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Document 32011D0246

2011/246/UE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2011 , que altera a Decisão 1999/93/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20. °, n. ° 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens [notificada com o número C(2011) 2587] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 103 de 19.4.2011, p. 114–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/246/oj

19.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/114


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2011

que altera a Decisão 1999/93/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens

[notificada com o número C(2011) 2587]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/246/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou a Decisão 1999/93/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens (2).

(2)

O artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE prevê que a conformidade será verificada nos termos do anexo III da mesma directiva.

(3)

Na sequência da revisão das utilizações previstas para portas e portões, devem ser alterados os procedimentos correspondentes de certificação da conformidade para incluir disposições para ferragens para janelas e portas não utilizadas na compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação.

(4)

A Decisão 1999/93/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 1999/93/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2)  JO L 29 de 3.2.1999, p. 51.


ANEXO

«ANEXO III

FAMÍLIA DE PRODUTOS

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PERSIANAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

(1/1)

1.   Sistemas de certificação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua(s) utilização(ões) prevista(s) apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de certificação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(eis) ou classe(s)

Sistema(s) de certificação da conformidade

Portas e portões (incluindo ou não as respectivas ferragens)

Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação

1

Outras utilizações específicas declaradas e/ou sujeitas a outras exigências específicas, nomeadamente dos pontos de vista acústico, energético, da estanquicidade e da segurança na utilização (isto é, NÃO para compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos NEM para vias de evacuação)

3

Exclusivamente para comunicação interior

4

Janelas (incluindo ou não as respectivas ferragens)

Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação

1

Qualquer outra

3

Ferragens para portas, portões e janelas

Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação

1

Qualquer outra

3

Portadas e persianas (incluindo ou não as respectivas ferragens)

Para utilizações exteriores

4

Sistema 1:

ver anexo III, ponto 2.i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

Sistema 3:

ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4:

ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.».


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