EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0477

2011/477/UE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2011 , relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados nas normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 196 de 28.7.2011, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/477/oj

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2011

relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados nas normas europeias para lidar com certos riscos que representam para as crianças os estores interiores, as cortinas com cordões e os dispositivos de segurança, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/477/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2001/95/CE, um produto é considerado seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

As referidas normas europeias são estabelecidas por organismos europeus de normalização com base em requisitos específicos de segurança determinados pela Comissão.

(3)

Muitas casas têm estores e outro tipo de cortinas com cordões que são utilizados para subir ou baixar (cordão funcional) ou para unir as suas diversas partes (cordão interior). Esses cordões representam um risco de estrangulamento para as crianças, dado que podem formar nós nos quais as crianças que brincam nas proximidades da janela podem ficar enredadas. As crianças também podem subir para os parapeitos das janelas ou para os móveis para aceder aos cordões. Também podem ocorrer acidentes se as camas ou os berços estiverem colocados perto das janelas e se encontrarem ao alcance das crianças.

(4)

Em 1998, numa amostra de hospitais de 15 Estados-Membros da União Europeia, foram hospitalizadas 129 crianças devido a ferimentos provocados por cordões de estores ou de cortinas (2). No Reino Unido, calcula-se que morrem anualmente uma ou duas crianças depois de se enredarem em cordões de estores. Mais recentemente, a Comissão tomou conhecimento de dez acidentes mortais envolvendo crianças com idades compreendidas entre os 15 e os 36 meses, ocorridos na Irlanda, Finlândia, Países Baixos, Reino Unido e Turquia, no período de 2008 a 2010. Nos Estados Unidos, foram notificados 119 mortes e 111 acidentes quase mortais causados por cortinas com cordões desde 1999. No Canadá, 28 mortes e 23 acidentes quase mortais foram associados a este tipo de produtos desde 1986. Na Austrália, pelo menos 10 crianças foram estranguladas acidentalmente com cordões de estores desde 2000 (3). No entanto, estes dados revelam apenas uma parte do problema, uma vez que muitos destes acidentes não são notificados (4).

(5)

As pesquisas efectuadas indicam que a maioria das mortes acidentais causadas por cordões de estores acontecem nos quartos e que as crianças em causa têm entre 16 e 36 meses. Mais de metade destes acidentes ocorre com crianças de cerca de 23 meses. Apesar de nessa idade serem perfeitamente móveis, as crianças têm dificuldade em libertar-se, se ficarem enredadas nos cordões, já que nelas a relação do peso da cabeça e do corpo é superior à dos adultos e o seu controlo muscular ainda não está plenamente desenvolvido. Além disso, as suas vias respiratórias ainda não estão totalmente desenvolvidas e são mais pequenas e menos rígidas do que as dos adultos e das crianças mais velhas, pelo que podem sufocar mais rapidamente se o seu pescoço for comprimido (5).

(6)

A norma europeia EN 13120:2009 contém requisitos de desempenho para estores interiores, incluindo a segurança. No entanto, alguns modelos de estores que têm sido associados a acidentes não entram no âmbito de aplicação desta norma.

(7)

A norma europeia EN 13120:2009 refere-se aos estores interiores accionados tanto manualmente como por meio de motores eléctricos, estando estes últimos abrangidos pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (6). No entanto, esta directiva não se aplica à segurança das crianças relacionada com o risco específico de estrangulamento e também não se aplica aos estores com cordões accionados manualmente.

(8)

A motorização pode eliminar os riscos associados aos cordões funcionais, mas não os associados aos cordões interiores.

(9)

Outro tipo de cortinas com cordões perigosos acessíveis acarretam um risco semelhante para as crianças.

(10)

As notificações de acidentes relacionados com cordões indicam a asfixia interna como causa da morte. As normas europeias vigentes relacionadas com as cortinas e os estores não incluem requisitos para lidar com este risco.

(11)

Perante o risco de instalação incorrecta ou de ausência de instalação dos dispositivos de segurança, os fabricantes deveriam melhorar o desenho desses dispositivos, de forma a evitar que o produto seja utilizado se os dispositivos de segurança não estiverem instalados adequadamente.

