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Document 32010R0687

Regulamento (UE) n. ° 687/2010 da Comissão, de 30 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n. ° 2200/96, (CE) n. ° 2201/96 e (CE) n. ° 1182/2007 do Conselho

JO L 199 de 31.7.2010, p. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2011; revogado por 32011R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/687/oj

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/12


REGULAMENTO (UE) N.o 687/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 103.o-H e 127.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o valor máximo da assistência financeira seja de 4,1 % ou 4,6 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

(2)

O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2) estabelece as regras de cálculo do valor da produção comercializada de uma organização de produtores. Em conformidade com o n.o 6, alínea a), desse artigo, uma organização de produtores deve facturar a produção comercializada de frutas e produtos hortícolas no estádio «saída da organização de produtores», se for caso disso, como produto embalado, acondicionado ou que foi objecto de um primeiro estádio de transformação.

(3)

O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 contém, na sua alínea i), uma definição de «primeiro estádio de transformação». No entanto, essa definição deu origem a dificuldades de interpretação. Dado que a segurança jurídica exige regras claras para o cálculo do valor da produção comercializada, deve suprimir-se essa definição e adaptar em conformidade a definição de «subproduto».

(4)

O cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação revelou-se difícil. Para efeitos de controlo e por razões de simplificação, é adequado introduzir uma taxa forfetária para efeitos do cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, que represente o valor do produto de base, nomeadamente as frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, e actividades que não correspondam a actividades reais de transformação. Dado que os volumes de frutas e produtos hortícolas necessários para a produção de frutas e produtos hortícolas transformados diferem fortemente entre grupos de produtos, essas diferenças devem reflectir-se nas taxas forfetárias aplicáveis.

(5)

No caso das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que são transformados em ervas aromáticas transformadas e em pó de pimentão, é adequado introduzir uma taxa forfetária para efeitos do cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que represente apenas o valor do produto de base.

(6)

Para assegurar uma transição harmoniosa para o novo sistema de cálculo do valor da produção comercializada de frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, os programas operacionais aprovados até 20 de Janeiro de 2010 não devem ser afectados pelo novo método de cálculo, sem prejuízo da possibilidade de alterar esses programas operacionais em conformidade com os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007. Pela mesma razão, o valor da produção comercializada para o período de referência dos programas operacionais aprovados após essa data deve ser calculado segundo as novas regras.

(7)

A fim de permitir uma maior flexibilidade na utilização das retiradas do mercado, é adequado aumentar a margem anual de superação estabelecida no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007.

(8)

A fim de facilitar a distribuição gratuita, é adequado prever a possibilidade de as organizações caritativas e instituições pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos sujeitos a retiradas do mercado, se esses produtos tiverem sido submetidos a transformação.

(9)

Os montantes forfetários para custos de transporte, triagem e embalagem para distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado, estabelecidos no artigo 83.o, n.o 1, e no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, devem ser actualizados.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1580/2007

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 21.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)   “Subproduto”: um produto resultante do acondicionamento de frutas ou produtos hortícolas que tem valor económico positivo, mas não constitui o resultado principal pretendido;»;

b)

A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)   “Acondicionamento”: actividades de preparação, tais como a limpeza, o corte, o descasque, a apara e a secagem das frutas e produtos hortícolas, sem que daí resultem frutas e produtos hortícolas transformados;».

2.

O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o n.o 2-A seguinte:

«2-A.   O valor da produção comercializada não inclui o valor das frutas e produtos hortícolas transformados nem de qualquer outro produto que não seja um produto do sector das frutas e produtos hortícolas.

No entanto, o valor da produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados na parte X do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou em qualquer outro produto agrícola referido no presente artigo e descrito no anexo VI-A do presente regulamento, quer por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros que são produtores ou as suas cooperativas, ou as entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do presente artigo, quer por si próprios ou por externalização, é calculado como uma taxa forfetária, em percentagem, aplicada ao valor facturado desses produtos transformados.

A taxa forfetária é de:

a)

53 % para os sumos de frutas;

b)

73 % para os sumos concentrados;

c)

77 % para o concentrado de tomate;

d)

62 % para as frutas e produtos hortícolas congelados;

e)

48 % para as frutas e produtos hortícolas em lata;

f)

70 % para os cogumelos em lata do género Agaricus;

g)

81 % para as frutas conservadas transitoriamente em água salgada;

h)

81 % para as frutas secas;

i)

27 % para as outras frutas e produtos hortícolas transformados;

j)

12 % para as ervas aromáticas transformadas;

k)

41 % para o pó de pimentão.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A produção comercializada de frutas e produtos hortícolas é facturada no estádio «saída da organização de produtores», se for caso disso como produto enumerado na parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, acondicionado e embalado, com exclusão:

a)

Do IVA;

b)

Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for significativa.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros definem reduções a aplicar ao valor facturado pelos produtos em diferentes estádios da expedição ou transporte.»

3.

No artigo 53.o, ao n.o 7 são aditados os seguintes parágrafos:

«No entanto, para os programas operacionais aprovados até 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos até 2007 é calculado com base na legislação aplicável no período de referência e o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável em 2008.

Para os programas operacionais aprovados após 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável na altura em que o programa operacional tiver sido aprovado.»

