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Document 32010R0962
Commission Regulation (EU) No 962/2010 of 26 October 2010 amending Regulation (EC) No 2042/2003 on the continuing airworthiness of aircraft and aeronautical products, parts and appliances, and on the approval of organisations and personnel involved in these tasks Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 962/2010 da Comissão, de 26 de Outubro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 962/2010 da Comissão, de 26 de Outubro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 281 de 27.10.2010, p. 78–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321
27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/78 |
REGULAMENTO (UE) N.o 962/2010 DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1108/2009 (2), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na Europa, é necessário que sejam mantidos os actuais requisitos e procedimentos relativos à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, nomeadamente no que respeita aos requisitos em matéria de formação, exame, conhecimentos e experiência para a emissão de licenças de manutenção aeronáutica respeitantes às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial. |
(2) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») apresentou à Comissão três pareceres (3) em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. É necessário prever tempo suficiente para avaliar o impacto de qualquer alteração das regras actualmente aplicáveis a fim de garantir que estas regras se mantenham simples, proporcionadas, com uma boa relação custo-eficácia e eficientes em todos os casos, tendo em conta a avaliação dos riscos. |
(3) |
É, pois, necessário autorizar as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas a adiar a aplicação de determinadas disposições aplicáveis às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, com excepção das aeronaves de grande porte, por um período adicional de um ano. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (4) deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«g) |
Em relação às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, com excepção das aeronaves de grande porte, a necessidade de cumprir o disposto no anexo III (parte 66) no quadro das disposições abaixo indicadas, até 28 de Setembro de 2011:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 51.
(3) Parecer n.o 05/2008 da AESA sobre a fixação de um prazo para demonstrar a conformidade com os requisitos em matéria de conhecimentos e experiência (Time limit for demonstrating compliance with knowledge and experience requirements), parecer n.o 04/2009 da AESA sobre as licenças de manutenção aeronáutica para aeronaves de configuração simples (Aircraft maintenance license for non-complex aircraft) e parecer n.o 05/2009 da AESA sobre as prerrogativas das licenças de manutenção das aeronaves B1 e B2, as qualificações de tipo e de grupo e a formação em qualificação de tipo (Privileges of B1 and B2 «aircraft maintenance license» and «type and group ratings» and «type rating training»).
(4) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.