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Document 32010R0478

Regulamento (UE) n. ° 478/2010 da Comissão, de 1 de Junho de 2010 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China

JO L 135 de 2.6.2010, p. 3–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/478/oj

2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/3


REGULAMENTO (UE) N.o 478/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 8 de Setembro de 2009, a Comissão anunciou, mediante um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China («RPC»), da República da Coreia («Coreia») e de Taiwan («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 27 de Julho de 2009 pela Associação Europeia das Fibras Sintéticas (CIRFS) («autor da denúncia»), em nome de produtores de fios de alta tenacidade, de poliésteres, que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção total da União de fios de alta tenacidade, de poliésteres. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping sobre os referidos produtos e do importante prejuízo dela resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores da União autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e outras partes conhecidas como interessadas, bem como os representantes da RPC, da Coreia e de Taiwan. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

O autor da denúncia, outros produtores da União, os produtores-exportadores da RPC, da Coreia e de Taiwan, os importadores e os utilizadores apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e da Coreia e de importadores, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Coreia, bem como os importadores conhecidos da União, foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e, conforme especificado no aviso de início, a facultar informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.

(6)

Como explicado nos considerandos 22 a 27, onze produtores-exportadores da RPC forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. No que diz respeito à Coreia, quatro produtores-exportadores forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra.

(7)

Com base na informação que recebeu dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de três produtores-exportadores da RPC ou grupos de empresas coligadas com o maior volume de exportações para a União. Todos os produtores-exportadores seleccionados, bem como as respectivas associações e as autoridades da RPC, foram consultados e concordaram com a selecção da amostra.

(8)

No caso da Coreia, apenas quatro produtores-exportadores forneceram a informação requerida para o exercício de amostragem. Tendo em conta o reduzido número de importadores-exportadores que manifestaram disponibilidade para colaborar no inquérito, decidiu-se que não seria necessário recorrer à amostragem.

(9)

Para possibilitar a eventual apresentação pelos produtores-exportadores da RPC de pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), a Comissão enviou formulários para apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e aos produtores-exportadores que solicitaram o envio de tais formulários no intuito de pedirem um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(10)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e aos autores da denúncia. Os interessados tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(11)

Dois produtores-exportadores, que não tinham sido incluídos na amostra porque não preenchiam os critérios definidos no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, solicitaram a determinação de uma margem individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Considerou-se, no entanto, que o exame individual dos produtores-exportadores em causa teria implicado visitas in loco e análises específicas adicionais, revelando-se, assim, demasiado moroso e impedindo a conclusão do inquérito num prazo razoável. Por conseguinte, concluiu-se, provisoriamente, que o pedido de exame individual dos referidos produtores-exportadores não poderia ser aceite.

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, a saber quatro produtores da União, 10 importadores e 68 utilizadores.

(13)

Foram recebidas respostas dos produtores da União autores da denúncia e de um outro produtor da União que apoiou este inquérito, bem como de dois importadores independentes e 33 utilizadores.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores na União:

Brilen SA, Barbastro, Espanha,

Performance Fibers, Bascharage, Luxemburgo, e suas empresas coligadas: Performance Fibers Longlaville, Longwy, França; Performance Fibers GmbH, Bad Hersfeld, Alemanha; Performance Fibers, Bobingen, Alemanha; Performance Fibers, Guben, Alemanha,

Polyester High Performance, Wuppertal, Alemanha,

Sioen, Mouscron, Bélgica.

 

Importadores na União:

Protex Advanced Textiles GmbH, Rosendahl, Alemanha.

 

Utilizadores na União:

Autoliv Romania SA, Brasov, Roménia,

Guth & Wolf GmbH, Gütersloh, Alemanha,

Michelin, Clermont-Ferrand, França,

Mitas AS, Praga, República Checa.

 

Produtores-exportadores na RPC:

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd, Shaoxing,

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd, Haining,

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd, Huzhou.

 

Produtores-exportadores na Coreia:

Hyosung Corporation, Seul,

Kolon Industries Inc, Seul,

KP Chemtech Corporation, Ulsan,

Samyang Corporation, Seul.

 

Produtores-exportadores em Taiwan:

Far Eastern Textiles Co., Ltd, Taipei,

Shinkong Corporation, Taipei.

 

Importadores coligados na União:

Hyosung Luxembourg SA, Luxemburgo.

 

Produtores do país análogo:

Performance Fibers, Inc. and Performance Fibers Operations, Inc., Richmond, EUA.

1.3.   Período de inquérito

(15)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(16)

Constituem o produto em causa os fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da RPC, da Coreia e de Taiwan («produto em causa» ou «fios de alta tenacidade»), actualmente classificados no código NC 5402 20 00.

(17)

O produto em causa apresenta propriedades especiais e tem uma série de aplicações finais como, por exemplo, telas para pneus, tecidos largos, correias transportadoras, fitas de cintos de segurança, redes e geossintéticos.

(18)

No decurso do inquérito, algumas partes interessadas alegaram que os fios utilizados na produção de pneus, os chamados fios «High Modulus Low Shrinkage» («HMLS»), deviam ser excluídos do âmbito do inquérito, sustentando que os HMLS têm características e aplicações diferentes de outros fios.

(19)

O inquérito, no entanto, mostrou que, embora os fios HMLS tenham algumas características distintivas em comparação com outros fios (por exemplo, módulo de elasticidade, retracção, resistência à tracção e resistência à fadiga), os diferentes tipos do produto em causa partilham, todos eles, as mesmas características físicas e químicas de base. Por conseguinte, são considerados como constituindo um único produto.

