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Document 32011R0457
Council Implementing Regulation (EU) No 457/2011 of 10 May 2011 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of melamine originating in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) n. ° 457/2011 do Conselho, de 10 de Maio de 2011 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) n. ° 457/2011 do Conselho, de 10 de Maio de 2011 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China
JO L 124 de 13.5.2011, pp. 2–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2017
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13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 457/2011 DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2011
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
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(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1035/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de melamina originária da República Popular da China («RPC»). Os direitos anti-dumping provisórios variaram entre 44,9 % e 65,2 %. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010 pelos produtores da União Agrolinz Melamine GmbH, DSM Melamine B.V. e Zakłady Azotowe Puławy («autor da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de melamina. |
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(3) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. Procedimento subsequente
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(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
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(5) |
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para esse fim, foi efectuada uma visita de verificação às instalações da empresa utilizadora, a fim de avaliar o eventual impacto da instituição de medidas anti-dumping:
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(6) |
Em seguida, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final. |
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(7) |
As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
3. Partes interessadas no processo
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(8) |
Na ausência de quaisquer observações no que respeita às partes interessadas no processo, confirmam-se os considerandos 4 a 10 do regulamento provisório. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
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(9) |
Recorde-se que, tal como referido no considerando 12 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China. |
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(10) |
A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido a partir da ureia. É utilizada sobretudo para laminados, pós para moldagem, placas de derivados de madeira e resinas de revestimento. |
2. Produto similar
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(11) |
Um produtor-exportador reiterou a alegação referida no considerando 65 do regulamento provisório segundo a qual a melamina, produzida e exportada da RPC, era, em geral, de qualidade ligeiramente inferior comparativamente à melamina produzida pela indústria da União, não podendo ser utilizada para certas aplicações de superfície. O argumento da diferença de qualidade também foi avançado por vários utilizadores localizados na UE. |
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(12) |
O inquérito mostrou que, embora a melamina possa variar ligeiramente de cor, não é vendida com base em diferentes padrões de qualidade, tanto no mercado interno como nos mercados de exportação. Não foram facultados quaisquer elementos de prova que apontem para o facto de eventuais ligeiras variações da melamina implicarem diferentes características físicas e químicas de base e utilizações finais de base. Esta questão não foi levantada pelos outros produtores-exportadores. Além disso, o inquérito revelou ainda que o produtor-exportador em questão utilizava um processo de produção semelhante ao da indústria da União. |
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(13) |
Com base no exposto, a alegação é rejeitada e confirma-se que a melamina produzida e vendida pela indústria da União na União, a melamina produzidas e vendida no mercado interno da China e a melamina importada na União proveniente da RPC, bem como a produzida e vendida na Indonésia, que serviu de país análogo, são consideradas como produtos similares na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(14) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto similar, confirmam-se os considerandos 12 a 15 do regulamento provisório. |
C. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado
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(15) |
O TEM foi recusado inicialmente a todos os produtores-exportadores que o solicitaram com base no facto de os custos dos principais factores de produção não reflectirem substancialmente os valores de mercado, conforme requerido pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Tal como referido nos considerandos 20 a 24 do regulamento provisório, o inquérito relativo ao TEM permitiu determinar que isso se devia à interferência do Estado no mercado chinês de gás natural e de ureia. Além desta situação geral, também houve razões específicas das empresas para recusar o TEM, como referido nos considerandos 25 a 28 do regulamento provisório. |
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(16) |
Um produtor-exportador alegou que o preço de ureia na RPC estava em sintonia com o preço noutras partes do mundo, como a Indonésia e o Médio Oriente, pelo que a conclusão segundo a qual os custos dos principais factores de produção estavam distorcidos não era correcta. |
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(17) |
