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Document 32011R0871

Regulamento de Execução (UE) n. ° 871/2011 do Conselho, de 26 de Agosto de 2011 , que encerra o reexame de caducidade e o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China e que revoga essas medidas

JO L 227 de 2.9.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/871/oj

2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 871/2011 DO CONSELHO

de 26 de Agosto de 2011

que encerra o reexame de caducidade e o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China e que revoga essas medidas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 2, 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

No seguimento de um inquérito anti-dumping efectuado em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China. A última alteração a esse regulamento foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho (3).

(2)

As taxas do direito individual variaram entre 0 % e 37,9 %, consoante o fabricante do produto em causa, e o nível do direito residual foi fixado em 47,8 %.

1.2.   Pedidos de reexame

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente de certas medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (4), a Comissão recebeu, em 25 de Março de 2010, um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e, em 29 de Abril de 2010, outro pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

O pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base foi apresentado por Eurofonte, em nome de sete dos seus membros, e Fundiciones de Odena («requerentes»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção da União de determinadas peças vazadas.

(5)

O pedido continha elementos de prova prima facie reveladores de que a caducidade das medidas era susceptível de motivar uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(6)

O pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base foi apresentado pelo Shandong Lulong Group Co. Ltd., um produtor-exportador da República Popular da China. O âmbito do pedido limitava-se ao apuramento do dumping no que dizia respeito ao Shandong Lulong Group Co. Ltd.

1.3.   Inquéritos iniciados

(7)

Assim, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia  (5), um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na União de determinadas peças vazadas actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92, ex 7325 10 99 (código TARIC 7325109910) e ex 7325 99 10 (código TARIC 7325991010), originárias da República Popular da China.

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame de caducidade os produtores-exportadores e os importadores interessados, os representantes da República Popular da China, os utilizadores representativos e os produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

A Comissão publicou igualmente no Jornal Oficial da União Europeia  (6) um aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping já referidas no considerando 7, de âmbito limitado ao apuramento do dumping no que dizia respeito ao Shandong Lulong Group Co. Ltd.

2.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME DE CADUCIDADE

(10)

Por carta enviada à Comissão, datada de 9 de Junho de 2011, os requerentes retiraram formalmente o seu pedido. Nessa carta, os requerentes alegaram que, tendo em conta a volatilidade dos parâmetros económicos pertinentes, não seria de excluir um futuro dumping prejudicial. Em tais circunstâncias, consideram os requerentes que um aumento súbito das importações chinesas poderá pôr em causa a viabilidade da indústria comunitária e que a Comissão devia, por esta razão, controlar activamente as importações do produto em causa e estar preparada para a abertura de um novo processo com rapidez.

(11)

A Comissão reconhece que o mercado das peças vazadas sofreu alterações significativas no ano transacto, especialmente devido à recente crise económica, que exerceu um impacto considerável na indústria da construção e deu origem a cortes na despesa pública com projectos de infra-estruturas. Tal facto determinou uma baixa geral da procura, incluindo no que diz respeito a determinadas peças vazadas. Não sendo claro como é que o mercado irá evoluir no curto-médio prazo, não pode excluir-se totalmente o ressurgimento de dumping prejudicial. Julga-se, por conseguinte, adequado controlar as importações na do produto em causa originário da República Popular da China. O período de controlo não deve exceder 24 meses, a contar da data de publicação do encerramento do presente processo. Além disso, a Comissão não exclui a possibilidade de abertura de um novo inquérito relativo ao mesmo produto se, e quando, forem apresentadas provas que indiciem a existência de dumping prejudicial em conformidade com os requisitos do regulamento de base.

(12)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11, n.o 2, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido de reexame, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(13)

A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que o seu encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram, no entanto, recebidas observações que pudessem fundamentar uma outra conclusão.

(14)

Concluiu-se, portanto, que o processo anti-dumping de reexame de caducidade relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China deve ser encerrado e as medidas em vigor devem ser revogadas.

(15)

Consequentemente concluiu-se também que o reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao apuramento do dumping no que dizia respeito ao Shandong Lulong Group Co. Ltd. devia igualmente ser encerrado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São encerrados o reexame de caducidade e o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil) utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92, ex 7325 10 99 (código TARIC 7325109910) e ex 7325 99 10 (código TARIC 7325991010), originárias da República Popular da China, e revogadas aquelas medidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 6.

(4)  JO C 72 de 20.3.2010, p. 11.

(5)  JO C 203 de 27.7.2010, p. 2.

(6)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 21.


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