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Document 32011R0693
Regulation (EU) No 693/2011 of the European Parliament and of the Council of 6 July 2011 amending Council Regulation (EC) No 861/2006 establishing Community financial measures for the implementation of the common fisheries policy and in the area of the Law of the Sea
Regulamento (UE) n. ° 693/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar
Regulamento (UE) n. ° 693/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar
JO L 192 de 22.7.2011, p. 33–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0508
22.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 693/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Julho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho (3) prevê financiamento nos seguintes domínios: relações internacionais, governação, recolha de dados e pareceres científicos e controlo e execução da política comum das pescas (PCP). |
(2) |
Em cada um destes domínios de acção, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 é completado por outros regulamentos ou decisões conexos. Vários elementos dessa legislação evoluíram desde a adopção do referido regulamento, que deverá ser alterado a fim de assegurar a coerência entre todos os elementos do quadro normativo. |
(3) |
A experiência demonstrou também a necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.o 861/2006, adaptando ligeiramente algumas das suas disposições, de modo a dar melhor resposta à situação actual. |
(4) |
É igualmente necessário clarificar, se adequado, o âmbito de aplicação das acções financiadas e melhorar a redacção de alguns artigos. |
(5) |
As parcerias no domínio internacional podem ser bilaterais, regionais ou multilaterais. |
(6) |
A Decisão 2007/409/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas (4) conferiu aos conselhos consultivos regionais o estatuto de organismos que visam um fim de interesse geral europeu, e esse facto deverá ser reflectido no presente regulamento. |
(7) |
No que respeita às reuniões preparatórias do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), deverá prever-se a possibilidade de conceder um apoio financeiro não só aos representantes das organizações profissionais europeias, mas também aos de outras organizações, e de financiar as despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas. A lista dos órgãos consultivos para cujas reuniões o plenário do CCPA designa um representante deverá ser actualizada. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (5) alargou o âmbito da recolha de dados a fim de abranger a recolha, gestão e utilização de dados, e esse facto deverá ser reconhecido de forma expressa no presente regulamento. |
(9) |
A Decisão 2008/949/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (6) prevê que os dados a recolher devem incluir variáveis socioeconómicas. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 199/2008 define as medidas elegíveis para apoio financeiro da União no domínio da recolha de dados e do aconselhamento científico, e o Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverá ser adaptado às disposições daquele regulamento. |
(11) |
As medidas de programação no domínio da recolha de dados e do aconselhamento científico são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (7). |
(12) |
Diversas disposições da Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (8) não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, nem adoptadas enquanto normas de execução. Isso criou um vazio jurídico em 2007 e 2008, período em que a Comissão continuou a aplicar as normas anteriormente em vigor previstas na Decisão 2000/439/CE. Por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer, retroactivamente, que as referidas normas se mantiveram aplicáveis durante aquele período. |
(13) |
As despesas no domínio do aconselhamento científico deverão incluir as despesas com contratos de parceria com organismos internacionais encarregados da avaliação das unidades populacionais. |
(14) |
As indicações sobre as despesas elegíveis no domínio do controlo deverão ser apresentadas de forma mais clara e pormenorizada e deverá estabelecer-se um vínculo com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9) e com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (10). |
(15) |
Os participantes nas acções de formação nos domínios do controlo e da execução da PCP, embora representem uma autoridade do Estado-Membro, não são necessariamente funcionários. Por conseguinte, as despesas efectuadas com a formação de pessoal que não pertença à função pública deverão igualmente ser elegíveis para medidas financeiras. |
(16) |
O Centro Comum de Investigação, para além de analisar a execução das actividades de controlo, presta aconselhamento e participa no desenvolvimento de novas tecnologias. |
(17) |
A fim de melhorar a gestão financeira, é necessário adaptar as regras de programação para as despesas de controlo, nomeadamente antecipando o prazo para a apresentação dos pedidos de apoio financeiro da União e especificando melhor as informações a comunicar sobre os projectos e o formato em que deverão ser prestadas. |
(18) |
O título e o articulado do Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverão ser alterados a fim de ter em conta a entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa. |
(19) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução das medidas no domínio do controlo e aplicação, nomeadamente no que respeita às despesas realizadas nos Estados-Membros com os sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à PCP, bem como às medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11). |
(20) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverá ser alterado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2. |
No articulado, com excepção das referências à Agência Comunitária de Controlo das Pescas no artigo 4.o, alínea c), os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos pelo termo «União». Os termos «águas comunitárias» são substituídos pelos termos «águas da UE». Far-se-ão as necessárias adaptações gramaticais. |
3. |
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
No artigo 3.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Objectivos específicos no domínio da recolha, gestão e utilização de dados e do aconselhamento científico As medidas financeiras da União a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o contribuem para o objectivo de melhorar a recolha, gestão e utilização de dados e o aconselhamento científico sobre o estado dos recursos, o nível da pesca, o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho, os aspectos económicos das pescas e da aquicultura e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas da UE como fora delas, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros para a constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e socioeconómicas.». |
6. |
No artigo 7.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Medidas no domínio do controlo e da execução 1. No domínio do controlo e da execução das regras da PCP, são elegíveis para medidas financeiras da União:
2. A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de aplicação do n.o 1, alínea a), através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.». |
8. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base 1. No domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base, são elegíveis para apoio financeiro da União no âmbito dos programas nacionais plurianuais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (12) as seguintes despesas:
2. A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de aplicação do n.o 1 através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. |
9. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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10. |
No artigo 11.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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11. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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12. |
No artigo 13.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
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13. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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14. |
No artigo 17.o, o título passa a ter a seguinte redacção: «Taxas de co-financiamento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares». |
15. |
No artigo 18.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. São concedidos, no âmbito de uma convenção de financiamento com a Comissão, direitos de saque a cada organização representativa que seja membro do plenário do CCPA, na proporção do número de titulares de direitos no plenário e em função dos recursos financeiros disponíveis. 3. Os direitos de saque e o custo médio de uma viagem efectuada por um membro de uma organização representativa determinam o número de viagens pelas quais cada organização pode ser financeiramente responsável, realizadas para reuniões preparatórias. Dentro do limite global do direito de saque, 20 % das despesas reais elegíveis devem ser retidas sob a forma de um montante fixo por cada organização representativa, para cobrir as suas despesas de organização e de administração estritamente relacionadas com a organização das reuniões preparatórias.». |
16. |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
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17. |
No capítulo V, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redacção: «Procedimentos aplicáveis no domínio da recolha, gestão e utilização de dados». |
18. |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Disposição preliminar A participação financeira da União nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha, gestão e utilização dos dados de base referidos no artigo 9.o é concedida nos termos da presente secção.». |
19. |
É suprimido o artigo 23.o. |
20. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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21. |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
22. |
O artigo 31.o é suprimido. |
23. |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.o Revogação de actos obsoletos O Regulamento (CE) n.o 657/2000 e as Decisões 2000/439/CE e 2004/465/CE são revogados com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Não obstante, as regras definidas no artigo 3.o, segundo travessão, nos artigos 4.o e 6.o e no anexo da Decisão 2000/439/CE, aplicáveis em 31 de Dezembro de 2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados para 2007 e 2008.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 23, é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 44 de 11.2.2011, p. 171.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Junho de 2011.
(3) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(4) JO L 155 de 15.6.2007, p. 68.
(5) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(6) JO L 346 de 23.12.2008, p. 37.
(7) JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.
(8) JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.
(9) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(10) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(11) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(12) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.».
(13) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».