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Document 32011D0642

2011/642/UE: Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2011 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China

JO L 254 de 30.9.2011, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/642/oj

30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China

(2011/642/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 5 de Novembro de 2010, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial de determinados sistemas de eléctrodos de grafite («eléctrodos de grafite») originários da República Popular da China («China»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite (European Carbon and Graphite Association) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados sistemas de eléctrodos de grafite.

(2)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(3)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da China.

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da China, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades da China e todos os produtores da União conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 8 de Julho de 2011 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

A este respeito, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão que indicasse que o encerramento não era do interesse da União; as partes interessadas também não apresentaram qualquer razão nesse sentido. A Comissão considerou assim que o presente processo devia ser encerrado. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações indicando que o encerramento não era do interesse da União.

(9)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da República Popular da China deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 7 μΩ.m, originários da República Popular da China, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e de peças de encaixe para esses eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 343 de 17.12.2010, p. 24.


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