Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0269

    Regulamento (UE) n. ° 269/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

    JO L 76 de 22.3.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/03/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/269/oj

    22.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 269/2011 DO CONSELHO

    de 21 de Março de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/169/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que altera a Decisão 2010/638/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1), adoptada nos termos do capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República da Guiné, em conformidade com a Posição Comum 2009/788/PESC (3) (posteriormente substituída pela Decisão 2010/638/PESC do Conselho (4)), na sequência da violenta repressão de manifestantes políticos pelas forças de segurança em Conacri, em 28 de Setembro de 2009.

    (2)

    Em.21 de Março de 2011, o Conselho decidiu, através da Decisão 2011/169/PESC, que as medidas restritivas impostas contra a República da Guiné deveriam ser alteradas à luz da situação política e do Relatório da Comissão Internacional de Inquérito encarregada de apurar os factos e circunstâncias dos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009 na Guiné.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, alterado pelo presente regulamento, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

    (4)

    Tendo em conta a situação política na República da Guiné e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2010/638/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009.

    (5)

    O procedimento de alteração da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, a entidade ou o organismo em causa.

    (6)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação, a fim de assegurar que as medidas nele estabelecidas sejam efectivamente aplicadas.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1284/2009 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O anexo II inclui as pessoas que a Comissão Internacional de Inquérito identificou como responsáveis pelos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009 na República da Guiné, bem como as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, tal como designados pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2010/638/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (5).

    2.

    O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15.o

    A Comissão tem competência para alterar o anexo III com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.».

    3.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 15.o-A

    1.   O Conselho altera o anexo II em conformidade, caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 6.o.

    2.   O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

    4.   A lista constante do anexo II é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.».

    4.

    O anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

    (3)  Posição Comum 2009/788/PESC do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 281 de 28.10.2009, p. 7).

    (4)  Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).

    (5)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.».


    ANEXO

    «ANEXO II

    Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a quem se refere o artigo 6.o, n.o 3

     

    Nome

    (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação

    (data e local de nascimento), n.o passaporte (Pass.)/Bilhete de identidade, etc.)

    Fundamentos

    1.

    Capitão Moussa Dadis CAMARA

    data de nascimento: 01.01.64 ou 29.12.68

    Pass: R0001318

    Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

    2.

    Comandante Moussa Tiégboro CAMARA

    data de nascimento: 01.01.68

    Pass: 7190

    Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

    3.

    Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

    data de nascimento: 26.02.57

    Pass: 13683

    Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

    4.

    Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ

     

    Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009

    5.

    Tenente Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan)

    data de nascimento: 01.01.60

    Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de Setembro de 2009»


    Top