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Document 32010R0513

    Regulamento (UE) n. ° 513/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010 , que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita ao ajustamento das quotas a partir da campanha de comercialização de 2010/2011 no sector do açúcar

    JO L 150 de 16.6.2010, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/513/oj

    16.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/40


    REGULAMENTO (UE) N.o 513/2010 DA COMISSÃO

    de 15 de Junho de 2010

    que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao ajustamento das quotas a partir da campanha de comercialização de 2010/2011 no sector do açúcar

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e nomeadamente o seu artigo 59.o, n.o 1, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. As quotas da campanha de comercialização de 2010/2011 devem ser ajustadas tendo em consideração a decisão das autoridades francesas de aplicar o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (2)

    O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO VI

    QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

    a partir da campanha de comercialização de 2010/2011

    (toneladas)

    Estados-Membros ou regiões

    (1)

    Açúcar

    (2)

    Isoglicose

    (3)

    Xarope de inulina

    (4)

    Bélgica

    676 235,0

    114 580,2

    0

    Bulgária

    0

    89 198,0

     

    República Checa

    372 459,3

     

     

    Dinamarca

    372 383,0

     

     

    Alemanha

    2 898 255,7

    56 638,2

     

    Irlanda

    0

     

     

    Grécia

    158 702,0

    0

     

    Espanha

    498 480,2

    53 810,2

     

    França (metrópole)

    3 004 811,15

     

    0

    Departamentos ultramarinos franceses

    432 220,05

     

     

    Itália

    508 379,0

    32 492,5

     

    Letónia

    0

     

     

    Lituânia

    90 252,0

     

     

    Hungria

    105 420,0

    220 265,8

     

    Países Baixos

    804 888,0

    0

    0

    Áustria

    351 027,4

     

     

    Polónia

    1 405 608,1

    42 861,4

     

    Portugal (continental)

    0

    12 500,0

     

    Região Autónoma dos Açores

    9 953,0

     

     

    Roménia

    104 688,8

    0

     

    Eslovénia

    0

     

     

    Eslováquia

    112 319,5

    68 094,5

     

    Finlândia

    80 999,0

    0

     

    Suécia

    293 186,0

     

     

    Reino Unido

    1 056 474,0

    0

     

    TOTAL

    13 336 741,2

    690 440,8


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