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Document 32011R0917

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 917/2011 do Conselho, de 12 de Setembro de 2011 , que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

    JO L 238 de 15.9.2011, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 21/05/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/917/oj

    15.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 917/2011 DO CONSELHO

    de 12 de Setembro de 2011

    que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas provisórias

    (1)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 258/2011 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China («China»).

    (2)

    Em 31 de Maio de 2011, foi publicada uma rectificação (3) para corrigir determinados erros tipográficos, designadamente os nomes de alguns produtores-exportadores chineses que estavam errados no anexo I do regulamento provisório.

    (3)

    Na sequência da verificação de certas alegações recebidas após a publicação da rectificação que foram consideradas justificadas, constatou-se que alguns outros nomes estavam errados. Os nomes correctos de todas as empresas sujeitas ao direito médio ponderado são apresentados na lista do anexo I do presente regulamento.

    (4)

    Recorde-se que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela European ceramic tiles manufacturer’s Association (CET) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, da produção total da União de ladrilhos de cerâmica. Em conformidade com o considerando 24 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do PI («período considerado»).

    2.   Procedimento subsequente

    (5)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram e foram efectuadas audições com o Conselheiro Auditor a pedido de duas partes interessadas.

    (6)

    A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (7)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

    (8)

    As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

    3.   Partes interessadas no processo

    3.1.   Amostragem de produtores-exportadores chineses

    (9)

    Durante a selecção da amostra de produtores-exportadores, foi incluído um «grupo» requerente de empresas devido ao facto de o volume de exportação combinado dos dois produtores incluídos no alegado grupo os tornar, em conjunto, o terceiro maior exportador em volume para o mercado da União. Estas empresas alegaram uma relação baseada no artigo 143.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), segundo o qual as partes são consideradas coligadas se «tiverem juridicamente a qualidade de associados». Subsequentemente, o inquérito revelou que essas empresas não estavam coligadas neste sentido e, tal como referido no considerando 35 do regulamento provisório, esses dois produtores são tratados como entidades separadas.

    (10)

    Vários produtores-exportadores apresentaram observações alegando que estas duas empresas deveriam ter sido excluídas da amostra por apresentarem informações falsas ou enganosas. Esses produtores alegaram ainda, por conseguinte, que a margem de dumping média ponderada deveria ter sido calculada sem ter em conta as duas empresas incluídas na amostra.

    (11)

    A este respeito, é de salientar que as informações facultadas pelas mesmas partes antes da selecção da amostra foram julgadas suficientes para as considerar como coligadas e, dado o seu volume combinado de vendas de exportação para o mercado da União, foram incluídas na amostra. Na sequência das visitas de verificação às instalações destas duas empresas, a questão da sua relação foi examinada em pormenor. As informações facultadas pelas empresas em apoio da sua alegação de serem coligadas foram verificadas, tendo sido julgadas insuficientes para serem consideradas coligadas, contrariamente à opinião das próprias empresas nesta matéria. Consequentemente, concluiu-se que as referidas empresas não poderiam ser consideradas coligadas na acepção do artigo 143.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Como as empresas colaboraram no inquérito, inclusive através do fornecimento de informações no que respeita à sua alegada relação, considera-se que não há motivos para as excluir da amostra. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (12)

    Além disso, mesmo admitindo que a selecção de outras empresas para a amostra durante o inquérito teria conduzido a um volume sensivelmente mais elevado de exportações para o mercado da União durante o PI abrangido, teria sido difícil, no período de tempo disponível, investigar quaisquer empresas recém-seleccionadas. Por conseguinte, apesar do facto de se ter revelado que estas empresas não estavam coligadas, a amostra continua a cumprir os critérios previstos no regulamento de base. Por último, importa salientar que não há elementos de prova quanto ao facto de as empresas terem deliberadamente alegado que estavam coligadas a fim de serem incluídas na amostra.

    (13)

    Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 5 e 6 do regulamento provisório.

    3.2.   Amostra de produtores da União

    (14)

    No seguimento da instituição das medidas provisórias, uma parte alegou que nenhum dos produtores da União que apoiam a denúncia tinha fornecido quaisquer respostas ao questionário da amostra, devendo, por conseguinte, ser considerados como não colaborantes no processo. Esta alegação foi mantida no seguimento da divulgação final.

    (15)

    No que respeita à alegação de que a falta de respostas ao questionário da amostra indicaria que os produtores da União que apoiam a denúncia não tinham colaborado, importa recordar que a CET foi a representante legal de todas as empresas autoras da denúncia. Tal como solicitado, a CET também forneceu, em nome dos autores da denúncia, as informações complementares sobre os dados para o PI. Tal como especificado no aviso de início, as informações com vista à selecção de uma amostra foram necessárias apenas para as empresas que ainda não tinham fornecido todas as informações necessárias. Isso significa que os produtores autores da denúncia tinham colaborado plenamente no inquérito, uma vez que haviam facultado todas as informações necessárias na fase da denúncia e que as actualizações necessárias no que respeita aos dados do PI tinham sido fornecidas, em seu nome, pelo respectivo representante legal durante o inquérito.

    (16)

    Uma parte interessada alegou que a divisão da indústria da União em diferentes segmentos e a cobertura geográfica da amostra significava que esta não seria estatisticamente válida. A este respeito, recorda-se que a indústria de ladrilhos de cerâmica da União é muito fragmentada, com mais de 500 produtores. Considerou-se igualmente que a indústria estava representada em todos os três segmentos da indústria, ou seja, grandes, médias e pequenas empresas. A fim de garantir que os resultados das grandes empresas não dominassem a análise do prejuízo e que a situação das empresas de pequena dimensão, que são colectivamente responsáveis pela maior parte da produção da União, fosse devidamente espelhada, considerou-se que todos os segmentos (ou seja, pequenas, médias e grandes empresas) deviam estar representados na amostra. Dentro de cada segmento, foram escolhidas as maiores empresas, desde que pudesse ser assegurada a representatividade geográfica.

    (17)

    Uma parte interessada alegou ainda que a Comissão não conseguiu demonstrar que a amostra continuou a ser representativa, após a retirada do produtor polaco e que, em qualquer caso, era insuficientemente representativa em termos de volume de vendas no mercado da União.

    (18)

    É correcto que um produtor polaco decidiu cessar a colaboração, pelo que teve de ser excluído da amostra. No entanto, para ser representativa não é necessário que uma amostra reflicta a distribuição geográfica exacta e o peso dos Estados-Membros produtores. Visto que a distribuição geográfica é apenas um dos factores a ter em conta para assegurar a representatividade, uma tal abordagem não seria administrativamente praticável. É antes suficiente que a amostra reflicta, em grande medida, proporções dos principais países produtores em causa. Avaliada segundo este critério, verificou-se que a retirada da empresa polaca não afectou a representatividade global da amostra. À luz do que precede, confirma-se que a amostra de produtores da União era suficientemente representativa, na acepção do artigo 17.o do regulamento de base.

    (19)

    No que respeita à alegação da representatividade global da amostra, recorde-se que, uma vez que a indústria da União está muito fragmentada, é inevitável que as empresas incluídas na amostra representem apenas uma parte relativamente reduzida da produção total da União. Em todo o caso, o artigo 17.o do regulamento de base prevê que o inquérito pode limitar-se a amostras estatisticamente válidas ou que constituam o volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito, sem, porém, indicar quaisquer limiares quantitativos específicos quanto ao nível desse volume representativo. Tendo em conta o que precede, confirma-se que a amostra seleccionada era representativa na acepção do artigo 17.o do regulamento de base.

    (20)

    Uma outra parte interessada alegou que a Comissão não conseguiu incluir na amostra produtores da União que oferecem preços de venda baixos e estão localizados em países como a Polónia e a República Checa; por isso, a amostra assim obtida não seria representativa dos preços médios de venda praticados pelos produtores da União.

    (21)

    Em resposta a essa alegação, a Comissão verificou que os preços médios de venda da amostra da indústria da União foram da mesma ordem que os preços médios de venda das estatísticas disponíveis ao público. De qualquer modo, e como explanado no considerando 125, o inquérito revelou que, mesmo tendo em conta os preços disponíveis ao público para aqueles países, as conclusões finais não mudariam significativamente.

    (22)

    Algumas partes apresentaram observações sobre a metodologia utilizada para seleccionar a amostra da indústria da União comparativamente à selecção da amostra dos exportadores chineses, que foi exclusivamente baseada no volume de exportação.

    (23)

    Quanto às diferentes metodologias utilizadas para a selecção da amostra de produtores da União, por um lado, e dos produtores exportadores chineses, por outro, note-se que as metodologias foram utilizadas de acordo com os objectivos do exercício de amostragem. No que respeita à indústria da União, a Comissão tem de avaliar a situação da indústria no seu conjunto, tendo, por isso, sido escolhidos os critérios que deverão assegurar a imagem mais representativa de todo o sector. No que diz respeito aos exportadores chineses, considerou-se adequado optar por uma amostra baseada no maior volume de exportações do produto em causa, tendo, por isso, os maiores exportadores sido incluídos na amostra. Note-se ainda que no artigo 17.o do regulamento de base não há qualquer obrigação no sentido de ambas as amostras serem seleccionadas com base nos mesmos critérios. Além disso, no presente caso, antes de finalizar a amostra de produtores-exportadores chineses, as partes colaborantes na China, bem como as autoridades chinesas, tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a proposta de amostra. Foram recebidas observações respeitantes à composição da amostra, mas não no que respeita à sua representatividade.

    (24)

    Após a divulgação final, uma associação de importadores alegou que o artigo 17.o do regulamento de base implicava que as amostras de produtores da União e de produtores-exportadores deviam ser seleccionadas com base nos mesmos critérios. Várias partes chinesas continuaram a alegar, na sequência da divulgação final, que existe discriminação entre o tratamento dos produtores-exportadores chineses e os produtores da União na escolha das respectivas amostras.

    (25)

    Em resposta à alegação, após a divulgação final, de que devem ser aplicados os mesmos critérios na selecção das amostras de produtores da União e de produtores-exportadores, pelas razões referidas no considerando 23, considera-se que estas amostras podem ser seleccionadas com base em critérios diferentes. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (26)

    Tendo em conta o facto de, tal como referido no considerando 23, não terem sido recebidas quaisquer observações no que respeita à representatividade da amostra, estas partes alegaram que, no momento da selecção das amostras, as partes chinesas não foram informadas de que estavam a ser utilizados critérios de selecção diferentes para a selecção das amostras, pelo que não tinham podido apresentar as suas observações sobre esse facto.

    (27)

    Quanto ao facto de as partes chinesas não terem sido informadas dos diferentes critérios utilizados na selecção das amostras, é prática normal, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, consultar as partes sobre a composição das amostras propostas para a sua própria categoria, por exemplo, os produtores-exportadores apenas serão consultados sobre a proposta de amostra dos produtores-exportadores. Nestas circunstâncias, a alegação destas partes no que toca à incapacidade de apresentar as suas observações sobre os diferentes critérios de selecção para as várias amostras aquando da selecção das amostras não é tida em consideração.

