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Document 32010R0966

Regulamento (UE) n. ° 966/2010 da Comissão, de 27 de Outubro de 2010 , que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. ° 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações

JO L 282 de 28.10.2010, pp. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/966/oj

28.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/29


REGULAMENTO (UE) N.o 966/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2010

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão decidiu, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, proceder a um inquérito por sua própria iniciativa sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO

(2)

Determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC 7318 12 90 , 7318 14 91 , 7318 14 99 , 7318 15 59 , 7318 15 69 , 7318 15 81 , 7318 15 89 , ex 7318 15 90 , ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»).

(3)

O produto objecto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não originário da Malásia, actualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa.

B.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho (2).

C.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa estão a ser objecto de evasão através do transbordo na Malásia.

(6)

Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes:

(7)

Na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Malásia para a União sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito.

(8)

Essa alteração dos fluxos comerciais parece resultar do transbordo, na Malásia, de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.

(9)

Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preço. As importações em volumes significativos do produto objecto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(10)

Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto de inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(11)

Se, para além do transbordo, forem detectadas durante o inquérito outras práticas de evasão através da Malásia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

D.   PROCEDIMENTO

(12)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objecto de inquérito, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(13)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da Malásia, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União e às autoridades da República Popular da China e da Malásia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(14)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(15)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Malásia do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(16)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(17)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de determinados parafusos de ferro ou aço que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

E.   REGISTO

(18)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data do registo das importações em causa expedidas da Malásia.

F.   PRAZOS

(19)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

—

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

—

os produtores da Malásia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

—

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(20)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.

G.   NÃO COLABORAÇÃO

(21)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

H.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(23)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(24)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(25)

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União Europeia de determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes de aço inoxidável, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias férreas) e anilhas ou arruelas, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 90 , ex 7318 14 91 , ex 7318 14 99 , ex 7318 15 59 , ex 7318 15 69 , ex 7318 15 81 , ex 7318 15 89 , ex 7318 15 90 , ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 12 90 11, 7318 12 90 91, 7318 14 91 11, 7318 14 91 91, 7318 14 99 11, 7318 14 99 91, 7318 15 59 11, 7318 15 59 61, 7318 15 59 81, 7318 15 69 11, 7318 15 69 61, 7318 15 69 81, 7318 15 81 11, 7318 15 81 61, 7318 15 81 81, 7318 15 89 11, 7318 15 89 61, 7318 15 89 81, 7318 15 90 21, 7318 15 90 71, 7318 15 90 91, 7318 21 00 31, 7318 21 00 95, 7318 22 00 31 e 7318 22 00 95), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Os produtores da Malásia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

Quaisquer informações, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N105 4/92

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax +32 22978486

Correio electrónico: TRADE-AD-FASTENERS-MALAYSIA@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na acepção supra, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova em como a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(5)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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