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Document 32010R1013

Regulamento (UE) n. ° 1013/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 , que estabelece regras de execução da política da União em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n. ° 2371/2002 do Conselho (Versão codificada)

JO L 293 de 11.11.2010, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32017R1756 ver art. 1

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1013/oj

11.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1013/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2010

que estabelece regras de execução da política da União em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 11.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 do seu artigo 12, o n.o 2 do seu artigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 13.o e o n.o 2 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

É necessário acompanhar atentamente o ajustamento das capacidades de pesca da frota de pesca da União por forma a adaptá-lo aos recursos disponíveis. O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estabelece um certo número de medidas específicas para esse efeito.

(3)

Devem ser fixadas regras para assegurar a execução correcta do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 pelos Estados-Membros, atendendo a todos os parâmetros pertinentes em matéria de gestão das capacidades das frotas, em termos de arqueação (GT) e de potência (kW), previstos nesse regulamento e no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas (4). O presente regulamento deve ter em conta a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia em 1 de Maio de 2004 e da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007.

(4)

Relativamente às frotas de cada Estado-Membro, enumerado no anexo I, parte A, com excepção das frotas registadas nas regiões ultraperiféricas, devem ser fixados níveis de referência para as capacidades de pesca com base na situação em 1 de Janeiro de 2003.

(5)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 permite aos Estados-Membros reconstituir 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 e 4 % da arqueação retirada com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(6)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 toma em consideração o requisito, em conformidade com o disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (5), de reduzir em pelo menos 20 % a potência de um motor substituído com auxílio público, com exclusão das substituições de motores utilizados na pequena pesca costeira, tal como definida nesse regulamento.

(7)

É necessário estabelecer regras em matéria de ajustamento dos níveis de referência por forma a ter em conta os n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o, e, por motivos de transparência, o n.o 1, alínea b), ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, assim como a nova medição da frota de pesca da União. Após a conclusão da medição de todos os navios de pesca, a regra de ajustamento deve ser mantida para uma aplicação estrita do regime de entradas/saídas em termos de arqueação.

(8)

Se for caso disso, devem ser tidos em conta, para efeitos de determinação dos níveis de referência, os pedidos apresentados à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2002 pelos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte A, a fim de aumentar os seus objectivos do quarto Programa de Orientação Plurianual (POP IV), como previsto no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, e no artigo 3.o e n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/413/CE do Conselho (6).

(9)

É necessário estabelecer um método de cálculo que permita avaliar se os Estados-Membros gerem as entradas e saídas de navios de pesca das suas frotas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(10)

A isenção do regime de entradas/saídas para os navios que integraram a frota a partir de 1 de Janeiro de 2003, ou, para os Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B, a partir da data de adesão, deve ter em consideração uma decisão administrativa adoptada, respectivamente, antes de 1 de Janeiro de 2003 ou antes da data de adesão. Para efeitos de cálculo da capacidade de pesca global da frota em 1 de Janeiro de 2003, deve ser dado tratamento especial às entradas na frota de navios relativamente aos quais tiver sido tomada essa decisão administrativa, desde que esses navios entrem na frota no prazo de cinco anos a contar da data de adopção da decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa.

(11)

São necessárias regras de execução no respeitante às decisões dos Estados-Membros em matéria de elegibilidade dos trabalhos de modernização destinados a melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a fim de garantir uma avaliação transparente e um tratamento equitativo dos pedidos e, ao mesmo tempo, evitar qualquer aumento do esforço de pesca consequente a esses trabalhos.

(12)

Os aumentos do volume interior acima do convés principal não afectam a expressão da arqueação dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (7). Em consequência, os aumentos da GT ligados à modernização dos navios acima do convés principal não são tidos em conta aquando da adaptação dos níveis de referência em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(13)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder um aumento limitado da arqueação aos navios novos ou existentes, com vista à melhoria da segurança a bordo, da higiene, das condições de trabalho e da qualidade dos produtos, desde que não seja aumentada a capacidade de captura dos navios e seja dada prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Esse aumento deverá estar relacionado com os esforços de ajustamento das capacidades de pesca com auxílio público desenvolvidos entre 1 de Janeiro de 2003 ou 1de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(14)

São necessárias regras de execução para garantir a existência de regras e procedimentos claros quanto à forma como os Estados-Membros transmitem os dados para o ficheiro dos navios de pesca da União, assim como novas regras de validação que garantam a qualidade e a fiabilidade dos referidos dados.

