Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0818

    2011/818/UE: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2011 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19. °do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    JO L 327 de 9.12.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/818/oj

    Related international agreement

    9.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 8 de Novembro de 2011

    respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    (2011/818/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dispõe que as partes contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio bilateral de produtos agrícolas.

    (2)

    Em conformidade com a Decisão 2010/676/UE do Conselho (1), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 15 de Abril de 2011, sob reserva da sua celebração.

    (3)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo»).

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VINCENT-ROSTOWSKI


    (1)  JO L 292 de 10.11.2010, p. 1.

    (2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    Top

    9.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/2


    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

    Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

    Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

    1.

    A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

    2.

    A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

    3.

    A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

    4.

    A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

    5.

    A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

    6.

    Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

    7.

    Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

    8.

    As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

    9.

    As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

    10.

    As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

    11.

    As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

    12.

    As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

    13.

    As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

    14.

    A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

    15.

    As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

    16.

    As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

    17.

    No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

    As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

    Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

    18.

    Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

    O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

    Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Съставено в Брюксел на

    Hecho en Bruselas, el

    V Bruselu dne

    Udfærdiget i Bruxelles, den

    Geschehen zu Brüssel am

    Brüssel,

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

    Done at Brussels,

    Fait à Bruxelles, le

    Fatto a Bruxelles, addì

    Briselē,

    Priimta Briuselyje,

    Kelt Brüsszelben,

    Magħmul fi Brussell,

    Gedaan te Brussel,

    Sporządzono w Brukseli, dnia

    Feito em Bruxelas,

    Întocmit la Bruxelles,

    V Bruseli

    V Bruslju,

    Tehty Brysselissä

    Utfärdat i Bryssel den

    Utferdiget i Brussel, den

    Image

    За Европейския съюз

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l’Union européenne

    Per l’Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    For Den europeiske union

    Image

    ANEXO I

    Acesso com isenção de direitos à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

    Pauta aduaneira norueguesa

    Designação das mercadorias

    Capítulo 01:   

    Animais vivos

    0106

    Outros animais vivos

    0106.39.10

    Faisões

    Capítulo 02:   

    Carnes e miudezas, comestíveis

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0208.90.60

    Coxas de rã

    Capítulo 05:   

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

    0511.99.21

    Sangue em pó, impróprio para alimentação humana, excepto para alimentação animal

    0511.99.40

    Carne e sangue, excepto para alimentação animal

    Capítulo 06:   

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    0601

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

    0601.10 01

    Bolbos e tubérculos para fins hortícolas

    0601.10 02

    Raízes tuberosas, rebentos e rizomas para fins hortícolas

    0601.10 09

    Outros

    0601.20 00

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

    0602.10.10

    Estacas não enraizadas ou in vitro, de plantas verdes, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, para fins hortícolas

    0602.10.22

    Estacas não enraizadas ou in vitro, de Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus, para fins hortícolas

    0602.10.23

    Estacas não enraizadas ou in vitro, de Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium, de 1 de Abril a 15 de Outubro, para fins hortícolas

    0602.10.91

    Outras estacas não enraizadas, excepto estacas não enraizadas ou in vitro para fins hortícolas

    0602.10.92

    Enxertos

    0602.20.00

    Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

    0602.30.11

    Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, em flor

    0602.30.12

    Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, não em flor, de 15 de Novembro a 23 de Dezembro

    0602.30.90

    Rododendros e azáleas, enxertados ou não, excepto azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum)

    0602.90.20

    Porta-enxertos

    0602.90.30

    Buxo (Buxus), Dracaena, Camellia, Araucaria, azevinho (Ilex), loureiro (Laurus), Kalmia, Magnolia, palmeira (Palmae), Hamamelis, Aucuba, Peris, piracanta (Pyracantha) e Stranvaesia, com torrão ou outro meio de cultura

    0602.90.41

    Árvores e arbustos, excepto os acima referidos, com torrão ou outro meio de cultura

    0602.90.42

    Plantas vivazes, com torrão ou outro meio de cultura

    0602.90.50

    Plantas verdes em vaso, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, mesmo quando importadas como parte de grupos mistos de plantas, com torrão ou outro meio de cultura

    0602.90.80

    Outras, sem torrão ou outro meio de cultura

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    0604.10.00

    Musgos e líquenes

    0604.91.91

    Avenca (Adianthum) e Asparagus, de 1 de Novembro a 31 de Maio, frescos

    0604.91.92

    Árvores de Natal, frescas

    0604.91.99

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos, excepto avenca (Adianthum), Asparagus e árvores de Natal

