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Document 32011D0391
2011/391/EU: Commission Decision of 1 July 2011 concerning the non-inclusion of certain substances in Annex I, IA or IB to Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council concerning the placing of biocidal products on the market (notified under document C(2011) 4596) Text with EEA relevance
2011/391/UE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 2011 , relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2011) 4596] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/391/UE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 2011 , relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2011) 4596] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 175 de 2.7.2011, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2011
relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
[notificada com o número C(2011) 4596]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/391/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. |
(2) |
Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(3) |
Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via electrónica. |
(4) |
No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita às substâncias e tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente um processo completo. |
(5) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em causa não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. |
(6) |
Por razões de clareza jurídica, deve ser especificada a data a partir da qual os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que respeita aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos nele indicados, nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.
Artigo 2.o
Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes do anexo da presente decisão devem, no que diga respeito aos tipos de produtos nele indicados, deixar de ser colocados no mercado em 1 de Julho de 2012.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
Substâncias e tipos de produtos a não incluir nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE
Denominação |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Estado-Membro relator |
Formaldeído |
200-001-8 |
50-00-0 |
1 |
DE |
Formaldeído |
200-001-8 |
50-00-0 |
5 |
DE |
Formaldeído |
200-001-8 |
50-00-0 |
9 |
DE |
Formaldeído |
200-001-8 |
50-00-0 |
23 |
DE |
2-Cloroacetamida |
201-174-2 |
79-07-2 |
3 |
EE |
2-Cloroacetamida |
201-174-2 |
79-07-2 |
6 |
EE |
2-Cloroacetamida |
201-174-2 |
79-07-2 |
13 |
EE |
Tiabendazole |
205-725-8 |
148-79-8 |
2 |
ES |
Tiabendazole |
205-725-8 |
148-79-8 |
13 |
ES |
2,2’-Ditiobis[N-metilbenzamida] |
219-768-5 |
2527-58-4 |
13 |
PL |
Dióxido de enxofre |
231-195-2 |
7446-09-5 |
1 |
DE |
Dióxido de enxofre |
231-195-2 |
7446-09-5 |
2 |
DE |
Dióxido de enxofre |
231-195-2 |
7446-09-5 |
5 |
DE |
Dióxido de enxofre |
231-195-2 |
7446-09-5 |
6 |
DE |
Dióxido de enxofre |
231-195-2 |
7446-09-5 |
13 |
DE |
Produtos da reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano |
432-790-1 |
— |
4 |
HU |
Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio |
Polímero |
374572-91-5 |
1 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
1 |
FR |
Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio |
Polímero |
374572-91-5 |
5 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
5 |
FR |
Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio |
Polímero |
374572-91-5 |
6 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
6 |
FR |
Oligocloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio |
Polímero |
374572-91-5 |
13 |
FR |
Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio) |
Polímero |
57028-96-3 |
13 |
FR |