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Document 32011R1292

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1292/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n. ° 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

    JO L 329 de 13.12.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1292/oj

    13.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1292/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2) estabelece as normas de execução do Regulamento IPA.

    (2)

    As disposições do Regulamento (CE) n.o 718/2007 relativas à elegibilidade das despesas de funcionamento devem ser alinhadas pelos acordos-quadro concluídos com organizações internacionais.

    (3)

    Nas disposições específicas relativas à componente transfronteiras, a cláusula de derrogação para as despesas elegíveis no que diz respeito às despesas de funcionamento deve ser alinhada pela da componente «Assistência à transição e desenvolvimento institucional».

    (4)

    Nas disposições específicas relativas às componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural», os artigos 160.o e 188.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 estabelecem as condições dos pagamentos relativos ao pré-financiamento para as componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural». Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação destas regras, os pagamentos relativos ao pré-financiamento efectuados pela Comissão aos países beneficiários das componentes «Desenvolvimento dos recursos humanos» e «Desenvolvimento rural» devem ser aumentados e estas disposições alinhadas pelas disposições que regem os pagamentos relativos ao pré-financiamento para a componente «Desenvolvimento regional».

    (5)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité IPA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n,o 718/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 34.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    despesas de funcionamento, salvo disposição em contrário ao abrigo de acordos-quadro concluídos com organizações internacionais;».

    2.

    No artigo 89.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    «As despesas de funcionamento, incluindo os encargos com rendas, exclusivamente relacionadas com o período de co-financiamento da operação podem ser consideradas elegíveis numa base casuística».

    3.

    No artigo 160.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Para além das disposições do artigo 42.o, os pagamentos relativos ao pré-financiamento elevam-se a 30 % da contribuição da União Europeia durante os três anos mais recentes do programa em causa e devem ser efectuados assim que estejam reunidas as condições previstas no artigo 42.o, n.o 1. Se necessário, e tendo em conta a disponibilidade das autorizações orçamentais, o pagamento do pré-financiamento pode ser efectuado em duas parcelas.».

    4.

    No artigo 160.o, o n.o 4 é suprimido.

    5.

    No artigo 188.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Para efeitos da presente componente, os pagamentos relativos ao pré-financiamento podem ascender a 30 % da contribuição da União Europeia durante os três anos mais recentes do programa em causa. Em função da disponibilidade de dotações orçamentais, o pré-financiamento pode ser pago em duas ou mais parcelas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

    (2)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.


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