    0604.99.00

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, excepto frescos

    Capítulo 07:   

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    ex 0703.90.01

    Alhos-porros, de 20 de Fevereiro a 31 de Maio, frescos ou refrigerados

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

    0704.10.50

    Brócolos, frescos ou refrigerados

    0704.90.60

    Couve chinesa, fresca ou refrigerada

    0704.90.94

    Couve lombarda, de 1 de Julho a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada

    0704.90.96

    Couve frisada, de 1 de Agosto a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada

    0705

    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

    0705 29 11

    Endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas

    0705 29 19

    Chicórias, excepto chicórias Witloof e endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    0708.90.00

    Outros legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas, frescos ou refrigerados

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    ex 0709.40.20

    Aipo, excepto aipo-rábano, de 15 de Dezembro a 31 de Maio, fresco ou refrigerado

    0709.70.10

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, de 1 de Maio a 30 de Setembro, frescos ou refrigerados

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    0710.30.00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, congelados

    0710.80.10

    Espargos e alcachofras, congelados

    0710.80.40

    Cogumelos, congelados

    0710.80.94

    Brócolos, congelados

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    0712.20.00

    Cebolas, secas

    0712.31.00

    Cogumelos do género Agaricus, secos

    0712.32.00

    Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas

    0712.33.00

    Tremelas (Tremella spp.), secas

    0712.39.01

    Trufas, secas

    0712.39.09

    Outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (1)

    0713.31.00

    Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos e em grão

    0713.32.00

    Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco e em grão

    0713.33.00

    Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco e em grão

    0713.39.00

    Feijões secos e em grão, excepto das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) e feijão comum (Phaseolus vulgaris)

    0713.90.00

    Legumes de vagem secos e em grão, excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

    0714.10.90

    Raízes de mandioca, excepto para alimentação animal

    0714.20.90

    Batatas-doces, excepto para alimentação animal

    Capítulo 08:   

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    0802.40.00

    Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas

    0802.50.00

    Pistácios, frescos ou secos

    0802.60.00

    Nozes de macadâmia, frescas ou secas

    0802.90.10

    Nozes pécan, frescas ou secas

    0802.90.99

    Frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões, frescas ou secas

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

    0804.10.00

    Tâmaras, frescas ou secas

    0804.20.10

    Figos, frescos

    0804.50.01

    Goiabas, frescas ou secas

    0804.50.02

    Mangas, frescas ou secas

    0804.50.03

    Mangostões, frescos ou secos

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    0805.40.90

    Toranjas e pomelos, excepto para alimentação animal, frescos ou secos

    0805.90.90

    Citrinos, frescos ou secos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas, excepto para alimentação animal

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

    0807.20.00

    Papaias (mamões), frescas

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

    0808.20.60

    Marmelos, frescos

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

    0809.40.60

    Abrunhos, frescos

    0810

    Outras frutas frescas

    0810.20.91

    Amoras, frescas

    0810.20.99

    Amoras silvestres e amoras-framboesas, frescas

    0810.40.90

    Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas, excepto frutos de Vaccinium vitis-idaea

    0810.60.00

    Duriangos (duriões), frescos

    0810.90.90

    Frutas, excepto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, quivis, duriangos (duriões), amoras-brancas-silvestres, groselhas, incluindo o cássis, frescas

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

    0811.90.01

    Frutos de Vaccinium vitis-idaea, congelados

    0811.90.02

    Amoras-brancas-silvestres, congeladas

    0811.90.04

    Mirtilos, congelados

    0903

    Mate

    0903.00.00

    Mate

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

    0909.10.00

    Sementes de anis ou de badiana

    0909.20.00

    Sementes de coentro

    0909.30.00

    Sementes de cominho

    0909.40.00

    Sementes de alcaravia

    0909.50.10

    Funcho

    0909.50.20

    Bagas de zimbro

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    0910.30.00

    Curcuma

    0910.91.00

    Misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9

    0910.99.90

    Especiarias, excepto gengibre, açafrão, curcuma, misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9, bagas de louro, folhas de louro, sementes de aipo e tomilho

    Capítulo 10:   

    Cereais

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

    1008.30.90

    Alpista, excepto para alimentação animal

    Capítulo 11:   

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

    1104.29.02

    Grãos de trigo mourisco trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal

    1104.29.04

    Grãos de painço trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

    1106.10.90

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, excepto para alimentação animal

    1106.30.90

    Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8, excepto para alimentação animal