    (28)

    Após a divulgação final, uma parte interessada alegou que, ao ter em conta os diferentes segmentos para efeitos de selecção da amostra, a Comissão violou o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual a análise deve ser efectuada em relação à indústria da União no seu conjunto e não a certos grupos ou tipos de empresas.

    (29)

    A alegação de que a divisão da amostra em três segmentos viola o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base não pode ser aceite. Como se pode deduzir do considerando 23, a amostra seleccionada representava toda a indústria da União e não apenas um grupo específico de empresas, como alegado pela parte em causa. Além disso, o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base permite especificamente a selecção de uma amostra para a determinação do prejuízo. Por conseguinte, esta alegação era infundada e foi rejeitada.

    (30)

    Após a divulgação final, a mesma parte interessada contestou o facto de se ter tido em conta a distribuição geográfica para efeitos da selecção da amostra, argumentando que a União é um mercado único e que o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base só permite que uma amostra seja seleccionada com base no volume mais representativo.

    (31)

    Quanto à alegação sobre a utilização do critério da distribuição geográfica, convém observar que esta é uma indústria fragmentada e que, para avaliar a representatividade das empresas seleccionadas, é utilizada a distribuição geográfica dos produtores entre os Estados-Membros, a fim de reflectir as diferentes situações que podem ser encontradas na União. A amostra abrange Estados-Membros onde é fabricada cerca de 90 % da produção da União; após a retirada da empresa polaca, este nível manteve-se elevado, em cerca de 80 %. Assim, a metodologia aplicada pela Comissão assegurou que a amostra fosse representativa da produção da União no seu conjunto e estivesse conforme com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (32)

    Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que apenas foram seleccionadas pequenas e médias empresas na amostra dos produtores da União, que alegadamente tinham custos e preços superiores aos das grandes empresas chinesas.

    (33)

    Este argumento não foi apoiado por qualquer elemento de prova. Note-se que a amostra incluiu empresas de todos os segmentos. Além disso, para além da dimensão da empresa, há outros factores que podem ter um impacto nos custos, como os custos das matérias-primas, de amortização ou de utilização da capacidade.

    4.   Direitos das partes

    4.1.   Confidencialidade do nome dos autores da denúncia e das empresas que apoiam a denúncia

    (34)

    Uma parte interessada alegou que a falta de informações sobre a identidade do autor da denúncia não permitia que as partes interessadas pudessem exercer plenamente os seus direitos de defesa. Alegou-se igualmente que, uma vez que alguns produtores não tinham requerido a confidencialidade do seu nome, não se justificava o pedido de anonimato.

    (35)

    Uma parte reiterou a sua alegação de que não havia motivos para a confidencialidade no que se refere aos nomes da maioria dos produtores autores da denúncia e dos apoiantes da denúncia. Em especial, foi alegado que nenhum elemento de prova em apoio dos pedidos de confidencialidade tinha sido incluído, pelas partes interessadas, no ficheiro aberto para inspecções. Foi ainda alegado que a falta de conhecimento da identidade das empresas incluídas na amostra significava que outras partes interessadas tinham sido incapazes de apresentar as suas observações sobre a exactidão da avaliação dos microindicadores.

    (36)

    Em resposta à divulgação final, a mesma parte questionou se todas as empresas coligadas dos produtores incluídos na amostra tinham apresentado uma resposta ao questionário.

    (37)

    Recorde-se que o artigo 19.o do regulamento de base prevê a protecção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. Uma grande maioria dos autores da denúncia manifestou o desejo de que a sua identidade seja mantida confidencial e apresentou elementos de prova suficientes que demonstram que existe, de facto, uma possibilidade significativa de retaliação, nomeadamente sob a forma de perdas de vendas para esses produtores, caso os seus nomes fossem divulgados. Por conseguinte, o pedido dessas empresas foi aceite pelos serviços da Comissão.

    (38)

    No que respeita à alegação de que alguns produtores não tinham requerido o tratamento confidencial do seu nome, note-se que esse facto não prejudica o direito de outras empresas solicitarem esse tratamento, quando sejam apresentados motivos suficientes. A apreciação de tais pedidos foi realizada numa base caso a caso, pelo que a alegação é rejeitada.

    (39)

    No referente à questão de saber se todas as empresas coligadas dos produtores da União incluídos na amostra apresentaram uma resposta ao questionário, note-se que, por princípio, a ausência de resposta de um produtor coligado da União não iria como tal impedir necessariamente a Comissão de chegar a conclusões fiáveis sobre o prejuízo, desde que as respostas ao questionário apresentadas pudessem ser verificadas. O que aconteceria no caso de as empresas coligadas serem entidades jurídicas distintas com contabilidade separada.

    5.   Âmbito do inquérito. Inclusão das importações provenientes da Turquia

    (40)

    Uma parte, representando os interesses dos produtores-exportadores, alegou que as importações do produto em causa provenientes da Turquia deviam ter sido incluídas no âmbito do presente inquérito.

    (41)

    No que diz respeito à não inclusão das importações originárias da Turquia na denúncia, convém notar que na fase inicial não se dispunha, relativamente a este país, de elementos de prova de dumping, de prejuízo e de nexo de causalidade que justificassem o início de um processo anti-dumping relativo a essas importações. A alegação de que a Turquia devia ter sido incluída no âmbito do inquérito foi, por conseguinte, rejeitada.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (42)

    Na sequência da instituição das medidas provisórias, uma parte interessada indicou que tinha havido alterações nos códigos NC que abrangem o produto em causa constante do regulamento que institui medidas provisórias, em comparação com as do aviso de início, e pediu esclarecimentos sobre as razões dessas diferenças e se as mesmas implicavam uma alteração da definição do produto.

    (43)

    Neste contexto, é de salientar que as diferenças entre os códigos da NC indicados no regulamento que institui medidas provisórias e os mencionados no aviso de início não estão ligadas a uma alteração da definição do produto ou do âmbito do inquérito. As alterações não modificam os tipos de ladrilhos abrangidos, mas referem-se apenas à necessidade de ter em conta as alterações de carácter geral à Nomenclatura Combinada, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 (5).

    (44)

    Uma parte interessada solicitou a exclusão de determinados mosaicos de cerâmica da definição do produto. A parte alegou que, no caso da instituição de medidas, esta categoria do produto em causa perderia competitividade em relação a outros produtos com que é permutável e que, de qualquer modo, não se verifica dumping neste segmento específico.

    (45)

    No tocante a esta alegação, o inquérito revelou que os mosaicos de cerâmica e outros tipos de ladrilhos de cerâmica têm as mesmas características físicas e técnicas de base, pelo que se não justifica uma revisão da definição do produto. No que respeita à ausência de dumping neste segmento, o que não é apoiado por qualquer elemento de prova, a análise do dumping e do prejuízo tem de reflectir a situação do produto em causa no seu todo. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (46)

    Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa ou o produto similar, confirmam-se os considerandos 25 a 32 do regulamento que institui medidas provisórias.

    C.   DUMPING

    1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (47)

    Na ausência de quaisquer outras observações ou conclusões relativas ao tratamento de economia de mercado, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 33 a 40 do regulamento provisório.

    2.   Tratamento individual («TI»)

    (48)

    Não foram recebidas quaisquer observações relativamente à decisão de conceder ou recusar o TI a empresas individuais.

    (49)

    No entanto, dois importadores questionaram a validade, no seu conjunto, da análise do TI realizada pela Comissão, alegando que a União distribui anualmente subvenções através do regime dos fundos estruturais.

    (50)

    A este respeito, note-se que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base prevê as condições a satisfazer para poder beneficiar do estatuto TI. A alegada existência de subvenções na União é irrelevante para efeitos desse exame. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada, mantendo-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 41 a 44 do regulamento provisório.

    3.   Exame individual («EI»)

    (51)

    Foram apresentados pedidos de um EI por oito produtores-exportadores colaborantes, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Foi decidido efectuar um EI para um produtor-exportador, Kito Group, uma vez que não era demasiado moroso fazê-lo. Este grupo representava, de longe, o maior volume de exportação dos oito produtores que solicitaram o EI.

    (52)

    Este grupo solicitou o TI. Após o exame deste pedido, propôs-se inicialmente conceder o TI ao Kito Group, uma vez que não havia razões para não o fazer.

    (53)

    Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia alegou que o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base não parece permitir um número limitado de pedidos de EI em situações em que tenham sido recebidos numerosos pedidos. O autor da denúncia alegou que esse ponto de vista foi apoiado por numerosos inquéritos anti-dumping anteriores. A este respeito, note-se que o valor de referência no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base para examinar os pedidos de EI é saber se esses exames individuais se tornariam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito num prazo razoável. No inquérito em apreço e tal como referido no considerando 51, o exame de um dos oito pedidos de EI não foi demasiado moroso. Quanto a inquéritos anteriores em que foram tratados pedidos de EI, refira-se que a extensão da natureza morosa desses pedidos e a necessidade da conclusão atempada de um inquérito tem de ser avaliada caso a caso. À luz do que precede, as alegações do autor da denúncia são rejeitadas.

    (54)

    Na sequência da divulgação final, foram recebidas informações e elementos de prova de que o Kito Group poderá não ter divulgado todas as empresas coligadas do grupo, pelo que os resultados relativos ao grupo poderiam estar incompletos. Foi dada ao grupo a oportunidade de apresentar observações sobre o assunto, tendo o mesmo sido informado de que o artigo 18.o do regulamento de base poderia não ser aplicável. Em resposta, o grupo confirmou que, de facto, não tinha divulgado duas empresas coligadas na sua resposta ao questionário anti-dumping, argumentando, porém, que – como se tratava de um mero lapso sem consequências, dado que essas empresas não estavam envolvidas na produção e/ou comercialização do produto em causa – tal não devia ter influência nos resultados No entanto, o facto de não ter sido divulgada a existência destas duas empresas não permitiu uma avaliação e verificação correctas das actividades do grupo relativamente ao produto em causa. Nestas circunstâncias, conclui-se que o grupo não facultou as informações necessárias dentro dos prazos apropriados, pelo que as conclusões relativamente à empresa são feitas com base nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    4.   Valor normal

    4.1.   Escolha do país análogo

    (55)

    Dois importadores apresentaram observações contra a escolha dos Estados Unidos da América («EUA») como país análogo, alegando que os EUA constituem uma escolha inadequada como país análogo devido à sua insignificante produção própria, e à sua falta de competitividade no mercado mundial. Alegaram ainda que os EUA foram seleccionados de um modo irrazoável, alegando que a ausência de países análogos alternativos foi causada por pressões indevidas exercidas pela Associação dos produtores da União sobre os produtores de outros países análogos possíveis, a fim de desencorajar a sua eventual colaboração. Dois importadores alegaram que a Comissão não teve em conta as informações provenientes de um certo número de possíveis países colaborantes e que não foram considerados os dados disponíveis ao público provenientes de associações nacionais ou transnacionais de produtores em países terceiros.

    (56)

    Começando pelo último argumento, recorde-se que são necessárias informações específicas da empresa com vista a realizar o inquérito sobre o nível de dumping. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (57)

    No que diz respeito às alegações de pressões indevidas exercidas pela Associação dos produtores da União a fim de desencorajar a colaboração, note-se que não foram fornecidos elementos de prova. Por isso, essas observações tiveram de ser rejeitadas.

