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Dokument 32011R0581

    Regulamento (UE) n. ° 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

    JO L 165 de 24.6.2011, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Status legali tad-dokument M’għadux fis-seħħ, Data tat-tmiem tal-validitàà: 31/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/581/oj

    24.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/5


    REGULAMENTO (UE) N.o 581/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 8 de Junho de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (2) entrou em vigor em 31 de Janeiro de 2008 e está a ser aplicado desde 1 de Março de 2008. Esse regulamento introduz um regime específico de preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia («Moldávia»). Concede livre acesso ao mercado da União a todos os produtos originários da Moldávia, com excepção de determinados produtos agrícolas enumerados no anexo I, aos quais foram dadas concessões limitadas quer sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais quer sob a forma de redução de direitos aduaneiros.

    (2)

    No quadro da Política Europeia de Vizinhança («PEV»), do Plano de Acção PEV UE-Moldávia e da Parceria Oriental, a Moldávia adoptou uma agenda ambiciosa em matéria de associação política e reforço da integração económica com a União. As negociações de um novo acordo de associação foram iniciadas em Janeiro de 2010. A Moldávia regista também fortes progressos no que diz respeito à aproximação regulamentar na via da convergência com a legislação e as normas da União, em preparação para as futuras negociações sobre uma zona de comércio livre aprofundada e global entre a União e a Moldávia, no quadro do futuro acordo de associação.

    (3)

    Todos os anos, desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 55/2008, o contingente pautal para o vinho tem sido integralmente utilizado meses antes do final do ano.

    (4)

    A economia da Moldávia é fortemente influenciada pelos efeitos negativos das crises financeira e económica globais. O sector vitícola emprega cerca de 300 000 trabalhadores, sendo as exportações de vinho uma fonte importante de receitas de exportação.

    (5)

    A fim de apoiar os esforços da Moldávia, de acordo com a PEV e a Parceria Oriental, e fornecer um mercado atraente e fiável para as suas exportações de vinho, propõe-se o aumento do contingente pautal actual para o vinho, de 100 000 hectolitros para 150 000 hectolitros para o ano de 2011, de 120 000 hectolitros para 180 000 hectolitros para o ano de 2012 e para 240 000 hectolitros por ano, a partir do ano de 2013.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 55/2008 é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

    (7)

    As negociações sobre uma futura zona de comércio livre aprofundada e global entre a União e a Moldávia são um objectivo comum a ambas as partes, na condição de a Moldávia mostrar estar preparada para negociar e suportar os efeitos de uma iniciativa tão ambiciosa. A fim de proporcionar tempo suficiente para preparar adequadamente e negociar uma zona de comércio livre aprofundada e global, é necessário prorrogar a vigência do Regulamento (CE) n.o 55/2008 para além de 31 de Dezembro de 2012.

    (8)

    A prorrogação da vigência do Regulamento (CE) n.o 55/2008 deverá ser decidida com a devida antecedência em relação ao seu termo, para proporcionar aos operadores económicos moldavos, em tempo útil, um regime comercial transparente e previsível para as suas exportações para a União após 31 de Dezembro de 2012. A vigência do referido regulamento deverá, por conseguinte, ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2015.

    (9)

    À luz da experiência adquirida ao abrigo do actual regime de preferências comerciais autónomas, e a fim de continuar a apoiar o desenvolvimento da economia da Moldávia e o processo de aproximação regulamentar que irá conduzir à convergência com a legislação e as normas da União no contexto da Parceria Oriental, é conveniente rever o nível dos contingentes pautais de alguns produtos abrangidos pelas actuais preferências comerciais autónomas.

    (10)

    A fim de garantir o cumprimento das obrigações internacionais da União, as preferências incluídas no presente regulamento deverão ser condicionadas à manutenção ou renovação da derrogação às obrigações da Organização Mundial do Comércio obtida pela União.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 55/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

    As preferências previstas no presente regulamento deixam de se aplicar, no todo ou em parte, caso não sejam permitidas, no todo ou em parte, por derrogação concedida pela Organização Mundial do Comércio.

    Essas preferências deixam de se aplicar a partir do dia em que a derrogação deixe de vigorar.

    Com a antecedência suficiente relativamente a essa data, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia a fim de informar os operadores e as autoridades competentes. O aviso deve identificar as preferências previstas no presente regulamento que deixarão de se aplicar e a data a partir da qual cessa a sua aplicação.».

    2)

    O quadro 1 do anexo I é substituído pelo quadro constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    A Presidente

    GYŐRI E.


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 27 de Maio de 2011.

    (2)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.


    ANEXO

    «Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    2008 (1)

    2009 (1)

    2010 (1)

    2011 (1)

    2012 (1)

    2013 (1)

    2014 (1)

    2015 (1)

    09.0504

    0201 a 0204

    Carne fresca, refrigerada e congelada, de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina

    3 000 (2)

    3 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    09.0505

    ex 0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com excepção de fígados gordos (foies gras) da subposição 0207 34

    400 (2)

    400 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    09.0506

    ex 0210

    Carnes e miudezas comestíveis de animais das espécies suína e bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou miudezas, de animais das espécies suína doméstica e bovina

    400 (2)

    400 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    09.4210

    0401 a 0406

    Produtos lácteos

    1 000 (2)

    1 000 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    09.0507

    0407 00

    Ovos de aves, com casca

    90 (3)

    95 (3)

    100 (3)

    110 (3)

    120 (3)

    120 (3)

    120 (3)

    120 (3)

    09.0508

    ex 0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, excepto as impróprias para usos alimentares

    200 (2)

    200 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    09.0509

    1001 90 91

    1001 90 99

    Outra espelta (excluindo a destinada a sementeira), trigo mole e mistura de trigo com centeio

    25 000 (2)

    30 000 (2)

    35 000 (2)

    40 000 (2)

    50 000 (2)

    55 000 (2)

    60 000 (2)

    65 000 (2)

    09.0510

    1003 00 90

    Cevada

    20 000 (2)

    25 000 (2)

    30 000 (2)

    35 000 (2)

    45 000 (2)

    50 000 (2)

    55 000 (2)

    60 000 (2)

    09.0511

    1005 90

    Milho

    15 000 (2)

    20 000 (2)

    25 000 (2)

    30 000 (2)

    40 000 (2)

    45 000 (2)

    50 000 (2)

    55 000 (2)

    09.0512

    1601 00 91 e

    1601 00 99

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    500 (2)

    500 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    ex 1602

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

    de galos e de galinhas, não cozidas;

    da espécie suína doméstica;

    da espécie bovina, não cozidas.

    09.0513

    1701 99 10

    Açúcar branco

    15 000 (2)

    18 000 (2)

    22 000 (2)

    26 000 (2)

    34 000 (2)

    34 000 (2)

    34 000 (2)

    34 000 (2)

    09.0514

    2204 21 e

    2204 29

    Vinhos de uvas frescas, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

    60 000 (4)

    70 000 (4)

    80 000 (4)

    150 000 (4)

    180 000 (4)

    240 000 (4)

    240 000 (4)

    240 000 (4)


    (1)  De 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, excepto para 2008, em que se aplicam contingentes pautais a partir do primeiro dia de aplicação do presente regulamento até 31 de Dezembro.

    (2)  Toneladas (peso líquido).

    (3)  Milhões de unidades.

    (4)  Hectolitros.»


    Fuq