    1108

    Amidos e féculas; inulina

    1108.11.90

    Amido de trigo sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

    1108.12.90

    Amido de milho sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

    1108.14.90

    Fécula de mandioca sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

    1108.19.10

    Amido para engomar

    1108.19.90

    Amidos e féculas, excepto amido de trigo, amido de milho, fécula de batata, fécula de mandioca e amido para engomar, sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

    1108.20.90

    Inulina, excepto para alimentação animal

    1109

    Glúten de trigo, mesmo seco

    1109.00.90

    Glúten de trigo, excepto para alimentação animal

    Capítulo 12:   

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    1207

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

    1207.50.90

    Sementes de mostarda, excepto para alimentação animal

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira

    1209.10.00

    Sementes de beterraba sacarina

    1209.91.10

    Sementes de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia e alface

    1209.91.91

    Sementes de couve

    1209.91.99

    Sementes de produtos hortícolas, excepto de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia, alface e couve

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    1210.10.00

    Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

    1210.20.01

    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets

    1210.20.02

    Lupulina

    Capítulo 13:   

    Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

    1302

    Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

    1302.11.00

    Ópio

    1302.19.09

    Sucos e extractos vegetais, excepto extractos vegetais misturados entre si para o fabrico de bebidas ou de preparações alimentícias, excepto sucos e extractos de aloés, Quassia amara, maná, piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona; oleorresinas de baunilha

    Capítulo 15:   

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

    1502.00.90

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503, excepto para alimentação animal

    1503

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    1503.00.00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1504.10.20

    Óleos de fígados de peixes, excepto para alimentação animal, fracções sólidas

    1504.20.40

    Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, fracções sólidas

    1504.20.99

    Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal e excepto fracções sólidas

    1504.30.21

    Gorduras e respectivas fracções, de mamíferos marinhos, não destinadas a alimentação animal

    1505

    Suarda e substâncias gordas

    1505.00.00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

    1506

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1506.00.21

    Gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto para alimentação animal

    1506.00.30

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1506.00.99

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1507.90.90

    Óleo de soja e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1508.10.90

    Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

    1508.90.90

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1511

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1511.90.20

    Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1512.11.90

    Óleos de girassol ou de cártamo em bruto, excepto para alimentação animal

    1512.19.90

    Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1512.21.90

    Óleo de algodão em bruto, excepto para alimentação animal

    1512.29.20

    Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1512.29.99

    Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1513

    Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1513.11.90

    Óleo de coco (óleo de copra) em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

    1513.19.20

    Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1513.19.99

    Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1513.21.90

    Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu em bruto, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

    1513.29.20

    Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1513.29.99

    Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1514.19.90

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1514.99.90

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, excepto óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515.11.90

    Óleo de linhaça em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

    1515.19.90

    Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1515.21.90

    Óleo de milho em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

    1515.29.90

    Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1515.50.20

    Óleo de gergelim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

    1515.50.99

    Óleo de gergelim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

    1515.90.70

    Óleo de jojoba em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

    1515.90.80

    Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1515.90.99

    Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    1516.10.20

    Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos

    1516.10.99

    Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos

    1516.20.99

    Óleos e gorduras vegetais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto óleos de rícino hidrogenados

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    1517.90.21

    Mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto para alimentação animal

    1517.90.98

    Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excepto mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto misturas alimentícias líquidas de óleos animais e vegetais constituídas essencialmente por óleos vegetais, excepto misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, excepto as de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, excepto para alimentação animal

    1518

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    1518.00.31

    Óleos sicativos, excepto para alimentação animal

    1518.00.41

    Óleo de linhaça, cozido, excepto para alimentação animal

    1518.00.99

    Outras gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto óleo de tungue e outros óleos semelhantes de madeiras, óleo de oiticica, óleos sicativos, óleo de linhaça cozido e linoxina, excepto para alimentação animal

    Capítulo 16:   

    Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1602

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne)

    1602.20.01

    De fígados de ganso ou de pato

    1603

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1603.00.10

    Extractos de carne de baleia

    1603.00.20

    Extractos e sucos de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    Capítulo 17:   

    Açúcares e produtos de confeitaria

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    1701.11.90

    Açúcares de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

    1701.12.90

    Açúcares de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

    1701.91.90

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, excepto açúcares em bruto, com adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

    1701.99.91

    Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em agregados ou em pó

    1701.99.95

    Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em embalagens para venda a retalho com peso não superior a 24 kg

    1701.99.99

    Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, a granel ou em embalagens para venda por grosso

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

    1702.90.40

    Açúcares e melaços caramelizados, mesmo corantes, excepto para alimentação animal

    Capítulo 20:   

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    2003.20.00

    Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

    2003.90.09

    Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto de cultura

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

    2005.40.03

    Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto produtos da posição 20.06, excepto para alimentação animal

