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Document 32011R1087

Regulamento de Execução (UE) n. o  1087/2011 da Comissão, de 27 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. o  185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação no que se refere aos sistemas de detecção de explosivos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 281 de 28.10.2011, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1087/oj

28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1087/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação no que se refere aos sistemas de detecção de explosivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) estabelece disposições em matéria de sistemas de detecção de explosivos.

(2)

Os métodos e tecnologias para a detecção de explosivos desenvolvem-se ao longo do tempo. De acordo com a evolução das ameaças para a aviação civil, os desenvolvimentos tecnológicos e a experiência operacional adquirida a nível da União e a nível mundial, a Comissão deve proceder à revisão das disposições tecnológicas e operacionais relativas aos sistemas de detecção de explosivos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

No capítulo 12 do anexo ao Regulamento (UE) n.o 185/2010, o ponto 12.4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«12.4.2   Normas aplicáveis aos SDE

12.4.2.1

Haverá três normas aplicáveis aos SDE. Os requisitos específicos destas normas encontram-se estabelecidos numa decisão da Comissão publicada em separado.

12.4.2.2

Todos os SDE devem cumprir a norma 1.

12.4.2.3

A norma 1 expira no dia 1 de Setembro de 2012.

12.4.2.4

A autoridade competente pode permitir que os SDE conformes com a norma 1 que tenham sido instalados entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Setembro de 2006 continuem a ser utilizados, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2014.

12.4.2.5

A norma 2 é aplicável a todos os SDE instalados a partir de 1 de Janeiro de 2007, excepto se tiver sido celebrado em data anterior a 19 de Outubro de 2006 um contrato de instalação de SDE que cumprem a norma 1.

12.4.2.6

Todos os SDE devem cumprir a norma 2 o mais tardar em 1 de Setembro de 2012, excepto em caso de aplicação do ponto 12.4.2.4.

12.4.2.7

A norma 2 expira no dia 1 de Setembro de 2020.

12.4.2.8

A autoridade competente pode autorizar que os SDE conformes com a norma 2 que tenham sido instalados entre 1 de Janeiro de 2011 e 1 de Setembro de 2014 continuem a ser utilizados, o mais tardar, até 1 de Setembro de 2022.

12.4.2.9

A autoridade competente deve informar a Comissão quando emite a autorização para que os SDE conformes com a norma 2 continuem a ser utilizados a partir de 1 de Setembro de 2020.

12.4.2.10

A norma 3 aplica-se a todos os SDE instalados a partir de 1 de Setembro de 2014.

12.4.2.11

Todos os SDE devem cumprir a norma 3 o mais tardar em 1 de Setembro de 2020, excepto em caso de aplicação do ponto 12.4.2.8.»


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