2.2.   Produto similar

(20)

Foi apurado que o produto exportado da RPC, da Coreia e de Taiwan para a União, o produto produzido e vendido no mercado interno na Coreia e em Taiwan, bem como na RPC pelo produtor-exportador chinês a quem o TEM foi concedido, e o fabricado e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, pelo que são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de importadores

(21)

Atendendo ao elevado número de importadores identificados pelo autor da denúncia, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Todavia, após a análise das informações fornecidas e atendendo ao reduzido número de importadores que manifestaram a intenção de colaborar, foi decidido que não seria necessário recorrer à amostragem.

3.2.   Amostra de produtores-exportadores da RPC

(22)

Dado o elevado número de produtores-exportadores da RPC, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a prática de dumping, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base.

(23)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores-exportadores da RPC foram convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecerem informações de base sobre as respectivas vendas de exportação e vendas no mercado interno, a natureza exacta das suas actividades relacionadas com a produção do produto em causa e as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa.

(24)

As autoridades da RPC e a associação de produtores, isto é, a Câmara de Comércio para as Importações e Exportações de Têxteis da China, foram também consultadas para a selecção de uma amostra representativa.

3.2.1.   Pré-selecção de produtores-exportadores colaborantes

(25)

No total, 11 produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas na RPC, deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado no aviso de início. Todos eles comunicaram exportações do produto em causa para a União durante o PI e manifestaram desejo de participar na amostra. Consequentemente, considerou-se que os referidos 11 produtores-exportadores estavam a colaborar no presente inquérito («produtores-exportadores colaborantes»).

(26)

Considerou-se, por outro lado, que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo referido ou não forneceram as informações solicitadas atempadamente não tinham colaborado no inquérito. A comparação entre os dados do Eurostat sobre as importações e o volume de exportações para a União do produto em casa registado no que diz respeito ao PI pelas empresas mencionadas no considerando 25 sugere que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito elevada, tal como o considerando 73 menciona.

3.2.2.   Selecção da amostra de produtores-exportadores colaborantes na RPC

(27)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra baseada no volume de exportações para a União mais representativo de fios de alta tenacidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra seleccionada é constituída por três empresas ou grupos de empresas coligadas, que representam mais de 65 % do volume total de exportações do produto em causa para a União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores em causa, bem como a respectiva associação e as autoridades da RPC, foram consultados e aceitaram fazer parte da amostra.

3.3.   Exame individual

(28)

Dois produtores-exportadores que não tinham sido incluídos na amostra porque não preenchiam os critérios definidos no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base solicitaram a determinação de uma margem de dumping individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(29)

Tal como referido no considerando 27, a amostra limitava-se a um número razoável de empresas, susceptível de ser investigado no período de tempo disponível. As empresas objecto do inquérito relativo à prática de dumping no que diz respeito aos países em causa estão enumeradas no considerando 14. À luz do número de visitas de verificação a realizar nas instalações dessas empresas, o que, no caso da RPC, implicava a verificação dos pedidos de TEM e das respostas ao questionário anti-dumping, considerou-se que o recurso a exames individuais seria demasiado oneroso e impediria a conclusão atempada do inquérito.

(30)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, provisoriamente, que os dois pedidos de exame individual não podiam ser aceites.

4.    DUMPING

4.1.   Metodologia geral

(31)

A metodologia geral que a seguir se descreve foi aplicada a todos os produtores-exportadores da Coreia e de Taiwan, ao produtor-exportador da RPC ao qual foi concedido o TEM e, atendendo ao conceito de país análogo, também aos outros dois produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra aos quais o TEM não foi concedido. A apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países abrangidos pelo presente inquérito descreve, portanto, unicamente a situação específica de cada país de exportação.

4.1.1.   Valor normal

(32)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar efectuadas por cada um dos produtores-exportadores no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União.

(33)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos desse produto vendidos para exportação para a União.

(34)

Para cada tipo do produto vendido pelos produtores-exportadores em causa no mercado interno e considerado directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, apurou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume de vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas para exportação para a União do tipo do produto comparável.

(35)

Em seguida, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno por cada uma das empresas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes.

(36)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de vendas médio ponderado foi igual ou superior ao custo unitário, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto preço médio ponderado de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em questão.

(37)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo do produto em questão realizadas no mercado interno.

(38)

Sempre que todos os tipos do produto eram vendidos com prejuízo, considerou-se que não eram vendidos no decurso de operações comerciais normais.

(39)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão utilizou um valor normal calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(40)

Para calcular o valor normal de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) incorridos, bem como o lucro médio ponderado realizado nas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores em causa que colaboraram no inquérito, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito, foram acrescidos aos seus próprios custos de produção durante o mesmo período. Quando tal se afigurou necessário, os custos de produção e os VAG comunicados foram ajustados antes de serem utilizados para determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para determinar os valores normais calculados.

4.1.2.   Preço de exportação

(41)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(42)

Relativamente às vendas realizadas através de um importador coligado, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a partir dos preços a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a compradores independentes. Nesses casos, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como uma margem razoável correspondente a VAG e lucros. Os VAG próprios do importador coligado foram utilizados e foi estabelecida uma margem de lucro razoável com base na obtida, segundo os resultados do inquérito, pelo importador independente do produto em causa.

4.1.3.   Comparação

(43)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(44)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efectuados os necessários ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

4.1.4.   Margem de dumping

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping para cada produtor-exportador que colaborou no inquérito foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado.

4.2.   RPC

4.2.1.   Avaliação TEM

(46)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(47)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado.

(48)

Todas as empresas incluídas na amostra solicitaram TEM e preencheram o formulário de pedido para o efeito nos prazos previstos. A Comissão procurou obter e verificou a informação fornecida nos formulários e todas as outras informações que considerou necessárias nas instalações das empresas em questão.

