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Document 32011R0809

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 809/2011 da Comissão, de 11 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2074/2005 no que diz respeito à documentação que acompanha os produtos da pesca congelados importados directamente de um navio congelador Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 207 de 12.8.2011, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/809/oj

    12.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Agosto de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito à documentação que acompanha os produtos da pesca congelados importados directamente de um navio congelador

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece, nomeadamente, que os operadores das empresas do sector alimentar que importam produtos de origem animal provenientes de países terceiros devem assegurar que a importação só se realizará se tiverem sido cumpridos os requisitos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    (2)

    O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 dispõe que, aquando da sua importação na União, as remessas de produtos de origem animal devem ser acompanhadas de documentação que cumpra determinados requisitos. No entanto o artigo 15.o, n.o 3, do mesmo regulamento prevê que, quando os produtos da pesca forem importados directamente de um navio congelador, essa documentação pode ser substituída por um documento assinado pelo comandante do navio.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (3), estabelece modelos de certificados sanitários, incluindo um para as importações de produtos da pesca, no seu anexo VI.

    (4)

    Os Estados-Membros e as organizações de partes interessadas solicitaram que a Comissão estabelecesse um modelo de documento para ser assinado pelo comandante do navio, a fim de harmonizar a informação requerida e os procedimentos aplicados quando se importam produtos da pesca congelados para a União directamente de um navio congelador.

    (5)

    O modelo de documento a assinar pelo comandante do navio deve referir-se especificamente às disposições estabelecidas no anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, aplicáveis ao manuseamento de produtos da pesca a bordo de navios congeladores. O modelo de documento também deve poder ser utilizado pelo sistema electrónico para o intercâmbio de certificados sanitários e de documentos de importação entre as autoridades nacionais competentes para as questões sanitárias relativas aos animais vivos e aos produtos de origem animal (TRACES).

    (6)

    Por conseguinte, convém estabelecer um modelo de documento harmonizado para ser assinado pelo comandante do navio aquando da importação, para a União, de produtos da pesca directamente de um navio congelador. O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Modelos de certificados sanitários e de documentos para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004

    1.   Os modelos de certificados sanitários e de documentos, tal como se refere no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a utilizar aquando da importação de produtos de origem animal enumerados no anexo VI do presente regulamento, são estabelecidos nesse mesmo anexo.

    2.   O modelo de documento a assinar pelo comandante do navio, que pode substituir o documento exigido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 aquando da importação de produtos da pesca directamente de um navio congelador, tal como disposto no n.o 3 do artigo 15.o desse regulamento, está estabelecido no anexo VI do presente regulamento.»

    (2)

    O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.


    ANEXO

    O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O título do anexo VI e as secções I a VI passam a ter a seguinte redacção:

    «MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS E DE DOCUMENTOS PARA AS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

    SECÇÃO I

    CAPÍTULO I

    COXAS DE RÃ E CARACÓIS

    Os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de coxas de rã e caracóis devem ser conformes aos modelos estabelecidos, respectivamente, na parte A e na parte B do apêndice I do presente anexo.

    CAPÍTULO II

    GELATINA

    Sem prejuízo de outra legislação específica da União, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de gelatina e de matérias-primas para a produção de gelatina devem ser conformes aos modelos estabelecidos, respectivamente, na parte A e na parte B do apêndice II do presente anexo.

    CAPÍTULO III

    COLAGÉNIO

    Sem prejuízo de outra legislação específica da União, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de colagénio e de matérias-primas para a produção de colagénio devem ser conformes aos modelos estabelecidos, respectivamente, na parte A e na parte B do apêndice III do presente anexo.

    CAPÍTULO IV

    PRODUTOS DA PESCA

    O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de produtos da pesca deve ser conforme ao modelo estabelecido no apêndice IV do presente anexo.

    CAPÍTULO V

    MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

    O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de moluscos bivalves vivos deve ser conforme ao modelo estabelecido no apêndice V do presente anexo.

    CAPÍTULO VI

    MEL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA

    O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de mel e outros produtos da apicultura deve ser conforme ao modelo estabelecido no apêndice VI do presente anexo.

    SECÇÃO II

    MODELO DE DOCUMENTO A ASSINAR PELO COMANDANTE DO NAVIO

    O modelo de documento a assinar pelo comandante do navio, que pode substituir o documento exigido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 aquando da importação de produtos da pesca directamente de um navio congelador, tal como disposto no n.o 3 do artigo 15.o desse regulamento, deve ser conforme ao modelo de documento estabelecido no apêndice VII do presente anexo.»

    (2)

    É aditado o seguinte apêndice VII:

    «Apêndice VII do anexo VI

    MODELO DE DOCUMENTO, A ASSINAR PELO COMANDANTE DO NAVIO, QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS DA PESCA CONGELADOS QUANDO IMPORTADOS DIRECTAMENTE PARA A UNIÃO EUROPEIA A PARTIR DE UM NAVIO CONGELADOR

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