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Document 32010R0542

    Regulamento (UE) n. ° 542/2010 do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

    JO L 155 de 22.6.2010, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2012; revogado por 32012R1272

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/542/oj

    22.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/23


    REGULAMENTO (UE) N.o 542/2010 DO CONSELHO

    de 3 de Junho de 2010

    que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (2).

    (2)

    As condições, procedimentos e responsabilidades aplicáveis à migração do SIS 1+ para o SIS II estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1104/2008, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3) e na Decisão 2008/839/JAI (4). Contudo, a vigência desses instrumentos jurídicos cessa em 30 Junho de 2010.

    (3)

    As condições prévias para a migração do SIS 1+ para o SIS II não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI deverão, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída.

    (4)

    A Comissão e os Estados-Membros deverão continuar a cooperar estreitamente em todas as fases do desenvolvimento e da migração a fim de concluir este processo. De acordo com as conclusões do Conselho sobre o SIS II, de 26/27 de Fevereiro e de 4/5 de Junho de 2009, foi criado um organismo informal composto por peritos dos Estados-Membros e designado por Conselho de Administração do Programa Global com vista a reforçar a cooperação e providenciar apoio directo dos Estados-Membros ao projecto do SIS II Central. Os resultados positivos do trabalho do grupo e a necessidade de reforçar a cooperação e transparência do projecto justificam a integração formal do grupo na estrutura de gestão do SIS II. Deverá, portanto, ser formalmente criado um grupo de peritos, designado por Conselho de Administração do Programa Global para completar a actual estrutura organizacional. A fim de assegurar a eficiência, bem como a eficiência em termos de custos, deverá ser limitado o número de peritos. Este grupo de peritos não interfere com as responsabilidades da Comissão ou dos Estados-Membros.

    (5)

    A Comissão deverá continuar a ser responsável pelo SIS II Central e pela sua infra-estrutura de comunicação. É necessário manter e, se for caso disso, desenvolver o SIS II Central e a sua infra-estrutura de comunicação. O desenvolvimento adicional do SIS II Central deverá incluir a correcção de erros. A Comissão deverá coordenar e prestar assistência a nível das actividades comuns.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI prevêem que o SIS II Central deve recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de Junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o actual projecto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo.

    (7)

    A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deverá, por conseguinte, ser adaptada para permitir outra solução técnica, em especial o SIS 1+ RE, relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. O SIS 1+ RE é uma solução técnica possível para desenvolver o SIS II Central e alcançar os objectivos do SIS II estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

    (8)

    O SIS 1+ RE caracteriza-se por uma unicidade de meios entre o desenvolvimento do SIS II e do SIS 1+. As referências no presente regulamento à arquitectura técnica do SIS II e ao processo de migração deverão por conseguinte, em caso de implementação de um cenário técnico alternativo, ser entendidas como as referências ao SIS II baseado noutra solução técnica, aplicando-se mutatis mutandis às especificidades técnicas dessas soluções, mantendo o objectivo de desenvolver o SIS II Central.

    (9)

    O financiamento do desenvolvimento do SIS II Central com base numa solução técnica alternativa deverá ser assegurado pelo orçamento geral da União no respeito do princípio da boa gestão financeira. Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão pode delegar as tarefas de execução orçamental em organismos públicos nacionais. De acordo com a orientação política e sob reserva das condições estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão será convidada, em caso de opção pela solução alternativa, a delegar na França as tarefas de execução orçamental relacionadas com o desenvolvimento do SIS II baseado no SIS 1+ RE.

    (10)

    Em qualquer cenário técnico, o resultado da migração a nível central deverá ser a disponibilidade da base de dados SIS 1+ e das novas funcionalidades do SIS II, incluindo categorias de dados adicionais, no SIS II Central.

    (11)

    Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis pelos respectivos sistemas nacionais (N.SIS II). É necessário continuar a assegurar a manutenção e, se for caso disso, desenvolver os N.SIS II.

