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Document 32010R0909

Regulamento (UE) n. ° 909/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010 , que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

JO L 268 de 12.10.2010, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/909/oj

12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/27


REGULAMENTO (UE) N.o 909/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2010

que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em contra o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo dos n.os 1 e 3 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 635/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(2)

Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2011. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(3)

No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado.

(4)

Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 635/2010 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 635/2010, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 635/2010, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 22- e 25-Tokyo e 22- e 25-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.

Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares repartidas através da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 186 de 20.7.2010, p. 16.


ANEXO

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidades disponíveis para 2011

(em toneladas)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Número da nota

Grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

0,2409568

 

16-Uruguay

3 446,000

0,1832277

 

17

Blue Mould

17-Uruguay

350,000

0,0542064

 

18

Cheddar

18-Uruguay

1 050,000

0,3125000

 

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100,000

0,1776486

 

21

Italian type

21-Uruguay

2 025,000

0,0851556

 

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokio

393,006

 

4,9125750

22-Uruguay

380,000

 

4,7500000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokio

4 003,172

 

4,2262326

25-Uruguay

2 420,000

 

2,5548447


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