    2005.91.00

    Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    2006

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    2006.00.10

    Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado)

    2008

    Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    2008.19.00

    Frutas de casca rija e outras sementes, excepto amendoins, mesmo misturados

    ex 2008.92.09

    Misturas de frutas não contendo ingredientes de outros capítulos, excepto do capítulo 8

    2008.99.02

    Ameixas, preparadas ou conservadas de outro modo

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    2009.11.19

    Sumo (suco) de laranja, congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67

    2009.11.99

    Sumo (suco) de laranja, congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, concentrado, com valor Brix não superior a 67

    2009.19.19

    Sumo (suco) de laranja, não congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

    2009.19.99

    Sumo (suco) de laranja, não congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com valor Brix superior a 67

    2009.31.91

    Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar

    2009.39.91

    Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar

    2009.41.90

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg

    2009.49.90

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg

    2009.80.94

    Sumo (suco) de pêssego ou de damasco

    Capítulo 21:   

    Preparações alimentícias diversas

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    2106.90.31

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

    Capítulo 23:   

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

    2301

    Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

    2301.20.10

    Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, para alimentação animal

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    2309.10.11

    Alimentos para cães, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

    2309.10.12

    Alimentos para gatos, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

    2309.90.11

    Preparações para alimentação de animais de companhia, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

    ANEXO II

    Contingentes pautais de importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

    Pauta aduaneira norueguesa

    Designação das mercadorias

    Contingentes pautais consolidados

    (quantidade anual em toneladas)

    Dos quais: contigentes suplementares

    Direito dentro do contingente (NOK/kg)

    0201/0202

    Carnes de animais da espécie bovina:

    900 (2)

    900

    0

    0201 10 00

    Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina

    0201 20 01

    Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

    0201 20 02

    Outros quartos dianteiros

    0201 20 03

    Outros quartos traseiros

    0201 20 04

    Cortes ditos «pistolas»

    0202 10 00

    Carcaças e meias carcaças

    0202 20 01

    Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

    0202 20 02

    Outros quartos dianteiros

    0202 20 03

    Outros quartos traseiros

    0202 20 04

    Cortes ditos «pistolas»

    0203

    Carnes de animais da espécie suína:

    600 (2)

    600

    0

    0203 11 10

    Carnes de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica

    0203 21 10

    Carnes de animais da espécie suína, congeladas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica

    0206 41 00

    Fígados de animais da espécie suína, congelados

    350

    100

    5

    0207

    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

    800 (2)

    800

    0

    0207 11 00

    de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    0207 12 00

    de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, congeladas

    0207 24 00

    de peruas ou de perus não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    0207 25 00

    de peruas ou de perus, não cortadas em pedaços, congeladas

    ex 0207 35 00

    Peitos de gansos

    100

    100

    30

    0210 11 00 (3)

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

    400

    200

    0

    0406

    Queijo e requeijão

    7 200 (4)

    2 700

    0

    0511 99 11/0511 99 21

    Sangue em pó, impróprio para alimentação humana

    350

    50

    0

    0701 90 22

    Batatas temporãs: de 1 de Abril a 14 de Maio

    2 500

    2 500

    0

    0705 11 12/11 19

    Alfaces «iceberg»: de 1 de Março a 31 de Maio

    400 (5)

    400

    0

    0811 10 01/0811 10 09

    Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    2 200 (6)  (7)

    300

    0

    1001 10 00

    Trigo duro

    5 000 (8)

    5 000

    0

    ex 1002 00 00

    Centeio híbrido de Outono

    1 000 (9)

    1 000

    0

    1005 90 10

    Milho, para alimentação animal

    10 000

    10 000

    0

    1103 13 10

    Grumos e sêmolas de milho, para alimentação animal

    10 000

    10 000

    0

    1209 23 00

    Sementes de festuca

    400 (10)

    345

    0

    1209 24 00

    Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

    200 (10)

    100

    0

    1601 00 00

    Enchidos

    400

    200

    0

    1602 49 10

    «Couratos grelhados»

    350

    100

    0

    1602 50 01

    Almôndegas

    200

    50

    0

    2009 71 00/2009 79 00

    Sumo (suco) de maçã, mesmo concentrado

    3 300 (6)

    1 000

    0

    2005 20 91

    Batatas, semitransformadas para a produção de aperitivos

    3 000 (5)

    3 000

    0

    2009 80 10/2009 80 20

    Sumo (suco) de groselhas de cachos negros

    150 (6)