4.

No artigo 80.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As percentagens referidas no primeiro parágrafo constituem médias anuais referentes a um período de três anos, com uma margem anual de superação de 5 pontos percentuais.»

5.

No artigo 81.o, n.o 2, após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos sujeitos a retiradas do mercado, se esses produtos tiverem sido submetidos a transformação.»

6.

No artigo 83.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As despesas de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de distribuição gratuita das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado são elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, no que se refere aos produtos apresentados em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido, nos montantes forfetários estabelecidos na parte A do anexo XII.

2.   Das embalagens dos produtos destinados à distribuição gratuita deve constar o emblema europeu, associado a uma ou mais das inscrições constantes da parte B do anexo XII.»

7.

É inserido como anexo VI-A o texto do anexo I do presente regulamento.

8.

O anexo XI é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

9.

O anexo XII é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO VI-A

PRODUTOS TRANSFORMADOS REFERIDOS NO ARTIGO 52.o, N.o 2-A

Categoria

Código NC

Designação das mercadorias

Sumos de frutas

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas, com exclusão dos sumos e mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, sumos de bananas da subposição ex 2009 80 e sumos concentrados, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Os sumos (sucos) de frutas concentrados são sumos (sucos) da posição ex 2009 obtidos por remoção física de, pelo menos, 50 % do teor de água, em embalagens de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

Concentrado de tomate

ex 2002 90 31

ex 2002 90 91

Concentrado de tomate de teor, em peso, de matéria seca não inferior a 28 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

Frutas e produtos hortícolas congelados

ex 0710

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59.

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95.

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91.

Frutas e produtos hortícolas em lata

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

palmitos da subposição 2001 90 60

azeitonas da subposição 2001 90 65

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2001 90 97.

ex 2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, com exclusão do concentrado de tomate das subposições ex 2002 90 31 e ex 2002 90 91 acima descrito.

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2005 99 10 e batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10.

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, da subposição ex 2008 19

palmitos da subposição 2008 91 00

milho da subposição 2008 99 85

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99.

Cogumelos em lata

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

Frutas conservadas transitoriamente em água salgada

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente em água salgada, mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98.

Frutas secas

ex 0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806;

0804 20 90

Figos secos;

0806 20

Uvas secas;

ex 2008 19

Outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão das nozes tropicais e suas misturas.

Outras frutas e produtos hortícolas transformados

 

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados na parte X do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diferentes dos produtos enumerados nas categorias supra.

Ervas aromáticas transformadas

ex 0910

Tomilho seco

ex 1211

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

Pó de pimentão

ex 0904

Pimenta (do género Piper); frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 20 10.»


ANEXO II

«ANEXO XI

DESPESAS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA REFERIDAS NO ARTIGO 82.o, N.o 1

Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega

Despesas de transporte

(EUR/tonelada)

Inferior a 25 km

18,2

Entre 25 km e 200 km

41,4

Entre 200 km e 350 km

54,3

Entre 350 km e 500 km

72,6

Entre 500 km e 750 km

95,3

Igual ou superior a 750 km

108,3

Suplemento de transporte frigorífico: 8,5 EUR/t.»


ANEXO III

«ANEXO XII

PARTE A

DESPESAS DE TRIAGEM E DE EMBALAGEM REFERIDAS NO ARTIGO 83.o, N.o 1

Produto

Despesas de triagem e de embalagem

(EUR/tonelada)

Maçãs

187,7

Pêras

159,6

Laranjas

240,8

Clementinas

296,6

Pêssegos

175,1

Nectarinas

205,8

Melancias

167,0

Couves-flores

169,1

Outros produtos

201,1

PARTE B

MENÇÕES A INSCREVER NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 83.o, N.o 2

Продукт, предназначен за безплатна дистрибуция (Регламент (ЕO) № (1580/2007)

Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento (CE) no 1580/2007]

Produkt určený k bezplatné distribuci [nařízení (ES) č. 1580/2007]

Produkt til gratis uddeling (forordning (EF) nr. 1580/2007)

Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Verordnung (EG) Nr. 1580/2007)

Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [määrus (EÜ) nr 1580/2007]

Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1580/2007]

Product for free distribution (Regulation (EC) No 1580/2007)

Produit destiné à la distribution gratuite [règlement (CE) no 1580/2007]

Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento (CE) n. 1580/2007]

Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Regula (EK) Nr. 1580/2007]

Produktas skirtas nemokamai distribucijai [Reglamentas (EB) Nr. 1580/2007]

Ingyenes szétosztásra szánt termék (1580/2007/EK rendelet)

Prodott destinat għad-distribuzzjoni bla ħlas [Regolament (KE) Nru. 1580/2007]

Voor gratis uitreiking bestemd product (Verordening (EG) nr. 1580/2007)

Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie (WE) nr 1580/2007]

Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento (CE) n.o 1580/2007]

Produs destinat distribuției gratuite [Regulamentul (CE) nr. 1580/2007]

Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [nariadenie (ES) č. 1580/2007]

Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Uredba (ES) št. 1580/2007]

Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (asetus (EY) N:o 1580/2007)

Produkt för gratisutdelning (förordning (EG) nr 1580/2007)»


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