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Document 32010R0670
Council Regulation (EU) No 670/2010 of 13 July 2010 amending Regulation (EC) No 974/98 as regards the introduction of the euro in Estonia
Regulamento (UE) n. ° 670/2010 do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 974/98 no que respeita à introdução do euro na Estónia
Regulamento (UE) n. ° 670/2010 do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 974/98 no que respeita à introdução do euro na Estónia
JO L 196 de 28.7.2010, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 670/2010 DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no que respeita à introdução do euro na Estónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Tratado»), nomeadamenten.o 3 do artigo 140.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho (2) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o tivessem adoptado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1647/2006 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslovénia pelo euro. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 835/2007 do Conselho (5) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda de Chipre pelo euro. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 836/2007 do Conselho (6) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda de Malta pelo euro. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 693/2008 do Conselho (7) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslováquia pelo euro. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Estónia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado»). |
(9) |
Nos termos da Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado relativo à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (8), a Estónia preenche as condições necessárias para a adopção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(10) |
A introdução do euro na Estónia exige que sejam extensivas a este Estado-Membro as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. |
(11) |
O plano de transição da Estónia para o euro prevê que as notas e as moedas em euros devem ter curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros é 1 de Janeiro de 2011. Não se aplicará um período de «extinção gradual». |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REYNDERS
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
(2) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.
(3) JO L 346 de 29.12.2005, p. 1.
(4) JO L 309 de 9.11.2006, p. 2.
(5) JO L 186 de 18.7.2007, p. 1.
(6) JO L 186 de 18.7.2007, p. 3.
(7) JO L 195 de 24.7.2008, p. 1.
(8) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, é inserida a seguinte linha, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
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1 de Janeiro de 2011 |
1 de Janeiro de 2011 |
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