(15)

Os relatórios anuais e os respectivos resumos, elaborados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, devem proporcionar uma visão clara do equilíbrio entre capacidades de pesca da frota e possibilidades de pesca.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O presente regulamento é aplicável à capacidade de pesca dos navios de pesca da União, com excepção dos navios que:

a)

Sejam exclusivamente utilizados na aquicultura, como definida na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; ou

b)

Estejam registados nas regiões ultraperiféricas de França, Portugal e Espanha, indicadas no ponto 1 do artigo 355.o do Tratado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.   «GTa1» ou «a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006»: a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006. Na fórmula relativa ao nível de referência em arqueação constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da arqueação necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

No respeitante aos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B,, entende-se por «GTa1» ou «a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006»: a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2006.

2.   «GTS» ou «os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002»: os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e registados antes da data em que é calculada a GTt.

3.   «GTa2» ou «a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006»: a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2007 e a data em relação à qual é calculada a GTt. Na fórmula relativa ao nível de referência em arqueação constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da arqueação necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

4.   «GT100» ou «a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002»: a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Janeiro de 2003 e a data em relação à qual é calculada a GTt, e relativamente aos quais tiver sido tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 31 de Dezembro de 2002 para conceder um auxílio.

No respeitante aos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B,, entende-se por «GT100» ou «a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002»: a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Maio de 2004 e a data em relação à qual é calculada a GTt, e relativamente aos quais tiver sido tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 30 de Abril de 2004 para conceder um auxílio.

5.   «kWa» ou «a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002»: a potência total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e a data em relação à qual é calculada a kWt. Na fórmula relativa ao nível de referência em potência constante do artigo 4.o, este valor só é tido em conta no respeitante às capacidades superiores à redução da potência necessária para respeitar os níveis de referência por força do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

No respeitante aos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B,, entende-se por «kWa» ou «a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002»: a potência total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e a data em relação à qual é calculada a kWt.

6.   «kW100» ou «a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002»: a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Janeiro de 2003 e a data em relação à qual é calculada a kWt, e relativamente aos quais tiver sido tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 31 de Dezembro de 2002 para conceder um auxílio.

No respeitante aos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B,, entende-se por «kW100» ou «a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002»: a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Maio de 2004 e a data em relação à qual é calculado o kWt, e relativamente aos quais tiver sido tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 30 de Abril de 2004 para conceder um auxílio.

7.   «GTt»: a arqueação total da frota, calculada em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003.

8.   «Δ(GT-TAB)» ou «o resultado da nova medição da frota»: a diferença entre a capacidade total da frota em termos de arqueação em 1 de Janeiro de 2003 e o mesmo valor novamente calculado após ter sido concluída a nova medição da frota em GT em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86.

9.   «kWt»: a potência total da frota, calculada em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003.

10.   «Convés principal»: o «pavimento superior» como definido na Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969.

11.   «kWr» ou «a potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência»: a potência total dos motores substituídos com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo das disposições do n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

CAPÍTULO II

NÍVEIS DE REFERÊNCIA PARA AS FROTAS DE PESCA

Artigo 3.o

Fixação dos níveis de referência

Para cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte A, os níveis de referência em arqueação (GT) e potência (kW) em 1 de Janeiro de 2003, referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, com excepção dos relativos às regiões ultraperiféricas, são fixados no anexo I, parte A.

Artigo 4.o

Controlo dos níveis de referência

1.   O nível de referência em arqueação relativo a cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte A, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I, parte A, em 1 de Janeiro de 2003 [R(GT)03] ajustado:

a)

Deduzindo:

i)

99 % da arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1);

ii)

96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2);

b)

E adicionando os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS).

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 + GTS

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nos termos do n.o 1, alínea b), ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo deste número serão reduzidos de 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100), de acordo com a fórmula seguinte:

R(GT)t = R(GT)03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS

2.   O nível de referência em potência relativo a cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte A, em qualquer data posterior a 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)t] é igual ao nível de referência fixado para esse Estado-Membro no anexo I, parte A, em 1 de Janeiro de 2003 [R(kW)03] ajustado deduzindo a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa) e 20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr).