(49)

A verificação apurou que dois produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra não cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

(50)

Em especial, um produtor-exportador incluído na amostra não satisfazia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, tendo sido detectadas restrições nas suas actividades de venda, como a obrigação de vender um certo volume do produto em causa no mercado interno. Em segundo lugar, não demonstrou que os seus registos contabilísticos eram sujeitos a auditorias conformes às NIC. O inquérito sublinhou uma série de incoerências e lacunas nas contas do requerente, tendo igualmente identificado algumas violações dos princípios das NIC. Por último, foram observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos.

(51)

O outro produtor-exportador incluído na amostra não pôde demonstrar que cumpria os critérios 1 e 3. Não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, visto terem sido detectadas restrições nas suas actividades de venda semelhantes às identificadas no considerando 50, além de que, apesar da existência de uma certificação do Estado, se verificou que uma parte do seu capital não tinha sido objecto de contribuição. Foram ainda observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos.

(52)

Um produtor-exportador incluído na amostra demonstrou que cumpria todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM.

4.2.2.   Tratamento individual (TI)

(53)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas estejam aptas a demonstrar preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base a fim de lhes ser concedido o TI.

(54)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

1.

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

2.

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

3.

A maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

4.

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

5.

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(55)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra que não cumpriam os critérios para a concessão do TEM tinham também solicitado o TI, na eventualidade de o primeiro não lhes ser concedido.

(56)

Com base na informação disponível, foi estabelecido, provisoriamente, que os seguintes dois produtores-exportadores da RPC, incluídos na amostra, cumprem todos os requisitos para efeitos de TI, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base:

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd,

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd.

4.2.3.   País análogo

(57)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não tenham beneficiado do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(58)

No aviso de início, os Estados Unidos da América (EUA) foram propostos como país análogo adequado para a determinação do valor normal na RPC, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(59)

Um grande número de partes opôs-se a esta proposta e sugeriu que se utilizasse Taiwan ou a Coreia, alegando que eram países mais apropriados. Os argumentos pertinentes avançados foram:

a)

Os processos de produção e os custos nos EUA são consideravelmente diferentes dos da RPC, porque as máquinas usadas nos EUA são velhas e obsoletas ao passo que o equipamento utilizado pela maioria dos produtores chineses é moderno e assenta na tecnologia mais recente. A maioria dos produtores-exportadores da RPC, de Taiwan e da Coreia utiliza a recente tecnologia de produção de uma só fase («one-step»), que lhes permite ser mais eficientes que os seus homólogos dos EUA;

b)

O facto de os exportadores de Taiwan e da Coreia terem alegadamente recorrido a práticas de dumping é irrelevante para efeitos da escolha de um país análogo adequado;

c)

Os autores da denúncia têm empresas coligadas nos EUA, pelo que não seria adequado calcular o valor normal com base em informações fornecidas por essas mesmas empresas coligadas;

d)

As condições de concorrência nos EUA são diferentes das existentes na RPC. O mercado dos EUA é, praticamente, monopolizado por um produtor, enquanto o de Taiwan e o da Coreia têm um grande número de produtores à escala nacional, tal como acontece na RPC.

(60)

A Comissão examinou estes argumentos e considerou que, na sua globalidade, eram válidos relativamente à escolha de um país análogo. Foi posteriormente averiguado se Taiwan ou a Coreia poderiam ser considerados possíveis países terceiros de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que dizia respeito à RPC.

(61)

Essa averiguação mostrou, designadamente, que os produtos finais de Taiwan ostentavam um elevado grau de comparabilidade com os da RPC. De registar que os produtores-exportadores em Taiwan estão igualmente presentes na RPC com produtores coligados e que, basicamente, operam em condições similares nos dois países.

(62)

Por estes motivos, considerou-se mais adequado usar Taiwan como país análogo para estabelecer o valor normal no que se referia à PRC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

(63)

Na sequência da escolha de Taiwan como país análogo, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações dos produtores-exportadores deste país que colaboraram plenamente no inquérito. O valor normal foi determinado com base no preço efectivamente pago ou a pagar em vendas efectuadas no mercado interno de Taiwan para tipos do produto comparáveis, desde que se comprovasse que tinham sido vendidos em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. Foi o que se verificou no que respeita a uma série de tipos do produto exportados.

4.2.4.   Valor normal

4.2.4.1.   Produtor-exportador incluído na amostra e ao qual foi atribuído o TEM

(64)

Verificou-se que, na sua maioria, as vendas no mercado interno do produtor-exportador incluído na amostra e ao qual foi atribuído o TEM se efectuaram em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. O valor normal, para estes tipos do produto, baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar durante o período de inquérito por clientes independentes no mercado interno da RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(65)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário calcular o valor normal tal como descrito no considerando 40.

4.2.4.2.   Produtores-exportadores incluídos na amostra e aos quais não foi atribuído o TEM

(66)

Tal como referido nos considerandos 57 a 63, o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM teve de ser estabelecido com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, neste caso Taiwan.

(67)

Quanto aos outros tipos do produto exportados que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais em Taiwan ou que não foram vendidos em quantidades representativas pelos produtores de Taiwan no respectivo mercado interno, o valor normal teve de ser calculado. Este cálculo teve por base o método enunciado no considerando 40.

4.2.5.   Preço de exportação

(68)

Todas as vendas do produto em causa realizadas pelos três produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União foram efectuadas directamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

4.2.6.   Comparação

(69)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta perspectiva, procedeu-se a ajustamentos relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, comissões, descontos, abatimentos e tributação indirecta, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

4.2.7.   Margens de dumping

4.2.7.1.   Para os produtores-exportadores incluídos na amostra

(70)

No caso das empresas incluídas na amostra, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(71)

Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd

9,3 %

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd

0

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd

7,7 %

4.2.7.2.   Para outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(72)

A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi determinada com base nas margens estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, não considerando a margem do produtor-exportador com uma margem de dumping nula. Assim, a margem de dumping calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada provisoriamente em 8,9 %.

