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Document 32011D0402(01)

    Regulamentação relativa à proibição de fumar nos edifícios do Parlamento Europeu — Decisão da Mesa de 23 de Março de 2011

    JO C 102 de 2.4.2011, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    2.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 102/8


    REGULAMENTAÇÃO RELATIVA À PROIBIÇÃO DE FUMAR NOS EDIFÍCIOS DO PARLAMENTO EUROPEU

    Decisão da Mesa de 23 de Março de 2011

    2011/C 102/04

    A MESA,

    Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do do Regimento do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Prevenção e a Protecção no Trabalho, emitido em 11 de Fevereiro de 2011,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nas suas resoluções, de 24 de Outubro de 2007, sobre o Livro Verde «Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário» (1) e, de 26 de Novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2), o Parlamento Europeu convida a Mesa a, no exercício do dever que lhe cabe de dar o exemplo, adoptar a proibição de fumar, que deve ser aplicada de forma rigorosa e sem excepções, em todos os locais do Parlamento, com efeitos imediatos.

    (2)

    Com base na Decisão 2004/513/CE do Conselho, a União Europeia ratificou a Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco, que contém, no n.o 1 do seu artigo 8.o, o reconhecimento pelas Partes da existência de provas científicas de que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte e que, no n.o 2 do mesmo artigo, impõe às Partes a obrigação de adoptar medidas legislativas, executivas, administrativas e outras eficazes com vista à protecção contra a exposição ao fumo do tabaco em locais de trabalho fechados.

    (3)

    A Directiva 89/391/CEE do Conselho prevê, no seu artigo 5.o, que a entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

    (4)

    Atendendo a que existem provas científicas de que o tabagismo passivo representa uma séria ameaça para a saúde, o Parlamento Europeu tem o dever de proteger os seus deputados, funcionários e outros utilizadores das suas instalações dos riscos evitáveis para a saúde e das sensações desagradáveis causadas pelo tabagismo passivo.

    (5)

    Enquanto entidade patronal, o Parlamento Europeu tem a obrigação legal de proteger os membros do seu pessoal dos riscos para a saúde no local de trabalho.

    (6)

    Enquanto instituição, o Parlamento Europeu deve tomar todas as medidas necessárias para se proteger de eventuais acções de indemnização.

    (7)

    Tendo em conta os riscos para a saúde associados ao tabagismo passivo e activo, é conveniente que o Parlamento Europeu preste informações aos seus deputados e respectivos assistentes, bem como aos membros do seu pessoal, a fim de melhorar o conhecimento dos riscos do tabagismo passivo e activo, e que proponha programas de apoio aos que desejam deixar de fumar.

    (8)

    Por esta razão, o Parlamento Europeu apoia o objectivo de eliminar completamente o fumo nos seus edifícios, com exclusiva excepção das zonas especificamente previstas para o efeito.

    (9)

    É necessário assegurar a aplicação efectiva da proibição de fumar prevista na presente regulamentação. Esta proibição deve, por conseguinte, ser completada com procedimentos adequados que permitam assegurar a aplicação, quando necessário, de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas,

    DECIDE

    Artigo 1.o

    1.   É proibido fumar em todos os edifícios do Parlamento Europeu, incluindo os seus gabinetes de informação nos Estados-Membros e o gabinete de ligação em Washington, excepto nas zonas especialmente previstas para o efeito indicadas no anexo.

    Os Questores podem decidir sobre qualquer modificação posterior do anexo.

    2.   É igualmente proibido fumar nas viaturas oficiais e em todos os demais meios de transportes disponibilizados pela Instituição.

    Artigo 2.o

    1.   Os deputados, os seus assistentes e restante pessoal são notificados da presente regulamentação.

    2.   Nas entradas e em todas as zonas públicas dos edifícios do Parlamento Europeu são colocadas indicações claras sobre a proibição de fumar prevista no artigo 1.o, excepto nas zonas especialmente previstas para o efeito indicadas no anexo. A localização exacta das zonas reservadas a fumadores deve ser indicada de forma clara, a fim de que os deputados, os assistentes dos deputados e os funcionários sejam informados das áreas onde é permitido fumar. Não são colocados cinzeiros à disposição do público nos edifícios do Parlamento, excepto nas zonas especialmente previstas para o consumo de tabaco e nas zonas adjacentes às entradas dos edifícios do Parlamento.

    3.   Os dirigentes dos grupos políticos recordam aos deputados e ao pessoal dos respectivos grupos a necessidade de respeitar a presente regulamentação.