    (58)

    Estes importadores alegaram ainda que o volume de produção anual de ladrilhos de cerâmica nos EUA era de aproximadamente 60 milhões de m2 por ano, e não 600 milhões de m2 como referido no considerando 51 do regulamento provisório. Isso foi verificado, tendo-se constatado estar correcto.

    (59)

    No que respeita à adequação dos EUA como país análogo, tendo em conta o nível de produção significativamente mais baixo, convém salientar que o mercado dos EUA é altamente competitivo – existem várias empresas de produção local e o volume de importação é significativo. Além disso, tal como mencionado no considerando 52 do regulamento provisório, não existem elementos de prova da existência de quaisquer barreiras não pautais que possam ser um grande obstáculo à concorrência no mercado. Nestas circunstâncias, apesar do volume de produção inferior, mantém-se inalterada a conclusão geral de que os EUA são um país análogo adequado.

    (60)

    Dois importadores alegaram que os preços unitários de venda dos ladrilhos produzidos nos EUA no mercado interno dos EUA eram muito superiores aos do mercado da União e que, quando comparados com os preços de exportação, davam azo a práticas de dumping. Este argumento foi considerado irrelevante para efeitos do presente processo, uma vez que tais alegações, partindo do princípio de que haveria elementos de prova prima facie para as mesmas, só poderiam ser minuciosamente examinadas num processo anti-dumping separado relativo aos EUA. Por isso, o argumento não foi tido em conta.

    (61)

    Estes importadores alegaram ainda que o produtor colaborante dos EUA era detido por produtores da União ou estava associado aos mesmos, pelo que o inquérito apresentava falhas na medida em que os dados obtidos não eram independentes.

    (62)

    Recorde-se que os dados apresentados pelo produtor dos EUA que colaborou no inquérito foram verificados no local. Por conseguinte, esta alegação foi considerada irrelevante e não foi tida em conta.

    (63)

    Estes importadores alegaram ainda que os volumes de exportação dos EUA eram limitados. Este argumento foi considerado irrelevante para a selecção do país análogo, uma vez que os dados do país análogo são utilizados para determinar o valor normal e não os preços de exportação. Por isso, o argumento foi rejeitado.

    (64)

    Por último, estes mesmos importadores alegaram que não se justificava manter a confidencialidade de identidade, volume, valor e qualidade da produção do produtor análogo colaborante. Recorde-se que o produtor análogo colaborante solicitou confidencialidade devido ao receio de retaliação comercial, e esse pedido foi considerado justificado. Além disso, não é de excluir que o fornecimento de quaisquer dos dados que os importadores pedissem, mesmo em intervalos, poderia levar à identificação do produtor do país análogo. Por conseguinte, a alegação dos importadores não foi tida em conta.

    (65)

    Após a divulgação final, os dois importadores supramencionados repetiram um certo número das suas alegações acima referidas, sem, no entanto, apresentarem quaisquer outros elementos de prova fundamentados. Nestas circunstâncias, as suas alegações são rejeitadas.

    (66)

    Além disso, estes dois importadores alegaram igualmente que, como o produtor colaborante dos EUA é alegadamente controlado por um produtor da União, a escolha desta empresa dos EUA como produtor adequado de país análogo está viciada. Em especial, alegaram que a empresa dos EUA não é economicamente independente e, como tal, não pode servir como valor de referência para o dumping. Os importadores citam o artigo 2.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do regulamento de base, como justificação para essa alegação. Em resposta a esta alegação, há que referir em primeiro lugar que, tal como mencionado no considerando 23 do regulamento provisório e no 69 infra, o produtor colaborante dos EUA solicitou o anonimato e o pedido foi aceite. Nestas circunstâncias, não se pode confirmar ou rejeitar se existe uma relação entre a empresa dos EUA e um produtor da União. No entanto, note-se que as disposições supramencionadas do regulamento de base dizem respeito à forma de tratar os preços de venda de uma empresa objecto de inquérito quando esta vende a uma parte coligada. Estas disposições não dizem respeito à questão de uma possível relação entre um produtor do país análogo e um produtor da União. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (67)

    Após a divulgação final, uma associação de importadores fez numerosas alegações. Em primeiro lugar, aduziu que o alegadamente baixo volume de vendas dos produtores dos EUA no respectivo mercado interno comparativamente às exportações chinesas para a União tornavam os EUA um mercado de país análogo inadequado. A este respeito, na análise dos possíveis países análogos, o nível de concorrência nesses países é, nomeadamente, um dos elementos examinados. O facto de os níveis de vendas internas da indústria interna e de importações provenientes do país objecto de inquérito serem semelhantes não é uma condição prévia para considerar que um país é um país análogo adequado. No que respeita a estas alegações, para o inquérito, e tal como referido no considerando 59, o mercado norte-americano foi considerado suficientemente competitivo para ser uma escolha adequada. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (68)

    A associação de importadores alegou igualmente que não considera que o facto de as importações no mercado dos EUA serem significativas era relevante para escolher os EUA como país análogo. No que respeita a esta alegação, note-se que o nível de importações é efectivamente um dos factores importantes examinados aquando da selecção de um país análogo adequado. A combinação da produção interna e de importações elevadas contribui para um mercado concorrencial como mencionado no considerando 59. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (69)

    A associação de importadores perguntou ainda que elementos de prova tinham sido fornecidos pelo produtor colaborante do país análogo para provar o risco de retaliação comercial, tal como mencionado no considerando 64. A este respeito, a empresa dos EUA assinalou que existem numerosos produtores-exportadores chineses de ladrilhos de cerâmica no mercado dos EUA com os quais a empresa americana concorre relativamente aos mesmos clientes. Nestas circunstâncias, a empresa americana declarou que receava uma retaliação comercial se a sua identidade fosse revelada. Quanto aos elementos de prova fornecidos para provar o risco de retaliação, note-se que o possível risco resultante do facto de a empresa americana e os produtores-exportadores chineses activos no mercado dos EUA estarem em concorrência relativamente aos mesmos clientes foi considerado plausível. Nestas circunstâncias, o pedido de anonimato da empresa foi aceite.

    (70)

    A associação aduziu ainda que, uma vez que o preço de venda médio no mercado interno dos Estados Unidos dos ladrilhos de cerâmica produzidos no país foi alegadamente várias vezes superior ao preço das importações da União provenientes da China, o produto dos EUA não é um «produto similar» ao produto importado da China. A este respeito, o facto de esses dois preços diferirem entre si não é uma razão para considerar que o produto norte-americano não seja similar ao produto em causa. Tal como referido no considerando 32 do regulamento provisório, apurou-se que o produto em causa e, nomeadamente, o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. A alegação da associação é, portanto, rejeitada.

    (71)

    Por último, a associação perguntou por que é que a União não foi considerada como um país análogo adequado na ausência de colaboração de outros países terceiros que não os EUA. A este respeito, uma vez que os EUA foram considerados um país análogo, como referido no considerando 59, não surgiu a necessidade de examinar outros possíveis mercados. Por conseguinte, o pedido da associação foi rejeitado.

    (72)

    Na ausência de outras observações, confirma-se que a escolha dos EUA como país análogo foi adequada e razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, pelo que são confirmados os considerandos 45 a 54 do regulamento provisório.

    4.2.   Determinação do valor normal

    (73)

    Dois importadores argumentaram que, sem informações relativas à produção do produtor dos EUA em termos de volume, as partes interessadas não podiam verificar se, devido às economias de escala, podia haver uma diferença significativa nos custos de produção do produtor dos EUA comparativamente aos produtores chineses incluídos na amostra que produziam anualmente mais de 10 milhões de m2 de ladrilhos de cerâmica. Estes importadores alegaram ainda que os volumes de produção do produtor análogo e dos produtores chineses não eram comparáveis, dado o volume de produção mais baixo do produtor análogo ou no país análogo. Recorde-se que o volume de produção do produtor análogo colaborante é confidencial, pelo que não pode ser divulgado. Recorde-se também que a indústria chinesa é muito fragmentada e, na sua maioria, composta por PME. Por conseguinte, tais argumentos foram considerados sem fundamento.

    (74)

    Estes importadores assinalaram que, uma vez que o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base exige que o valor normal seja estabelecido com base em preços de «outros vendedores ou produtores», foi um erro estabelecer o valor normal com base nos dados de uma única empresa.

    (75)

    Recorde-se, a este respeito, que o presente processo se refere a importações provenientes de um país sem uma economia de mercado em que o valor normal tem de ser determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (76)

    Na sequência da divulgação final, uma associação de importadores declarou que considerava que o valor normal no país análogo não podia ser estabelecido com base nos dados fornecidos por uma empresa. Todavia, pelas razões apresentadas no considerando 75, esta alegação é rejeitada.

    (77)

    Por último, estes importadores alegaram que o produto do produtor análogo carecia de representatividade, visto que servia exclusivamente o segmento de preços elevados. Uma vez que foi aceite o pedido de confidencialidade do produtor análogo, esta alegação não é confirmada nem rejeitada. Em qualquer caso, ainda que a alegação fosse correcta, tal como explicado no considerando 61 do regulamento provisório, sempre que se justificava foram efectuados ajustamentos no valor normal calculado, a fim de ter em conta todos os tipos de ladrilhos, incluindo a revenda sob outra marca (re-sale branding). Por conseguinte, considerou-se esta alegação infundada, pelo que foi rejeitada.

    4.3.   Preço de exportação

    (78)

    Na sequência da divulgação final, um produtor-exportador alegou que as vendas de certos tipos de ladrilhos de cerâmica para a União no PI tinham sido incorrectamente classificadas pelos serviços da Comissão e que a margem de dumping da empresa devia ser corrigida em conformidade. A este respeito, constatou-se durante a visita de verificação às instalações da empresa que a empresa tinha classificado incorrectamente certos ladrilhos de cerâmica, tendo a empresa sido informada desse facto. Estes ladrilhos foram, então, correctamente reclassificados para efectuar um cálculo exacto do dumping. Sendo assim, a alegação da empresa é rejeitada.

    (79)

    Na sequência da divulgação final, o mesmo produtor-exportador alegou que algumas transacções relativas a vendas de exportação para a União no PI não tinham sido tidas em conta no cálculo da margem de dumping da empresa. A este respeito, verificou-se que estas transacções não tinham sido tomadas em consideração porque as datas das facturas produziam efeitos após o termo do PI. Atendendo ao que precede, a alegação da empresa é rejeitada.

    (80)

    Na ausência de quaisquer observações relativas aos preços de exportação, confirma-se o considerando 59 do regulamento provisório.

    4.4.   Comparação

    (81)

    Foram apresentadas observações no que respeita à comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

    (82)

    Um produtor-exportador alegou que, para o cálculo do seu valor CIF, devia ser tido em conta o facto de as vendas de exportação terem sido efectuadas através de comerciantes independentes. Esta alegação foi considerada justificada, tendo os valores CIF sido recalculados, subsequentemente, para este exportador. Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia alegou que este novo cálculo dos preços de exportação não deveria ter sido efectuado, uma vez que a informação facultada pelos comerciantes independentes não era fiável; alegadamente, apenas alguns comerciantes através dos quais o produtor-exportador vendeu o seu produto tinham fornecido informações. A este respeito, verificou-se que todos os comerciantes independentes através dos quais o produtor-exportador vendeu tinham fornecido informações sobre os preços. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (83)

    Um outro produtor-exportador alegou que o custo de seguro não tinha sido correctamente tido em conta no cálculo do seu valor CIF. Esta alegação foi considerada justificada, pelo que os valores CIF deste exportador foram corrigidos em conformidade.