(73)

No que se refere a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre as quantidades totais exportadas, indicadas nas respostas aos questionários de todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, e as importações totais provenientes da RPC, tal como registadas nas estatísticas do Eurostat relativas às importações. A percentagem de colaboração apurada foi de 100 %. Daí que o nível de colaboração tenha sido considerado elevado e que se tenha, portanto, julgado adequado estabelecer como margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram a margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(74)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi fixado provisoriamente em 9,3 %.

4.3.   Coreia

4.3.1.   Valor normal

(75)

Verificou-se que, na sua maioria, as vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelas quatro empresas objecto do inquérito se efectuaram em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. O valor normal, para estes tipos do produto, baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar durante o período de inquérito por clientes independentes no mercado interno da Coreia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(76)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, o valor normal teve de ser calculado. As quatro empresas objecto do inquérito registavam, todas elas, vendas no mercado interno de alguns tipos do produto não efectuadas em quantidades representativas ou no decurso de operações comerciais normais. Nesses casos, o valor normal foi calculado com base no método enunciado no considerando 40.

4.3.2.   Preço de exportação

(77)

Parte das vendas de exportação de um produtor-exportador foi feita directamente a um importador coligado na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base nos preços a que os produtos foram revendidos pela primeira vez a um cliente independente e de acordo com o método enunciado no considerando 42.

(78)

As restantes exportações do produto em causa do referido produtor-exportador e todas as vendas de exportação dos três outros produtores-exportadores foram feitas directamente a clientes independentes na União. No que diz respeito a estas vendas, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

4.3.3.   Comparação

(79)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta perspectiva, procedeu-se a ajustamentos relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

(80)

As quatro empresas objecto do inquérito solicitaram, todas elas, um ajustamento para ter em conta o reembolso dos direitos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, pretextando que os encargos de importação eram alegadamente suportados pelo produto similar destinado ao consumo no país de exportação, mas reembolsados ou não cobrados quando o produto era vendido para exportação para a União.

(81)

Este pedido foi considerado infundado na medida em que as quatro empresas não conseguiram provar que os encargos de importação que lhes haviam sido reembolsados estavam relacionados com as exportações do produto em causa para a União.

4.3.4.   Margens de dumping

(82)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para cada tipo do produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo do produto correspondente, no que diz respeito a cada uma das empresas.

(83)

Nesta base, verificou-se que as margens de dumping expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que diz respeito a todos os produtores-exportadores em causa da Coreia, eram inferiores ao limiar de minimis de 2 % na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(84)

Importa assinalar que os quatro produtores-exportadores da Coreia representam a totalidade das exportações originárias deste país, tal como se deduz de uma comparação com os dados do Eurostat relativos às importações. Assim, concluiu-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping no que diz respeito às importações originárias da Coreia não se justificava.

(85)

Caso estas conclusões sejam confirmadas numa fase posterior do inquérito, o processo será encerrado no que respeita à Coreia.

4.4.   Taiwan

4.4.1.   Valor normal

(86)

Verificou-se que, na sua maioria, as vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelas duas empresas objecto do inquérito se efectuaram em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. O valor normal, para estes tipos do produto, baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar durante o período de inquérito por clientes independentes no mercado interno de Taiwan, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(87)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, o valor normal teve de ser calculado. Ambas as empresas objecto do inquérito registavam vendas no mercado interno de alguns tipos do produto não efectuadas em quantidades representativas ou no decurso de operações comerciais normais. Nesses casos, o valor normal foi calculado com base no método enunciado no considerando 40.

4.4.2.   Preço de exportação

(88)

Todas as vendas do produto em causa realizadas no mercado da União pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

4.4.3.   Comparação

(89)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta perspectiva, procedeu-se a ajustamentos relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, comissões, descontos e abatimentos, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

4.4.4.   Margens de dumping

(90)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para cada tipo do produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo do produto correspondente, no que diz respeito a cada uma das empresas.

(91)

Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, eram as seguintes:

Far Eastern Textiles Co., Ltd

3,9 %,

Shinkong Corporation

de minimis

(92)

No que diz respeito às importações originárias de Taiwan, deve assinalar-se que os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representam a totalidade das exportações originárias deste país, tal como se concluiu de uma comparação com os dados do Eurostat. Foi estabelecida uma margem de dumping à escala nacional para Taiwan. Verificou-se que essa margem de dumping era inferior ao limiar de minimis de 2 % previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Assim, concluiu-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping no que diz respeito às importações originárias de Taiwan não se justificava.

(93)

Caso estas conclusões sejam confirmadas numa fase posterior do inquérito, o processo será encerrado no que respeita a Taiwan.

5.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

5.1.   Produção da União

(94)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União.

(95)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 121 000 toneladas durante o PI. Este valor incluía a produção de todos os produtores da União que se tinham dado a conhecer e a produção estimada dos produtores que permaneceram silenciosos durante o processo («produtores silenciosos»). Na ausência de qualquer outra informação, foram utilizados os dados sobre os produtores silenciosos indicados na denúncia para determinar a produção e o consumo totais da União. Os produtores silenciosos corresponderam a aproximadamente 22 % da produção total da União durante o PI. Nenhum dos produtores conhecidos da União optou pela neutralidade ou se opôs ao início do inquérito.

(96)

O volume de produção dos produtores da União que apoiaram a denúncia elevava-se a 94 000 toneladas no PI, representando, portanto, cerca de 78 % da produção total estimada da União.

