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Document 32011R1189
Commission Implementing Regulation (EU) No 1189/2011 of 18 November 2011 laying down detailed rules in relation to certain provisions of Council Directive 2010/24/EU concerning mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures
Regulamento de Execução (UE) n. o 1189/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , que fixa as normas de execução relativamente a certas disposições da Directiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas
Regulamento de Execução (UE) n. o 1189/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , que fixa as normas de execução relativamente a certas disposições da Directiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas
JO L 302 de 19.11.2011, p. 16–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/11/2017
19.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1189/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
que fixa as normas de execução relativamente a certas disposições da Directiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 Março 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2010/24/UE alterou substancialmente as normas relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas e redefiniu as competências de execução da Comissão, em relação às previstas na Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2008 (2). Por conseguinte, é conveniente substituir as disposições de execução em vigor adoptadas pela Comissão através de um novo regulamento de execução. |
(2) |
De forma a garantir uma comunicação rápida entre as autoridades competentes, devem ser adoptadas normas de execução no que diz respeito às modalidades práticas e aos prazos para a comunicação entre as autoridades requerente e requerida. |
(3) |
A fim de garantir a segurança jurídica, é conveniente especificar que a validade dos documentos não é posta em causa pelo facto de serem transmitidos electronicamente. |
(4) |
A fim de confirmar que os documentos enviados por correio são expedidos por uma entidade competente, é conveniente prever normas específicas no que se refere a esta forma de comunicação. |
(5) |
A fim de garantir a transmissão dos dados e das informações relevantes, devem ser estabelecidos modelos do formulário-tipo de acompanhamento do pedido de notificação e do instrumento que permite a adopção de medidas executórias no Estado-Membro requerido. |
(6) |
A fim de garantir a segurança jurídica, deve ser expressamente indicado o efeito jurídico das notificações efectuadas pelo Estado-Membro requerido a pedido do Estado-Membro requerente. |
(7) |
Em ordem a assegurar a segurança jurídica, convém igualmente especificar que a notificação ou a comunicação do título executivo uniforme no Estado-Membro requerido não tem qualquer efeito sobre as consequências da notificação do título executivo inicial, e que o novo título executivo uniforme no Estado-Membro requerido não tem qualquer efeito sobre o crédito inicial ou o título executivo inicial. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1179/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 2008/55/CE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (3) deve ser revogado. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cobrança, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as normas de execução dos artigos 5.o, n.o 1, 8.o, 10.o, 12.o, n.o 1, 13.o, n.os 2, 3, 4 e 5, 15.o, 16.o, n.o 1, e 21.o, n.o 1, da Directiva 2010/24/UE, incluindo as normas de execução em matéria de conversão, de transferência dos montantes cobrados, bem como os eventuais meios de transmissão das comunicações entre as autoridades.
Artigo 2.o
1. Todos os pedidos de informações, de notificação, de cobrança ou de medidas cautelares nos termos dos artigos 5.o, n.o 1, 8.o, 10.o e 16.o, n.o 1, da Directiva 2010/24/UE (a seguir designados por «pedidos de assistência») e todos os instrumentos de acompanhamento, formulários e outros documentos, bem como qualquer outra informação comunicada no que se refere a estes pedidos, são transmitidos pela rede CCN, salvo se por razões técnicas tal for inviável.
2. Considera-se que os documentos transmitidos em formato electrónico ou as correspondentes impressões em suporte papel têm o mesmo valor legal que os documentos enviados por correio.
3. No caso de um pedido não poder ser transmitido pela rede CCN, deve ser expedido por via postal. Nesse caso, são aplicadas as seguintes regras:
a) |
O pedido é assinado por um funcionário da autoridade requerente, devidamente autorizado para apresentar esse tipo de pedido; |
b) |
O formulário-tipo de acompanhamento do pedido de notificação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo (a seguir designado por «formulário uniforme» de notificação) ou o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido a que se refere o artigo 12.o, ambos da Directiva 2010/24/UE deve ser assinado por um funcionário devidamente autorizado da autoridade requerente; |
c) |
Se o pedido for acompanhado de uma cópia de um documento que não seja o formulário uniforme de notificação ou o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, a autoridade requerente certifica a conformidade desta cópia com o original através da referência nesta cópia na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que esteja situada, a menção «cópia autenticada», o nome do funcionário que procede à autenticação e a data da referida autenticação. |
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem utilizar o formulário uniforme de notificação estabelecido em conformidade com o modelo em anexo I e o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, estabelecido em conformidade com o modelo em anexo II ao presente regulamento.
