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Document 32010R1232

Regulamento (UE) n. ° 1232/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

JO L 346 de 30.12.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1232/oj

30.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1232/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o e o n.o 1 do artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e com o requisito de unanimidade no Conselho previsto na primeira frase do n.o 1 do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Internacional para a Irlanda (o «Fundo») foi criado em 1986 pelo Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de 18 de Setembro de 1986, relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (o «Acordo»), para promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda, em execução de um dos objectivos definidos no Acordo Anglo-Irlandês de 15 de Novembro de 1985.

(2)

A União, reconhecendo que os objectivos do Fundo constituem um reflexo dos seus próprios objectivos, tem vindo a efectuar contribuições financeiras para o Fundo desde 1989. Para o período de 2005 a 2006 foram afectados ao Fundo 15 milhões de EUR provenientes do orçamento comunitário para cada um dos exercícios em causa, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (3). Esse regulamento caducou em 31 de Dezembro de 2006.

(3)

As avaliações realizadas em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 177/2005 confirmaram a necessidade de continuar a apoiar as actividades do Fundo, sem deixar de reforçar a sinergia dos seus objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, nomeadamente com o Programa Especial para a Paz e a Reconciliação na Irlanda do Norte e nos Condados Limítrofes da Irlanda (a seguir denominado «programa PEACE»), criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (4).

(4)

O processo de paz na Irlanda do Norte requer a manutenção do apoio da União ao Fundo para além de 31 de Dezembro de 2006. Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz, o programa PEACE beneficiou de apoio suplementar ao abrigo dos fundos estruturais para o período 2007-2013, nos termos do ponto 22 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (5).

(5)

Na sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 2005, em Bruxelas, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que tomasse as medidas necessárias para dar continuidade ao apoio da Comunidade ao Fundo no momento em que este entra na fase final decisiva dos seus trabalhos, que decorrerão até 2010.

(6)

O presente regulamento visa essencialmente apoiar a paz e a reconciliação através de um leque mais vasto de actividades do que as abrangidas pelos fundos estruturais, que vão além do âmbito de aplicação da política de coesão económica e social da União.

(7)

A contribuição da União para o Fundo deverá assumir a forma de contribuições financeiras para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 e terminar, assim, ao mesmo tempo que o Fundo.

(8)

Ao afectar as contribuições da União, o Fundo deverá dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a complementar as actividades financiadas pelo programa PEACE para o período 2007-2010.

(9)

Nos termos do Acordo, todos os contribuintes financeiros do Fundo participam, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo.

(10)

É indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do Fundo e as actividades financiadas ao abrigo dos fundos estruturais previstos no artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o programa PEACE.

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do Fundo que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6), para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual.

(12)

O montante da contribuição da União para o Fundo deverá ser de 15 milhões de EUR para cada um dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, a preços correntes.

(13)

A estratégia do Fundo lançada para a fase final das suas actividades (de 2006 a 2010), intitulada «Sharing this Space», articula-se em torno de quatro domínios fundamentais: lançar as bases para a reconciliação nas comunidades mais marginalizadas, lançar pontes para facilitar o contacto entre as comunidades divididas, orientar-se para uma sociedade mais integrada e deixar uma herança. Por conseguinte, o objectivo fundamental do Fundo e do presente regulamento é incentivar a reconciliação intercomunitária.

(14)

O apoio da União contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os seus povos.

(15)

O apoio concedido pelo Fundo só poderá considerar-se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e não seja utilizado para substituir outras despesas públicas ou privadas.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (7), estabeleceu o montante de referência para a execução do Fundo para o período de 2007 a 2010.

(17)

No seu acórdão de 3 de Setembro de 2009 referente ao Processo C-166/07 (Parlamento/Conselho) (8), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) n.o 1968/2006, por se basear exclusivamente no artigo 308.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), e deliberou que a base jurídica adequada era constituída pelo n.o 3 do artigo 159.o do TCE e pelo artigo 308.o do mesmo tratado. Contudo, o Tribunal deliberou igualmente que os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1968/2006 deveriam ser mantidos até que entrasse em vigor, dentro de um prazo razoável, um novo regulamento adoptado ao abrigo da base jurídica adequada, e que a anulação do Regulamento (CE) n.o 1968/2006 não deveria afectar a validade dos pagamentos efectuados nem a dos compromissos assumidos por força do referido regulamento. A este respeito, é necessário, por razões de segurança jurídica, prever a aplicação do artigo 6.o do presente regulamento com efeitos retroactivos, uma vez que este artigo abrange a totalidade do período de 2007 a 2010 do programa,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O enquadramento financeiro para a execução do Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir designado «Fundo») para o período compreendido entre 2007 e 2010 é de 60 milhões de EUR.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 2.o

O Fundo utiliza as contribuições em conformidade com o Acordo de 18 de Setembro de 1986 entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda («o Acordo»),

Ao afectar contribuições, o Fundo dá prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários de modo a complementar as actividades financiadas pelos fundos estruturais, em especial as actividades do Programa Especial para a Paz e a Reconciliação na Irlanda do Norte e nos Condados Limítrofes da Irlanda («programa PEACE»).

