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Document 32010R0556

    Regulamento (UE) n. ° 556/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

    JO L 159 de 25.6.2010, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2011; revogado por 32011R1048

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/556/oj

    25.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/9


    REGULAMENTO (UE) N.o 556/2010 DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2), prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a determinadas pessoas singulares acusadas pelo TPIJ, em conformidade com a Posição Comum 2004/694/PESC.

    (2)

    É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União. Por uma questão de clareza, os artigos que têm de ser alterados deverão ser substituídos na íntegra.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a)

    São necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»;

    2.

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos em causa foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de inclusão no anexo I da pessoa singular referida no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma pessoa singular enumerada no anexo I;

    d)

    O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»;

    3.

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

    a)

    Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, tais como dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II para o país em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através da autoridade competente indicada nos sítios Internet enumerados no anexo II, transmitir essas informações à Comissão; e

    b)

    Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

    3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas tendo em vista os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»;

    4.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.oA

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

    2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

    5.

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    Aos nacionais dos Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

    6.

    O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BLANCO LÓPEZ


    (1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

    (2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.


    ANEXO

    «ANEXO II

    Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e o endereço para as comunicações à Comissão Europeia

     

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

     

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.government.bg

     

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

     

    DINAMARCA

    http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

     

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

     

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

     

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

     

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

     

    ESPANHA

    http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales/Paginas

     

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

     

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

     

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

     

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

     

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

     

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

     

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

     

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

     

    PAÍSES BAIXOS

    http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

     

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

     

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

     

    PORTUGAL

    http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

     

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

     

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

     

    ESLOVÁQUIA

    http://www.foreign.gov.sk

     

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

     

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

     

    REINO UNIDO

    http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/exportcontrols-sanctions/

    Endereço para o envio das comunicações à Comissão Europeia:

    Comissão Europeia

    DG Relações Externas

    Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

    Unidade A2. Resposta às Crises e Consolidação da Paz

    CHAR 12/106

    B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

    Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    Tel.: (32 2) 295 55 85

    Fax: (32 2) 299 08 73»


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