4. Sempre que o formulário uniforme de notificação ou o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido forem transmitidos por via electrónica, a sua estrutura e o seu formato podem ser adaptados às necessidades do sistema de comunicação electrónica, a fim de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, desde que o conjunto dos dados e das informações que dele constam não seja substancialmente alterado em relação aos modelos que figuram nos anexos I e II.
Artigo 3.o
1. A autoridade requerente pode apresentar um pedido de assistência em relação a um ou a vários créditos, sempre que o devedor seja a mesma pessoa.
2. Um pedido de informações, de cobrança ou de adopção de medidas cautelares pode dizer respeito a qualquer das seguintes pessoas:
a) |
O principal devedor ou um co-devedor; |
b) |
Qualquer outra pessoa diferente do (co-)devedor responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas, ou em relação a outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas, por força da legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente está situada; |
c) |
Qualquer terceiro que detenha activos pertencentes a qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) ou b) ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas. |
Artigo 4.o
A comunicação de informações e outros elementos pela autoridade requerida à autoridade requerente nos termos dos artigos 5.o, n.o 1, 8.o, 10.o e 16.o, n.o 1, da Directiva 2010/24/UE é efectuada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida ou numa outra língua acordada entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.
Artigo 5.o
Se a autoridade requerida recusar o tratamento de um pedido de assistência, deve comunicar à autoridade requerente os motivos da sua recusa, especificando as disposições da Directiva 2010/24/UE em que se baseia. Esta comunicação deve ser feita pela autoridade requerida logo que tome a sua decisão e, em qualquer caso, antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data em que tiver acusado a recepção do pedido.
Artigo 6.o
Em cada pedido de informações, de cobrança ou de adopção de medidas cautelares deve ser indicado se foi apresentado um pedido semelhante a qualquer outra autoridade.
CAPÍTULO II
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Artigo 7.o
A autoridade requerida deve acusar a recepção do pedido de informações com a maior brevidade e, em qualquer caso, nos sete dias subsequentes ao da recepção.
Após a recepção do pedido, se tal se justificar, a autoridade requerida convida a autoridade requerente a prestar quaisquer informações adicionais necessárias. A autoridade requerente presta todas as informações adicionais necessárias a que normalmente tenha acesso.
Artigo 8.o
1. A autoridade requerida transmite à autoridade requerente as informações solicitadas à medida que as for obtendo.
2. Se, tendo em conta a especificidade de um caso, a totalidade ou parte das informações solicitadas não puderem ser obtidas num prazo razoável, a autoridade requerida informa a autoridade requerente do facto, indicando os motivos.
Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que tiver acusado a recepção do pedido, a autoridade requerida informa a autoridade requerente do resultado das averiguações por ela efectuadas com o objectivo de obter as informações solicitadas.
À luz das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar àquela que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação do resultado das averiguações efectuadas pela autoridade requerida e ser por esta última nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.
Artigo 9.o
A autoridade requerente pode, em qualquer momento, retirar o pedido de informações que tiver apresentado à autoridade requerida. A decisão de retirar o pedido deve ser comunicada à autoridade requerida.
CAPÍTULO III
PEDIDOS DE NOTIFICAÇÃO
Artigo 10.o
1. Qualquer pedido de notificação deve incluir o original ou uma cópia autenticada de cada documento cuja notificação é pedida.
O formulário uniforme de notificação que acompanha o pedido nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo da Directiva 2010/24/UE, deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade. O presente formulário faculta ao destinatário informação sobre os documentos em relação aos quais tenha sido solicitada assistência na notificação.