As contribuições devem ser utilizadas de modo a traduzir-se em melhorias económicas e sociais sustentáveis nas áreas em causa. Não podem ser utilizadas para substituir outras despesas públicas e privadas.

Artigo 3.o

A Comissão representa a União, na qualidade de observadora, nas reuniões do Conselho de Administração do Fundo.

O Fundo é representado, na qualidade de observador, nas reuniões do comité de acompanhamento do programa PEACE, bem como, se for caso disso, nas reuniões dos comités dos fundos estruturais relativas a outras intervenções.

Artigo 4.o

A Comissão estabelece, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, os procedimentos adequados para promover a coordenação a todos os níveis entre o Fundo, as autoridades de gestão e os órgãos executivos criados no âmbito das intervenções dos fundos estruturais em causa, nomeadamente no quadro do programa PEACE.

Artigo 5.o

A Comissão estabelece, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, um sistema adequado de publicidade e informação para divulgar as contribuições da União para os projectos financiados pelo Fundo.

Artigo 6.o

Até 30 de Junho de 2008, o Fundo apresenta à Comissão uma estratégia de encerramento das suas actividades («estratégia de encerramento»), da qual devem constar, nomeadamente:

a)

Um plano de acção que mencione os pagamentos previstos e a data estimada de liquidação;

b)

Um procedimento de anulação das autorizações;

c)

As modalidades de utilização de eventuais montantes residuais e dos juros recebidos aquando do encerramento do Fundo.

Os pagamentos ulteriores ao Fundo estão sujeitos à aprovação prévia da estratégia de encerramento pela Comissão. Se a estratégia de encerramento não for apresentada à Comissão até 30 de Junho de 2008, os pagamentos ao Fundo são suspensos até à recepção da mesma.

Artigo 7.o

1.   A Comissão gere as contribuições.

Sob reserva do n.o 2, a contribuição anual é paga em parcelas nas seguintes condições:

a)

É pago um primeiro adiantamento de 40 % após recepção pela Comissão de um compromisso assinado pelo presidente do Conselho de Administração do Fundo, no qual se garante que o Fundo respeitará as condições aplicáveis à concessão da contribuição nos termos do presente regulamento;

b)

Seis meses mais tarde é pago um segundo adiantamento de 40 %;

c)

É efectuado um pagamento final de 20 % após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividades do Fundo e do apuramento das contas certificado por auditoria para o exercício em questão.

2.   Antes do pagamento de uma parcela, a Comissão efectua uma avaliação das necessidades financeiras do Fundo com base no saldo de tesouraria na data prevista para cada um dos pagamentos. Se após essa avaliação se verificar que as necessidades financeiras do Fundo não justificam o pagamento de uma dessas parcelas, o pagamento em causa é suspenso. A Comissão deve rever essa suspensão com base em novas informações facultadas pelo Fundo e retomar os pagamentos logo que os mesmos sejam considerados justificados.

Artigo 8.o

As contribuições do Fundo só podem ser afectadas a acções que beneficiem ou estejam em vias de beneficiar de assistência financeira ao abrigo dos fundos estruturais se o montante dessa assistência financeira, acrescido de 40 % do montante da contribuição do Fundo, não exceder 75 % dos custos totais elegíveis da acção.

Artigo 9.o

Seis meses antes da data de liquidação prevista na estratégia de encerramento ou seis meses após o pagamento final a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), consoante o que ocorrer primeiro, é apresentado à Comissão um relatório final com todas as informações necessárias para que esta avalie a execução da da assistência financeira e a realização dos objectivos do Fundo.

Artigo 10.o

A contribuição anual final é paga em função da avaliação das necessidades financeiras a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o e na condição de o Fundo respeitar a estratégia de encerramento.

Artigo 11.o

A data final de elegibilidade das despesas é fixada em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 6.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer de 29 de Abril de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Dezembro de 2010.

(3)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.

(4)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(5)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 86.

(8)  Processo C-166/07 Parlamento/Conselho [2009] Colectânea I-7135.


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