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Document 32011A0212(01)
Commission Opinion of 11 February 2011 in application of Article 7 of European Parliament and Council Directive 98/37/EC as regards a prohibition measure adopted by the Dutch authorities in respect of an electric lawnmower bearing the trademark Intratuin, type 07426 MD-2009-156 Text with EEA relevance
Parecer da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , em aplicação do artigo 7. °da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades neerlandesas relativamente a uma máquina de cortar relva eléctrica da marca Intratuin, tipo 07426 MD-2009-156 Texto relevante para efeitos do EEE
Parecer da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , em aplicação do artigo 7. °da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades neerlandesas relativamente a uma máquina de cortar relva eléctrica da marca Intratuin, tipo 07426 MD-2009-156 Texto relevante para efeitos do EEE
JO C 45 de 12.2.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/1 |
PARECER DA COMISSÃO,
de 11 de Fevereiro de 2011,
em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades neerlandesas relativamente a uma máquina de cortar relva eléctrica da marca Intratuin, tipo 07426 MD-2009-156
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 45/01
1. Notificação apresentada pelas autoridades neerlandesas
O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (aplicável até 29 de Dezembro de 2009), prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.
O artigo 7.o, n.o 1, da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação «CE», utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.
Em 3 de Setembro de 2009, as autoridades neerlandesas notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma máquina de cortar relva eléctrica da marca Intratuin, tipo 07426. A máquina em apreço foi fabricada pela empresa YAT Electrical Appliance Co., China, e colocada no mercado da UE pela Intratuin Trade & Logistics, P.O. Box 228, 3440 AE Woerden, Países Baixos.
O processo transmitido à Comissão Europeia incluía os seguintes documentos:
— |
Certificado «GS» n.o S 50121261, emitido pela TÜV Rheinland à YAT Electrical Appliance Co., Ltd, North Shiwei Road, Yuxin Town, South Lake Zone, 314009, Jiaxing, Zheijang, China, relativo a uma máquina de cortar relva eléctrica de tipo YT5124AB; |
— |
Certificado de conformidade com a directiva «Máquinas» n.o AM 50121263 0001, emitido pela TÜV Rheinland para o mesmo tipo de máquina de cortar relva; |
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Contrato de venda n.o S C0903028, emitido pela YAT Electrical Appliance Co., Ltd., 23-25 Maosheng Road, Lianghui Industrypark, Yuyao, Ningbo, China, indicando que as referências do produto YT5124AB e 07426 dizem respeito ao mesmo tipo de máquina de cortar relva. |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da directiva, e após consulta das partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que estes possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1.
2. Razões apresentadas pelas autoridades neerlandesas
A medida tomada pelas autoridades neerlandesas foi fundamentada na não conformidade da máquina de cortar relva eléctrica com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE, com referência às especificações da norma europeia harmonizada EN 60335-2-77:2000 — Aparelhos electrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-77: Regras particulares para máquinas de cortar relva de ligação à rede eléctrica, que é referida no certificado «GS» da TÜV Rheinland:
«1.3.3. — Riscos devidos às quedas e projecções de objectos e 1.3.7. Prevenção de riscos ligados aos elementos móveis
A máquina de cortar relva constituía um risco de lesões porque a protecção da lâmina rotativa sob o plano de corte apresentava uma saliência de 0,6 mm em vez dos 3 mm requeridos. Tal poderia causar lesões graves em resultado de projecções de objectos.
1.7.4. — Instruções
Não constavam do manual de instruções informações sobre a utilização segura da máquina de cortar relva em planos inclinados nem sobre a deslocação da máquina para trás.».
3. Parecer da Comissão
Por carta datada de 30 de Julho de 2010, a Comissão solicitou à Intratuin — que tinha colocado a máquina de cortar relva eléctrica tipo 07426 no mercado da UE — que comunicasse as suas observações relativas à medida adoptada pelas autoridades neerlandesas.
Em 30 de Julho de 2010, a Comissão endereçou igualmente uma carta à TÜV Rheinland, que tinha emitido certificados de conformidade para a máquina de cortar relva eléctrica tipo YT5124AB, que se alegava ser equivalente à máquina de cortar relva eléctrica tipo 07426, objecto da medida neerlandesa.
Na sua resposta datada de 12 de Agosto de 2010, a TÜV Rheinland confirmou que tinha emitido os certificados n.o S 50121261 e AM 50121263 0001 para a máquina de cortar relva eléctrica tipo YT5124AB, alegando que a amostra ensaiada não apresentara as faltas de conformidade identificadas pelas autoridades neerlandesas. Além disso, a TÜV Rheinland declarou não ter conhecimento da existência da máquina de cortar relva eléctrica tipo Intratuin 07426 e não poder confirmar se as duas referências YT5124AB e 07426 diziam ou não respeito ao mesmo produto.
Até à data, não foi recebida qualquer resposta da Intratuin.
A Comissão assinala que nem a Intratuin nem a TÜV Rheinland contestaram a medida adoptada pelas autoridades neerlandesas. O contrato de venda entre a YAT e a Intratuin indica que as máquinas de cortar relva eléctricas vendidas à Intratuin foram identificadas com a referência YT5124AB, que é a referência abrangida pelos certificados n.o S 50121261 e AM 50121263 0001 emitidos pela TÜV Rheinland.
À luz da documentação disponível, a Comissão considera que as autoridades neerlandesas demonstraram que a máquina objecto da medida restritiva não cumpre os requisitos essenciais de segurança e de saúde acima mencionados. A inobservância de tais requisitos representa riscos graves para os utilizadores da máquina em causa.
Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, portanto, que a medida adoptada pelas autoridades neerlandesas é justificada.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1.