    (84)

    Um grupo de empresas exportadoras alegou que o custo de seguro incluído nos seus valores CIF tinha sido calculado erradamente. Esta alegação foi considerada justificada, pelo que os valores CIF foram recalculados. Além disso, verificou-se que, para uma das empresas do grupo, não tinham sido tidos em conta os custos de movimentação ao estabelecer o valor à saída da fábrica. Também isso foi corrigido.

    (85)

    Dois importadores alegaram que o cálculo dos preços de exportação devia ter em conta a evolução da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos durante o PI. Recorde-se, contudo, que, em conformidade com a prática habitual da Comissão, foram utilizadas taxas de câmbio mensais para a conversão de divisas durante o PI. Por conseguinte, a evolução das taxas de câmbio durante o PI foram efectivamente tomada em consideração.

    (86)

    Na sequência da divulgação final, um produtor-exportador alegou que, uma vez que o valor normal foi determinado com base nos dados de um produtor no país análogo, não tendo, por isso, sido possível divulgar dados precisos por razões de confidencialidade, era imperativo garantir que foram efectuados ajustamentos, sempre que adequado, a fim de assegurar a comparabilidade do produto, para efeitos dos cálculos do dumping. A este respeito, tal como mencionado no considerando 61 do regulamento provisório, foram efectuados ajustamentos, sempre que necessário, a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

    (87)

    Na sequência da divulgação final, dois importadores alegaram que o produtor dos EUA colaborante serve exclusivamente o sector dos ladrilhos de cerâmica de preços elevados enquanto os produtores-exportadores chineses servem o segmento de preços baixos. Estes importadores alegaram ainda que não lhes foram divulgados os ajustamentos necessários nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. A este respeito, note-se que o considerando 61 do regulamento provisório explica que foram efectuados os ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa.

    4.5.   Margens de dumping para os exportadores colaborantes incluídos na amostra

    (88)

    As margens de dumping definitivas para os produtores colaborantes incluídos na amostra, tendo em conta todos as observações atrás referidas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Nome da empresa/grupo

    Margem de dumping definitiva

    Shandong Yadi Co. Ltd.

    36,5 %

    Xinruncheng Group

    29,3 %

    Wonderful Group

    26,3 %

    Heyuan Becarry Co. Ltd.

    67,7 %

    4.6.   Margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores colaborantes

    (89)

    Em consequência das alterações no cálculo das margens de dumping, tal como mencionado no considerando 88, a margem de dumping média ponderada da amostra, que se baseia nas margens de dumping dos quatro produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, é de 30,6 %. Neste contexto, note-se que, para a Heyuan Becarry Co Ltd, à qual não foi concedido nem o TEM nem o TI, a margem de dumping foi calculada da forma descrita no considerando 88 do regulamento provisório. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, primeira frase, do regulamento de base, esta margem de dumping foi utilizada para calcular a margem de dumping média ponderada das partes incluídas na amostra, aplicada aos exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Além disso, uma vez que à Heyuan Becarry Co. Ltd. não foi concedido o TEM e se apurou que as suas decisões em matéria de vendas de exportação estavam sujeitas a uma interferência significativa do Estado, o direito aplicável a importações da Heyuan Becarry Co Ltd deverá ser o aplicável a importações de exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

    (90)

    No que respeita ao método de cálculo da margem de dumping para a Heyun Becarry Co. Ltd. que, como já se disse, foi um produtor-exportador colaborante incluído na amostra ao qual não foi concedido o TI, conforme referido no considerando 65 do regulamento provisório, a referência nesse considerando ao considerando 64 do mesmo regulamento deveria, antes, remeter para o considerando 62.

    4.7.   Margem de dumping para a empresa que solicitou um exame individual

    (91)

    Para a empresa mencionada nos considerandos 51 a 54 supra, a qual foi examinada individualmente com vista à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, é aplicável a margem de dumping a nível nacional.

    4.8.   Margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores não colaborantes

    (92)

    Na ausência de quaisquer observações relativas ao cálculo da margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores, confirmam-se os considerandos 66 a 67 do regulamento provisório.

    (93)

    Tendo em conta as observações expressas nos considerandos 81 a 85, a margem de dumping à escala nacional é estabelecida em 69,7 %.

    4.9.   Observações sobre a lista dos exportadores colaborantes

    (94)

    Foram recebidas alegações sugerindo que 13 dos produtores-exportadores que beneficiam do direito médio ponderado provisório ao abrigo do regulamento provisório, e que estão incluídos no anexo desse regulamento, eram apenas comerciantes e não produtores, pelo que não deveriam ter sido incluídos no anexo.

    (95)

    Após uma análise mais aprofundada, verificou-se que estas alegações eram correctas no caso de cinco empresas. Estas empresas foram informadas da intenção de retirá-las do anexo em causa, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Três destas empresas não apresentaram novas observações, tendo duas empresas feito novas alegações sobre esta matéria. Estas novas alegações não continham elementos de prova suficientes para mostrar que estas empresas eram, de facto, produtores-exportadores do produto em causa, pelo que foram rejeitadas. Por conseguinte, estas cinco empresas foram retiradas da lista de empresas que beneficiam do direito definitivo médio ponderado.

    4.10.   Factos verificados após o PI

    (96)

    Desde a divulgação das conclusões provisórias, a relação entre um grupo de dois produtores-exportadores colaborantes terá alegadamente sido dissolvida devido a alterações na estrutura accionista. Como resultado, uma destas empresas solicitou um direito individual, independente do da outra empresa.

    (97)

    As informações facultadas dão a entender que as ligações entre estas duas empresas foram dissolvidas após o PI. O impacto desta alegada divisão na estrutura do grupo, assim como o pedido de uma das empresas para obter uma taxa de direito individual, necessitaria de ser reexaminado em pormenor. A este respeito, se uma ou ambas as empresas solicitarem um reexame da sua situação após esta alegada divisão, isso pode ser analisado em devido tempo, em conformidade com o disposto no regulamento de base. Nestas circunstâncias, é rejeitado o pedido da empresa para beneficiar de um direito individual no presente inquérito.

    (98)

    Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia alegou que, para um dos produtores-exportadores coligados, referidos no considerando 97, devia ser calculado um direito separado, porque havia elementos de prova de que praticava dumping a um nível superior ao do outro produtor-exportador. A este respeito, note-se que o facto de não calcular, para os produtores-exportadores coligados durante o PI de um inquérito, uma margem de dumping média ponderada e um direito médio ponderado daria lugar a uma evasão de direitos por parte do produtor-exportador sujeito à taxa mais elevada. Uma vez que se apurou que os dois produtores-exportadores em causa no presente inquérito estavam coligados durante o PI, não há motivos para o estabelecimento de direitos separados para cada um deles. Tal com referido no considerando 97, se uma ou ambas as empresas solicitarem um reexame da sua situação na sequência da sua alegada divisão, isso pode ser considerado em sintonia com o disposto no regulamento de base. Nestas circunstâncias, é rejeitada a alegação do autor da denúncia.

    D.   PREJUÍZO

    1.   Produção da União e indústria da União

    (99)

    Na ausência de quaisquer observações ou novas conclusões relativas à produção da União e da indústria da União, confirmam-se as conclusões dos considerandos 68 a 70 do regulamento provisório.

    1.1.   Consumo da União

    (100)

    Na ausência de quaisquer observações ou conclusões relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões dos considerandos 71 e 72 do regulamento provisório.

    2.   Importações provenientes da China

    (101)

    Uma parte interessada pôs em causa a análise das importações, aduzindo que tanto a denúncia como o regulamento provisório não dispunham de dados sobre o volume de importações, alegando que uma medição em m2 é uma medição da área e não do volume.

    (102)

    Outra parte interessada alegou que a evolução dos preços e do volume de importações provenientes da China apenas mostrou flutuações comerciais normais, não podendo, por conseguinte, ser uma indicação do comportamento dos exportadores chineses em termos de dumping.

    (103)

    Após a divulgação final, uma parte pôs em causa a fiabilidade das estatísticas do Eurostat, alegando que os preços reais de importação chineses são mais elevados e, por conseguinte, comparáveis a preços de importação de outros países terceiros. Além disso, foi alegado que isso teria um efeito nas margens de dumping estabelecidas.

    (104)

    Outra parte interessada alegou que as suas próprias análises das estatísticas do Eurostat em termos de parte de mercado e preço de importação eram ligeiramente diferentes das do regulamento provisório, pelo que as conclusões deviam ser alteradas em conformidade.

    (105)

    Uma outra parte interessada alegou que os serviços da Comissão não tinham tido em conta o aumento dos preços das importações chinesas ocorridos após o PI, em 2010.

    (106)

    No que respeita à alegação sobre a unidade de medida utilizada para determinar os volumes de importação, o termo «volume» do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base refere-se a «quantidade», e não a «volume cúbico». Para cada produto, devem ser usadas as unidades de medida mais representativas. No que se refere ao produto em causa, os operadores no mercado mundial utilizam sistematicamente metros quadrados (m2). Por conseguinte, esta unidade foi considerada a mais adequada para efeitos do presente inquérito, sendo rejeitada a alegação a este respeito.

    (107)

    No que respeita à evolução dos preços e do volume de importações provenientes da China, é verdade que as variações são limitadas quando consideradas em termos absolutos. As importações chinesas diminuíram 3 % no período considerado. No entanto, a conclusão sobre o volume das importações chinesas tinha de ser considerada no contexto de uma diminuição global do consumo no mercado da União. O facto de as importações chinesas terem diminuído apenas 3 % nesse período enquanto o consumo total diminuiu 29 % teve claramente um impacto na sua presença no mercado da União. O facto de manter as importações estáveis permitiu, assim, às importações chinesas conquistar partes de mercado num período em que outros operadores registaram perdas.

    (108)

    Quanto à evolução dos preços chineses, os preços médios de importação indicados no considerando 73 do regulamento provisório basearam-se nas estatísticas do Eurostat. Foi questionada a exactidão dos preços médios de importação para certos Estados-Membros, mas não se confirmaram quaisquer alterações relativamente às estatísticas oficiais. De qualquer modo, recorde-se que os dados do Eurostat não foram utilizados apenas para determinar as tendências gerais e que, mesmo que os preços de importação chineses tenham sido ajustados em alta, a imagem de conjunto do prejuízo continuaria a ser a mesma com elevadas margens de subcotação dos preços e dos custos. Neste contexto, refira-se que, para o cálculo das margens de dumping e de prejuízo, os dados do Eurostat não foram utilizados. Apenas foram utilizados dados verificados de empresas visitadas, a fim de determinar o nível das margens. Por conseguinte, mesmo que se tenham encontrado discrepâncias relativas às estatísticas, tal não teria qualquer impacto sobre o nível das margens divulgado.

