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Document 32010R0493
Council Regulation (EU) No 493/2010 of 7 June 2010 amending Regulation (EC) No 234/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Liberia
Regulamento (UE) n. ° 493/2010 do Conselho, de 7 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
Regulamento (UE) n. ° 493/2010 do Conselho, de 7 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
JO L 140 de 8.6.2010, pp. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2016; revog. impl. por 32016R0983
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 493/2010 DO CONSELHO
de 7 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/129/PESC do Conselho, de 1 de Março de 2010, que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (2), previa a aplicação das medidas estipuladas na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição da prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares. Previa também a proibição da prestação de assistência financeira relacionada com actividades militares. Em conformidade com a referida Posição Comum, o Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (3) impõe uma proibição geral de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país. |
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(2) |
Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/109/PESC (4), que confirmou estas medidas e consolidou estas e outras medidas num acto jurídico único. |
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(3) |
Em 17 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1903 (2009) que altera as medidas restritivas da ONU relativas ao armamento e material conexo e à prestação de assistência, consultoria e formação relacionados com actividades militares, limitando os efeitos de tais medidas restritivas aos indivíduos e entidades não governamentais que operam no território da Libéria. Na sequência desta resolução, a Decisão 2010/129/PESC alterou a Posição Comum 2008/109/PESC. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 234/2004 deverá ser alterado em conformidade. |
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(5) |
O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o É proibido:
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3. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Não obstante o disposto no artigo 2.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios da internet enumerados no anexo I, pode autorizar a prestação de:
2. As decisões relativas aos pedidos de autorização serão tomadas caso a caso pelas autoridades competentes, tendo em conta todas as considerações pertinentes, incluindo os critérios enunciados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (*1). As autoridades competentes devem exigir salvaguardas contra a utilização indevida de tais autorizações, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues. 3. Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas. |
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4. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o As pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos que tencionam prestar assistência técnica relacionada com actividades militares ao Governo da Libéria nos termos do artigo 1.o informarão previamente a autoridade competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme indicado nos sítios da internet enumerados no anexo I. Essas informações devem conter todos os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em questão notificará imediatamente o Comité de Sanções após recepção dos dados pertinentes.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CORBACHO
(1) JO L 51 de 2.3.2010, p. 23.
(2) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.
(3) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.
(4) JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.