5.2.   Definição da indústria da União

(97)

Tal como se referiu no considerando 96, o inquérito revelou que os produtores da União que apoiaram a denúncia e concordaram em colaborar no inquérito representavam cerca de 78 % da produção total da União durante o PI. Considera-se, pois, que estes produtores constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

6.   PREJUÍZO

6.1.   Consumo da União

(98)

O consumo foi determinado com base no total das importações, segundo dados do Eurostat, e no total de vendas no mercado da União da indústria da União, incluindo uma estimativa das vendas dos produtores silenciosos.

(99)

Tal como foi mencionado no considerando 95, na ausência de quaisquer outras informações sobre a produção e as vendas de fios de alta tenacidade realizadas pelos produtores silenciosos durante o período considerado, foram utilizados os dados referentes a esses produtores facultados na denúncia.

Quadro 1

Consumo da União

2005

2006

2007

2008

PI

Toneladas

221 277

233 969

265 826

241 258

205 912

Índice

100

106

120

109

93

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(100)

Globalmente, o consumo da União baixou 7 % durante o período considerado. Observou-se que o consumo começou por aumentar 20 % entre 2005 e 2007, tendo depois sofrido uma redução de 22 % entre 2007 e o PI. A quebra verificada no consumo em 2008 e no PI foi o resultado de uma menor procura, especialmente na segunda metade de 2008, devido à crise económica.

6.2.   Importações na União provenientes dos países em causa

6.2.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(101)

A Comissão procurou determinar se as importações de fios de alta tenacidade originários da RPC, da Coreia e de Taiwan deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(102)

No que diz respeito às importações provenientes de Taiwan e da Coreia, tal como já foi referido, considerou-se provisoriamente que, quer num caso quer no outro, essas importações não tinham sido efectuadas a preços de dumping durante o PI.

(103)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o efeito das importações provenientes da Coreia e de Taiwan não devia ser cumulado com o das importações provenientes da RPC.

6.2.2.   Importações objecto de dumping provenientes da RPC

(104)

Importa realçar o facto de se ter apurado que um produtor-exportador da RPC incluído na amostra não praticava dumping dos seus produtos no mercado da União, pelo que as suas exportações deviam ser excluídas da análise sobre o desenvolvimento das importações objecto de dumping provenientes da RPC no mercado da União.

(105)

Contudo, a fim de evitar qualquer possibilidade de divulgação de dados comerciais sensíveis do referido produtor, foi considerado adequado, por razões de confidencialidade, não excluir os dados do exportador que se apurou não praticar dumping no mercado da União dos dados publicamente disponíveis que a seguir se apresentam, nomeadamente os do Eurostat.

(106)

Assim, o primeiro quadro que se segue inclui todas as importações de fios de alta tenacidade originários da RPC, ao passo que o segundo mostra os dados indexados referentes às importações que foram objecto de dumping no mercado da União durante o período considerado.

Quadro 2a

Importações totais provenientes da RPC

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes (toneladas)

16 200

23 776

42 249

51 406

48 683

Índice

100

147

261

317

301

Parte de mercado

7,3 %

10,2 %

15,9 %

21,3 %

23,6 %

Índice

100

139

217

291

323

Preços (EUR/tonelada)

1 871

1 622

1 522

1 571

1 548

Índice

100

87

81

84

83

Fonte: Eurostat.

(107)

O volume total de importações provenientes da RPC registou subidas drásticas por três vezes ao longo do período considerado, enquanto, em simultâneo, os preços médios de importação desciam 17 %. O resultado foi que a parte de mercado dessas importações cresceu substancialmente, de 7,3 % em 2005 para 23,6 % no PI. O inquérito mostrou que, mesmo no período compreendido entre 2007 e o PI, quando o consumo baixou 22 %, o volume de importações provenientes da RPC subiu 15 %, determinando um aumento de 7,7 pontos percentuais na sua parte de mercado.

6.2.2.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping

Quadro 2b

Importações objecto de dumping provenientes da RPC

2005

2006

2007

2008

PI

Importações (toneladas)

 

 

 

 

 

Índice

100

240

582

728

714

Parte de mercado

 

 

 

 

 

Índice

100

227

485

667

768

Preços (EUR/tonelada)

 

 

 

 

 

Índice

100

67

61

63

61

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(108)

O volume de importações objecto de dumping provenientes da RPC subiu drasticamente ao longo do período considerado, fazendo com que a sua parte de mercado se tornasse mais de sete vezes superior. Além disso, o inquérito revelou que, apesar da baixa de consumo observada no período compreendido entre 2007 e o PI, as importações objecto de dumping adquiriram uma parte de mercado considerável durante o PI.

(109)

Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC sofreram uma descida de 39 % durante o período considerado, subcotando os preços da indústria da União durante o PI, tal como se explica no considerando 112.

6.2.2.2.   Subcotação dos preços

(110)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da RPC ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação.

(111)

A colaboração dos exportadores chineses foi grande, representando 69 % do volume total de exportação da RPC para a União durante o PI. Dado o facto de se ter apurado que um produtor-exportador chinês não praticava dumping dos seus produtos no mercado da União, as suas importações não foram tidas em conta para efeitos da análise da subcotação dos preços.

(112)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário da RPC havia sido vendido na União a preços inferiores, em 24,2 %, aos preços praticados pela indústria da União.

6.3.   Situação económica da indústria da União

6.3.1.   Observações preliminares

(113)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma apreciação do estado da indústria da União de 2005 ao final do PI.

