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Document 32011D0007
2011/7/EU: Commission Decision of 7 January 2011 amending Annex XI to Council Directive 2003/85/EC as regards the list of laboratories authorised to handle live foot-and-mouth disease virus (notified under document C(2010) 9592) Text with EEA relevance
2011/7/UE: Decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2011 , que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa [notificada com o número C(2010) 9592] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/7/UE: Decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2011 , que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa [notificada com o número C(2010) 9592] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 5 de 8.1.2011, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429 e 32020R0687
8.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2011
que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa
[notificada com o número C(2010) 9592]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/7/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. |
(2) |
Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que o manuseamento do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efectuado apenas nos laboratórios autorizados enumerados na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
(3) |
A França informou oficialmente a Comissão da alteração do nome do seu laboratório nacional enumerado na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, localizado em França. |
(4) |
Por razões de segurança jurídica, importa manter actualizada a lista de laboratórios definida na parte A daquele anexo. Por conseguinte, é necessário substituir a entrada relativa à França na lista de laboratórios definida na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
(5) |
Convém, pois, alterar em conformidade o anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na parte A do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a entrada correspondente a França passa a ter a seguinte redacção:
«FR |
França |
Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), Laboratoire de santé animale de Maisons-Alfort |
França» |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.