2. No que diz respeito às informações mencionadas no formulário uniforme de notificação, é aplicável o seguinte:
a) |
O montante do crédito deve ser mencionado sempre que já tenha sido determinado; |
b) |
A indicação do período em que deve ser efectuada a notificação pode consistir na menção da data até à qual a autoridade requerente considera que notificação deve ser realizada. |
Artigo 11.o
O pedido de notificação pode dizer respeito a qualquer das pessoas referidas no artigo 3.o, alínea c), da Directiva 2010/24/UE que, em conformidade com o disposto no direito em vigor no Estado-Membro requerente, deva tomar conhecimento de qualquer documento que lhe diga respeito.
Artigo 12.o
1. A autoridade requerida deve acusar a recepção do pedido de notificação com a maior brevidade e, em qualquer caso, nos sete dias subsequentes ao da recepção.
Após a recepção do pedido de notificação, a autoridade requerida toma as medidas necessárias com vista a proceder à notificação nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que tiver a sua sede.
Se necessário, mas sem prejuízo da data-limite para a notificação indicada no pedido de notificação, a autoridade requerida solicita à autoridade requerente informações adicionais.
A autoridade requerente presta todas as informações adicionais a que, por norma, tem acesso.
2. A autoridade requerida informa a autoridade requerente da data de notificação logo que esta seja efectuada. Esta informação é feita através do envio do formulário do pedido que certifica a notificação.
Artigo 13.o
1. Considera-se que uma notificação efectuada pelo Estado-Membro requerido em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e práticas administrativas nacionais em vigor nesse Estado tem o mesmo efeito no Estado-Membro requerente como se tivesse sido feita por este último nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e práticas administrativas em vigor.
2. A notificação de um documento relacionado com mais do que um tipo de impostos, direitos ou outras medida deve ser considerada válida se for feita por uma autoridade do Estado-Membro requerido competente, pelo menos, em relação a um dos impostos, direitos ou outras medidas mencionados no documento notificado, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado-Membro requerido.
Artigo 14.o
Para efeitos de notificação, o Estado-Membro requerido pode utilizar o formulário uniforme de notificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais, em conformidade com a sua legislação nacional.
CAPÍTULO IV
PEDIDOS DE COBRANÇA OU DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 15.o
Os pedidos de cobrança ou de adopção de medidas cautelares incluem uma declaração que certifique estarem reunidas as condições previstas pela Directiva 2010/24/UE para iniciar o procedimento de assistência mútua.
Artigo 16.o
1. O título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, que acompanha o pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares, deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade, com base no título executivo inicial no Estado-Membro requerente.
As sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2010/24/UE, bem como os juros e despesas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da referida Directiva que, de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro requerente, podem ser devidos desde a data de emissão do título executivo até à data anterior ao dia em que o pedido é enviado, podem ser incluídos no título executivo inicial no Estado-Membro requerido.
2. Pode ser emitido um único título executivo uniforme no Estado-Membro requerido em relação a vários créditos e a várias pessoas, correspondentes a títulos executivos iniciais no Estado-Membro requerente.
3. Na medida em que os títulos executivos iniciais no Estado-Membro requerente tenham sido substituídos por um título executivo global em relação a todos os créditos nesse Estado-Membro, o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido pode basear-se nos títulos executivos iniciais no Estado Membro requerente ou no título executivo global que reúne os referidos títulos iniciais no Estado-Membro requerente.
4. A fim de permitir a execução de créditos para os quais é solicitada assistência em matéria de cobrança, o Estado-Membro requerido pode utilizar o título executivo uniforme nesse Estado-Membro na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais, em conformidade com a sua legislação nacional.
Artigo 17.o
O destinatário de um pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares não pode invocar a notificação ou comunicação do título executivo uniforme no Estado-Membro requerido para pedir uma prorrogação ou uma reabertura do prazo para impugnar o crédito ou o título executivo inicial se este tiver sido validamente notificado.