No entanto, não foi questionada a conclusão inicial de que o mercado de ureia da RPC estava sujeito a uma interferência significativa do Estado, tal como referido nos considerandos 23 e 24 do regulamento provisório. Este elemento já é suficiente para concluir que o primeiro critério do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não está cumprido. Esta conclusão não é afectada pelo facto de, num dado momento, os preços da ureia na RPC e os preços em algumas outras partes do mundo poderem ter estado mais ou menos ao mesmo nível. |
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(18) |
Um grupo de exportadores não concordou com a recusa do TEM e do TI com base no facto de a Comissão não ter recebido os formulários de pedido TEM integralmente preenchidos em relação a todas as empresas coligadas. Nas suas observações sobre a divulgação, este grupo ofereceu uma plena colaboração, mas não questionou o facto de uma das suas empresas coligadas não ter apresentado um formulário de pedido TEM ao mesmo tempo que o resto do grupo. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada. |
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(19) |
Na falta de quaisquer outras observações sobre o TEM, confirmam-se os considerandos 16 a 32. |
2. Tratamento individual
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(20) |
Estabeleceu-se provisoriamente que três dos cinco grupos ou empresas de produtores-exportadores da RPC cumpriam todos os requisitos para a atribuição do TI. |
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(21) |
A indústria da União questionou a decisão de conceder o TI a três grupos de empresas, argumentando que um produtor-exportador era detido pelo Estado chinês e outro produtor-exportador tinha várias ligações ao nível da gestão com empresas que eram, em última instância, controladas pelo Estado. Além disso, a intervenção do Estado era de molde a permitir a evasão às medidas no que respeita aos três produtores-exportadores. |
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(22) |
O inquérito revelou que nenhum dos produtores-exportadores a quem inicialmente foi concedido o TI era detido pelo Estado. Além disso, o argumento de que a gestão de um produtor-exportador tinha ligações com empresas controladas pelo Estado não foi fundamentado. No tocante ao eventual risco de evasão, note-se que o inquérito mostrou que os preços de exportação, as quantidades e as condições de venda foram negociados e determinados livremente e que os produtores-exportadores não eram detidos pelo Estado, nem de qualquer outro modo estavam sujeitos à influência dominante do Estado ao nível da gestão. Pode-se concluir, assim, que a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas. |
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(23) |
Face ao exposto, as alegações da indústria da União são rejeitadas. Confirma-se, assim, a conclusão inicial de que três dos cinco produtores-exportadores cumprem todos os requisitos para a atribuição do TI. |
3. Valor normal
a) Escolha do país análogo
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(24) |
A Indonésia foi escolhida como o país análogo. Os dados apresentados na resposta do produtor indonésio colaborante foram verificados no local, tendo-se apurado que eram fiáveis e constituíam uma base adequada para o valor normal. |
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(25) |
Um produtor-exportador questionou a escolha da Indonésia como país análogo, alegando que as partes interessadas não tinham tido a oportunidade de apresentar observações sobre essa escolha. No entanto, desde Maio de 2010 que o dossiê aberto para inspecção continha uma nota explicando as razões por que a Indonésia tinha sido escolhida como país análogo. Assim, uma vez que as partes tiveram ampla oportunidade de se pronunciar sobre essa escolha, os seus direitos processuais foram respeitados na íntegra. Não foram recebidas quaisquer novas observações sobre a escolha do país análogo. |
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(26) |
Por conseguinte, conclui-se que a Indonésia constitui um país análogo adequado e razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
b) Determinação do valor normal
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(27) |
Recorde-se que o valor normal foi calculado utilizando o custo de produção do produtor indonésio acrescido de um montante razoável para os VAG e para o lucro no mercado interno. |
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(28) |
Um produtor-exportador questionou o nível do valor normal calculado, em especial os VAG e o lucro que tinham sido baseados nos da indústria da União. Este método está, porém, em sintonia com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), e é considerado adequado. Não existiam quaisquer outros dados disponíveis que pudessem ser utilizados como base para os VAG e o lucro, uma vez que no país análogo não havia outros exportadores ou produtores sujeitos a inquérito e o produtor sujeito a inquérito não vendeu qualquer outra categoria de produtos no PI. |
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(29) |
Por conseguinte, esta alegação é rejeitada. Confirmam-se, assim, os considerandos 35 a 45 no que respeita à determinação do valor normal. |
c) Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI
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(30) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirma-se o considerando 46 do regulamento provisório. |
d) Comparação
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(31) |
Um produtor-exportador questionou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação no que respeita à questão do IVA. No entanto, uma vez que o valor normal e o preço de exportação foram comparados ao mesmo nível da fiscalidade indirecta, ou seja, IVA incluído, em sintonia com o artigo 2.o, n.o 10, alínea c), não é necessário alterar este método. Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 47 e 48 do regulamento provisório. |
4. Margens de dumping
a) Para os produtores-exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI
