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Document 32011R0193

Regulamento (UE) n. ° 193/2011 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2011 , que aplica o Regulamento (CE) n. ° 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema de controlo de qualidade utilizado para as Paridades de Poder de Compra Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 56 de 1.3.2011, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/193/oj

1.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/1


REGULAMENTO (UE) N.o 193/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2011

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema de controlo de qualidade utilizado para as Paridades de Poder de Compra

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1445/2007 estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre as Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação.

(2)

As normas de qualidade mínimas para a informação de base a fornecer pelos Estados-Membros, as normas de qualidade mínimas para a validação dos resultados dos inquéritos aos preços, bem como as exigências em matéria de relatórios e avaliação estão indicadas no ponto 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1445/2007.

(3)

É necessário definir com maior exactidão os critérios de qualidade comuns e a estrutura dos relatórios de qualidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os critérios de qualidade comuns e a estrutura dos relatórios de qualidade sobre as Paridades de Poder de Compra, tal como disposto no Regulamento (CE) n.o 1445/2007, são os fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 336 de 20.12.2007, p. 1.


ANEXO

Critérios de qualidade comuns e estrutura dos relatórios de qualidade

1.   Inventário das fontes e dos métodos utilizados para o exercício PPC do Eurostat («inventário PPC»)

Tendo em vista o cumprimento dos requisitos do ponto 5.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1445/2007, o Estado-Membro deve fornecer um inventário das fontes e dos métodos utilizados no âmbito do exercício PPC do Eurostat (a seguir designado «inventário PPC»).

A estrutura do inventário PPC terá por base os diversos elementos de informação de base fornecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1445/2007, do seguinte modo:

1.   Organização do exercício PPC nacional e informações de base

2.   Bens de consumo e serviços

2.1.   Inquéritos aos preços dos bens de consumo

Inclui informação sobre a organização, amostragem, representatividade e validação do inquérito, factores de ajustamento temporal e espacial

2.2.   Serviços relacionados com a habitação

Contém informação sobre as fontes de dados e a sua qualidade, conformidade com as definições e quaisquer ajustamentos efectuados

3.   Serviços da administração pública (inquérito aos salários apenas,)

Contém informação sobre as fontes de dados e a sua qualidade, conformidade com as definições e quaisquer ajustamentos efectuados

4.   Bens e serviços de capital

1.1.   Bens de equipamento

Contém informação sobre a organização do inquérito, a amostragem, a representatividade e a validação.

1.2.   Construção

Contém informação sobre a organização do inquérito, as fontes de dados e a sua qualidade, a representatividade e a validação.

5.   Despesas finais no PIB

Contém informação sobre as fontes de dados e a sua qualidade, a conformidade com as definições e quaisquer ajustamentos efectuados.

Todos os Estados-Membros devem apresentar uma actualização do inventário PPC em Janeiro de cada ano, sempre que haja mudança das fontes e dos métodos utilizados durante o ano anterior.

2.   Relatórios dos inquéritos aos preços dos bens de consumo

Para cumprir os requisitos do ponto 5.3.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1445/2007, os Estados-Membros devem apresentar um relatório por cada inquérito aos preços dos bens de consumo. A estrutura do relatório é a seguinte:

1.

Inquérito prévio

2.

Recolha de preços

3.

Validação dentro do próprio país

4.

Validação entre países.

Os relatórios dos inquéritos devem conter informações complementares para os inventários PPC.

3.   Critérios de qualidade

Os critérios utilizados para a avaliação da qualidade da informação de base são os referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (1), em articulação com os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1445/2007.


(1)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


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