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Document 32011D0391

2011/391/UE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 2011 , relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2011) 4596] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 175 de 2.7.2011, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/391/oj

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2011

relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2011) 4596]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/391/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via electrónica.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita às substâncias e tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente um processo completo.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em causa não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(6)

Por razões de clareza jurídica, deve ser especificada a data a partir da qual os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que respeita aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos nele indicados, nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que diga respeito aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado em 1 de Julho de 2012.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos a não incluir nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

1

DE

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

5

DE

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

9

DE

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

23

DE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

3

EE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

6

EE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

13

EE

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

2

ES

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

13

ES

2,2’-Ditiobis[N-metilbenzamida]

219-768-5

2527-58-4

13

PL

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

1

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

2

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

5

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

6

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

13

DE

Produtos da reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

432-790-1

4

HU

Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio

Polímero

374572-91-5

1

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

1

FR

Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio

Polímero

374572-91-5

5

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

5

FR

Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio

Polímero

374572-91-5

6

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

6

FR

Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio

Polímero

374572-91-5

13

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

13

FR


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