Estes níveis de referência são determinados de acordo com a fórmula seguinte:

R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr

Sempre que novas capacidades de pesca entrem na frota nos termos do n.o 1, alínea b), ii), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os níveis de referência mencionados no segundo parágrafo deste número serão reduzidos de 35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100), de acordo com a fórmula seguinte:

R(kW)t = R(kW)03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100

CAPÍTULO III

GESTÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS

Artigo 5.o

Capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003

Com excepção dos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B, para efeitos do artigo 7.o, a capacidade de pesca em termos de arqueação (GT03) e de potência (kW03) em 1 de Janeiro de 2003 é determinada atendendo, em conformidade com o anexo II, às entradas dos navios resultantes de uma decisão administrativa tomada pelo Estado-Membro em causa entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com a legislação aplicável na altura, e, nomeadamente, em conformidade com o regime nacional de entradas/saídas notificado à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 97/413/CE, que ocorram no prazo de cinco anos a contar da data da decisão administrativa.

Artigo 6.o

Capacidade de pesca da frota dos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B, na data de adesão

Para efeitos do artigo 8.o, a capacidade de pesca dos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B, expressa em termos de arqueação (GTacc) e potência (kWacc) na data de adesão é determinada atendendo, em conformidade com o anexo III, às entradas de navios resultantes de uma decisão administrativa do Estado-Membro em causa adoptada até cinco anos antes da data de adesão, ocorridas o mais tardar cinco anos após a data da decisão administrativa.

Artigo 7.o

Controlo das entradas e saídas

1.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte A, do presente regulamento velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (GT03) ajustada:

a)

Deduzindo:

i)

99 % da arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1);

ii)

96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2);

iii)

35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (GT100);

b)

E adicionando:

i)

Os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS);

ii)

O resultado da nova medição da frota [Δ(GT-TAB)].

Esses Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

GTt ≤ GT03 – 0,99 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB)

2.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte A, do presente regulamento, velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003 (kW03) ajustada deduzindo:

a)

A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002 (kWa);

b)

20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr);

c)

35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002 (kW100).

Esses Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

kWt ≤ kW03 – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100

Artigo 8.o

Controlo das entradas e saídas nos Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B

1.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte B, do presente regulamento velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão (GTacc) ajustada:

a)

Deduzindo:

i)

Para os Estados-Membros enumerados no anexo I, parte B, que aderiram à União em 1 de Maio de 2004, 98,5 % da arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre essa data e 31 de Dezembro de 2006 (GTa1);

ii)

Para cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte B, 96 % da arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2006 (GTa2);

iii)

Para cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte B, 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido na data de adesão ou após a mesma (GT100);

b)

E adicionando:

i)

Os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS);

ii)

O resultado da nova medição da frota [Δ(GT-TAB)].

Esses Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

GTt ≤ GTacc – 0,985 GTa1 – 0,96 GTa2 – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-TAB)

2.   Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada Estado-Membro enumerado no anexo I, parte B, do presente regulamento velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca na data de adesão, (kWacc), ajustada deduzindo:

a)

A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público na data de adesão ou após a mesma (kWa);

b)

20 % da potência total dos motores substituídos com auxílio público sob reserva de uma redução da potência (kWr);

c)

35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido na data de adesão ou após a mesma (kW100).

Esses Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

kWt ≤ kWacc – kWa – 0,2 kWr – 0,35 kW100

CAPÍTULO IV

AUMENTO DA ARQUEAÇÃO PARA MELHORAR A SEGURANÇA A BORDO, AS CONDIÇÕES DE TRABALHO, A HIGIENE E A QUALIDADE DOS PRODUTOS

Artigo 9.o

Elegibilidade dos pedidos de aumento da arqueação

Os pedidos de aumento da arqueação de um navio ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 são considerados elegíveis sob reserva da observância das seguintes condições:

a)

O navio não beneficiou ainda de um aumento da arqueação ao abrigo dessas disposições;

b)

O navio tem um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros;

c)

A idade do navio, calculada como a diferença entre a data de recepção do pedido e a data de entrada em serviço definida no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, não é inferior a cinco anos;

d)

O aumento da arqueação resulta de trabalhos de modernização a realizar para melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos;

e)

Os trabalhos referidos na alínea d) não aumentam o volume abaixo do convés principal;

f)

Os trabalhos referidos na alínea d) não proporcionam um volume suplementar destinado a acolher porões de peixe ou artes de pesca.

Artigo 10.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros avaliarão os pedidos de aumento da arqueação e decidirão se são elegíveis em conformidade com o disposto no artigo 9.o.

2.   Os Estados-Membros manterão um registo relativamente a cada navio relativamente ao qual tiver sido tomada uma decisão de aumento da arqueação ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O registo incluirá todas as informações técnicas utilizadas para efeitos de avaliação do pedido pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros colocarão imediatamente esses registos à disposição da Comissão, a seu pedido.

