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Document 32011R1147

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1147/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. o  185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 294 de 12.11.2011, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1147/oj

    12.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1147/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 2 e 3.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas gerais para alterar elementos não essenciais das normas de base comuns estabelecidas no anexo do regulamento, complementando-as.

    (2)

    O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 prevê, por sua vez, que a Comissão deve adoptar medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, definidas no anexo desse regulamento, conforme complementadas pelas medidas gerais adoptadas pela Comissão com base no artigo 4.o, n.o 2.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, prevê, nomeadamente, medidas gerais relativas aos métodos de rastreio permitidos para os passageiros, conforme estabelecido na parte A do seu anexo.

    (4)

    A autorização de utilização de scâneres de segurança como método de rastreio de passageiros exige o estabelecimento de disposições relativas a tal utilização, de normas mínimas de desempenho do equipamento de detecção e de condições mínimas de funcionamento.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    A instalação e utilização de scâneres de segurança devem ser conformes com a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (4) e com a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5).

    (7)

    Ao estabelecer condições de funcionamento específicas sobre a utilização de scâneres de segurança e ao oferecer aos passageiros a possibilidade de se submeterem a métodos de rastreio alternativos, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, o direito à liberdade de religião e a não-discriminação. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

    (3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.

    (4)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

    (5)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No capítulo 4, o ponto 4.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.1.1.1

    Antes do rastreio, os passageiros devem despir os casacos e blusões, os quais são rastreados como bagagem de cabina. O operador responsável pelo rastreio pode solicitar ao passageiro a retirada de outros elementos, consoante o caso.»

    2)

    No capítulo 4, o ponto 4.1.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.1.1.2

    Os passageiros devem ser rastreados através de:

    a)

    revista manual; ou

    b)

    pórticos de detecção de metais (PDM); ou

    c)

    cães detectores de explosivos, em combinação com a alínea a); ou

    d)

    scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes.

    Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o passageiro transporta ou não artigos proibidos, é recusado ao passageiro o acesso às zonas restritas de segurança ou repetido o rastreio até obter um resultado satisfatório.»

    3)

    No capítulo 4, é aditado o seguinte ponto:

    «4.1.1.10

    Quando o rastreio de passageiros utiliza um scâner de segurança em associação com um examinador humano, na acepção da definição do ponto 12.11.1, segundo parágrafo, devem ser preenchidas as condições mínimas seguintes:

    a)

    Os scâneres de segurança não devem armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens. Porém, a imagem produzida durante o rastreio pode ser conservada pelo período necessário ao examinador humano para proceder à sua análise, devendo ser eliminada logo que o passageiro seja autorizado a passar. O acesso e a utilização não autorizados da imagem são proibidos e devem ser impedidos;

    b)

    O examinador humano que analisa a imagem deve encontrar-se num espaço separado, para que não possa ver o passageiro rastreado;

    c)

    No espaço separado em que a imagem é analisada não são admitidos dispositivos técnicos com a capacidade de armazenar, copiar ou fotografar imagens, ou de as registar de qualquer outro modo;

    d)

    A imagem não deve ser associada a quaisquer dados relacionados com a pessoa rastreada e a sua identidade deve permanecer anónima;

    e)

    Qualquer passageiro pode solicitar que a imagem do seu corpo seja analisada por um examinador humano do sexo masculino ou feminino, à sua escolha;

    f)

    A imagem deve ser desfocada ou obscurecida para impedir a identificação do rosto do passageiro.

    As alíneas a) e d) são igualmente aplicáveis a scâneres de segurança com detecção automática de objectos que representam uma ameaça.

    Os passageiros podem opor-se à utilização de scâneres de segurança. Neste caso, o passageiro é rastreado por um método alternativo, que inclua, no mínimo, uma revista manual, em conformidade com o disposto no apêndice 4-A da Decisão 2010/774/UE da Comissão. Se o alarme do scâner de segurança disparar, deve averiguar-se a causa de tal alarme.

    Antes de ser rastreado por um scâner de segurança, o passageiro deve ser informado da tecnologia utilizada, das condições associadas à sua utilização e da possibilidade de se opor à sua utilização.»

