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Document 32011D0479

2011/479/: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2011 , relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 197 de 29.7.2011, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/479/oj

29.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2011

relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para equipamento de ginástica nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/479/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos estão de acordo com a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

(2)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias cujas referências foram publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

O artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE estabelece o procedimento a seguir na elaboração das normas europeias. De acordo com esse procedimento, a Comissão deve determinar os requisitos específicos de segurança que as normas europeias devem satisfazer e, subsequentemente, com base nesses requisitos, conferir mandatos aos organismos europeus de normalização para elaborarem essas normas.

(4)

A Comissão deve publicar as referências das normas europeias adoptadas dessa forma no Jornal Oficial da União Europeia. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, as referências às normas europeias que tenham sido adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor dessa directiva podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia mesmo na ausência de um mandato da Comissão, desde que essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança estabelecida nessa directiva.

(5)

Na sua Decisão 2005/718/CE (2), a Comissão publicou as referências de sete normas europeias referentes à segurança de equipamento de ginástica no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As sete normas europeias relativas à segurança de equipamento de ginástica em causa na Decisão 2005/718/CE não se baseiam num mandato da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/95/CE.

(7)

Uma dessas normas, EN 913:1996, foi substituída por uma nova versão, EN 913:2008. Esta nova versão foi adoptada após a entrada em vigor da Directiva 2001/95/CE e a sua referência não pode, consequentemente, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia na ausência de um mandato da Comissão incluindo requisitos específicos de segurança.

(8)

A fim de avaliar a conformidade da nova versão e de quaisquer versões subsequentes das normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, é necessário restabelecer o procedimento previsto no artigo 4.o dessa directiva.

(9)

Consequentemente, a Comissão deve determinar requisitos de segurança específicos para o equipamento de ginástica, com vista a mandatar os organismos europeus de normalização para elaborarem normas europeias pertinentes para o equipamento de ginástica com base nesses requisitos.

(10)

Quando as normas pertinentes estiverem disponíveis, e desde que a Comissão decida publicar as suas referências no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/95/CE, o equipamento de ginástica deve ser considerado como estando em conformidade com os requisitos gerais de segurança dessa directiva, no que se refere aos requisitos de segurança abrangidos pelas normas.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, «equipamento de ginástica» refere-se a equipamento utilizado para efeitos de treino, exercício ou competição, envolvendo exercícios de grupo e individuais. Este equipamento pode assentar no chão ou ser fixado ao tecto ou a uma parede ou a outra estrutura fixa. Pode ser instalado permanentemente ou ser movido e alterado para utilização.

Artigo 2.o

Do anexo à presente decisão constam os requisitos específicos de segurança relativos aos produtos referidos no artigo 1.o, que devem ser contemplados pelas normas europeias, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 271 de 15.10.2005, p. 51.


ANEXO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA PARA O EQUIPAMENTO DE GINÁSTICA

Parte I

Produto e definição do produto

O equipamento de ginástica abrangido pelo presente mandato é o equipamento utilizado para efeitos de treino, exercício ou competição, envolvendo exercícios de grupo e individuais. Este equipamento pode assentar no chão ou ser fixado ao tecto ou a uma parede ou a outra estrutura fixa. Pode ser instalado permanentemente ou ser movido e alterado para utilização.

Para alguns equipamentos específicos de ginástica, os requisitos gerais são complementados por requisitos de segurança adicionais.

Parte II

A.   Obrigação geral de segurança

Os produtos devem cumprir a obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE e têm de ser «seguros» na acepção do seu artigo 2.o, alínea b). Em especial, o produto será seguro em condições de utilização previsíveis normais e razoáveis, incluindo armazenagem, transporte seguro para o espaço de armazenagem, instalação e manutenção, desmontagem, e durante a duração da sua utilização. O produto também será seguro para utilizadores profissionais (por exemplo, treinadores, professores).

Durante condições de utilização previsíveis normais e razoáveis do equipamento de ginástica, o risco de lesão ou dano para a saúde e segurança serão minimizados. Nenhuma parte acessível ao utilizador durante a utilização normal ou prevista pode causar danos físicos ou afectar a saúde do utilizador.

Uma utilização previsível comum destes produtos consiste em treinar crianças (por exemplo, na escola, em clubes desportivos) que têm, em geral, uma menor percepção de risco do que os adultos. Quando os riscos não puderem ser suficientemente minimizados pela concepção ou salvaguardas, o risco residual deve ser abordado pela informação relacionada com o produto dirigida aos supervisores.

Os utilizadores devem ser informados dos riscos e perigos susceptíveis de ocorrer e sobre a sua prevenção.

B.   Requisitos específicos de segurança

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:

a)

Acabamento da superfície;

b)

Buracos e cortes/esmagamento/arestas;

c)

Queda involuntária;

d)

Queda em altura;

e)

Estabilidade e força;

f)

Dispositivos de ajustamento;

g)

Absorção do choque do estofo superior;

h)

Marcação; mais especificamente, todo o equipamento de ginástica deve conter a seguinte informação:

1.

número da norma europeia pertinente;

2.

nome, marca registada ou outros meios de identificação do fabricante, retalhista ou importador;

3.

ano de fabrico;

4.

número máximo de utilizadores a que se destina o equipamento;

5.

Instruções de utilização;

i)

Entalamento e estrangulamento;

j)

Colisão;

k)

Durabilidade;

l)

Choques eléctricos.

Além disso, devem ser tidos em conta os seguintes riscos:

a)

riscos resultantes de insuficiente capacidade de carga do equipamento, tendo em conta a força, rigidez e elasticidade dos materiais utilizados;

b)

riscos resultantes da perda de estabilidade do equipamento, tendo em conta o apoio do equipamento e o soalho, assim como as eventuais cargas sobre o equipamento;

c)

riscos resultantes da utilização de energia eléctrica e de circuitos em funcionamento;

d)

riscos resultantes de mecânica aplicada ou de energia hidráulica;

e)

riscos resultantes da utilização do equipamento, incluindo quedas, cortes, entalamento, asfixia, colisões e sobrecarga do corpo;

f)

riscos resultantes da acessibilidade do equipamento, incluindo a acessibilidade em caso de defeitos e situações de emergência;

g)

riscos resultantes de eventuais interacções entre o equipamento e os espectadores ocasionais (por exemplo, o público);

h)

riscos resultantes de manutenção insuficiente;

i)

riscos resultantes da montagem, desmontagem e manipulação do equipamento;

j)

riscos resultantes da exposição a substâncias químicas.

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:

a)

Determinação de entalamento;

b)

Carga mecânica para determinação de estabilidade e força;

c)

Determinação da absorção de choque pelo estofo;

d)

Relatório do ensaio.

C.   Exemplos de equipamento de ginástica

Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, a seguinte lista, que não é exaustiva, dá exemplos dos diferentes tipos de equipamento de ginástica:

a)

Barras paralelas e combinação de barras assimétricas/paralelas;

b)

Barras assimétricas;

c)

Caixas de saltos;

d)

Cavalo-de-arção;

e)

Barras horizontais;

f)

Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar;

g)

Barras fixas;

h)

Argolas;

i)

Trampolins;

j)

Mesas de salto.


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