CAPÍTULO V

RECOLHA DE DADOS

Artigo 11.o

Recolha de informações pelos Estados-Membros e comunicação das informações à Comissão

1.   Cada Estado-Membro procederá à recolha das informações relativas:

a)

A cada entrada ou saída da frota;

b)

A cada modernização de um navio que afecte a sua capacidade de pesca.

2.   Os Estados-Membros comunicarão, pelo menos, os seguintes dados à Comissão:

a)

O número interno e o nome do navio;

b)

A capacidade de pesca do navio em GT e kW;

c)

O porto de registo do navio;

d)

A natureza e a data do acontecimento:

i)

Saída [por exemplo, demolição, exportação, transferência para outro Estado-Membro, associação temporária de empresas (joint venture), transferência para outra actividade];

ii)

Entrada (por exemplo, construção, importação, transferência de outro Estado-Membro, transferência de outra actividade); ou

iii)

Modernização, especificando se por motivos de segurança em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

e)

Se o acontecimento beneficia de um auxílio público;

f)

Se for caso disso, a data de adopção pelo Estado-Membro da decisão administrativa de concessão do auxílio;

g)

Em caso de modernização, a alteração da potência (em kW), a alteração da arqueação (em GT) acima e abaixo do convés principal.

CAPÍTULO VI

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIO ANUAL

Artigo 12.o

Troca de informações

Os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações relacionadas com a execução da legislação da União relativa a política em matéria de frota, nomeadamente:

a)

Regras e instrumentos nacionais de execução destinados a assegurar a observância do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Procedimentos administrativos em matéria de controlo e vigilância da frota e informações sobre as autoridades que participam nas actividades de controlo e de vigilância;

c)

Informações sobre a evolução das capacidades das frotas, designadamente sobre as retiradas e renovações com auxílios públicos;

d)

Se for caso disso, planos destinados a reduzir a frota por forma a cumprir os níveis de referência;

e)

Informações sobre a evolução das capacidades das frotas nas regiões ultraperiféricas em relação com as transferências de navios entre o continente e as regiões ultraperiféricas;

f)

Informações sobre o impacto dos regimes de limitação do esforço nas capacidades das frotas, designadamente nos casos em que fazem parte de um plano de recuperação ou de um plano de gestão plurianual;

g)

Quaisquer outras informações consideradas pertinentes e úteis para fins de intercâmbio de informações e de boas práticas entre Estados-Membros.

Artigo 13.o

Relatório anual

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão todos os anos, até 30 de Abril, em formato electrónico, um relatório sobre os esforços envidados no ano anterior para obter um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca.

2.   Com base nos dados do ficheiro dos navios de pesca da União e nas informações constantes dos relatórios recebidos em conformidade com o n.o 1, a Comissão prepara um resumo e apresenta-o todos os anos, antes de 31 de Julho, ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e ao Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Estes dois comités transmitem os seus pareceres à Comissão até 31 de Outubro.

3.   Todos os anos, até 31 de Dezembro, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo, ao qual são apensos os relatórios dos Estados-Membros, acompanhado dos pareceres dos comités referidos no n.o 2.

Artigo 14.o

Informações a incluir nos relatórios anuais

1.   Os relatórios dos Estados-Membros, previstos no artigo 13.o, devem conter pelo menos as seguintes informações:

a)

Descrição das frotas de pesca em relação às pescarias: evolução no último ano, nomeadamente nas pescarias a que são aplicáveis planos de gestão plurianuais ou planos de recuperação;

b)

Impacto nas capacidades de pesca dos regimes de redução do esforço de pesca adoptados ao abrigo de planos de gestão plurianuais ou planos de recuperação ou, se for caso disso, ao abrigo de regimes nacionais;

c)

Informações sobre a observância do regime de entradas/saídas e do nível de referência;

d)

Relatório de síntese sobre os pontos fracos e fortes do regime de gestão da frota e plano relativo às melhorias e informações sobre o nível geral de observância dos instrumentos da política em matéria de frota;

e)

Quaisquer informações sobre as alterações dos procedimentos administrativos em matéria de gestão da frota.

2.   Os relatórios dos Estados-Membros não terão mais de 10 páginas.

Artigo 15.o

O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.

(3)  Ver anexo IV.

(4)  JO L 337 de 30.12.1999, p.10.

(5)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(6)  JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.