    (109)

    No que respeita à alegação de que os serviços da Comissão não tiveram em conta os dados do Eurostat a partir de 2010, tal argumento não pode ser aceite, visto que os valores relativos ao período de inquérito incluíam o primeiro trimestre de 2010. No tocante ao segundo a quarto trimestres de 2010, note-se que estes dados dizem respeito ao período pós PI, que não deve ser tomado em consideração. Além disso, mesmo no caso de estes deverem ser tidos em consta, as estatísticas relativas às importações mostram que também os preços das importações provenientes de países terceiros aumentaram, indicando que esta foi uma tendência geral e não se limitava especificamente às importações chinesas.

    3.   Subcotação dos preços

    (110)

    Recorde-se que, na fase provisória, tal como assinalado no considerando 76 do regulamento provisório, a subcotação dos preços foi definida como a média ponderada dos preços de venda dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, comparada, por tipo de produto, com a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da China ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes, os custos pós-importação e o estádio de comercialização.

    (111)

    Uma parte alegou que os cálculos divulgados às partes no que respeita ao cálculo do preço de exportação não correspondiam à explicação dada no considerando 76 do regulamento provisório. Após verificação, confirma-se a existência de um erro redaccional nesse considerando. Com efeito, na fase provisória, o ajustamento do estádio de comercialização foi efectuado a preços de venda à saída da fábrica dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, não tendo sido efectuados quaisquer ajustamentos para custos pós-importação no cálculo do preço médio de exportação. Na fase definitiva, os preços CIF-fronteira da União dos produtores-exportadores do país em causa foram ajustados para os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação (custos incorridos no porto da UE com a importação, transporte e entreposto, que são despesas suportadas antes da revenda pelos importadores), com base nas informações fornecidas pelos importadores independentes colaborantes.

    (112)

    Uma outra parte considerou que, quando ajustados em baixa para ter em conta os custos de distribuição/comercialização, os preços seriam similares aos das exportações chinesas. No entanto, o cálculo provisório já incluía estes ajustamentos. Por conseguinte, esta alegação não tinha fundamento, pelo que foi rejeitada.

    (113)

    O inquérito revelou níveis de subcotação entre 43,2 % e 55,7 %, que pouco diferem do que foi provisoriamente verificado (ver considerando 77 do regulamento provisório). A razão para esta alteração é o cálculo de um novo valor CIF para o produtor-exportador referido nos considerandos 83 a 85 e o cálculo de um preço de exportação CIF individual para o produtor-exportador Kito Group referido no considerando 51.

    4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

    (114)

    Na ausência de quaisquer observações ou conclusões sobre as importações provenientes de países terceiros que não a China, confirmam-se as conclusões dos considerandos 78 a 80 do regulamento provisório.

    5.   Situação da indústria da União

    5.1.   Indicadores macroeconómicos

    5.1.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

    (115)

    Na ausência de quaisquer observações ou conclusões no que respeita à produção, capacidade e utilização da capacidade, confirmam-se as conclusões dos considerandos 84 e 85 do regulamento provisório.

    5.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (116)

    Na ausência de quaisquer observações ou conclusões no que respeita ao volume de vendas e parte de mercado, confirmam-se as conclusões dos considerandos 86 e 87 do regulamento provisório.

    5.1.3.   Emprego e produtividade

    (117)

    Na ausência de quaisquer observações ou conclusões no que respeita ao emprego e a produtividade, confirmam-se as conclusões dos considerandos 88 e 89 do regulamento provisório.

    5.1.4.   Amplitude da margem de dumping

    (118)

    As margens de dumping são indicadas nos considerandos 88 a 93. Confirma-se que todas as margens estabelecidas são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

    5.2.   Indicadores microeconómicos

    5.2.1.   Existências

    (119)

    Uma parte pôs em causa a exactidão dos dados fornecidos nos considerandos 93 a 95 do regulamento provisório. A parte alegou que o valor das existências em percentagem da produção durante todo o período considerado foi consideravelmente inferior ao indicado no quadro 10 do mesmo regulamento. Os cálculos foram reexaminados, tendo-se verificado que só as percentagens para 2009 e PI haviam sido mal calculadas e que nesses períodos a percentagem de existências havia sido, de facto, ligeiramente superior ao previamente indicado. O quadro 1 do presente regulamento inclui uma versão correcta destes cálculos.

    (120)

    A mesma parte alegou que, se a indústria da União fosse forçada a aumentar o seu nível de existências até seis meses de produção, tal como referido no considerando 94 do regulamento provisório, isso representaria uma percentagem de 50 % no total da produção, em vez de 59 %, como é indicado no quadro 10 do regulamento provisório.

    (121)

    A este respeito, convém sublinhar que as análises apresentadas nos considerandos 93 e 94 do regulamento provisório eram complementares mas não idênticas. A primeira análise indicava a percentagem das existências das empresas incluídas na amostra em metros quadrados, comparativamente à produção das empresas incluídas na amostra, igualmente expressa em metros quadrados (61 % durante o PI). A segunda análise, também para as empresas incluídas na amostra, mostrava o número de meses de produção em stock em relação aos doze meses do ano (50 % no PI).

    (122)

    Uma nova análise permitiu afinar a avaliação da evolução quanto ao número de meses de produção em stock. Em 2007, os produtores incluídos na amostra detinham em stock cerca de cinco meses de produção (43 %), mas a pressão exercida pelas importações objecto de dumping forçou-os a aumentar as reservas para mais de sete meses de produção (o correspondente a 61 % do total da produção anual) durante o PI. O quadro 1 exprime os volumes de existências também sob a forma de número de meses em stock relativamente à produção anual.

    (123)

    Quadro 1

    Existências

     

    2007

    2008

    2009

    PI

    Existências (milhares de m2)

    48 554

    50 871

    39 689

    41 887

    Índice (2007 = 100)

    100

    105

    82

    86

    Existências em percentagem de produção

    43 %

    49 %

    56 %

    61 %

    Índice (2007 = 100)

    100

    113

    130

    142

    Número de meses em stock relativamente à produção anual

    5,2

    5,9

    6,7

    7,4

    Índice (2007 = 100)

    100

    113

    130

    142

    Percentagem de meses em stock (base: 12 meses)

    43 %

    49 %

    56 %

    61 %

    (124)

    Confirma-se, portanto, a conclusão de que a tendência das existências revela uma situação de prejuízo.

    5.2.2.   Preços de venda

    (125)

    Uma parte interessada, tal como referido no considerando 20, questionou as conclusões apresentadas nos considerandos 96 a 99 do regulamento provisório no que respeita aos preços de venda da indústria da União, alegando que a Comissão não tinha incluído na sua determinação do preço unitário da União os produtores da Polónia e da República Checa e que as conclusões não eram coerentes com os dados públicos reais.

    (126)

    Relativamente a esta alegação, foi efectuada uma simulação incluindo os preços de venda registados na Polónia, que representa cerca de 10 % da produção total da União. Não foi feita nenhuma simulação para a República Checa, cuja produção ascende a menos de 3 % do total da produção da União. A simulação mostrou que, mesmo tendo em conta os preços da Polónia, as conclusões finais não se alteram de forma significativa. Por último, de forma coerente com a sua metodologia, a Comissão calculou os preços de venda da indústria da União, após efectuar os ajustamentos pertinentes para obter os preços ao primeiro cliente independente, a fim de assegurar a comparabilidade com os preços de venda chineses.

    (127)

    Uma parte interessada declarou que o raciocínio apresentado no considerando 97 do regulamento provisório, segundo o qual a indústria da União foi forçada a vender menores quantidades e uma maior variedade, estava errado, porque, nesse caso, a indústria da União devia alegadamente ter perdido muito mais do que 2 % da parte de mercado.

    (128)

    Importa observar que a concentração nas vendas de lotes mais pequenos não implica necessariamente a perda de uma maior parte de mercado. Em primeiro lugar, a indústria da União não foi completamente afastada do mercado de lotes maiores e uniformes do produto, não obstante o facto de a pressão das importações chinesas a baixos preços ser particularmente forte neste sector. Em segundo lugar, a indústria da União conseguiu manter a sua presença no mercado em geral através de uma compressão dos seus preços de venda e a produção de uma gama de produtos mais caros, o que levou à diminuição da rendibilidade, como referido no considerando 100 do regulamento provisório. Por conseguinte, o facto de a indústria da União não ter perdido uma grande parte de mercado explica-se pela opção de manter uma presença no mercado apesar da pressão de preços da China.

    5.2.3.   Rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos e salários

    (129)

    Uma parte afirmou que há grandes diferenças em termos de rendibilidade entre grandes e pequenas empresas. Por essa razão, alegou-se que o lucro médio devia ser considerado não representativo, uma vez que a amostra apenas continha dados de uma grande empresa.

    (130)

    Uma outra parte alegou que os grandes produtores da União se encontram em boa situação financeira. A mesma parte argumentou que, uma vez que não existem quaisquer perdas mesmo adicionando as pequenas empresas, a margem média de lucro da indústria da União, tal como referido no considerando 101 e no quadro 12 do regulamento provisório, não se podia demonstrar a existência de um prejuízo global.

    (131)

    Note-se que, a fim de garantir a coerência das conclusões com a representatividade da amostragem, todos os indicadores de prejuízo (incluindo o lucro) foram ponderados pela parte de cada segmento na produção total da União. Por outro lado, confirma-se que a grande empresa reflecte de forma representativa a situação do segmento de maior dimensão. Por conseguinte, os indicadores globais obtidos a partir da análise das empresas incluídas na amostra são representativos da situação de toda a indústria da União, pelo que a alegação supra teve de ser rejeitada.

    (132)

    No tocante à alegação de que as grandes empresas não sofreram nenhum prejuízo, note-se que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, a análise deve ser efectuada em relação à indústria da União como um todo e não a certos grupos ou tipos de empresas. Tal como referido no considerando 130, o facto de não haver perdas no PI não significa, só por si, que não ocorreu qualquer prejuízo.

    5.2.4.   Custo de produção

    (133)

    Uma parte interessada contestou a conclusão de que o custo de produção da indústria da União havia aumentado 14 %, em consequência do aumento das existências e das alterações na gama de produtos. De acordo com esta parte, esta conclusão não se confirmaria, uma vez que tanto os níveis das existências como a gama de produtos não são parte integrante do custo de produção.

    (134)

    Esta alegação tem de ser rejeitada, porque os níveis elevados de existências representam uma carga financeira considerável, que é incluída na análise do custo de produção. Por outro lado, a mudança repetida na gama de produtos implica custos de produção adicionais, uma vez que o produtor tem de rever frequentemente o processo de produção: esta operação pode ser onerosa, pois dá azo a períodos de interrupção e a uma utilização subóptima da maquinaria.

    6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (135)

    Uma parte interessada questionou a conclusão que figura no considerando 107 do regulamento provisório, segundo a qual a diminuição do consumo teve um efeito negativo sobre a indústria da União. De acordo com esta parte, não podia ter havido prejuízo em consequência da diminuição do consumo, uma vez que a parte de mercado se manteve idêntica no seu todo.

