EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0554

Regulamento (UE) n. ° 554/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

JO L 159 de 25.6.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2014; revogado por 32014R1145

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/554/oj

25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (UE) N.o 554/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas (1), e a Posição Comum 2000/696/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (2),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (3), confirmou certas medidas restritivas, em conformidade com as Posições Comuns 2000/599/PESC e 2000/696/PESC.

(2)

É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicada às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II e/ou à Comissão.»;

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou estão estabelecidos, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 1.o, bem como transmitir essas informações à Comissão, directamente ou através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II; e

b)

Cooperar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas directamente pela Comissão são comunicadas ao Estado-Membro interessado.

3.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para que foram prestadas ou recebidas.»;

3.

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão tem competência para:

a)

Alterar o anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;

b)

Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;

c)

Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

3.   Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do n.o 2 ou de alteração do anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.»;

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

Aos nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da União;

d)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

6.

O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

(2)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.


ANEXO

«ANEXO II

Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e o endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

Endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A – Plataforma de Crise e Coordenação Política no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2 – Resposta a situações de crise e consolidação da paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»


Top