    150

    0

    ex 2009 80 99

    Concentrado de mirtilos

    200 (6)

    200

    0

    ANEXO III

    Reduções pautais aplicáveis à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

    Pauta aduaneira norueguesa

    Designação das mercadorias

    Novo direito ad valorem

    Novo direito específico

    (NOK/kg)

    0209 00 00

    Toucinho e gorduras de porco

     

    10,50

    0602 10 21

    Begónias, todos os tipos

    10 %

     

    0602 10 24

    Pelargónios

    15 %

     

    0602 90 62

    Asplenium

    15 %

     

    0602 90 67

    Begónias, todos os tipos

    30 %

     

    0603 11 20

    Rosas (de 1 de Abril a 31 de Outubro)

    150 %

     

    0603 14 20

    Crisântemos (de 16 de Março a 14 de Dezembro)

    150 %

     

    0603 19 10

    Ramos mistos, etc., contendo flores classificáveis nos códigos de mercadorias 0603 1110 a 0603 14 20, mas nos quais as flores não dão aos ramos o seu carácter essencial (no entanto, as plantas especificadas nos códigos de mercadorias 0603 1921 a 0603 1998 mantêm-se classificadas nos seus números de código respectivos)

    150 %

     

    0603 19 92

    Túlipas (de 1 de Junho a 30 de Abril)

    150 %

     

    0603 19 93

    Lírios

    150 %

     

    0603 19 94

    Argyranthemum (de 1 de Maio a 31 de Outubro)

    150 %

     

    0603 19 95

    Gypsophila

    150 %

     

    0603 19 96

    Alstroemeria

    150 %

     

    ex 0707 00 90

    Pepininhos (cornichons) (de 1 de Janeiro a 30 de Junho)

     

    1,60

    2008 99 01

    Maçãs

     

    5,75

    2009 80 91

    Sumo (suco) de framboesas

     

    14,50

    2009 80 92

    Sumo (suco) de morangos

     

    14,50

    ANEXO IV

    Acesso com isenção de direitos à importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Capítulo 2:   

    Carnes e miudezas, comestíveis

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0208 90 70

    Coxas de rã

    Capítulo 5:   

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

    0511 99 39

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; excepto sémen de bovino; excepto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3; excepto tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto; excepto esponjas naturais de origem animal; excepto em bruto

    Capítulo 6:   

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    0601

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

    0601 10 10

    Jacintos

    0601 10 20

    Narcisos

    0601 10 30

    Túlipas

    0601 10 40

    Gladíolos

    0601 10 90

    Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

    0601 20 30

    Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

    0601 20 90

    Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

    0602 90 10

    Micélios de cogumelos

    0602 90 41

    Árvores florestais

    0602 90 50

    Outras plantas de ar livre

    0602 90 91

    Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

    0602 90 99

    Outros

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    0604 10 90

    Musgos e líquenes, excepto líquenes das renas

    0604 91 20

    Árvores de Natal

    0604 91 40

    Ramos de coníferas

    0604 99 90

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, frescos, para ramos ou para ornamentação (excepto árvores de Natal e ramos de coníferas)

    Capítulo 7:   

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    0703 90 00

    Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

    ex07041000

    Brócolos, frescos ou refrigerados

    0704 90 10

    Couve branca e couve roxa

    0704 90 90

    Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (excepto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve roxa)

    0705

    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

    0705 29 00

    Chicórias, excepto chicórias Witloof

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    0708 90 00

    Legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    0709 40 00

    Aipo, excepto aipo-rábano

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    071030.00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    0710 80 61

    Cogumelos do género Agaricus

    0710 80 69

    Outros cogumelos

    0710 80 80

    Alcachofras

    0710 80 85

    Espargos

    ex07108095

    Brócolos, congelados

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    0712 20 00

    Cebolas

    0712 31 00

    Cogumelos do género Agaricus

    0712 32 00

    Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

    0712 33 00

    Tremelas (Tremella spp.)

    0712 39 00

    Trufas e outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    0713 50 00

    Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    0713.9000

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira)

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

    0714 10 91

    Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços

    0714 10 98

    Raízes de mandioca: outras

    0714 20 10

    Batatas-doces: frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

    0714 20 90

    Batatas-doces: outras

    Capítulo 8:   

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    0802 40 00

    Castanhas (Castanea spp.)

