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Document 32010R0493

Regulamento (UE) n. ° 493/2010 do Conselho, de 7 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

JO L 140 de 8.6.2010, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2016; revog. impl. por 32016R0983

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/493/oj

8.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/17


REGULAMENTO (UE) N.o 493/2010 DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/129/PESC do Conselho, de 1 de Março de 2010, que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (2), previa a aplicação das medidas estipuladas na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição da prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares. Previa também a proibição da prestação de assistência financeira relacionada com actividades militares. Em conformidade com a referida Posição Comum, o Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (3) impõe uma proibição geral de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país.

(2)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/109/PESC (4), que confirmou estas medidas e consolidou estas e outras medidas num acto jurídico único.

(3)

Em 17 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1903 (2009) que altera as medidas restritivas da ONU relativas ao armamento e material conexo e à prestação de assistência, consultoria e formação relacionados com actividades militares, limitando os efeitos de tais medidas restritivas aos indivíduos e entidades não governamentais que operam no território da Libéria. Na sequência desta resolução, a Decisão 2010/129/PESC alterou a Posição Comum 2008/109/PESC.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

“Assistência técnica”, qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, os ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência verbal;

b)

“Comité de Sanções”, o Comité instituído pelo n.o 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;»;

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país; ou

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).»;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Não obstante o disposto no artigo 2.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios da internet enumerados no anexo I, pode autorizar a prestação de:

a)

assistência técnica destinada exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas na Libéria; ou

b)

assistência técnica relacionada com equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, na condição de o Estado-Membro em causa ter notificado previamente a prestação de tal assistência técnica ao Comité de Sanções. Essas notificações devem conter todos os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição.

2.   As decisões relativas aos pedidos de autorização serão tomadas caso a caso pelas autoridades competentes, tendo em conta todas as considerações pertinentes, incluindo os critérios enunciados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (*1). As autoridades competentes devem exigir salvaguardas contra a utilização indevida de tais autorizações, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.

3.   Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.

(*1)   JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.»;"

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

As pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos que tencionam prestar assistência técnica relacionada com actividades militares ao Governo da Libéria nos termos do artigo 1.o informarão previamente a autoridade competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme indicado nos sítios da internet enumerados no anexo I. Essas informações devem conter todos os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em questão notificará imediatamente o Comité de Sanções após recepção dos dados pertinentes.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CORBACHO


(1)   JO L 51 de 2.3.2010, p. 23.

(2)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.

(3)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.

(4)   JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.

(5)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


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