Artigo 18.o
1. Caso a moeda do Estado-Membro requerido seja diferente da moeda do Estado-Membro requerente, a autoridade requerente deve indicar os montantes do crédito a cobrar em ambas as moedas.
2. A taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a última taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia anterior à data de envio do pedido.
Artigo 19.o
1. A autoridade requerida deve acusar recepção do pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares o mais brevemente possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias subsequentes ao da recepção do pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.
2. A autoridade requerida pode convidar a autoridade requerente a facultar informação complementar ou a completar o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, se necessário. A autoridade requerente presta todas as informações complementares necessárias a que normalmente tenha acesso.
Artigo 20.o
1. Se, tendo em conta a especificidade de um caso, a totalidade ou parte dos créditos não puderem, num prazo razoável, ser objecto de cobrança ou de adopção de medidas cautelares, a autoridade requerida informa a autoridade requerente do facto, indicando os motivos.
Tendo em conta as informações comunicadas pela autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade requerida a reabertura do processo de cobrança ou a adopção de medidas cautelares. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação do resultado do processo, devendo ser tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.
2. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do estado ou do resultado do processo de cobrança ou de adopção de medidas cautelares o mais tardar no termo de cada período de seis meses a contar da data em que tiver acusado recepção do pedido.
Artigo 21.o
1. A autoridade requerente deve comunicar à autoridade requerida qualquer acção de impugnação do crédito ou do título executivo, intentada ou deduzida no Estado-Membro da primeira, logo que dela tiver conhecimento.
2. Caso as disposições legislativas e regulamentares ou a prática administrativa do Estado-Membro requerido não lhe permitam adoptar medidas cautelares ou proceder à cobrança nos termos do artigo 14.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos da Directiva 2010/24/UE, a autoridade requerida deve comunicar esse facto à autoridade requerente o mais brevemente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da recepção da comunicação mencionada no n.o 1.
3. Logo que dela tenha conhecimento, a autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente qualquer acção intentada ou deduzida no Estado-Membro requerido tendo em vista o reembolso dos montantes cobrados ou a compensação, no que respeita à cobrança dos créditos impugnados, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Directiva 2010/24/UE.
A autoridade requerida deve, na medida do possível, associar a autoridade requerente aos processos de determinação do montante a reembolsar e da compensação devida. Mediante pedido fundamentado da autoridade requerida, a autoridade requerente transfere os montantes reembolsados e a compensação paga no prazo de dois meses a contar da recepção deste pedido.
Artigo 22.o
1. Caso o pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares fique sem objecto em consequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente esse facto à autoridade requerida, a fim de que esta possa pôr termo às diligências que tenha adoptado.
2. Sempre que o montante do crédito objecto do pedido de cobrança seja objecto de correcção ou de medidas cautelares por uma decisão da instância competente nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2010/24/UE, a autoridade requerente deve informar a autoridade requerida da referida decisão e se a correcção for requerida, enviar um novo título executivo uniforme no Estado-Membro requerido. Este novo título executivo uniforme no Estado-Membro requerido deve ser emitido pela, ou sob a responsabilidade da autoridade requerente com base na decisão que corrige o montante do crédito.
3. O novo título executivo uniforme no Estado-Membro requerido não produz qualquer efeito no que respeita às possibilidades de impugnar o crédito inicial, o título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou a decisão referida no parágrafo anterior.
4. Se a correcção referida no n.o 2 conduzir a uma diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida deve prosseguir as diligências por ela adoptadas tendo em vista a cobrança ou a adopção de medidas cautelares, limitando-as, todavia, ao montante por cobrar.
A autoridade requerida deve proceder ao reembolso do montante cobrado em excesso à pessoa que a ele tenha direito se, no momento em que for informada da diminuição do montante do crédito, já tiver procedido à cobrança de um montante superior ao montante ainda por cobrar, mas ainda não tiver iniciado o processo de transferência referido no artigo 23.o
5. Se a correcção referida no n.o 2 conduzir a um aumento do montante do crédito, a autoridade requerente pode dirigir à autoridade requerida um pedido adicional de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.