    0802 50 00

    Pistácios

    0802 60 00

    Noz de macadâmia

    0802 90 50

    Pinhões

    0802 90 85

    Outras frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

    0804 10 00

    Tâmaras

    0804 20 10

    Figos frescos

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    0805 40 00

    Toranjas e pomelos

    0805 90 00

    Citrinos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas)

    0806 10 10 (11)

    Uvas de mesa

    0806 10 90

    Outras uvas frescas

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

    0808 20 90

    Marmelos

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

    0809 40 90

    Abrunhos

    0810

    Outras frutas frescas

    0810 20 90

    Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0810 40 50

    Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

    0810 40 90

    Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, excepto frutos do Vaccinium vitis-idaea, V. myrtillus, V. macrocarpon e V. corymbosum

    0810 60 00

    Duriangos (duriões)

    0810 90 50

    Groselhas de cachos negros (cássis)

    0810 90 60

    Groselhas de cachos vermelhos

    0810 90 70

    Groselhas de cachos brancos e groselhas-espim, frescas

    0810 90 95

    Frutas frescas, comestíveis [excluindo frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, jacas, lechias, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões]

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

    0811 90 95

    Frutos de Vaccinium vitis-idaea, amoras-brancas-silvestres, mirtilos, congelados

    Capítulo 9:   

    Café, chá, mate e especiarias

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    0904 12 00

    Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó

    0904 20 10

    Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

    0904 20 90

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó

    0905

    Baunilha

    0905 00 00

    Baunilha

    0907

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    0907 00 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    0910 20 90

    Açafrão, triturado ou em pó

    0910 91 90

    Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó

    0910 99 33

    Serpão «Thymus serpyllum» (excepto triturado ou em pó)

    0910 99 39

    Tomilho (excepto triturado ou em pó e serpão)

    0910 99 50

    Louro

    0910 99 99

    Especiarias trituradas ou em pó [excepto pimenta (do género Piper), pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia «frutos», pedúnculos de cravo-da-índia, noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril, sementes de feno-grego e misturas de vários tipos de especiarias]

    Capítulo 11:   

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

    1104 29 01

    Grãos de cevada descascados (em película ou pelados)

    1104 29 03

    Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    1104 29 05

    Grãos de cevada em pérolas

    1104 29 07

    Grãos de cevada, apenas partidos

    1104 29 09

    Grãos de cevada [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos]

    1104 29 11

    Grãos de trigo descascados (em película ou pelados)

    1104 29 18

    Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) (excepto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo)

    1104 29 30

    Grãos de cereais em pérolas (excepto de cevada, aveia, milho ou arroz)

    1104 29 51

    Grãos de trigo, apenas partidos

    1104 29 55

    Grãos de centeio, apenas partidos

    1104 29 59

    Grãos de cereais, apenas partidos (excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio)

    1104 29 81

    Grãos de trigo [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

    1104 29 85

    Grãos de centeio [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

    1104 29 89

    Grãos de cereais [excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

    1106 10 00

    Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713

    1106 30 10

    Farinha, sêmola e pó de bananas

    1106 30 90

    Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8 «frutas; cascas de citrinos e de melões» (excepto bananas)

    1108

    Amidos e féculas; inulina

    1108 11 00

    Amido de trigo

    1108 12 00

    Amido de milho

    1108 14 00

    Fécula de mandioca

    1108 19 10

    Amido de arroz

    1108 19 90

    Amidos e féculas (excepto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz)

    1108 20 00

    Inulina

    1109

    Glúten de trigo, mesmo seco

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    Capítulo 12:   

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira

    1209 10 00

    Sementes de beterraba sacarina

    1209 91 10

    Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira

    1209 91 30

    Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira

    1209 91 90

    Sementes de produtos hortícolas para sementeira (excepto de couve-rábano Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    1210 10 00

    Cones de lúpulo, frescos ou secos (excepto triturados ou moídos ou em pellets)

    1210 20 10

    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

    1210 20 90

    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (excepto enriquecidos em lupulina)

    Capítulo 13:   

    Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

    1302

    Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

    1302 19 05

    Oleorresinas de baunilha

    Capítulo 15:   

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

    1502 00 90

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (excepto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo)

    1503

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    1503 00 19

    Estearina solar e óleo-estearina (excepto destinados a usos industriais e emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)

    1503 00 90

    Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (excepto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, e óleo de sebo destinado a usos industriais)

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1504 10 10

    Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções de teor em vitamina A < = 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados)

    1504 10 99

    Gorduras e óleos de peixes e fracções líquidas, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados e óleos de fígados)

    1505

    Suarda e substâncias gordas

    1505 00 10

    Suarda em bruto

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1507 10 10

    Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana)

    1507 10 90

    Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1507 90 10

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

    1507 90 90

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto)

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1508 10 90

    Óleo de amendoim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1508 90 10

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

    1508 90 90

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais)

