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Document 32011D0197

    2011/197/UE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2011 , nos termos do Regulamento (CE) n. ° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o nível de protecção adequado concedido pelo Japão aos dados pessoais transferidos pela União Europeia nos casos específicos de transferência pela Comissão Europeia às autoridades aduaneiras japonesas ao abrigo da Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 21. °do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão e para os efeitos exclusivos e específicos da Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira

    JO L 85 de 31.3.2011, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/197/oj

    31.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 85/8


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Março de 2011

    nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o nível de protecção adequado concedido pelo Japão aos dados pessoais transferidos pela União Europeia nos casos específicos de transferência pela Comissão Europeia às autoridades aduaneiras japonesas ao abrigo da Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 21.o do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão e para os efeitos exclusivos e específicos da Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira

    (2011/197/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 24 de Junho de 2010, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira, instituído pelo artigo 21.o do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (2) entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, adoptou a Decisão n.o 1/2010 relativa ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão (3) (a seguir designada «Decisão CMCA n.o 1/2010»).

    (2)

    A Decisão CMCA n.o 1/2010 prevê, na Secção IV, um intercâmbio de informações entre autoridades aduaneiras, como definidas no artigo 1.o, alínea c), do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a União Europeia e o Governo do Japão. De acordo com essa definição, o Ministério das Finanças japonês e os serviços competentes da Comissão são considerados autoridades aduaneiras.

    (3)

    As informações objecto de intercâmbio entre o Ministério das Finanças japonês e os serviços competentes da Comissão incluem detalhes sobre operadores económicos, que também podem conter dados pessoais. A transferência de dados de operadores económicos é uma das tarefas que a Comissão deve executar nos termos da Decisão CMCA n.o 1/2010.

    (4)

    Os dados pessoais a trocar estão enumerados na Secção IV, n.o 4, alíneas a) a f), da Decisão CMCA n.o 1/2010. As transferências ocorrem durante todo o período em que o Ministério das Finanças japonês utiliza a informação, de forma a conceder vantagens aos operadores económicos europeus nos termos da Decisão CMCA n.o 1/2010. A Comissão transferirá regularmente dados actualizados e alterados relativos aos operadores económicos europeus para o Ministério das Finanças japonês. No que diz respeito ao intercâmbio de informações, a Secção IV, n.o 6, da Decisão CMCA n.o 1/2010 restringe a utilização de quaisquer dados desse tipo aos efeitos da aplicação do reconhecimento mútuo de programas de operadores económicos autorizados (OEA) entre a União Europeia e o Japão, como estabelecido na referida decisão. O Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a União Europeia e o Governo do Japão também assegura que qualquer informação desse tipo, incluindo dados pessoais, seja utilizada estritamente para efeitos do seu reconhecimento como operadores económicos autorizados no Japão. Os dados relativos aos OEA não podem ser transferidos pela autoridade destinatária para outras autoridades ou serviços, dentro ou fora do Japão, dado que isso representaria uma mudança de objectivo não abrangido na Decisão CMCA n.o 1/2010.

    (5)

    O tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas japonesas, como o Ministério das Finanças japonês, é regido pela lei japonesa sobre a protecção de informações pessoais detidas pelos órgãos administrativos. O direito de acesso aos documentos administrativos, bem como os procedimentos para consultar esses documentos, estão previstos na lei japonesa sobre o acesso às informações detidas pelos órgãos administrativos. As disposições em matéria de confidencialidade de dados detidos pelas autoridades públicas japonesas e de transferências de dados entre o Ministério das Finanças e as autoridades aduaneiras estrangeiras, respectivamente, estão incluídas na lei sobre o serviço público nacional e na lei aduaneira.

    (6)

    A legislação japonesa em matéria de protecção de dados exige que as autoridades públicas japonesas, nomeadamente o Ministério das Finanças japonês, divulguem informações correctas aos titulares dos dados. Estes últimos têm direito a aceder aos dados que lhes dizem respeito, bem como a proceder à sua rectificação e supressão.

    (7)

    A legislação japonesa assegura a adopção, por parte do Ministério das Finanças japonês, de medidas de segurança organizacional adequadas aos riscos do tratamento de dados.

    (8)

    A legislação japonesa prevê um mecanismo de investigação, sob a forma de um comité de revisão, para lidar com os recursos e a investigação em matéria administrativa. Isto pode ser considerado suficiente em relação à transferência de dados específicos prevista na Decisão CMCA n.o 1/2010, dada a natureza limitada e não sensível dos dados e dos objectivos do tratamento dos mesmos.

    (9)

    As disposições acima referidas garantem a existência de mecanismos de execução adequados no Japão, de forma a garantir a protecção dos dados pessoais susceptíveis de ser transferidos pela Comissão para efeitos da identificação de operadores económicos europeus no que diz respeito ao seu reconhecimento como operadores económicos autorizados no Japão.

    (10)

    Tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com as operações de transferência de dados específicos a realizar pela Comissão em aplicação da Decisão CMCA n.o 1/2010, a natureza dos dados, o objectivo e a duração da operação ou operações de tratamento proposta(s), as normas jurídicas, tanto gerais como sectoriais, em vigor no Japão, bem como as normas profissionais e as medidas de segurança a respeitar no Japão, o nível de protecção previsto no referido país relativamente à transferência de dados pessoais dos serviços competentes da Comissão para o Ministério das Finanças japonês em aplicação da Decisão CMCA n.o 1/2010 é considerado adequado.

    (11)

    A presente decisão deve ser limitada à situação específica referida na Decisão CMCA n.o 1/2010, dado que a avaliação do quadro jurídico japonês em matéria de protecção de dados se baseou nas categorias de dados limitadas a transferir, no objectivo limitado do tratamento e na duração limitada da utilização de tais dados. Consequentemente, a presente decisão limita-se à protecção concedida aos dados pessoais transferidos, pela Comissão Europeia, da UE para o Japão no âmbito da Decisão CMCA acima referida, com vista ao objectivo e às circunstâncias específicos do seu tratamento no Japão.

    (12)

    Esta decisão não prejudica as conclusões da Comissão, em aplicação do artigo 25.o, n.os 4 e 6, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Japão confere um nível de protecção adequado aos dados pessoais transferidos, pela Comissão Europeia, da União Europeia para o Japão, com vista ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados nos termos da Decisão CMCA n.o 1/2010, para efeitos da aplicação da Decisão CMCA n.o 1/2010, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (2)  JO L 62 de 6.3.2008, p. 24.

    (3)  JO L 279 de 23.10.2010, p. 71.

    (4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


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