This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0554
Council Regulation (EU) No 554/2010 of 24 June 2010 amending Regulation (EC) No 2488/2000 maintaining a freeze of funds in relation to Mr Milosevic and those persons associated with him
Regulamento (UE) n. ° 554/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas
Regulamento (UE) n. ° 554/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas
JO L 159 de 25.6.2010, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2014; revogado por 32014R1145
25.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 554/2010 DO CONSELHO
de 24 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas (1), e a Posição Comum 2000/696/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (2),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (3), confirmou certas medidas restritivas, em conformidade com as Posições Comuns 2000/599/PESC e 2000/696/PESC. |
(2) |
É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicada às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II e/ou à Comissão.»; |
2. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
2. As informações adicionais recebidas directamente pela Comissão são comunicadas ao Estado-Membro interessado. 3. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para que foram prestadas ou recebidas.»; |
3. |
No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão tem competência para:
3. Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do n.o 2 ou de alteração do anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.»; |
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.oA 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos. 2. Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»; |
5. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o O presente regulamento é aplicável:
|
6. |
O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BLANCO LÓPEZ
(1) JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.
(2) JO L 287 de 14.11.2000, p. 1.
(3) JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.
ANEXO
«ANEXO II
Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e o endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia
|
BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions |
|
BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg |
|
REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
|
DINAMARCA http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ |
|
ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html |
|
ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ |
|
IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 |
|
GRÉCIA http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/ |
|
ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas |
|
FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
|
ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html |
|
CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
|
LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
|
LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions |
|
LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions |
|
HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm |
|
MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
|
PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen |
|
ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= |
|
POLÓNIA http://www.msz.gov.pl |
|
PORTUGAL http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm |
|
ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 |
|
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
|
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk |
|
FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
|
SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner |
|
REINO UNIDO http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/ |
Endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia:
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A – Plataforma de Crise e Coordenação Política no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum |
Unidade A2 – Resposta a situações de crise e consolidação da paz |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel.: (32 2) 295 55 85 |
Fax: (32 2) 299 08 73» |