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1509 10 10

    Azeite lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite

    1509 10 90

    Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (excepto o azeite lampante virgem)

    1509 90 00

    Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (excepto o azeite virgem e quimicamente modificado)

    1510

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

    1510 00 10

    Óleos em bruto

    1510 00 90

    Outros

    1511

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1511 10 90

    Óleo de palma em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1511 90 11

    Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de < = 1 kg

    1511 90 19

    Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de > 1 kg ou de outro modo

    1511 90 91

    Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e óleo de palma em bruto)

    1511 90 99

    Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto)

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1512 11 10

    Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1512 11 91

    Óleo de girassol em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1512 11 99

    Óleo de cártamo em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1512 19 10

    Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

    1512 19 90

    Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1512 21 10

    Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1512 21 90

    Óleo de algodão em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1512 29 10

    Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

    1512 29 90

    Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1513

    Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1513 11 10

    Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1513 11 91

    Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1513 11 99

    Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1513 19 11

    Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg

    1513 19 19

    Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg

    1513 19 30

    Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

    1513 19 91

    Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1513 19 99

    Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1513 21 10

    Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1513 21 30

    Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

    1513 21 90

    Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

    1513 29 11

    Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg

    1513 29 19

    Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo

    1513 29 30

    Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, destinadas a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

    1513 29 50

    Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1513 29 90

    Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1514 11 10

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1514 11 90

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

    1514 19 10

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

    1514 19 90

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1514 91 10

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1514 91 90

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

    1514 99 10

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

    1514 99 90

    Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515 11 00

    Óleo de linhaça em bruto

    1515 19 10

    Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

    1515 19 90

    Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1515 21 10

    Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1515 21 90

    Óleo de milho em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1515 29 10

    Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

    1515 29 90

    Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto)

    1515 30 90

    Óleo de rícino e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico)

    1515 50 11

    Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1515 50 19

    Óleo de gergelim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1515 50 91

    Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto)

    1515 50 99

    Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1515 90 29

    Óleo de sementes de tabaco em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

    1515 90 39

    Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

    1515 90 40

    Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respectivas fracções, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

    1515 90 51

    Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

    1515 90 59

    Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg, ou em bruto, líquidos (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

    1515 90 60

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos vegetais em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

    1515 90 91

    Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de < = 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto)

    1515 90 99

    Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de > 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto)

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    1516 10 10

    Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg

    1516 10 90

    Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo

    1516 20 91

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo)

    1516 20 95

    Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1516 20 96

    Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol, e respectivas fracções (excepto os da subposição 1516 20 95); outros óleos, e respectivas fracções, com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco (de copra), de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95)

    1516 20 98

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto gorduras e óleos e respectivas fracções, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados e das subposições 1516 20 95 e 1516 20 96)

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    1517 90 91

    Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira)

    1517 90 99

    Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e fracções alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)

    1518

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    1518 00 31

    Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

    1518 00 39

    Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto óleos em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

    1518 00 91

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    1518 00 95

    Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

    1518 00 99

    Outros

    Capítulo 16:   

    Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1602

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne)

    1602 20 10

    Fígados de ganso ou de pato

    1603

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1603 00 10

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de < = 1 kg

    Capítulo 20:   

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    2003 20 00

    Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

    2003 90 00

    Outros cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

    2005 40 00

    Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto para alimentação animal

    2005 91 00

    Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    2008

    Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    2008 19 11

    Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto conservados em açúcar)

    2008 19 13

    Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

    2008 19 19

    Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais]

    2008 19 91

    Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg, n.e.

    2008 19 93

    Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg

    2008 19 95

    Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

    2008 19 99

    Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais]

    2008 92 12

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas

    2008 92 14

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

    2008 92 16

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

    2008 92 18

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

    2008 92 32

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

    2008 92 34

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

    2008 92 36

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

    2008 92 38

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

    2008 92 51

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

    2008 92 59

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

    2008 92 72

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg

    2008 92 74

    Misturas de frutas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

    2008 92 76

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas)

    2008 92 78

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

    2008 92 92

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg

    2008 92 93

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

    2008 92 94

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg

    2008 92 96

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

    2008 92 97

    Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg

    2008 92 98

    Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na acepção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

    2008 99 45

    Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

    2008 99 67

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

    2008 99 72

    Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg

    2008 99 78

    Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    2009 11 91

    Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

    2009 11 99

    Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool, com valor < = 30 EUR por 100 kg e com > 30 % de açúcares de adição)

    2009 19 11

    Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado)

    2009 19 19

    Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado)

    2009 31 11

    Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

    2009 31 51

    Sumo (suco) de limão, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

    2009 31 91

    Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

    2009 39 91

    Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix > 20 mas < = 67 a 20. o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