    4)

    No capítulo 11, o ponto 11.3 passa a ter a seguinte redacção:

    «11.3   CERTIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO

    11.3.1

    As pessoas que executam as tarefas enumeradas nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 devem ser sujeitas a:

    a)

    um processo de certificação ou aprovação inicial; e

    b)

    recertificação, pelo menos de 3 em 3 anos, para os operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou para os examinadores humanos de scâneres de segurança; e

    c)

    recertificação ou reaprovação, pelo menos de 5 em 5 anos, para as restantes pessoas.

    11.3.2

    Os operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou os examinadores humanos de scâneres de segurança devem, no âmbito do processo de certificação ou aprovação inicial, passar num teste normalizado de interpretação de imagens.

    11.3.3

    O processo de recertificação ou reaprovação dos operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou dos examinadores humanos de scâneres de segurança deve incluir não só o teste normalizado de interpretação de imagens como uma avaliação do seu desempenho operacional.

    11.3.4

    Se a recertificação ou reaprovação não for realizada ou concluída com êxito, num prazo razoável, normalmente não superior a 3 meses, as credenciais de segurança são retiradas.

    11.3.5

    Os registos de certificação ou aprovação são conservados para todas as pessoas certificadas ou aprovadas, pelo menos durante a vigência dos respectivos contratos de trabalho.»

    5)

    No capítulo 11, é aditado o seguinte ponto:

    «11.4.1.1

    Os examinadores humanos de scâneres de segurança devem ser sujeitos a formação periódica, com componentes de treino e de teste de reconhecimento de imagens. Esta deve ser ministrada sob a forma de formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador, com uma duração mínima de 6 horas por semestre.

    Os resultados dos testes são registados e facultados à pessoa, podendo ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.»

    6)

    No capítulo 12, são aditados os seguintes pontos:

    «12.11   SCÂNERES DE SEGURANÇA

    12.11.1   Princípios gerais

    Um scâner de segurança é um sistema de rastreio de pessoas com a capacidade de detectar objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo ou na roupa.

    Um scâner de segurança utilizado em associação com um examinador humano pode consistir num sistema de detecção que produz uma imagem do corpo de uma pessoa para análise de um examinador humano, permitindo-lhe determinar que a pessoa rastreada não transporta no seu corpo objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana. Quando o examinador humano identifica tais objectos, a sua localização deve ser comunicada ao operador responsável pelo rastreio para fins de controlo mais aprofundado. Neste caso, o examinador humano deve considerar-se parte integrante do sistema de detecção.

    Um scâner de segurança com detecção automática de objectos que representam uma ameaça pode consistir num sistema de detecção que reconhece automaticamente objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo da pessoa rastreada. Quando o sistema identifica tais objectos, a sua localização deve ser indicada num boneco ao operador responsável pelo rastreio.

    Um scâner de segurança para rastreio de passageiros deve cumprir as normas seguintes:

    a)

    Os scâneres de segurança devem detectar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objectos metálicos e não metálicos especificados, incluindo explosivos, tanto isolados como associados a outros objectos;

    b)

    A detecção deve ser independente da posição e orientação do objecto;

    c)

    O sistema deve dispor de um indicador visual para mostrar que o equipamento se encontra em funcionamento;

    d)

    Os scâneres de segurança devem ser posicionados de forma a garantir que o seu desempenho não é afectado por fontes de interferência;

    e)

    O funcionamento correcto dos scâneres de segurança deve ser testado diariamente;

    f)

    O scâner de segurança deve ser utilizado em conformidade com o conceito de operações definido pelo fabricante.

    Os scâneres de segurança para rastreio de passageiros devem ser instalados e utilizados em conformidade com a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (1) e com a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (2).

    12.11.2   Normas aplicáveis aos scâneres de segurança

    Os requisitos de desempenho dos scâneres de segurança são estabelecidos no apêndice 12-K, que deve ser classificado «CONFIDENTIEL UE» e tratado em conformidade com o disposto na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom.

    Os scâneres de segurança devem cumprir as normas definidas no apêndice 12-K a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    12.11.2.1

    Todos os scâneres de segurança devem cumprir a norma 1.

    A norma 1 expira em 1 de Janeiro de 2022.

    12.11.2.2

    A norma 2 é aplicável a scâneres de segurança instalados a partir de 1 de Janeiro de 2019.

    7)

    No capítulo 12, é aditado o apêndice 12-K:

    «APÊNDICE 12-K

    As disposições pormenorizadas relativas aos requisitos de desempenho dos scâneres de segurança constam de uma decisão separada da Comissão.»


    (1)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

    (2)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1


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