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(32) |
Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping, confirma-se o considerando 49 do regulamento provisório. |
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(33) |
Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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b) Para todos os outros produtores-exportadores
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(34) |
Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping, confirmam-se os considerandos 51 e 52 do regulamento provisório. Nesta base, o nível de dumping à escala do país é estabelecido definitivamente em 65,6 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, confirmando-se, assim, o considerando 53 do regulamento provisório. |
D. PREJUÍZO
1. Prejuízo
1.1. Produção da União e indústria da União
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(35) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a produção da União e a indústria da União, confirmam-se os considerandos 54 a 56 do regulamento provisório. |
1.2. Consumo da União
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(36) |
Algumas partes alegaram que os dados do Eurostat sobre as importações de melamina provenientes da China não são fiáveis em termos de quantidade. Uma verificação dos dados do Eurostat levou a pequenas alterações nos valores das importações e, consequentemente, no consumo da União, como indicado nos quadros infra. Estas alterações não são de molde a afectar a análise do consumo União nos considerandos 57 a 59 do regulamento provisório, que pode, assim, ser confirmada. Quadro 1
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1.3. Importações na União provenientes do país em causa
1.3.1. Volume, preço e parte de mercado das importações provenientes da RPC
Quadro 2
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Importações provenientes da RPC |
2006 |
2007 |
2008 |
PI |
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Volume (toneladas) |
26 962 |
46 874 |
37 366 |
18 482 |
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Valor indexado |
100 |
174 |
139 |
69 |
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Fonte: Dados actualizados do Eurostat |
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(37) |
As alterações acima referidas em matéria de volumes de importação dos países em causa não são de molde a afectar as conclusões dos considerandos 61 e 62 do regulamento provisório, que podem, assim, ser confirmadas. |
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(38) |
Vários utilizadores alegaram que não tinham importado melamina da RPC em 2009 e 2010, porque os preços chineses eram demasiado elevados em comparação com os preços praticados na UE. Questionavam, portanto, a subcotação dos preços pelos exportadores chineses apurada durante o PI. |
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(39) |
Como mencionado nos considerandos 63 e 64 do regulamento provisório, a colaboração por parte dos exportadores chineses foi baixa. Para determinar a subcotação dos preços, foram utilizadas, portanto, as informações verificadas no local com as empresas chineses colaborantes. Como referido nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório, as importações dos produtores-exportadores colaborantes subcotaram em 10,3 % os preços da indústria da União durante o PI. Uma vez que não foram apresentados novos elementos de prova em relação aos disponíveis no momento da instituição das medidas provisórias, esta alegação é rejeitada. |
1.3.2. Subcotação dos preços
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(40) |
Alguns utilizadores alegaram que se deve fazer um ajustamento para ter em conta o trabalho adicional que a manipulação da melamina importada da RPC implica. Alegaram que o preço de compra da melamina chinesa não incluía esse tipo de custo. |
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(41) |
O exame desta alegação mostrou que não havia nenhuma base fiável para estabelecer as condições em que a melamina proveniente da RPC havia sido importada e os eventuais custos incorridos para além do preço de compra. Além disso, não foram apresentados elementos de prova pelas partes acima referidas, pelo que a alegação é rejeitada. |
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(42) |
Tal como aconteceu aquando da instituição das medidas provisórias, algumas partes alegaram que o cálculo da subcotação dos preços se deveria basear nos dados do Eurostat, e não nos dados verificados de apenas 30 % das empresas chinesas que colaboraram no inquérito. |
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(43) |
Como mencionado no considerando 66 do regulamento provisório, para o cálculo da subcotação foram utilizados os dados dos exportadores colaborantes. Esses dados foram verificados e, portanto, considerados mais fiáveis do que os dados obtidos do Eurostat. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
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(44) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório para determinar a subcotação dos preços. |
1.4. Situação económica da indústria da União
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(45) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a situação da indústria da União, confirmam-se os considerandos 68 a 82 do regulamento provisório. |
1.5. Conclusão sobre o prejuízo
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(46) |
Na falta de quaisquer observações sobre o prejuízo da União, confirmam-se os considerandos 83 a 86 do regulamento provisório. |
2. Nexo de causalidade
2.1. Observação preliminar
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(47) |
Tal como mencionado no considerando 87 do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias da RPC, tinham causado à indústria da União um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