O referido pedido adicional deve, na medida do possível, ser tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, tendo em conta o estado em que se encontra o processo em curso, não for possível a cumulação do pedido adicional com o pedido inicial, a autoridade requerida só é obrigada a dar seguimento ao pedido adicional se este disser respeito a um montante igual ou superior ao referido no artigo 18.o, n.o 3, da Directiva 2010/24/UE.
6. Para converter o montante do crédito resultante da correcção referida no n.o 2 na moeda do Estado-Membro da autoridade requerida, a autoridade requerente deve aplicar a taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.
Artigo 23.o
1. Os montantes que tiverem de ser transferidos para a autoridade requerente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, da Directiva 2010/24/UE, devem ser transferidos para a autoridade requerente na moeda do Estado-Membro requerido.
A transferência dos montantes cobrados deve ser realizada no prazo de dois meses a contar da data em que a cobrança tiver sido efectuada.
Todavia, se as medidas de cobrança aplicadas pela autoridade requerida forem impugnadas por uma razão que não seja da competência do Estado-Membro requerente, a autoridade requerida pode suspender a transferência de quaisquer montantes cobrados relativos ao crédito do Estado-Membro requerente, até que o litígio seja resolvido, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) |
A autoridade requerida considere provável que o resultado dessa impugnação seja favorável à parte interessada, e |
b) |
A autoridade requerente não tiver declarado que pretende reembolsar os montantes já transferidos se o resultado dessa impugnação for favorável ao interessado. |
Se a autoridade requerente tiver apresentado uma declaração de reembolso nos termos do terceiro parágrafo, alínea b), a autoridade requerente devolve os montantes cobrados já transferidos pela autoridade requerida no prazo de um mês a contar da recepção do pedido de reembolso. Nesse caso, qualquer outra compensação devida deve ser inteiramente suportada pela autoridade requerida.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem acordar disposições diferentes para a transferência de montantes inferiores ao limite referido no artigo 18.o, n.o 3, da Directiva 2010/24/UE.
Artigo 24.o
Independentemente do valor dos montantes cobrados pela autoridade requerida relativamente aos juros referidos no artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 2010/24/UE, o crédito considera-se cobrado na proporção correspondente ao montante expresso na moeda nacional do Estado-Membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1179/2008.
Artigo 26.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.
(2) JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.
(3) JO L 319 de 29.11.2008, p. 21.
ANEXO I
Formulário de notificação através do qual são facultadas informações sobre o(s) documento(s) notificado(s) (a enviar ao destinatário da notificação) (1)
O presente documento acompanha o(s) documento(s) notificado(s) pela autoridade competente de [nome do Estado-Membro requerido].
Esta notificação refere-se aos documentos das autoridades competentes de [nome do Estado-Membro requerente] que pediram assistência para a notificação, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de Março de 2010.
A. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO
1. |
Nome: |
2. |
Endereço: |
3. |
Data de nascimento: |
4. |
Local de nascimento: |
B. OBJECTIVO DA NOTIFICAÇÃO
1. |
A presente notificação destina-se a:
Note-se que, em caso de não pagamento, as autoridades podem tomar medidas executórias e/ou cautelares a fim de garantir a cobrança do(s) crédito(s). Tal pode implicar custos suplementares a cargo do destinatário. É destinatário da presente notificação na qualidade de:
(As informações seguintes são facultadas no caso de o destinatário da notificação ser uma pessoa diferente do (co-)devedor, que possua activos pertencentes ao (co)devedor, ou a qualquer outra pessoa responsável ou tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas, ou um terceiro, que possa ser afectado por medidas executórias relativas a outras pessoas: os documentos notificados referem-se a créditos respeitantes a impostos e direitos, cuja responsabilidade recai sobre a(s) pessoa(s) seguinte(s): [nome e endereço (conhecido ou presumido)]). |
2. |
A autoridade requerente de [nome do Estado-Membro requerente] convidou as autoridades competentes de [nome do Estado-Membro requerido] a proceder a essa notificação antes de [data]. Note-se que a data indicada não está especificamente relacionada com nenhum prazo de caducidade/prescrição. |
C. DESCRIÇÃO DO(S) DOCUMENTO(S) NOTIFICADO(S)
1. |
Número de referência: Data de constituição: |
2. |
Natureza do documento notificado:
|
3. |
Designação do crédito em causa (na língua do Estado-Membro requerente): |
4. |
Natureza do crédito:
|
5. |
Montante do crédito em causa na moeda do [Estado-Membro requerente]:
|
6. |
O montante referido no n.o 5 supra deve ser pago:
O pagamento deve ser efectuado: Referência a utilizar para o pagamento: |
7. |
Pode responder ao(s) documento(s) que é (são) notificado(s).