6.3.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 3

 

2005

2006

2007

2008

PI

Produção (toneladas)

145 854

145 916

144 053

124 807

94 027

Índice

100

100

99

86

64

Capacidade (toneladas)

159 813

159 785

159 101

154 783

143 784

Índice

100

100

100

97

90

Utilização da capacidade

91 %

91 %

91 %

81 %

65 %

Índice

100

100

100

88

72

Fonte: respostas ao questionário.

(114)

Como se indica no quadro anterior, a produção da indústria da União registou uma baixa de 36 % durante o período considerado. Note-se que, embora o consumo da União tenha aumentado 20 % entre 2005 e 2007, a produção da indústria da União manteve-se estável durante o mesmo período, ao passo que, entre 2007 e o PI, diminuiu consideravelmente, em consonância com a quebra observada no consumo da União.

(115)

A capacidade de produção da indústria da União baixou para cerca de 144 000 toneladas durante o PI. No entanto, tendo em conta a estagnação das vendas e o decréscimo dos volumes de produção, a utilização da capacidade disponível desceu de 91 % em 2005 para 65 % no PI. A principal descida teve lugar no período entre 2007 e o PI.

6.3.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(116)

Os dados relativos a vendas que figuram no quadro que se segue representam o volume vendido ao primeiro cliente independente no mercado da União.

Quadro 4

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volume de vendas (toneladas)

112 998

113 844

117 855

99 495

80 745

Índice

100

101

104

88

71

Parte de mercado

51,1 %

48,7 %

44,3 %

41,2 %

39,2 %

Índice

100

95

87

81

77

Fonte: respostas ao questionário.

(117)

Embora o consumo da União tenha crescido 20 % entre 2005 e 2007, o volume de vendas do produto em causa, pela indústria da União, a clientes independentes no mercado da União cresceu apenas 4 %, o que significa que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo nesse período. Por outro lado, no resto do período considerado, enquanto o consumo da União baixava 22 %, o volume de vendas da indústria da União baixava ainda mais, 31 %. Como consequência, o volume de vendas da indústria da União baixou regular e consideravelmente, tendo a perda de parte de mercado atingido 11,9 pontos percentuais durante o período considerado.

6.3.4.   Preços unitários médios da indústria da União

(118)

Os preços médios de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes no mercado da União diminuíram 9 % no decurso do período considerado. A principal descida teve lugar entre 2007 e o PI, coincidindo assim com o grande aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC. O resultado foi que, apesar da subida dos preços das matérias-primas, a indústria da União teve de baixar os seus preços de venda, em especial durante o PI.

Quadro 5

 

2005

2006

2007

2008

PI

Preço médio (EUR/tonelada)

2 592

2 595

2 565

2 510

2 350

Índice

100

100

99

97

91

Fonte: respostas ao questionário.

(119)

Com efeito, apurou-se que o custo de produção médio da indústria da União aumentou 6 % entre 2005 e o PI, principalmente devido ao aumento do preço das pastilhas de poli(tereftalato de etileno), principal matéria-prima utilizada na produção de fios de alta tenacidade. O preço médio das pastilhas de poli(tereftalato de etileno) subiu 12 % entre 2005 e 2008, descendo em seguida até a um nível idêntico ao de 2005. Contudo, durante o mesmo período, a indústria da União foi forçada a manter os seus preços de venda baixos, a fim de competir com as importações objecto de dumping de baixo preço. Por conseguinte, durante o PI, os preços de venda da indústria da União situaram-se muito abaixo dos seus custos.

6.3.5.   Existências

(120)

No PI, as existências correspondiam a 15 % do volume de produção. A indústria da União baixou 9 % dos seus níveis de existências durante o período considerado, em especial entre 2007 e o PI. Todavia, esta baixa das existências deve ser vista em articulação com a diminuição do nível de actividade que se seguiu à redução da dimensão da indústria da União.

Quadro 6

 

2005

2006

2007

2008

PI

Existências (toneladas)

15 004

16 828

17 402

16 844

13 727

Índice

100

112

116

112

91

Fonte: respostas ao questionário.

6.3.6.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

 

2005

2006

2007

2008

PI

Emprego – Equivalente a tempo inteiro (ETI)

1 727

1 714

1 667

1 498

1 333

Índice

100

99

96

87

77

Custo da mão-de-obra (euros/ETI)

41 089

41 996

42 083

48 499

43 538

Índice

100

102

102

118

106

Produtividade

(unidade/ETI)

84,4

85,1

86,4

83,3

70,5

Índice

100

101

102

99

84

Fonte: respostas ao questionário.

(121)

Devido à redução de actividades da indústria da União, o número de trabalhadores sofreu uma diminuição substancial, de 23 %, durante o período considerado. A baixa da produtividade deve ser vista à luz do contexto geral de redução de actividades, em que a diminuição do número de trabalhadores segue a quebra de produção só passado algum tempo. No que diz respeito aos custos da mão-de-obra, eles registaram uma leve subida de 6 % ao longo do período considerado.

6.3.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 8

 

2005

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade

3,0 %

–0,7 %

–1,1 %

–11,5 %

–13,3 %

Índice

100

–22

–37

– 378

– 438

Cash flow em milhares de euros

15 936

–1 407

824

–16 311

–14 597

Índice

100

–9

5

– 120

– 141

Investimentos em milhares de euros

6 713

3 305

8 229

1 295

764

Índice

100

49

123

19

11

Retorno dos investimentos

12,6 %

–29,4 %

–15,7 %

– 103,3 %

– 130,6 %

Índice

100

– 233

– 124

– 819

–1 036

Fonte: respostas ao questionário.

(122)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período considerado, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente, de um lucro de 3 % em 2005 para uma perda de 13,3 % no PI. Muito embora o consumo da União estivesse a apontar para uma subida entre 2005 e 2007, a indústria da União não pôde beneficiar dessa evolução favorável devido às importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC.

