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Document 32010R1162

Regulamento (UE) n. ° 1162/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010 , que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 326 de 10.12.2010, p. 61–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1162/oj

10.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/61


REGULAMENTO (UE) N.o 1162/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2010

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos, a menos que sejam autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações autorizadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse pedido e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

Ambos os pareceres referidos no presente regulamento dizem respeito a pedidos de autorização de alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças, como se refere no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(6)

No seguimento de um pedido da Danone Baby Nutrition, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de Immunofortis® no desenvolvimento do sistema imunitário dos bebés (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-106) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Immunofortis® para reforçar naturalmente o sistema imunitário do seu bebé».

(7)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 4 de Fevereiro de 2010, que as informações prestadas eram insuficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de Immunofortis® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(8)

No seguimento de um pedido da Vifor Pharma (Potters), apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Eye qTM na memória de trabalho (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00485) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Eye q TM (uma combinação única de PUFA omega-3, 6 de High-EPA/DHA/GLA) fornece os nutrientes essenciais que ajuda a melhorar a memória de trabalho das crianças». As abreviaturas utilizadas pelo requerente referem-se, respectivamente, ao ácido eicosapentaenóico (EPA), ao ácido docosa-hexaenóico (DHA), ao ácido gama-linolénico (GLA) e aos ácidos gordos polinsaturados (PUFA).

(9)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 4 de Março de 2010, que as informações prestadas eram insuficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre a ingestão de Eye q TM e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(10)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas no seu artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e não autorizadas por uma decisão ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a adopção do presente regulamento, desde que tenha sido apresentado um pedido antes de 19 de Janeiro de 2008. Contudo, como no caso do Eye qTM o pedido de alegação de saúde não foi apresentado antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no artigo 28.o, n.o 6, alínea b), e não é aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

(11)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Todavia, podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2010) 8(2): 1430.

(3)  The EFSA Journal (2010) 8(3): 1516.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Immunofortis®

Immunofortis® para reforçar naturalmente o sistema imunitário do seu bebé

Q-2008-106

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Eye qTM

Eye qTM (uma combinação única de PUFA omega-3, 6 de High-EPA/DHA/GLA) fornece os nutrientes essenciais que ajudam a melhorar a memória de trabalho das crianças

Q-2009-00485


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