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Document 32011R0114
Commission Regulation (EU) No 114/2011 of 8 February 2011 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (UE) n. ° 114/2011 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (UE) n. ° 114/2011 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 34 de 9.2.2011, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/39 |
REGULAMENTO (UE) N.o 114/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
107,9 |
JO |
87,5 |
|
MA |
53,6 |
|
TN |
111,3 |
|
TR |
110,2 |
|
ZZ |
94,1 |
|
0707 00 05 |
EG |
182,1 |
JO |
96,7 |
|
MA |
100,1 |
|
TR |
177,5 |
|
ZZ |
139,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
50,7 |
TR |
147,8 |
|
ZA |
57,4 |
|
ZZ |
85,3 |
|
0709 90 80 |
EG |
100,8 |
ZZ |
100,8 |
|
0805 10 20 |
AR |
41,5 |
BR |
41,5 |
|
EG |
54,2 |
|
IL |
71,4 |
|
MA |
53,2 |
|
TN |
62,3 |
|
TR |
69,4 |
|
ZA |
41,5 |
|
ZZ |
54,4 |
|
0805 20 10 |
IL |
156,9 |
MA |
64,2 |
|
TR |
79,6 |
|
ZZ |
100,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
58,2 |
EG |
57,7 |
|
IL |
129,1 |
|
JM |
82,9 |
|
MA |
107,3 |
|
PK |
49,7 |
|
TR |
69,0 |
|
ZZ |
79,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
45,3 |
EG |
67,9 |
|
MA |
49,9 |
|
TR |
53,1 |
|
ZZ |
54,1 |
|
0808 10 80 |
CA |
87,9 |
CL |
90,0 |
|
CN |
86,6 |
|
MK |
42,6 |
|
US |
107,2 |
|
ZZ |
82,9 |
|
0808 20 50 |
AR |
130,7 |
CL |
166,4 |
|
CN |
52,8 |
|
US |
130,9 |
|
ZA |
101,5 |
|
ZZ |
116,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».