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Document 32011H0720(04)

    Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Grécia

    JO C 213 de 20.7.2011, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    20.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/12


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 12 de Julho de 2011

    relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Grécia

    2011/C 213/04

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2 e 148.o, n.o 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento («Europa 2020»), baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

    (2)

    Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas suas políticas económicas e de emprego.

    (3)

    Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

    (4)

    Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento.

    (5)

    Em 3 de Maio de 2010, a Grécia apresentou um programa de ajustamento abrangente, apoiado pela assistência financeira prestada pelos Estados-Membros da área do euro e pelo FMI, no valor de 110 mil milhões de EUR. O Memorando de Entendimento que acompanha a concessão da assistência e os apêndices subsequentes estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada.

    (6)

    Os elementos fundamentais da política de condicionalidade foram consagrados na Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010 (2), dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia para tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo, e nas alterações posteriores da referida decisão (3), nos termos do disposto nos artigos 136.o e 126.o, n.o 9, do Tratado.

    (7)

    Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro + a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas desses países. Espera-se que a Grécia apresente um Programa de Estabilidade actualizado e compromissos ou acções específicos a realizar em 2011 no âmbito do Pacto para o Euro +, com base no programa de ajustamento económico actualizado.

    (8)

    Na última década, o desempenho da Grécia em termos de crescimento baseou-se em factores insustentáveis: a explosão do consumo e do investimento no sector da habitação foi acompanhada de aumentos elevados dos salários reais e de um rápido crescimento do crédito; as baixas taxas de juro reais associadas à adopção do euro e à liberalização do mercado financeiro alimentaram o processo. A crise mundial de 2008-2009 expôs as vulnerabilidades, nomeadamente as políticas orçamentais insustentáveis, parcialmente ocultadas pelas estatísticas pouco fiáveis e pelas receitas temporariamente elevadas, a rigidez dos mercados laboral e de produtos, a perda de competitividade e o aumento da dívida externa. Embora não no início, o sector bancário foi afectado pela crise económica e de confiança. Devido às graves deficiências nos sistemas de contabilidade e estatística da Grécia, o grau de deterioração da situação orçamental revelou-se tardiamente. Este facto atrasou a aplicação de medidas correctivas. Num contexto de agravamento das preocupações quanto à sustentabilidade orçamental da Grécia e de aumento do grau de aversão ao risco a nível mundial, as perspectivas de mercado em relação à Grécia deterioraram-se fortemente no início de 2010. Em Abril de 2010, a Grécia solicitou assistência financeira internacional, por se confrontar com necessidades de financiamento consideráveis e não ter acesso ao mercado internacional de capitais.

    (9)

    A Grécia comprometeu-se a aplicar o programa de ajustamento económico e financeiro destinado a corrigir os desequilíbrios orçamental e externo e a restabelecer a confiança a curto prazo. A médio prazo, importa estabelecer os alicerces de um modelo de crescimento que dependa mais dos investimentos e das exportações para apoiar o crescimento e o emprego. O programa de ajustamento prevê acções abrangentes em três domínios: i) uma estratégia de consolidação orçamental concentrada no período inicial, apoiada por medidas orçamentais estruturais e um melhor controlo orçamental; ii) reformas estruturais nos mercados laboral e dos produtos, de forma a promover a competitividade e o crescimento; e iii) realização de esforços para proteger a estabilidade do sistema bancário.

    (10)

    A Comissão avaliou o projecto do Programa Nacional de Reformas. Tomou em consideração não só a importância do programa em matéria de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico na Grécia, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Neste contexto, a Comissão sublinha a urgência da aplicação das medidas previstas para dar cumprimento à Decisão 2010/320/UE,

    RECOMENDA que a Grécia:

    Aplique na íntegra as medidas estabelecidas na Decisão 2010/320/UE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/257/UE, e especificadas de forma mais pormenorizada no Memorando de Entendimento de 3 de Maio de 2010 e nos apêndices subsequentes deste, em especial o último apêndice, de 2 de Julho de 2011.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VINCENT-ROSTOWSKI


    (1)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

    (2)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.

    (3)  Decisão 2010/486/UE do Conselho, de 7 de Setembro de 2010 (JO L 241 de 14.9.2010, p. 12); Decisão 2011/57/UE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 (JO L 26 de 29.1.2011, p. 15); Decisão 2011/257/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011 (JO L 110 de 29.4.2011, p. 26).


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