    (12)

    A França deverá continuar a ser responsável pelo C.SIS.

    (13)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a criação de uma arquitectura provisória de migração e a migração de dados do SIS 1+ para o SIS II, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

    (14)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

    (15)

    O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo (n.o 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (5).

    (16)

    A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo (n.o 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6).

    (17)

    O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, na Decisão 2000/365/CE do Conselho e na Decisão 2002/192/CE do Conselho.

    (18)

    No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (8).

    (19)

    No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (10).

    (20)

    No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/262/JAI do Conselho (11),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2008/839/JAI é alterada do seguinte modo:

    1.

    É aditado ao artigo 1.o o seguinte número:

    «3.   O desenvolvimento do SIS II pode ser conseguido mediante implementação de um cenário técnico alternativo caracterizado pelas suas próprias especificações técnicas.»;

    2.

    No artigo 4.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «A fim de assegurar a migração do SIS 1+ para o SIS II, devem ser disponibilizados, na medida do necessário, os seguintes componentes:»;

    3.

    No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Na medida do necessário, o conversor converte os dados em duas direcções, entre o C.SIS e o SIS II Central, e mantém a sincronização entre o C.SIS e o SIS II Central.»;

    4.

    No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão.»;

    5.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 17.o-A

    Conselho de Administração do Programa Global

    1.   Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, do Comité referido no artigo 17.o, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo de peritos técnicos, denominado “Conselho de Administração do Programa Global” (a seguir designado “Conselho de Administração”). O Conselho de Administração funcionará como órgão consultivo para a assistência ao projecto SIS II Central e assegurar a coerência entre os projectos relativos ao SIS II Central e aos SIS II nacionais. O Conselho de Administração não dispõe de qualquer poder de decisão nem de mandato para representar a Comissão ou os Estados-Membros.

    2.   O Conselho de Administração é composto por um máximo de dez membros, e reúne-se numa base regular. Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito peritos e um número igual de suplentes. O Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão designa dois peritos e dois suplentes, no máximo, de entre os funcionários da Comissão.

    Podem participar nas reuniões do Conselho de Administração outros peritos dos Estados-Membros e funcionários da Comissão que participem directamente no desenvolvimento dos projectos SIS II, a expensas da respectiva administração ou instituição.

    O Conselho de Administração pode convidar outros peritos a participar nas suas reuniões conforme definido no mandato a que se refere o n.o 5, a expensas da respectiva administração, instituição ou empresa.

    3.   Serão sempre convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração peritos designados pelos Estados-Membros que assumam a Presidência ou a futura Presidência.

    4.   O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Comissão.

    5.   O Conselho de Administração define o seu próprio mandato que inclui nomeadamente regras relativas:

    à presidência alternativa entre a Comissão e a Presidência,

    à convocação de reuniões

    à preparação das reuniões,

    à admissão de outros peritos,

    ao plano de comunicação que assegure a plena informação dos Estados-Membros não participantes.

    O mandato produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão e dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Comité a que se refere o artigo 17.o

    6.   O Conselho de Administração deve apresentar regularmente relatórios por escrito sobre o andamento do projecto, incluindo o aconselhamento recebido e a sua justificação, ao Comité a que se refere o artigo 17.o ou, se for caso disso, às instâncias preparatórias competentes do Conselho.

    7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do Conselho de Administração são suportados pelo orçamento geral da União, na medida em que não sejam reembolsados a partir de outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos membros do Conselho de Administração designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do Conselho de Administração, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos.»;

    6.

    No artigo 19.o, o último período passa a ter a seguinte redacção:

    «A vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2007/523/JAI e, de qualquer modo, em 31 de Março de 2013 ou em 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar, em caso de opção por um cenário técnico alternativo nos termos do n.o 3 do artigo 1.o».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. PÉREZ RUBALCABA


    (1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

    (2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

    (3)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

    (4)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.

    (5)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (6)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

    (11)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.


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