    (136)

    No tocante à observação sobre a estabilidade da parte de mercado dos produtores da União, apesar da queda do consumo, convém notar que a parte de mercado não é o único indicador pertinente de prejuízo. Os produtores da União conseguiram manter a sua parte no mercado da União apenas em detrimento da rendibilidade, que caiu durante o período em consideração. Por conseguinte, não se pode concluir que a estabilidade da parte de mercado dos produtores da União exclui a existência de prejuízo.

    (137)

    Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões sobre o prejuízo que figuram nos considerando 107 a 111 do regulamento provisório.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (138)

    A Comissão recebeu observações sobre as conclusões provisórias no que respeita ao nexo de causalidade. Essas observações eram uma repetição das observações já abordadas no regulamento provisório nos considerandos 128 a 132 relativamente a um prejuízo auto-infligido. Não foram apresentados quaisquer novos elementos de prova susceptíveis de alterar as conclusões provisórias. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 135 e 136 do regulamento provisório.

    1.   Impacto das importações provenientes da China

    (139)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, na fase provisória a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias da China, teriam causado um importante prejuízo à indústria da União.

    (140)

    Algumas partes alegaram que o declínio da produção e das vendas da indústria da União se deveu à redução do consumo. Além disso, os efeitos das importações chinesas devem ter sido limitados, pois que a parte de mercado chinesa apenas aumentou 1,6 %, podendo, no máximo, 1 % estar relacionado com a parte de mercado da indústria da União.

    (141)

    Neste contexto, recorde-se que o inquérito revelou uma coincidência temporal entre o aumento da parte de mercado das importações chinesas e a diminuição dos lucros da indústria da União e o aumento dos níveis das existências. Além disso, não foi só a parte de mercado acrescida a exercer pressão sobre a indústria da União, mas também – e em maior medida – o comportamento em matéria de preços e os elevados níveis de subcotação dos preços dos produtores-exportadores chineses.

    (142)

    Tal como referido no considerando 113, o inquérito revelou níveis significativos de subcotação dos preços. Mostrou igualmente que a indústria da União e os importadores vendiam, em larga medida, aos mesmos clientes, o que significa que a indústria da União estava, no tocante às encomendas, em concorrência directa com as importações objecto de dumping.

    (143)

    Em geral, esta situação revela que foi a pressão sobre os preços e não só os volumes das importações que causaram a queda dos valores de rendibilidade da indústria da União, e a deterioração da maioria dos indicadores de prejuízo.

    2.   Falta de concorrência entre ladrilhos produzidos na União e ladrilhos objecto de dumping importados da China

    (144)

    Várias partes interessadas alegaram que as importações de ladrilhos de cerâmica provenientes da China não podiam ter causado prejuízo à indústria da União, uma vez que não são comparáveis. Neste contexto, aduziu-se que os ladrilhos de cerâmica da China servem o mercado para produtos homogéneos, enquanto a indústria da União produz por encomenda, em lotes mais pequenos. Aduziu-se ainda que a indústria chinesa e a indústria da União não estão em concorrência, devido ao facto de os chineses operarem no segmento baixo-médio, enquanto a indústria da União opera no segmento médio-alto. A perda limitada de parte de mercado pela indústria da União foi avançada como elemento de prova a esse respeito.

    (145)

    Embora não tenham sido fornecidos quaisquer elementos de prova substantivos em apoio das alegações acima referidas, examinou-se cuidadosamente se as importações chinesas estavam efectivamente em concorrência com os ladrilhos produzidos na União.

    (146)

    Neste contexto, note-se que a Comissão fez comparações a um nível muito detalhado, que permitiu uma distinção entre centenas de diferentes tipos de ladrilhos. No presente caso, o inquérito revelou um nível significativo de correspondência entre os tipos da indústria da União e os dos exportadores. Isso mostra claramente que a indústria da União e as importações chinesas estão em concorrência em termos de tipos do produto. Recorde-se igualmente que, no âmbito do inquérito, se estabeleceu que a indústria da União e os produtores-exportadores estão em concorrência directa, dado que partilham a mesma base de clientes.

    (147)

    No que respeita à alegação de que os ladrilhos de cerâmica da China servem o mercado para produtos homogéneos enquanto a indústria da União produz por encomenda, em lotes mais pequenos, recorde-se – ver considerando 95 do regulamento provisório – que foi precisamente a pressão das importações chinesas que forçou a indústria da União a orientar-se para produtos com maior variedade em termos de cores e dimensões. A indústria da União ainda tem uma presença em todos os segmentos do mercado e, contrariamente ao que foi alegado, o facto de a indústria da União se ter de concentrar em tipos de produto específicos deve ser visto como um indício de que existia uma concorrência directa.

    (148)

    Tendo em conta o que precede, não se pode aceitar o argumento de que as importações provenientes da China não tinham causado prejuízo à indústria da União, por não estarem em concorrência.

    3.   Efeitos de outros factores

    3.1.   Impacto das importações provenientes de países terceiros

    (149)

    Algumas partes repetiram o argumento de que o impacto das importações provenientes da Turquia devia ser considerado significativo. Em termos de preços, uma parte contestou a conclusão segundo a qual o aumento de 19 % dos preços turcos era significativo.

    (150)

    Este argumento foi discutido no considerando 118 do regulamento provisório, não tendo sido detectados novos elementos de prova susceptíveis de invalidar a conclusão enunciada na fase provisória. Neste contexto, confirma-se que o aumento de 19 % dos preços turcos deve ser considerado como substancial. Recorde-se ainda, tal como indicado no considerando 41, que não havia elementos de prova de importações objecto de dumping provenientes deste país que tenham causado prejuízo à indústria da União, pelo que este argumento não pode ser aceite.

    3.2.   Impacto da diminuição do consumo

    (151)

    Uma parte interessada alegou que a diminuição do consumo tinha afectado sobretudo a Espanha e a Itália, onde, alegadamente, o prejuízo se fez mais sentir. Em contrapartida, o principal destino das exportações chinesas foram os Estados-Membros do norte que não registaram uma descida do consumo; foi aí, alegadamente, que os produtores da União sofreram menores prejuízos. A mesma parte sustentou ainda que a indústria de ladrilhos de cerâmica espanhola tinha recuperado em 2010, o que mostra que não há nexo de causalidade entre as exportações chinesas e os dados em matéria de produção e vendas da indústria da União.

    (152)

    Uma parte alegou que o aumento das existências registado pela indústria da União devia ser atribuído a uma descida do consumo da União, e não às importações chinesas objecto de dumping.

    (153)

    As alegações segundo as quais os Estados-Membros do norte da Europa não foram afectados pela diminuição do consumo e as importações provenientes da China se dirigiram apenas para o norte da Europa não foram apoiadas por quaisquer elementos de prova devidamente fundamentados. Pelo contrário, os dados provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra mostram que estas vendas se repartem de forma equitativa por toda a União. Além disso, a Espanha e a Itália, em conjunto, representam 28 % dessas vendas, apenas ligeiramente abaixo das vendas para a Alemanha (32 %). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (154)

    Relativamente à alegação de que o aumento das existências registado pela indústria da União devia ser atribuído a uma descida do consumo da União, a Comissão recorda a argumentação que figura no considerando 108 do regulamento provisório, ou seja, que a pressão das importações provenientes da China foi muito forte, em especial no sector de vendas de grandes lotes, o que teve um impacto claro sobre as existências dos produtores da União. A subida do rácio das existências durante o período considerado não pode ser explicada apenas por dificuldades na venda dos produtos, mas também pela necessidade de manter uma variedade extremamente elevada de produtos disponíveis em stock. Confirma-se, por conseguinte, a conclusão sobre o efeito prejudicial das importações chinesas sobre as existências.

    3.3.   Impacto da crise económica

    (155)

    Várias partes interessadas afirmaram que a crise económica tinha sido a causa real das dificuldades enfrentadas pela indústria da União. Tal foi confirmado pelo facto de as principais deteriorações terem ocorrido entre 2008 e 2009, ou seja, no ano em que a crise se fez sentir, enquanto a tendência foi menos acentuada no período seguinte. Assinale-se igualmente que o período considerado incluiu os pontos máximos e mínimos de um ciclo, em que o ponto máximo foi caracterizado pela alta conjuntura no sector da construção e o ponto mínimo pela crise financeira e a diminuição das exportações, devido ao estabelecimento de novos sítios de produção em países do terceiro mundo.

    (156)

    Após a divulgação final, uma parte interessada reiterou que a deterioração de uma série de indicadores de prejuízo se devia à crise económica e não às importações objecto de dumping. De acordo com esta parte, o efeito da recessão foi um aumento da procura de grandes quantidades de produtos de baixo preço. Em consequência, a indústria da União teve de se concentrar mais na produção para grandes encomendas, um segmento em que os chineses já operavam, sendo o resultado um aumento do nível das existências. Além disso, a recessão terá causado inflação na União, comparativamente mais elevada do que na China, o que provocou o aumento dos custos de produção dos produtores da União; alegadamente, isso levou a indústria da União a vender a preços abaixo dos custos de produção.

    (157)

    Uma outra parte alegou que os lucros da indústria da União tinham subido consideravelmente no último trimestre do PI e que esse facto demonstrava que a indústria da União tinha recuperado após a crise económica. Segundo esta parte, os lucros no PI deviam ser dados por trimestre, o que provavelmente indicaria uma rendibilidade significativamente mais elevada no final do PI.

    (158)

    O facto de a recessão económica ter tido um efeito sobre o desempenho da indústria da União já foi reconhecido no considerando 120 do regulamento provisório. Neste contexto, convém recordar que, para estabelecer o nexo de causalidade, a norma jurídica pertinente estipula que as importações objecto de dumping têm de ter causado um importante prejuízo à indústria da União. Não é necessário, porém, que as importações objecto de dumping tenham sido a única causa de prejuízo.

    (159)

    Além disso, o inquérito mostrou que a tendência crescente das exportações chinesas podia continuar, apesar da crise económica. A China foi, de facto, o único actor no mercado que conseguiu manter a sua parte de mercado na situação económica difícil.

    (160)

    No que respeita à mudança estrutural na procura da União referida no considerando 156, não foram apresentados quaisquer elementos de prova em apoio dessa alegação. Pelo contrário, recorde-se que, tal como explanado no considerando 106 do regulamento provisório, o inquérito revelou que a indústria da União teve de alterar a sua gama de produtos, mediante a oferta de uma maior variedade de produtos em termos de tipos, cor e dimensão, e teve de aumentar as suas existências, de modo a poder responder em curto espaço de tempo a encomendas muito específicas. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada.

    (161)

    No tocante ao impacto da inflação nos custos de produção, observe-se que a taxa de inflação na União não foi, em média, superior à da China durante o período considerado, pelo que não pode explicar as dificuldades dos produtores da União em vender a preços sustentáveis. Dado o nível de subcotação dos preços, não se pode concluir, além disso, que a indústria da União tenha exercido uma pressão no sentido da baixa sobre os preços de importação chineses. A alegação apresentada por esta parte teve, assim, de ser rejeitada.

    (162)

    No que respeita à situação da indústria da União, por outro lado, recorde-se que o regulamento provisório (considerando 126) mostrou que o comportamento agressivo em matéria de preços por parte dos exportadores chineses afectou a rendibilidade da indústria da União durante o período considerado, já antes da recessão económica mundial. Isso mostra que, mesmo na ausência da crise, a pressão das importações a baixos preços provenientes da China foi por si só suficiente para causar um importante prejuízo à indústria da União.