(123)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Consequentemente, o cash flow mostra uma redução substancial durante o período considerado. O mesmo se pode observar relativamente ao retorno dos investimentos, que registou uma evolução negativa similar, em consonância com os resultados negativos da indústria da União, ao longo do período considerado.

(124)

No seguimento do que atrás se referiu, a capacidade de investimento da indústria da União tornou-se limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado. Assim, os investimentos baixaram 89 % durante este mesmo período.

6.3.8.   Crescimento

(125)

Embora o consumo da União tenha aumentado 20 % entre 2005 e 2007, a indústria da União só conseguiu fazer subir o seu volume de vendas no mercado da União uns meros 4 %, o que portanto não lhe permitiu tirar partido da expansão do consumo da União. Observando o desenvolvimento ao longo do período considerado, a quebra de 29 % registada no volume de vendas da indústria da União foi muito mais acentuada que a redução de 7 % que se verificou no consumo da União. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União sofreu também uma considerável redução de 12 pontos percentuais durante o mesmo período.

6.3.9.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(126)

As margens de dumping para a RPC, especificadas na secção relativa ao dumping, situam-se acima do nível de minimis. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

6.4.   Conclusões sobre o prejuízo

(127)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo, como produção (-36 %), utilização da capacidade (-28 %), volume de vendas a clientes independentes no mercado da União (-29 %), parte de mercado (-12 pontos percentuais) e produtividade (-16 %), se deteriorou no decurso do período considerado. Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como cash flow (-241 %) e rendibilidade (-16,3 pontos percentuais), foram gravemente afectados. Tal significa que a capacidade de a indústria da União obter capital ficou também comprometida, em especial durante o PI.

(128)

Concluiu-se que as principais perdas tiveram lugar no período compreendido entre 2008 e o PI, quando, apesar de uma redução significativa do consumo da União, as importações objecto de dumping provenientes da RPC continuaram a processar-se em grande escala no mercado da União, provocando uma subcotação dos preços da indústria da União de mais de 24 % no PI.

(129)

O inquérito mostrou igualmente que o custo de produção da indústria da União atingiu o seu mais elevado nível em 2008, sobretudo devido ao forte aumento dos preços da principal matéria-prima. Durante o PI, a indústria da União conseguiu manter e controlar o seu custo de produção com esforços de racionalização e devido ao facto de os preços do poli(tereftalato de etileno) terem baixado, o que ocorreu sobretudo na segunda metade do PI. No entanto, atendendo à significativa subcotação de preços praticada pelos exportadores chineses no decurso do PI, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda até um nível que cobrisse os seus custos, o que provocou uma considerável deterioração da sua situação financeira durante o PI.

(130)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   Introdução

(131)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

7.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(132)

O inquérito revelou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram drasticamente ao longo do período considerado, fazendo com que a sua parte no mercado da União passasse a ser sete vezes superior entre 2005 e o PI. Apurou-se igualmente que, no período entre 2008 e o PI, em que o consumo da União diminuiu cerca de 15 %, o volume de importações objecto de dumping provenientes da RPC permaneceu elevado, chegando mesmo a levar a sua parte de mercado a crescer 15 %.

(133)

Durante o período considerado, a indústria da União confrontou-se com uma significativa baixa de 29 % no seu volume de vendas e, consequentemente, perdeu uma parte de mercado, passando de 51,1 % a 39,2 %, o que corresponde a quase 12 pontos percentuais. Entre 2008 e o PI, a parte de mercado da indústria da União caiu dois pontos percentuais, enquanto as importações chinesas objecto de dumping cresciam, não obstante a redução da procura observada no mercado da União.

(134)

Durante o período considerado, os preços das importações objecto de dumping baixaram 39 %, provocando uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria da União no mercado da União. Consequentemente, a indústria da União foi impedida de aumentar os seus preços a fim de cobrir o aumento dos preços das matérias-primas. O resultado foi que a rendibilidade das vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu, como se explicou no considerando 122, de um lucro de 3 %, em 2005, para uma perda de 13,3 %, durante o PI.

(135)

O inquérito revelou ainda que os volumes crescentes de importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC tiveram um impacto negativo no mercado, em termos globais, causando uma depressão nos preços.

(136)

Considera-se, pois, que a pressão exercida continuamente sobre o mercado da União pelas importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC não permitiu que a indústria da União adaptasse os seus preços de venda a fim de ter em conta o aumento dos custos das matérias-primas, em particular em 2008, quando os preços do poli(tereftalato de etileno) atingiram um ponto culminante, o que explica a perda na parte de mercado e na rendibilidade da indústria da União.

(137)

À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União.

7.3.   Efeito de outros factores

7.3.1.   Evolução da procura no mercado da União

(138)

Tal como se referiu no considerando 100, o consumo da União de fios de alta tenacidade começou por aumentar, entre 2005 e 2007, para depois diminuir em 2008 e no PI. Durante o período considerado, a indústria da União perdeu uma fatia considerável da sua parte de mercado. Embora não seja de excluir que esta evolução negativa do consumo da União entre 2008 e o PI tenha tido um impacto desfavorável na situação da indústria da União, importa assinalar que os exportadores chineses conseguiram, simultaneamente, aumentar a sua parte de mercado. Nesta perspectiva, considera-se que a deterioração da situação económica da indústria da União não pode ser explicada pela redução da procura, tendo antes sido causada pelo acentuado aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC e pela subcotação praticada pelos exportadores chineses.

7.3.2.   Preços da matéria-prima

(139)

Os preços da matéria-prima, essencialmente pastilhas de poli(tereftalato de etileno), subiram significativamente entre 2005 e 2008, após o que voltaram a descer durante a segunda metade do PI, atingindo um nível idêntico ao do ano de 2005 em finais do PI.

