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Document 32011D0450
2011/450/EU: Council Decision of 19 July 2011 on the position to be taken by the European Union within the EEA Joint Committee concerning an amendment to Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
2011/450/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação e domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
2011/450/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação e domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 193 de 23.7.2011, pp. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
23.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2011
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação e domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(2011/450/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
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(2) |
É adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE nas acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno. |
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(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de Dezembro de 2010. |
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(4) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
PROJECTO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o …/2011
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1). |
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(2) |
Afigura-se adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo nas acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno. |
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(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de Dezembro de 2010, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
No n.o 6, a expressão «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010», é substituída por «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011». |
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2. |
No n.o 7, a expressão «anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010» é substituída por «anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011». |
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3. |
No n.o 8, a expressão «anos de 2008, 2009 e 2010» é substituída por «anos de 2008, 2009, 2010 e 2011». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em …, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L …
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]