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Document 32011D0082
2011/82/EU: Council Decision of 31 January 2011 on the conclusion of the Agreement between the European Union and the Swiss Confederation establishing the terms and conditions for the participation of the Swiss Confederation in the ‘Youth in Action’ programme and in the action programme in the field of lifelong learning (2007 to 2013)
2011/82/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)
2011/82/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)
JO L 32 de 8.2.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/82(1)/oj
8.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 31 de Janeiro de 2011
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)
(2011/82/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 165.o e o n.o 4 do artigo 166.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (a seguir designado «Acordo»), instituídos, respectivamente, pelas Decisões n.o 1719/2006/CE (1) e n.o 1720/2006/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006. |
(2) |
O Acordo foi assinado em nome da União a 15 de Fevereiro de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/195/UE do Conselho (3). |
(3) |
O Acordo deverá ser celebrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (a seguir designado «Acordo») (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá, em nome da União, às notificações previstas nos artigos 3.o e 5.o do Acordo.
Artigo 3.o
O presente acordo está ligado ao Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (5) (a seguir designado «Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas»), celebrado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom (6) do Conselho e da Comissão, como previsto no artigo 3.o do Acordo.
Artigo 4.o
Em caso de denúncia do presente acordo, a Comissão fica autorizada a resolver com a Suíça as consequências de tal denúncia, em conformidade com o artigo 3.o do Acordo.
Artigo 5.o
A posição da União no que diz respeito às decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas referidas no artigo 4.o do Acordo (a seguir designado «Comité Misto») é aprovada pela Comissão sempre que se trate de alterar os anexos doAcordo para os adaptar a alterações dos actos da União mencionados no Acordo. No que diz respeito a todas as outras decisões do Comité Misto relativas a alterações aos anexos do Acordo, a posição da União é aprovada pela Comissão após parecer do Comité do programa «Juventude em Acção» e/ou do Comité do programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, conforme aplicável, segundo o procedimento mencionado no n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 1719/2006/CE e no n.o 2 do artigo 10.o da Decisão n.o 1720/2006/CE.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(3) JO L 87 de 7.4.2010, p. 7.
(4) O Acordo foi publicado no JO L 87 de 7.4.2010, p. 9, em conjunto com a decisão relativa à assinatura e à aplicação a título provisório.
(5) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.
(6) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.