    (163)

    Considerado juntamente com os preços objecto de dumping, este facto reforça a conclusão de que o nexo de causalidade entre as exportações chinesas e o prejuízo da indústria da União não é quebrado pela recessão económica.

    (164)

    O pedido no sentido de os lucros do PI serem indicados por trimestre não foi considerado relevante para o presente inquérito, porque, mesmo no caso de se ter verificado uma tal melhoria mais acentuada do lucro, ela teria de ser comparada com a margem de lucro de 3,9 %.

    3.4.   Impacto da falta de reestruturação da indústria da União

    (165)

    Uma parte interessada alegou que o prejuízo para os produtores da União devia ser atribuído à falta de reestruturação, uma vez que à contracção do mercado de 29 % apenas correspondeu uma redução de 7 % da capacidade e um corte de 16 % no emprego.

    (166)

    Neste sector, a suspensão da capacidade de produção é um processo difícil, uma vez que a reactivação da capacidade no caso de uma eventual recuperação do mercado é extremamente onerosa para os produtores. O corte no emprego observado durante o período em causa foi da mesma ordem da diminuição do mercado. A tendência em matéria de emprego não tem de reflectir perfeitamente a evolução da produção, dado que nem todos os postos de trabalho estão directamente relacionados com a produção efectiva. Em conclusão, o facto de a suspensão da capacidade e a redução da mão-de-obra na indústria não corresponderem exactamente à contracção do mercado não é uma prova de falta de reestruturação. Contrariamente às alegações, e tendo em conta a estrutura da indústria, uma redução de 7 % da capacidade e um corte de 16 % no emprego devem, por conseguinte, ser considerados significativos.

    3.5.   Efeito do desempenho da indústria da União nos mercados de exportação

    (167)

    Uma parte interessada alegou que os preços elevados e não o efeito das exportações chinesas é que tinham causado a diminuição nas vendas de exportação da indústria da União.

    (168)

    No que respeita a esta alegação, recorde-se que o desempenho em termos de exportações da indústria da União recuperou após a crise económica. A alegação de que o desempenho em termos de exportações teria um efeito significativamente negativo sobre os resultados da indústria da União não pode, por conseguinte, ser aceite.

    4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (169)

    Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que o impacto de outros factores para além das importações objecto de dumping provenientes da China é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo verificado. As conclusões sobre o nexo de causalidade que figuram no regulamento provisório são, assim, confirmadas.

    F.   INTERESSE DA UNIÃO

    (170)

    Atendendo às observações das partes, a Comissão analisou novamente toda a argumentação relativa ao interesse da União. Todas as questões foram examinadas, confirmando-se as conclusões do regulamento provisório.

    1.   Interesse da indústria da União

    (171)

    Na ausência de observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se as conclusões dos considerandos 137 a 141 do regulamento provisório.

    2.   Interesse dos importadores

    (172)

    Uma parte alegou que a instituição de medidas ameaçava a existência económica dos importadores, uma vez que só parcialmente é que poderiam repercutir nos seus clientes os custos suplementares dos direitos.

    (173)

    Após a divulgação final, duas partes opuseram-se à conclusão de que os importadores podem facilmente passar dos fornecimentos chineses para outras fontes de abastecimento, nomeadamente porque as qualidades e os preços não eram comparáveis.

    (174)

    Relativamente a esta alegação, recorde-se que uma grande parte das importações não é afectada por direitos, pois que é de origem não chinesa. Em virtude das características do produto que é produzido em todo o mundo em qualidades comparáveis, é muito provável que o produto seja permutável, pelo que haveria uma série de fontes de abastecimento alternativas disponíveis, não obstante todas as alegações. Mesmo no caso dos importadores que dependem das importações chinesas, as quais, segundo o inquérito, são objecto de dumping e vendidas a preços que subcotam significativamente os preços dos produtos originários da União, o inquérito revelou que esses importadores podem aplicar aos seus preços de venda margens superiores a 30 %. Juntamente com o facto de se ter apurado que os importadores tinham realizado lucros de cerca de 5 % e podiam repercutir nos seus clientes pelo menos uma parte do potencial aumento dos custos, isso indica que estão em posição para enfrentar o impacto das medidas.

    (175)

    Além disso e tal como concluído no considerando 144 do regulamento provisório, a instituição de medidas não irá impedir os importadores da União de aumentar as respectivas quotas de importação do produto das outras fontes de abastecimento que não praticam o dumping, à sua disposição tanto na União como em países terceiros.

    (176)

    Um importador alegou que, para um determinado tipo do produto, os preços chineses eram actualmente superiores aos da indústria da União, pelo que as medidas iriam impedir a exportação desse tipo específico no futuro.

    (177)

    Esta alegação não foi apoiada por nenhum elemento de prova. Além disso, de acordo com as informações disponíveis, este tipo do produto apenas representava uma pequena percentagem do mercado e não afectava significativamente a situação da oferta no mercado da União. A alegação foi, portanto, rejeitada.

    3.   Interesse dos utilizadores

    (178)

    Algumas partes interessadas alegaram que o impacto sobre os utilizadores seria significativo. Defenderam, nomeadamente, que inclusive a subida de 32,3 % do preço mínimo iria impedir os clientes de fazer compras de qualidade. Afirmou-se igualmente que, embora o impacto sobre as grandes lojas de bricolage diversificadas possa ser limitado, as pequenas lojas especializadas seriam significativamente afectadas.

    (179)

    No que se refere ao impacto sobre os utilizadores finais, a Comissão confirma as conclusões provisórias do regulamento provisório, nos considerandos 152 e 153, ou seja, segundo as quais o efeito dos preços será limitado.

    (180)

    O sector da construção, um dos maiores clientes dos produtores de ladrilhos de cerâmica, decidiu não colaborar no inquérito. Após a instituição das medidas provisórias, a Federação Europeia da Indústria da Construção (FIEC) foi novamente convidada a fornecer estatísticas indicando em que medida, se for caso disso, seria afectada pela instituição das medidas. A FIEC confirmou que, embora não haja informações directamente disponíveis, o impacto em termos de custo das medidas sobre a sua actividade global era muito baixo. A Federação explicou ainda que o pouco interesse manifestado pelos seus membros, devia ser considerado como um apoio à proposta da Comissão.

    (181)

    Finalmente, no que respeita às pequenas lojas especializadas, a Comissão não conseguiu obter quaisquer dados conclusivos que confirmassem a amplitude e a extensão de impacto da medida anti-dumping. Paralelamente ao que foi afirmado sobre os importadores, recorde-se que os ladrilhos de cerâmica são produzidos na União Europeia e em muitos países terceiros que não praticam dumping; por conseguinte, pode ser excluído um risco grave de escassez de abastecimento para as lojas de venda a retalho.

    4.   Interesse dos consumidores finais

    (182)

    Foram envidados esforços para obter uma avaliação de impacto mais pormenorizada dos consumidores. O inquérito mostrou que o impacto é provavelmente limitado.

    (183)

    Em primeiro lugar, o valor absoluto das medidas é calculado sobre o preço de importação, ou seja, numa base que é muito inferior ao preço final de venda a retalho do produto em causa. Este valor pode-se diluir nas várias etapas (importadores, grossistas e retalhistas), antes de alcançar o consumidor final. Mesmo que os importadores e revendedores transferissem toda a sobrecarga do direito para os clientes, recorde-se que existe no mercado uma grande oferta de produtos não sujeitos às medidas, produzidos tanto por produtores da União como por produtores de países terceiros.

    (184)

    A Comissão calculou o impacto dos direitos anti-dumping sobre os preços para os consumidores, avaliando o montante dos direitos a pagar, de acordo com as importações efectivas provenientes da China, e afectando esse montante directamente aos consumidores, partindo do princípio de que os importadores, grossistas e retalhistas repercutirão nos consumidores finais todos os custos adicionais. O impacto em termos de custo assim calculado é significativamente inferior a 0,5 EUR por m2. Recorde-se que o regulamento provisório concluiu que o consumo médio anual per capita na União é de cerca de 2,2 m2. Dado o reduzido impacto do direito por metro quadrado, o aumento dos custos será, por conseguinte, provavelmente limitado, mesmo no caso de o consumidor comprar uma quantidade considerável do produto em causa para obras de construção ou de renovação.

    5.   Conclusão sobre o interesse da União

    (185)

    É de esperar que a instituição das medidas contribua para apoiar a indústria da União, o que terá, consequentemente, efeitos benéficos a nível das condições de concorrência no mercado da União e diminuirá os riscos de encerramento de empresas e de redução do emprego.

    (186)

    Além disso, a instituição das medidas deverá, em princípio, ter um impacto limitado sobre os utilizadores/importadores, que poderão abastecer-se junto de uma grande variedade de fornecedores no mercado da União e em outros países terceiros.

    (187)

    Tendo em conta o que precede, não se pode concluir que a instituição de medidas seja contra o interesse da União.

    G.   MEDIDAS DEFINITIVAS

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    1.1.   Divulgação

    (188)

    Duas partes interessadas afirmaram que a Comissão devia ter divulgado a margem de subcotação no regulamento provisório e uma delas alegou que a não divulgação desses dados significava que as partes interessadas não eram capazes de avaliar se a regra do direito inferior tinha sido correctamente aplicada.

    (189)

    Em resposta ao referido supra, as margens provisórias foram as seguintes:

    Empresa

    Margem de prejuízo

    Group Wonderful

    52,6 %

    Group Xinruncheng

    95,8 %

    Shandong Yadi Ceramics Co. Ltd.

    72,1 %

    Heyuan Becarry Ceramic Co. Ltd.

    73,9 %

    Todos os outros produtores colaborantes

    66,0 %

    Residual

    95,8 %

    1.2.   Margem de prejuízo

    (190)

    Uma parte alegou que a Comissão havia utilizado uma abordagem incoerente na determinação do prejuízo, e devia ter baseado as suas conclusões na média ponderada dos dados de toda a indústria.

    (191)

    No que respeita a esta alegação, note-se que as conclusões sobre o nível de eliminação do prejuízo se baseiam em dados específicos das empresas verificados que foram considerados a base mais fiável, para ter em conta todos os factos pertinentes para efeitos de comparação. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

    (192)

    Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações da China objecto de dumping.

    (193)

    A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (194)

    Por conseguinte, julgou-se adequado calcular a margem de subcotação com base nos preços obtidos a partir dos dados apresentados pelos produtores da União e pelos exportadores chineses.

    (195)

    Ao calcular o montante do direito anti-dumping necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam ser calculadas de molde a permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro razoável. Considerou-se que este lucro razoável, antes de impostos, deve ser o lucro alcançado por uma indústria deste tipo em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping, com as vendas do produto similar na União. Este lucro foi avaliado por referência à rendibilidade de 3,9 % alcançada pela indústria da União em 2007, tal como indicado no quadro 12 do regulamento provisório.

    (196)

    As margens de prejuízo estabelecidas são as seguintes:

    Empresa

    Margem de prejuízo

    Group Wonderful

    58,5 %

    Group Xinruncheng

    82,3 %

    Shandong Yadi Ceramics Co. Ltd.