(12)

Consequentemente, é necessário estabelecer requisitos de segurança para garantir que os estores interiores e outras cortinas com cordões sejam naturalmente seguros para as crianças, eliminando o risco de estrangulamento e de asfixia interna devido a cordões e pequenas peças acessíveis.

(13)

Para além dos requisitos relacionados com a segurança de funcionamento dos estores e cortinas com cordões, também devem ser elaborados requisitos e informações sobre a segurança dos produtos em relação aos dispositivos de segurança.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Estores interiores», um produto para cobrir janelas instalado em qualquer sítio da superfície interior do edifício;

b)

«Cortinas com cordão», um produto utilizado para cobrir uma janela distinto de um estore interior, que tenha cordões acessíveis. As cortinas podem ser colocadas fora da janela, entre dois painéis da janela, ou em frente de uma janela;

c)

«Nós perigosos», um nó de cordão, corrente ou elemento semelhante acessível, combinado ou não com tecido, e que possa passar pela cabeça ou à volta do pescoço de uma criança pequena e que cria um perigo de estrangulamento;

d)

«Dispositivos de segurança», um dispositivo ou desenho que protege as crianças pequenas contra o risco de estrangulamento, por exemplo evitando a formação de nós perigosos no cordão ou na corrente, rompendo os nós perigosos, afrouxando o cordão ou a corrente quando se forma um nó perigoso ou quando se aplica um peso ao cordão ou à corrente, impedindo que as crianças possam aceder ao cordão ou à corrente e evitando que os cordões se enredem;

e)

«Cordões, correntes, correntes de bolas ou elementos semelhantes acessíveis», os que se encontram em frente, atrás ou ao lado dos estores ou das cortinas e que podem ser alcançados e puxados por crianças pequenas, o que implica um perigo de estrangulamento. A altura não é considerada uma restrição da acessibilidade.

Artigo 2.o

Do anexo à presente decisão constam os requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos estores interiores, às cortinas com cordões e aos dispositivos de segurança, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  http://ec.europa.eu/consumers/reports/rights_child_safety_prod.pdf

(3)  http://www.ocba.sa.gov.au/productsafety/warning/blindcords.html

(4)  http://www.cpsc.gov/CPSCPUB/PREREL/PRHTML97/97136.html

(5)  http://www.rospa.com/about/currentcampaigns/blindcords/

(6)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


ANEXO

Requisitos de segurança relativos aos estores interiores, às cortinas com cordões e aos dispositivos de segurança

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os requisitos de segurança detalhados no presente documento aplicam-se a todas os estores interiores e a todas as cortinas, independentemente do seu desenho e da natureza dos materiais utilizados, tais como:

estores venezianos,

estores de rolo,

estores verticais,

estores plissados e alveolados,

estores romanos,

estores austríacos/com grinaldas,

estores de painel,

gelosias,

estores enroláveis.

Os reposteiros, os mosquiteiros e os estores que se encontram em unidades de vidro encaixilhado, se forem accionadas com cordões, correntes, correntes de bolas ou semelhantes, que sejam acessíveis e formem nós perigosos também estão sujeitos a estes requisitos.

Estes requisitos de segurança referem-se às crianças («crianças pequenas»), com idades compreendidas entre 0 e 42 meses no mínimo.

2.   REQUISITOS

Ao definir os requisitos de desempenho dos estores interiores e das cortinas com cordões, é essencial ter em conta as suas condições de utilização razoavelmente previsíveis, bem como os eventuais perigos que podem constituir os cordões, as correntes, as correntes de bolas ou elementos semelhantes acessíveis a crianças.

De forma a reduzir o risco de estrangulamento e de asfixia interna, os estores interiores (e as cortinas com cordões) devem ter um desenho naturalmente seguro. Devem ser tidos em conta todos os meios possíveis, baseados no estado da técnica e na tecnologia, para um desenho seguro do produto, quando utilizado em todos os ambientes razoavelmente previsíveis a que tenham acesso ou possibilidade de aceder crianças pequenas, como, por exemplo, casas, hotéis, hospitais, igrejas, lojas, escolas, creches e locais públicos em geral. Os estores e as cortinas em escritórios ou em qualquer outro local cujo uso inicial tenha sido transformado e onde possa haver presença de crianças pequenas também estarão sujeitos aos presentes requisitos.

Os estores interiores e as cortinas que tenham cordões, correntes, correntes de bolas ou elementos semelhantes acessíveis devem cumprir os requisitos mínimos seguintes:

1.

