa» (com excepção do capítulo 10 05).

    As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infra-estrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.

    Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

    Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

    Está prevista, relativamente a algumas destas acções, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

    A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.

    As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo).

    CAPÍTULO 10 03 — DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    10 03

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM

    10 03 01

    Actividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

    1.1

    9 894 900

    9 072 511

     

     

    9 894 900

    9 072 511

    10 03 02

    Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 10 03 — Total

     

    9 894 900

    9 072 511

     

     

    9 894 900

    9 072 511

    10 03 01
    Actividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

    Orçamento 2012

    Orçamento rectificativo n.o 1/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    9 894 900

    9 072 511

     

     

    9 894 900

    9 072 511

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as actividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:

    gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental e conhecimentos básicos,

    segurança nuclear,

    salvaguardas nucleares.

    Esta dotação cobre as actividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

    Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às actividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infra-estrutura científica directamente relacionadas com os projectos em questão.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as actividades de investigação ligadas às actividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas acções indirectas.

    Nos termos dos artigos 18.o e 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

    Bases jurídicas

    Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

    Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).

    Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).

    Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).

    Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 40).


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