2.2. Efeito das importações objecto de dumping
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(48) |
Com base nos dados de importação revistos apresentados no quadro 2, as observações apresentadas nos considerandos 88 a 95 do regulamento provisório continuam a ser válidas. Em geral, as importações provenientes da RPC diminuíram significativamente (31 %) durante o período considerado, acompanhando a redução registada no consumo da UE (– 28 %). No que respeita aos preços, o preço de exportação verificado nas instalações dos produtores chineses colaborantes foi inferior ao preço médio de importação registado no Eurostat. Constatou-se que os exportadores chineses colaborantes verificados, que representam cerca de 30 % do total das importações provenientes da RPC, subcotaram em 10,3 % os preços da indústria da União durante o PI. |
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(49) |
O inquérito revelou que, em certos meses do PI, em que os preços eram atractivos, os exportadores chineses vendiam os seus excedentes de melamina no mercado da União, retirando-se do mercado quando os preços começavam a baixar. Esta política de fixação de preços orientada continuou a ter efeitos negativos sobre o mercado da União durante todo o PI, uma vez que os preços podem ser fixados por um período de três a seis meses. Confirma-se, assim, que a presença de importações a baixo preço objecto de dumping no mercado da União contribuiu para agravar a tendência negativa dos preços de venda no mercado a médio prazo após a retirada. O baixo nível dos preços de venda contribuiu para o dramático nível de perdas sofridas pela indústria da União e foi considerado um factor importante para o prejuízo importante apurado. |
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(50) |
Por conseguinte, pode confirmar-se o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
2.3. Efeito de outros factores
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(51) |
Sobre este ponto, as partes interessadas reiteraram, basicamente, a maior parte das observações apresentadas na fase provisória. No tocante ao efeito das importações objecto de dumping, algumas partes alegaram de novo que os dados do Eurostat deviam prevalecer sobre os dados verificados nas instalações dos produtores-exportadores colaborantes. Uma tal afirmação equivaleria a tirar todo o sentido aos inquéritos no local, pelo que não pode ser aceite. Não foram apresentados elementos de prova para mostrar que os dados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas. |
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(52) |
Algumas partes alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União não é causado pelas importações provenientes da RPC, mas pela crise económica global. No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por essas partes mostrando que os dados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis. Além disso, as importações objecto de dumping intensificaram o efeito da crise económica, exacerbando, assim, a situação da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(53) |
As observações recebidas e os elementos de prova facultados sobre outros factores não foram de molde a alterar a conclusão apresentada nos considerandos 108 a 110 do regulamento provisório segundo a qual nenhum desses factores poderia quebrar a ligação entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Confirma-se, portanto, a conclusão provisória de que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante para a indústria da União. |
3. Interesse da união
3.1. Interesse da indústria da União
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(54) |
Convém recordar que a indústria da União é composta por três produtores localizados em diferentes Estados-Membros, que empregam directamente mais de 600 pessoas em actividades relacionadas com a melamina. |
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(55) |
Alguns utilizadores alegaram que os números de emprego dos autores da denúncia estavam sobrestimados. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova para mostrar que os dados verificados utilizados no presente inquérito não eram fiáveis, pelo que a alegação foi rejeitada. |
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(56) |
Um utilizador alegou que a indústria da União encerrou locais de produção devido a problemas técnicos, e não em resultado de importações alegadamente objecto de dumping. |
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(57) |
Algumas fábricas da indústria da União incorreram, de facto, em algumas dificuldades técnicas, mas isso aconteceu sobretudo após o PI. No seguimento da instituição das medidas provisórias, a indústria da União apresentou elementos de prova de que as fábricas que haviam cessado a sua produção devido às importações objecto de dumping tinham reaberto recentemente. Isso mostra que as medidas já tiveram um impacto positivo na indústria da União. |
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(58) |
Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações originárias da RPC tenha um novo impacto positivo na situação económica da indústria da União, permitindo-lhe recuperar pelo menos parte da sua rentabilidade perdida. |
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(59) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 112 a 115 do regulamento provisório. |
3.2. Interesse dos importadores
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(60) |
Na ausência de observações sobre o interesse dos importadores, concluiu-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações de melamina originária da RPC não seria contra os interesses dos importadores. |
3.3. Interesse dos utilizadores
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(61) |
