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Document 32011R0688

Regulamento de Execução (UE) n. ° 688/2011 da Comissão, de 18 de Julho de 2011 , que derroga, relativamente a 2011, ao Regulamento (CE) n. ° 501/2008, estabelecendo um calendário suplementar para a apresentação e a selecção dos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos no mercado interno e nos países terceiros

JO L 188 de 19.7.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/688/oj

19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 688/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2011

que derroga, relativamente a 2011, ao Regulamento (CE) n.o 501/2008, estabelecendo um calendário suplementar para a apresentação e a selecção dos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos no mercado interno e nos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 3/2008 dispõe que os sectores ou produtos que podem ser objecto de acções de informação e promoção financiadas, totalmente ou em parte, pelo orçamento da União são determinados tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de fazer face a problemas específicos ou conjunturais num determinado sector.

(2)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 3/2008 dispõe que os produtos que podem ser objecto de acções de informação e promoção financiadas, totalmente ou em parte, pelo orçamento da União e a realizar nos países terceiros são, nomeadamente, aqueles para os quais existem possibilidades de exportação ou de novos mercados, em especial sem a concessão de restituições.

(3)

Em consequência de uma epidemia causada pela bactéria Escherichia coli, o sector dos frutos e produtos hortícolas frescos está a ser afectado por uma crise sem precedentes. A referida epidemia provocou uma crise de confiança dos consumidores, que se traduziu numa queda substancial do consumo. É, por conseguinte, conveniente reforçar a confiança dos consumidores nos frutos e produtos hortícolas frescos produzidos na União.

(4)

A crise de confiança dos consumidores originou, igualmente, dificuldades económicas acentuadas, susceptíveis de fazer periclitar a sobrevivência económica de um grande número de explorações do sector dos produtos hortícolas frescos da União. É, por conseguinte, conveniente reforçar as possibilidades de exportação, para os países terceiros, dos frutos e produtos hortícolas frescos produzidos na União.

(5)

Neste contexto, afigura-se útil oferecer às organizações profissionais do sector dos frutos e produtos hortícolas frescos a possibilidade de um co-financiamento da União no âmbito do Regulamento (CE) n.o 3/2008 e de apresentarem programas de informação e promoção às autoridades nacionais competentes, nas próximas semanas, para selecção e, eventualmente, adopção pela Comissão antes do fim do ano corrente. Os referidos programas poderão ser apresentados fora do ritmo anual de adopção dos programas e do calendário habitual previstos pelo Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (2), nos artigos 8.o e 11.o.

(6)

Consequentemente, importa derrogar ao Regulamento (CE) n.o 501/2008, relativamente a 2011 e aos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos que visam o mercado interno e os países terceiros.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do calendário anual habitual previsto no Regulamento (CE) n.o 501/2008, artigos 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 11.o, n.os 1 e 3, aos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos que visam o mercado interno e os países terceiros aplica-se, relativamente a 2011, o calendário suplementar seguinte:

a)

As organizações profissionais e interprofissionais representativas do sector dos frutos e produtos hortícolas frescos podem apresentar os seus programas aos Estados-Membros até 16 de Agosto de 2011;

b)

Até 15 de Setembro de 2011, os Estados-Membros notificam à Comissão a lista provisória dos programas seleccionados;

c)

Até 15 de Novembro de 2011, a Comissão decide que programas podem ser co-financiados pela União.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.


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