    Artigo 3.o

    A Direcção-Geral do Pessoal, em colaboração com o Comité Consultivo para a Prevenção e a Protecção no Trabalho, elabora uma política de prevenção dos riscos do tabagismo activo e passivo mediante a aplicação de um conjunto integrado de medidas que prestem informações aos deputados ao Parlamento e aos seus assistentes, bem como aos membros do pessoal, susceptíveis de melhorar o conhecimento dos riscos associados ao tabagismo passivo e activo e propõe programas destinados a ajudar os que desejam deixar de fumar.

    Artigo 4.o

    Qualquer pessoa que não respeite a presente regulamentação é instada in situ a deixar de fumar (notificação verbal). O Secretário-Geral tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento desta disposição.

    Artigo 5.o

    1.   Qualquer deputado que persista em não respeitar a presente regulamentação, mesmo depois de receber a notificação verbal a que se refere o artigo 4.o, fica sujeito à aplicação, sob a autoridade dos Questores e do Presidente, do regime de sanções previsto no artigo 6.o

    2.   Qualquer funcionário, outro membro do pessoal ou assistente acreditado que persista em não respeitar a presente regulamentação, mesmo depois de receber a notificação verbal a que se refere o artigo 4.o, fica sujeito à aplicação, sob a autoridade do Secretário-Geral, do regime de sanções previsto no artigo 7.o

    3.   Qualquer assistente local, visitante ou outra pessoa que se encontre nas instalações do Parlamento (por exemplo, pessoal de prestadores de serviços e empresas externas) que persista em não respeitar a presente regulamentação, mesmo depois de receber a notificação verbal a que se refere o artigo 4.o, fica sujeito à aplicação, sob a autoridade do Secretário-Geral, do regime de sanções previsto no artigo 8.o

    Artigo 6.o

    1.   O Secretário-Geral comunica aos Questores o nome de qualquer deputado que se recuse a respeitar a presente regulamentação. Posteriormente, os Questores enviam ao deputado em causa uma comunicação oficial (notificação escrita — «cartão amarelo»), informando-o de que serão aplicadas sanções pecuniárias se infringir de novo a presente regulamentação.

    2.   Em caso de reiterado incumprimento da presente regulamentação por parte de um deputado, o Presidente, com base numa proposta dos Questores, adopta a decisão de impor sanções pecuniárias ao deputado em causa («cartão vermelho»). O montante da sanção é equivalente ao montante do subsídio de estadia correspondente a um dia. Este montante é directamente deduzido do subsídio para despesas gerais dos deputados.

    3.   O deputado ao qual é aplicada uma sanção pode apresentar uma reclamação por escrito ao Presidente no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação ao Presidente. Esse recurso tem um efeito suspensivo. A Mesa comunica a sua decisão fundamentada ao autor da reclamação no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação da reclamação.

    Artigo 7.o

    1.   Em caso de reiterado incumprimento da presente regulamentação por um funcionário, outro membro do pessoal ou um assistente acreditado, o Secretário-Geral envia à pessoa em causa uma comunicação oficial (notificação escrita — «cartão amarelo»), informando-a de que serão aplicadas sanções disciplinares.

    2.   Em caso de incumprimento persistente da presente regulamentação, o funcionário, o outro membro do pessoal ou o assistente acreditado em causa é objecto de um processo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.

    3.   Qualquer pessoa à qual seja aplicada uma sanção nos termos do presente artigo pode apresentar um recurso à autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários e do regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Europeia, que se aplicam na íntegra.

    Artigo 8.o

    Em caso de reiterado incumprimento da presente regulamentação por parte de um assistente local, de um visitante ou de outra pessoa que se encontre nos edifícios do Parlamento, a pessoa em causa é imediatamente acompanhada até à saída do edifício.

    Artigo 9.o

    A presente regulamentação substitui a Decisão da Mesa, de 13 de Julho de 2004, relativa ao consumo de tabaco nos edifícios do Parlamento Europeu. A presente regulamentação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

    Artigo 10.o

    As presentes normas serão avaliadas dois anos após a sua entrada em vigor.


    (1)  P6_TA(2007) 0471.

    (2)  P7_TA(2009) 0100.


    ANEXO

    Lista das zonas especialmente previstas para o consumo de tabaco:

     

    Bruxelas

    1.

    ASP 00G110 ES

    Bar dos Deputados (2 cabinas para fumadores)

    2.

    PHS 03C011 ES

    Sala contígua ao Bar do Hemiciclo

     

    Luxemburgo

    1.

    KAD 00C720b RE

     

    2.

    GOL 00A700b RE

     

    3.

    SCH 01A701 RE

     

    4.

    TOA 00A891 CI

    Espaço de lazer (1 cabina para fumadores)

    5.

    TOB 00B834 ES

     

    6.

    PRE 00A720 ES

    1 cabina para fumadores

     

    Estrasburgo

    1.

    WIC M-1721 RE

    Bar dos Cisnes

    2.

    LOW C01101

    Bar dos Deputados (1 cabina para fumadores)


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