(7)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Níveis de referência por Estado-Membro  (1)

Estado-Membro

Níveis de referência 1 de Janeiro de 2003

R(GT)03

R(kW)03

Bélgica

23 372

67 857

Dinamarca

132 706

459 526

Alemanha

84 262

175 927

Grécia

119 910

653 497

Espanha (com exclusão das capacidades registadas nas ilhas Canárias em 31 de Dezembro de 2002)

728 344

1 671 739

França (com exclusão dos objectivos do POP IV para os segmentos dos departamentos franceses ultramarinos)

230 257

920 969

Irlanda

88 700

244 834

Itália

229 862

1 338 971

Países Baixos

197 599

487 809

Portugal (com exclusão dos objectivos do POP IV para os segmentos dos Açores e da Madeira)

171 502

412 025

Finlândia

23 203

216 195

Suécia

51 993

261 028

Reino Unido

286 120

1 129 194

Total

2 367 830

8 039 571

PARTE B

Lista dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 1 de Janeiro de 2003

 

Bulgária

 

República Checa

 

Estónia

 

Chipre

 

Letónia

 

Lituânia

 

Hungria

 

Malta

 

Polónia

 

Roménia

 

Eslovénia

 

Eslováquia


(1)  Os níveis de referência podem ser revistos para ter em conta os navios que existiam em 31 de Dezembro de 2002 mas não estavam cobertos pelo POP IV ou não estavam registados na data de elaboração do presente quadro.


ANEXO II

Regras para o cálculo da capacidade de pesca em termos de arqueação (GT03) e potência (kW03) em 1 de Janeiro de 2003

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.   «GTFR»: a capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003 em termos de arqueação calculada com base no ficheiro dos navios de pesca da União.

2.   «GT1»: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais tiver sido retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002.

3.   «GT2»: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2002 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais tiver sido retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002.

4.   «GT3»: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais foi retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002.

5.   «GT4»: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais tiver sido retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002.

6.   «kWFR»: a capacidade de pesca da frota em 1 de Janeiro de 2003 em termos de potência calculada com base no ficheiro dos navios de pesca da União.

7.   «kW1»: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais tiver sido retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002.

8.   «kW2»: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2002 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais tiver sido retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002.

9.   «kW3»: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 sem auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, em relação aos quais tiver sido retirada uma capacidade associada sem auxílio público entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002.

10.   «kW4»: a potência total dos navios que entraram na frota após 31 de Dezembro de 2002 com auxílio público com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001 num segmento do POP IV que não cumpriu os objectivos fixados, em relação aos quais tiver sido retirada uma capacidade associada sem auxílio público após 31 de Dezembro de 2002.

A capacidade de pesca da frota expressa em termos de arqueação GT03 e potência kW03, definida no artigo 6.o, é calculada com base nas seguintes fórmulas:

GT03 = GTFR + GT1 – 0,35 GT2 + GT3 – 0,30 GT4

kW03 = kWFR + kW1 – 0,35 kW2 + kW3 – 0,30 kW4


ANEXO III

Regras para o cálculo da capacidade de pesca em termos de arqueação (GTacc) e potência (kWacc) dos Estados-Membros constantes da parte b do anexo i na data de adesão

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.   «GTFR»: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de arqueação calculada com base no ficheiro dos navios de pesca da União.

2.   «GT1»: a arqueação total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão.

3.   «kWFR»: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de potência calculada com base no ficheiro dos navios de pesca da União.

4.   «kW1»: a potência total dos navios que entraram na frota após a data de adesão com base numa decisão administrativa adoptada até cinco anos antes da data de adesão.

A capacidade de pesca da frota expressa em termos de arqueação GTacc e potência kWacc, definida no artigo 6.o, é calculada com base nas seguintes fórmulas:

GTacc = GTFR + GT1

kWacc = kWFR + kW1


ANEXO IV

Regulamento revogado com a lista das suas sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão

(JO L 204 de 13.8.2003, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 916/2004 da Comissão

(JO L 163 de 30.4.2004, p. 81).

Regulamento (CE) n.o 1277/2007 da Comissão

(JO L 284 de 30.10.2007, p. 14).

Regulamento (CE) n.o 1086/2008 da Comissão

(JO L 297 de 6.11.2008, p. 9).


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1438/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, pontos 1 a 10

Artigo 2.o, pontos 1 a 10

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, ponto 11

Artigos 3.o e 4.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o-A

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o-A

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 14.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo I, parte A

Anexo I, parte B

Anexos II e III

Anexos II e III

Anexo IV

Anexo V


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