Na fase provisória, a colaboração dos utilizadores foi relativamente baixa. Dos 44 questionários enviados, apenas foram recebidas sete respostas que podem ser consideradas significativas. As importações dos utilizadores colaborantes representaram cerca de 10 % do consumo da UE. Concluiu-se, nessa fase, que o impacto das medidas propostas seria relativamente limitado. |
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(62) |
Após a instituição das medidas provisórias, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do principal utilizador colaborante na União. O inquérito mostrou que a percentagem de melamina no seu custo de produção oscilava entre 8 % e 15 %, dependendo da actividade. O eventual impacto das medidas pode, por isso, ser relativamente importante consoante a percentagem de melamina nos custos e o nível de rentabilidade, que era relativamente baixo. |
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(63) |
Nas observações recebidas de diversos utilizadores, alegava-se que, após a instituição das medidas provisórias, se verificara uma escassez de melamina no mercado da União, o que levou a aumentos contínuos e significativos dos preços. Embora o preço de venda de melamina fosse de aproximadamente 900 EUR por tonelada durante o PI, os preços pós-PI variaram entre 1 200 e 1 500 EUR por tonelada. |
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(64) |
A visita de verificação realizada às instalações do utilizador que colaborou no inquérito confirmou que as medidas provisórias tinham tido um impacto sobre suas actividades, juntamente com o aumento de preços que a indústria da União tinha aplicado à sua melamina. De facto, a indústria da União detém uma parte de mercado de aproximadamente 85 % no mercado da União, pelo que, basicamente, todos os utilizadores obtêm grande parte da sua melamina a partir de produtores da UE. |
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(65) |
As informações reunidas durante o inquérito também sugerem que se espera ainda uma subida dos preços no período a seguir ao PI. Por conseguinte, no interesse da União, parece que se justifica uma alteração da forma das medidas provisórias para limitar qualquer novo aumento do preço de melamina, o que afectaria seriamente a actividade global dos utilizadores. |
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(66) |
Alguns utilizadores alegam que em 2010 se verificou uma escassez de melamina no mercado e que os produtores da UE não conseguiram satisfazer a procura europeia e que a instituição de medidas provisórias havia aumentado essa escassez. |
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(67) |
A análise dos dados disponíveis mostrou que, de facto, houve uma escassez de melamina no mercado durante um certo período, mas que tal não tinha sido causado pelos direitos provisórios, antes se devendo à evolução mundial do mercado. |
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(68) |
Alguns utilizadores alegam que os produtores europeus não conseguiram fornecer as quantidades de melamina necessárias para manter sua produção. |
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(69) |
A análise dos dados disponíveis mostrou que a escassez apenas se tinha verificado no spot-market, tendo as quantidades contratuais acordadas sido fornecidas. |
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(70) |
Além disso, foi disponibilizada capacidade de produção adicional pelos produtores da União e pelos produtores de países terceiros, assegurando o fornecimento estável de melamina aos utilizadores da União. |
|
(71) |
Um utilizador alegou que parou a construção de uma nova fábrica de produção, pois percebera que deixaria de ser competitivo nos seus principais mercados de exportação atendendo ao nível das medidas provisórias instituídas. |
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(72) |
Alguns utilizadores afirmaram que, se as medidas provisórias forem confirmadas, os produtos a jusante na UE deixarão de ser competitivos em relação às importações dos mesmos produtos a jusante provenientes da RPC. Esses utilizadores vão, por isso, encerrar ou deslocar as suas instalações de produção para fora da União Europeia. |
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(73) |
Uma associação de utilizadores alegou que o sector de produtores de placas de derivados de madeira, por si só, gera milhares de empregos, ou seja, um número muito superior ao dos produtores de melamina da UE. Por conseguinte, a instituição de medidas definitivas não era do interesse da União Europeia. |
|
(74) |
As partes referidas supra não forneceram elementos de prova convincentes em apoio das suas alegações, pelo que se confirmam os considerandos 116 a 121 do regulamento provisório. |
3.4. Conclusão sobre o interesse da União
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(75) |
Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de melamina originária da RPC. |
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(76) |
No entanto, com base no acima exposto, parece ser do interesse da União alterar a forma das medidas propostas para limitar qualquer eventual impacto importante sobre a actividade global dos utilizadores, o que depende fortemente do fornecimento de melamina. |
4. Medidas anti-dumping definitivas
4.1. Nível de eliminação do prejuízo
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(77) |
Na ausência de quaisquer observações fundamentadas susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 123 a 127 do regulamento provisório. |
4.2. Medidas definitivas
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(78) |
À luz do que precede, conclui-se que se deve alterar a forma das medidas através da instituição de medidas definitivas sob a forma de um preço mínimo de importação (PMI) para os exportadores colaborantes aos quais for concedido o tratamento individual (TI) e de um direito fixo de 415,00 EUR/tonelada de peso líquido do produto para todos os outros. As importações provenientes dos exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI seriam sujeitas a um PMI de 1 153 EUR/tonelada de peso líquido do produto. |