    2009 41 10

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

    2009 41 91

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

    2009 41 99

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

    2009 80 11

    Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool)

    2009 80 19

    Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool)

    2009 80 34

    Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg (excepto misturas)

    2009 80 35

    Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg [excepto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de cajú, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras]

    2009 80 36

    Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg (excepto com adição de álcool e misturas)

    2009 80 38

    Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

    2009 80 50

    Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 18 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

    2009 80 61

    Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

    2009 80 63

    Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

    2009 80 69

    Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

    2009 80 71

    Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

    2009 80 73

    Sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto misturas ou com adição de álcool)

    2009 80 79

    Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas]

    2009 80 85

    Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool)

    2009 80 86

    Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

    2009 80 88

    Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool)

    2009 80 89

    Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

    2009 80 95

    Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpum, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

    2009 80 96

    Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

    2009 80 97

    Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

    2009 80 99

    Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum]

    ANEXO V

    Contingentes pautais de importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingentes pautais consolidados

    (quantidade anual em toneladas)

    Dos quais: quantidades suplementares

    Direito dentro do contingente

    (EUR/kg)

    0406

    Queijo e requeijão

    7 200 (12)

    3 200

    0

    0810 20 10

    Framboesas frescas

    400

    400

    0

    2005 20 20

    Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

    200

    200

    0

    0809 20 05

    0809 20 95

    Cerejas, frescas (13)

    900

    0

    0

    2309 10 13

    2309 10 15

    2309 10 19

    2309 10 33

    2309 10 39

    2309 10 51

    2309 10 53

    2309 10 59

    2309 10 70

    2309 10 90

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

    13 000

    13 000

    0

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

    Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“Acordo EEE”), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

    Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

    1.

    A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

    2.

    A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

    3.

    A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

    4.

    A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

    5.

    A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

    6.

    Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

    7.

    Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

    8.

    As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

    9.

    As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

    10.

    As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

    11.

    As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

    12.

    As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

    13.

    As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

    14.

    A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

    15.

    As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

    16.

    As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

    17.

    No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”. As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

    As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

    Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

    18.

    Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

    O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

    Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Utferdiget i Brussel, den

    Съставено в Брюксел на

    Hecho en Bruselas, el

    V Bruselu dne

    Udfærdiget i Bruxelles, den

    Geschehen zu Brüssel am

    Brüssel,

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

    Done at Brussels,

    Fait à Bruxelles, le

    Fatto a Bruxelles, addì

    Briselē,

    Priimta Briuselyje,

    Kelt Brüsszelben,

    Magħmul fi Brussell,

    Gedaan te Brussel,

    Sporządzono w Brukseli, dnia

    Feito em Bruxelas,

    Întocmit la Bruxelles,

    V Bruseli

    V Bruslju,

    Tehty Brysselissä

    Utfärdat i Bryssel den

    Image

    For Kongeriket Norge

    За Кралство Норвегия

    Por el Reino de Noruega

    Za Norské království

    For Kongeriget Norge

    Für das Königreich Norwegen

    Norra Kuningriigi nimel

    Гια τо Βασίλειо της Νορβηγίας

    For the Kingdom of Norway

    Pour le Royaume de Norvège

    Per il Regno di Norvegia

    Norvēģijas Karalistes vārdā

    Norvegijos Karalystės vardu

    A Norvég Királyság részéről

    Ghar- Renju tan-Norveġja

    Voor het Koninkrijk Noorwegen

    W imieniu Królestwa Norwegii

    Pelo Reino da Noruega

    Pentru Regatul Norvegiei

    Za Nórske kráľovstvo

    Za Kraljevino Norveško

    Norjan kuningaskunnan puolesta

    För Konungariket Norge

    Image


    (1)  Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação animal.

    (2)  Quando for aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais na importação para a Noruega serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

    (3)  O aumento do contingente corresponde ao código pautal 02.10.1100 aquando da concessão original em 2003.

    (4)  Deixará de haver restrições quanto aos tipos de queijos que podem ser importados para a Noruega.

    (5)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de transformação.

    (6)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de conservas de frutas e produtos hortícolas.

    (7)  Fusão de contingentes existentes.

    (8)  Critério de utilizador final: produção de massas alimentícias.

    (9)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: para sementeira.

    (10)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: apenas para relvados.

    (11)  Manutenção do regime de preço de entrada.

    (12)  O contingente pautal de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia é aplicável a todos os tipos de queijos.

    (13)  O período de contingentamento é aumentado de 16 de Julho – 31 de Agosto para 16 de Julho – 15 de Setembro.

    Top