Nome e endereço da autoridade a que pode ser enviada uma resposta: |
8. |
Possibilidade de impugnação
Note-se que os litígios relativos ao crédito, ao título executivo ou a qualquer outro documento emanado das autoridades de [nome do Estado-Membro requerente] são dirimidos pelas instâncias competentes [nome do Estado-Membro requerente], em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2010/24/UE. Qualquer desses litígios é regido pelos procedimentos e pelo regime linguístico aplicável em [nome do Estado-Membro requerente].
|
9. |
Serviço responsável pelo(s) documento(s) em anexo: Nome: Endereço:
|
10. |
Outras informações sobre:
podem ser obtidas junto do:
|
(1) A informação em itálico é facultativa
ANEXO II
Título executivo uniforme no Estado-Membro requerido (1)
TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA 2010/24/UE
Data de emissão:
NOVO TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA 2010/24/UE
Data de emissão do título uniforme inicial:
Data de revisão:
Fim a que a revisão se destina: decisão/despacho de [designação da jurisdição] [decisão administrativa de [data]
Número de referência:
Estado-Membro da União em que o presente documento é emitido:
Cada Estado-Membro da UE pode solicitar a assistência de outros Estados-Membros em matéria de cobrança dos créditos não pagos, referidos no artigo 2.o da Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de Março de 2010.
As medidas de cobrança adoptadas pelo Estado-Membro requerido baseiam-se no:
|
título executivo uniforme, em conformidade com o artigo 12.o da referida directiva. |
|
novo título executivo uniforme, em conformidade com o artigo 15.o da referida directiva (a fim de ter em conta a decisão da instância competente mencionada no artigo 14.o, n.o 1, da referida directiva). |
O presente documento constitui o [novo] título executivo uniforme. Diz respeito ao(s) crédito(s) mencionado(s) infra, que continua(m) não pagos em [nome do Estado-Membro requerente]. O título inicial para execução deste(s) crédito(s) foi notificado na medida do exigido ao abrigo da legislação nacional de [nome do Estado-Membro requerente].
Os litígios relativos ao(s) crédito(s) são dirimidos exclusivamente pelas instâncias competentes do [nome do Estado-Membro requerente], em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2010/24/UE. Qualquer acção deve ser-lhes submetida em conformidade com as regras processuais e o regime linguístico em vigor em [nome do Estado-Membro requerente].
DESCRIÇÃO DO(S) CRÉDITO(S) E DA(S) PESSOA(S) EM CAUSA
IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO
1. |
Referência: |
2. |
Natureza do crédito:
|
3. |
Designação do imposto, do direito e outras medidas em causa: |
4. |
Período ou data em causa: |
5. |
Data de constituição do crédito: |
6. |
Data a partir da qual a execução é possível: |
7. |
Montante do crédito (inicialmente devido — ainda em dívida):
|
8. |
Data de notificação do título executivo inicial no [nome do Estado requerente] |
9. |
Serviço responsável pela liquidação do crédito: Nome, endereço e outros contactos: |
10. |
Podem ser obtida informação adicional relativa ao crédito ou sobre as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento junto do:
|
IDENTIFICAÇÃO DA(S) PESSOA(S) EM CAUSA NO(S) TÍTULO(S) EXECUTIVO(S) NACIONAIS
1. |
Nome |
2. |
Endereço |
3. |
A pessoa em causa é:
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(1) A informação em itálico é facultativa