Os cordões, as correntes, as correntes de bolas ou os elementos semelhantes não devem formar nós perigosos;

2.

Se o desenho de um produto não eliminar o risco de formação de nós perigosos, o produto deve incluir um dispositivo de segurança adequado, com vista a minimizar o risco de estrangulamento;

3.

O dispositivo de segurança deve ser incluído como parte integrante do produto;

4.

O dispositivo de segurança que não seja parte integrante do produto (como grampos) deve ser pré-instalado nos cordões funcionais, nas correntes ou nas correntes de bolas dos estores ou das cortinas. Além disso, o dispositivo de segurança deve ter uma advertência claramente afixada. A advertência deve conter, no mínimo, as seguintes mensagens: «As crianças podem ser estranguladas se o dispositivo não for instalado. Leia atentamente as instruções e monte o produto de acordo com as instruções. Este dispositivo deve ser sempre utilizado para manter os cordões ou as correntes fora do alcance das crianças»;

5.

O dispositivo de segurança, quando instalado, deve resistir à activação por parte de crianças pequenas. Além disso, o dispositivo de segurança não deve acarretar riscos de lesões físicas para as crianças, por exemplo, lesões causadas por arestas afiadas, entalamento de dedos ou partes salientes. O dispositivo de segurança deve ainda passar nos ensaios de durabilidade e fatiga (desgaste e rotura), além de dever resistir ao envelhecimento devido às condições climatéricas. O dispositivo de segurança não deve perder peças pequenas que possam resultar na asfixia interna da criança;

6.

Os cordões, as correntes, as correntes de bolas ou os elementos semelhantes não devem perder peças pequenas que possam resultar na asfixia interna da criança.

3.   INFORMAÇÕES SOBRE A SEGURANÇA DO PRODUTO

Serão feitas advertências claras e visíveis no ponto de venda, na embalagem, no produto e nas informações de utilização. As advertências devem conter, no mínimo, as seguintes mensagens:

«Ocorreram estrangulamentos de crianças com cordões de puxar, correntes, fitas e cordões utilizados para accionar o produto»;

«Mantenha os cordões fora do alcance das crianças para evitar que se enredem e estrangulem. Os cordões podem enrolar-se à volta do pescoço das crianças»;

«Mantenha as camas, os berços e os móveis afastados dos cordões das cortinas»;

«Não faça nós nos cordões. Verifique que os cordões não se entrelaçam nem criam nós».

As advertências devem ser acompanhadas do correspondente pictograma.

O nome ou a marca do fabricante ou do importador e do instalador profissional (se for caso disso) também devem figurar no produto.

A embalagem deve incluir as instruções de montagem, instalação e uso com segurança dos estores ou cortinas (incluindo os dispositivos de segurança).

4.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA READAPTAÇÃO

Os estores interiores ou as cortinas com cordões equipados com os dispositivos de segurança adequados devem cumprir os requisitos indicados na secção 2.

Os dispositivos de segurança devem ser acompanhados das seguintes advertências, informações e instruções:

o nome ou a marca do fabricante ou do importador e do instalador profissional (se for caso disso);

as instruções: «Leia atentamente as presentes instruções antes de montar e utilizar o produto As crianças podem ser estranguladas se o dispositivo não for instalado correctamente. Guarde as instruções para consultar no futuro». «A utilização de dispositivos de segurança adicionais ajuda a reduzir o risco de estrangulamento, mas não pode ser considerada infalível»;

as instruções: «Ensaie o dispositivo se não o utilizar com regularidade» e «Substitua o dispositivo se este apresentar um defeito»;

uma advertência de que a perda de partes pequenas pode provocar a asfixia interna da criança;

informação sobre o tipo de estore interno ou cortina com cordões em relação aos quais o produto foi desenhado e ensaiado;

informação sobre a utilização (finalidade e possíveis limitações do dispositivo de segurança);

instruções exactas sobre a instalação correcta e a localização do dispositivo. Se for necessária uma ferramenta de montagem especial, esta deverá ser disponibilizada pelo fornecedor do dispositivo;

as instruções devem ser acompanhadas de pictogramas destinados a facilitar a compreensão;

quaisquer outras informações necessárias para uma utilização segura.


Top