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(79) |
Este preço foi fixado com base no valor normal estabelecido no país análogo, aumentado até ao nível de um preço-CIF, fronteira da União, utilizando dados de exportação dos exportadores chineses colaborantes, sendo expresso em EUR/tonelada de peso líquido do produto. |
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(80) |
Se o produto for importado a um preço CIF-fronteira da União igual ou superior ao preço mínimo de importação estabelecido, não terá de ser pago nenhum direito. Se, pelo contrário, for importado a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço efectivo e o preço mínimo de importação estabelecido. |
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(81) |
Os exportadores que não colaboraram no inquérito e os exportadores aos quais não foi concedido o TI serão sujeitos ao direito residual de 415,00 EUR/tonelada de peso líquido do produto (com base na diferença entre o preço não prejudicial, como mencionado no considerando 126 do regulamento provisório e na transacção mais prejudicial de um exportador colaborante durante o PI), independentemente do preço de importação. |
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(82) |
Este tipo de medidas permitirá aos produtores da UE recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, evitando-se assim qualquer aumento de preços indevidos que possam ter um impacto negativo significativo sobre a actividade dos utilizadores. |
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(83) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações a seguir à divulgação desses factos e considerações. A indústria da União contestou, posteriormente, as alegações feitas pelos utilizadores sobre a escassez do produto em causa, bem como sobre a evolução dos preços após o PI no mercado da União. No que respeita à escassez, a indústria da União argumentou que a sua indústria era cíclica e que havia outras fontes de abastecimento, como Trindade e Catar. Quanto à evolução dos preços, alegaram que o aumento tinha começado muito antes da instituição das medidas provisórias. No entanto, não se pode negar que os preços continuaram a aumentar desde a instituição das medidas provisórias e que as importações provenientes de outras fontes não são significativas. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, não sendo, no entanto, de molde a alterar as conclusões. |
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(84) |
As taxas do direito anti-dumping para cada empresa especificada no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
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(85) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma mudança da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (3), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. |
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(86) |
Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
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(87) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam do PMI aumentarem significativamente em volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar o PMI e a consequente instituição de um direito. |
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(88) |
Se as condições do mercado se alterarem significativamente após a instituição das medidas definitivas, a Comissão pode, por iniciativa própria, rever a forma das medidas, a fim de avaliar se as medidas estão a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo e se se justifica uma mudança na forma das medidas. |
4.3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
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(89) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina, actualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:
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Empresa |
Preço mínimo de importação (EUR/tonelada de peso líquido do produto) |
Duty (EUR/tonelada de peso líquido do produto) |
Código adicional TARIC |
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Sichuan Jade Elephant Melamine S&T Co., Ltd |
1 153 |
- |
A986 |
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Shandong Liaherd Chemical Industry Co., Ltd |
1 153 |
- |
A987 |
|
Henan Junhua Development Company, Ltd |
1 153 |
- |
A988 |
|
Todas as outras empresas |
- |
415,00 |
A999 |
Para os produtores designados individualmente, o montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 é a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, em todos os casos em que este último seja inferior ao preço mínimo de importação. Em relação a estes produtores designados individualmente, não serão cobrados direitos sempre que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente.
A aplicação do preço mínimo de importação especificado para as empresas supramencionadas no presente número está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
3. Em relação aos produtores designados individualmente e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), o preço mínimo de importação determinado supra é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado.
Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 1035/2010 relativo às importações de melamina originária da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 298 de 16.11.2010, p. 10.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, NERV-105, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.
ANEXO
A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
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1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. |
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2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de melamina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas. Data e assinatura». |