    66,6 %

    Heyuan Becarry Ceramic Co. Ltd.

    58,6 %

    Todos os outros produtores colaborantes

    65,0 %

    Residual

    82,3 %

    (197)

    Note-se que a margem de prejuízo para «todos os outros produtores colaborantes» foi determinada sem utilizar os dados do Kito Group, uma vez que o Kito Group não fazia parte da amostra, e para ser coerente com a forma como é calculada a margem de dumping para «todos os outros produtores colaborantes». (Ver artigo 9.o, n.o 6, primeira frase, do regulamento de base.) Tendo em conta a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, tal como mencionado no considerando 54, ao Kito Group é aplicável a margem de prejuízo residual.

    (198)

    Note-se igualmente que esta margem de subcotação dos custos é inferior às margens de dumping estabelecidas nos considerandos 88 a 93, pelo que a margem de dumping deve servir de base para determinar o nível do direito, de acordo com a regra do direito inferior.

    (199)

    Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos produtores-exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra, enumeradas no anexo I do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos produtores que, de outro modo, não teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que o artigo 11.o, n.o 4, não se aplica quando se tiver recorrido à amostragem.

    2.   Declaração aduaneira

    (200)

    As estatísticas do produto em causa são frequentemente expressas em metros quadrados. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), não especifica uma tal unidade suplementar para o produto em causa. Por conseguinte, é necessário não só registar o peso em quilogramas ou toneladas mas também indicar na declaração de introdução em livre prática o número de metros quadrados do produto em causa para as importações.

    3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    (201)

    Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

    (202)

    Nos casos em que o direito definitivo é superior ao direito provisório, só devem ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório, devendo ser liberados os montantes garantes que excedam a taxa definitiva do direito anti-dumping definitivo.

    4.   Forma das medidas

    (203)

    Uma das partes interessadas sugeriu que as medidas assumam a forma de um preço mínimo de importação em vez de direitos ad valorem. No entanto, um preço mínimo de importação não é adequado para o produto em causa, uma vez que há um grande número de tipos do produto cujos preços variam significativamente, o que constitui um risco substancial de compensação cruzada. Além disso, é de esperar que os tipos do produto continuem a evoluir em termos de design e acabamento, deixando o preço mínimo de importação de ser assim a base adequada para o nível do direito. Por conseguinte, é rejeitado o pedido no sentido de instituir medidas sob a forma de preço mínimo de importação.

    (204)

    Uma outra parte requereu que as medidas assumissem a forma de contingentes de importação. Os contingentes de importação, porém, não estão nem em sintonia com o regulamento de base nem com as regras acordadas a nível internacional. Por conseguinte, o pedido teve de ser rejeitado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica; sobre as importações de cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte, actualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99, e originários da República Popular da China.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    Empresa

    Direitos

    Código adicional TARIC

    Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd.; Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd.; Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd.; Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

    26,3 %

    B011

    Guangdong Xinruncheng Ceramics Co. Ltd.

    29,3 %

    B009

    Shandong Yadi Ceramics Co Ltd

    36,5 %

    B010

    Empresas indicadas no anexo I

    30,6 %

     

    Todas as outras empresas

    69,7 %

    B999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas a que se refere o n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que observe os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 258/2011 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica actualmente classificado nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99 e originários da República da China. São liberados os montantes garantes do direito que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos.

    Artigo 3.o.

    Se um produtor da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República da China durante o período de inquérito (de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2010), que não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que, após o termo do período de inquérito, exportou efectivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade importante do produto para a União, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o artigo 1.o, n.o 2, a fim de atribuir ao referido produtor o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 30,6 %.

    Artigo 4.o

    Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos a que se refere o artigo 1.o, o número de metros quadrados dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 5.

    (3)  JO L 143 de 31.5.2011, p. 48.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (5)  JO L 284 de 29.10.2010, p. 1.

    (6)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


    ANEXO I

    PRODUTORES COLABORANTES CHINESES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA OU AOS QUAIS NÃO FOI CONCEDIDO O TRATAMENTO INDIVIDUAL

    Nome

    Código adicional TARIC

    Dongguan He Mei Ceramics Co. Ltd

    B132

    Dongpeng Ceramic (Qingyuan) Co. Ltd

    B133

    Eagle Brand Ceramics Industrial (Heyuan) Co. Ltd

    B134

    Enping City Huachang Ceramic Co. Ltd

    B135

    Enping Huiying Ceramics Industry Co. Ltd

    B136

    Enping Yungo Ceramic Co. Ltd

    B137

    Foshan Aoling Jinggong Ceramics Co. Ltd

    B138

    Foshan Bailifeng Building Materials Co. Ltd

    B139

    Foshan Bragi Ceramic Co. Ltd

    B140

    Foshan City Fangyuan Ceramic Co. Ltd

    B141

    Foshan Gaoming Shuncheng Ceramic Co. Ltd

    B142

    Foshan Gaoming Yaju Ceramics Co. Ltd

    B143

    Foshan Guanzhu Ceramics Co. Ltd

    B144

    Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd

    B145

    Foshan Jiajun Ceramics Co. Ltd

    B146

    Foshan Mingzhao Technology Development Co. Ltd

    B147

    Foshan Nanhai Jingye Ceramics Co. Ltd

    B148

    Foshan Nanhai Shengdige Decoration Material Co. Ltd

    B149

    Foshan Nanhai Xiaotang Jinzun Border Factory Co. Ltd

    B150

    Foshan Nanhai Yonghong Ceramic Co. Ltd

    B151

    Foshan Oceanland Ceramics Co. Ltd

    B152

    Foshan Oceano Ceramics Co. Ltd

    B153

    Foshan Sanshui Hongyuan Ceramics Enterprise Co. Ltd

    B154

    Foshan Sanshui Huiwanjia Ceramics Co. Ltd

    B155

    Foshan Sanshui New Pearl Construction Ceramics Industrial Co. Ltd

    B156

    Foshan Shiwan Eagle Brand Ceramic Ltd

    B157

    Foshan Shiwan Yulong Ceramics Co. Ltd

    B158

    Foshan Summit Ceramics Co. Ltd

    B159

    Foshan Tidiy Ceramics Co. Ltd

    B160

    Foshan VIGORBOOM Ceramic Co. Ltd

    B161

    Foshan Xingtai Ceramics Co. Ltd

    B162

    Foshan Zhuyangyang Ceramics Co. Ltd

    B163

    Fujian Fuzhou Zhongxin Ceramics Co. Ltd

    B164

    Fujian Jinjiang Lianxing Building Material Co. Ltd

    B165

    Fujian Minqing Jiali Ceramics Co. Ltd

    B166

    Fujian Minqing Ruimei Ceramics Co. Ltd

    B167

    Fujian Minqing Shuangxing Ceramics Co. Ltd

    B168

    Gaoyao Yushan Ceramics Industry Co. Ltd

    B169

    Guangdong Bode Fine Building Materials Co. Ltd

    B170

    Guangdong Foshan Redpearl Building Material Co. Ltd

    B171

    Guangdong Gold Medal Ceramics Co. Ltd

    B172

    Guangdong Grifine Ceramics Co. Ltd

    B173

    Guangdong Homeway Ceramics Industry Co. Ltd

    B174

    Guangdong Huiya Ceramics Co. Ltd

    B175

    Guangdong Juimsi Ceramics Co. Ltd

    B176

    Guangdong Kaiping Tilee’s Building Materials Co. Ltd

    B177

    Guangdong Kingdom Ceramics Co. Ltd

    B178

    Guangdong Monalisa Ceramics Co. Ltd

    B179

    Guangdong New Zhong Yuan Ceramics Co. Ltd Shunde Yuezhong Branch

    B180

    Guangdong Ouya Ceramics Co. Ltd

    B181

    Guangdong Overland Ceramics Co. Ltd

    B182

    Guangdong Qianghui (QHTC) Ceramics Co. Ltd

    B183

    Guangdong Sihui Kedi Ceramics Co. Ltd

    B184

    Guangdong Summit Ceramics Co. Ltd

    B185

    Guangdong Tianbi Ceramics Co. Ltd

    B186

    Guangdong Winto Ceramics Co. Ltd

    B187

    Guangdong Xinghui Ceramics Group Co. Ltd

    B188

    Guangning County Oudian Art Ceramic Co. Ltd

    B189

    Guangzhou Cowin Ceramics Co. Ltd

    B190

    Hangzhou Nabel Ceramics Co. Ltd

    B191

    Hangzhou Nabel Group Co. Ltd

    B192

    Hangzhou Venice Ceramics Co. Ltd

    B193

    Heyuan Becarry Ceramics Co. Ltd

    B194

    Heyuan Wanfeng Ceramics Co. Ltd

    B195

    Hitom Ceramics Co. Ltd

    B196

    Huiyang Kingtile Ceramics Co. Ltd

    B197

    Jiangxi Ouya Ceramics Co. Ltd

    B198

    Jingdezhen Tidiy Ceramics Co. Ltd

    B199

    Kim Hin Ceramics (Shanghai) Co. Ltd

    B200

    Lixian Xinpeng Ceramic Co. Ltd

    B201

    Louis Valentino (Inner Mongolia) Ceramic Co. Ltd

    B202

    Louvrenike (Foshan) Ceramics Co. Ltd

    B203

    Nabel Ceramics (Jiujiang City) Co. Ltd

    B204

    Ordos Xinghui Ceramics Co. Ltd

    B205

    Qingdao Diya Ceramics Co. Ltd

    B206

    Qingyuan Guanxingwang Ceramics Co. Ltd

    B207

    Qingyuan Oudian Art Ceramic Co. Ltd

    B208

    Qingyuan Ouya Ceramics Co. Ltd

    B209

    RAK (Gaoyao) Ceramics Co. Ltd

    B210

    Shandong ASA Ceramic Co. Ltd

    B211

    Shandong Dongpeng Ceramic Co. Ltd

    B212

    Shandong Jialiya Ceramic Co. Ltd

    B213

    Shanghai Cimic Tile Co. Ltd

    B214

    Sinyih Ceramic (China) Co. Ltd

    B215

    Sinyih Ceramic (Penglai) Co. Ltd

    B216

    Southern Building Materials and Sanitary Co. Ltd of Qingyuan

    B217

    Tangshan Huida Ceramic Group Co. Ltd

    B218

    Tangshan Huida Ceramic Group Huiquin Co. Ltd

    B219

    Tegaote Ceramics Co. Ltd

    B220

    Tianjin (TEDA) Honghui Industry & Trade Co. Ltd

    B221

    Topbro Ceramics Co. Ltd

    B222

    Xingning Christ Craftworks Co. Ltd

    B223

    Zhao Qing City Shenghui Ceramics Co. Ltd

    B224

    Zhaoqing Jin Ouya Ceramics Company Limited

    B225

    Zhaoqing Zhongheng Ceramics Co. Ltd

    B226

    Zibo Hualiansheng Ceramics Co. Ltd

    B227

    Zibo Huaruinuo Ceramics Co. Ltd

    B228

    Shandong Tongyi Ceramics Co. Ltd

    B229


    ANEXO II

    A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1.

    Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

    2.

    A seguinte declaração:

    «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de ladrilhos de cerâmica vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

    (Data e assinatura)».


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