(140)

O inquérito confirmou que o custo de produção da indústria da União para fabricar fios de alta tenacidade seguiu a mesma tendência que a da evolução dos preços da matéria-prima, subindo globalmente 6 % durante o período considerado. Contudo, num mercado regido por condições reais de comércio, isto é, quando não existe dumping prejudicial, os preços são regularmente adaptados, como seria de esperar, a fim de reflectir a evolução das várias componentes do custo de produção. Tal não sucedeu no caso presente. Na verdade, a indústria da União foi forçada a manter os seus preços de venda baixos, a fim de competir com as importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC, o que determinou uma quebra considerável da sua rendibilidade. Assim, concluiu-se, provisoriamente, que a subcotação praticada pelos exportadores chineses causou uma depreciação dos preços do mercado da União e impediu a indústria da União de subir os seus preços de venda para cobrir os seus custos.

7.3.3.   Produção cativa da indústria da União

(141)

O inquérito mostrou que apenas um produtor da União que colaborou no inquérito estava integrado verticalmente e que a produção cativa era utilizada para transformação posterior em produtos de valor acrescentado na indústria a jusante. O inquérito não apontou para quaisquer problemas de produção relacionados com esses produtos a jusante. Com efeito, a utilização cativa manteve-se estável durante o período considerado e representou cerca de 7 % do volume de produção.

(142)

Nesta base, considerou-se que a produção cativa da indústria da União não contribuiu para a deterioração da sua situação financeira, em especial durante o PI.

7.3.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(143)

Apesar de a análise do prejuízo e do nexo de causalidade se ter centrado na situação da indústria da União no mercado da União, os resultados das suas exportações foram analisados enquanto outro factor potencialmente susceptível de explicar o prejuízo constatado. A análise mostrou que as vendas de exportação da indústria da União a partes independentes se mantiveram modestas (cerca de 3 %) durante o período considerado. A diminuição do volume de vendas de exportação, de cerca de 18 000 toneladas, em 2005, para cerca de 7 000 toneladas, durante o PI, poderá ser explicada pela diminuição da produção durante o mesmo período. Contudo, o preço de exportação foi superior ao preço que a indústria da União estava a cobrar aos seus clientes no mercado da União. Considerou-se, portanto, que a diminuição do volume de exportação não pode explicar o nível de prejuízo sofrido pela indústria da União e, em particular, a quebra significativa da rendibilidade durante o PI.

7.3.5.   Importações provenientes de outros países terceiros

(144)

As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2005 e o PI foram as seguintes:

Quadro 9

Outros países terceiros

2005

2006

2007

2008

PI

Importações (toneladas)

29 940

30 350

29 035

21 590

16 478

Índice

100

101

97

72

55

Parte de mercado

13,5 %

13,0 %

10,9 %

8,9 %

8,0 %

Índice

100

96

81

66

59

Preço (EUR/tonelada)

2 635

2 700

2 584

2 606

2 585

Índice

100

102

98

99

98

Fonte: Eurostat.

(145)

Os outros principais países terceiros que exportam fios de alta tenacidade para a União são a Suíça, a Bielorrússia, o Japão e a Tailândia. Como se indica no quadro anterior, o volume conjunto de importações provenientes destes países foi bastante baixo em relação ao consumo da União e registou uma baixa de 45 % durante o período considerado. Os preços de importação médios mantiveram-se estáveis e relativamente elevados durante o PI.

(146)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

7.3.6.   Importações provenientes da Coreia e de Taiwan

(147)

No que diz respeito às importações provenientes de Taiwan e da Coreia, tal como já foi referido, considerou-se provisoriamente que, quer num caso quer no outro, essas importações não tinham sido efectuadas com preços de dumping durante o PI. As referidas importações são apresentadas nos quadros 10 e 11 seguintes.

Quadro 10

Total das importações provenientes da Coreia

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes (toneladas)

17 542

20 701

27 521

24 908

24 580

Índice

100

118

157

142

140

Parte de mercado

7,9 %

8,8 %

10,4 %

10,3 %

11,9 %

Índice

100

112

131

130

151

Preços (euros/tonelada)

2 105

1 958

1 912

1 911

1 780

Índice

100

93

91

91

85

Fonte: Eurostat.

(148)

Como pode ver-se no quadro anterior, os volumes de importação provenientes da Coreia seguiram em grande medida uma tendência semelhante à do consumo durante o período considerado. Os volumes de importação passaram de 17 542 toneladas, em 2005, para 24 580 toneladas no PI, o que implicou um aumento da sua parte de mercado, que subiu de 7,9 %, em 2005, para 11,9 % no PI. Interessa notar, todavia, que os volumes de importação regrediram consideravelmente entre 2007 e o fim do PI.

(149)

Interessará também notar que, embora tenham baixado 15 % durante o período considerado, os preços médios das importações provenientes da Coreia mantiveram-se mais elevados que os preços médios das importações provenientes da RPC ao longo do mesmo período.

Quadro 11

Total das importações provenientes de Taiwan

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes (toneladas)

7 343

7 761

10 285

11 028

8 163

Índice

100

106

140

150

111

Parte de mercado

3,3 %

3,3 %

3,9 %

4,6 %

4,0 %

Índice

100

100

117

138

119

Preços (EUR/tonelada)

1 968

1 734

1 608

1 678

1 687

Índice

100

88

82

85

86

Fonte: Eurostat.

(150)

As importações provenientes de Taiwan passaram de 7 343 toneladas, em 2005, para 8 163 toneladas durante o PI, aumentando assim 11 %. Ao mesmo tempo, a sua parte de mercado cresceu ligeiramente, passando de 3,3 %, em 2005, para 4 % no PI. Tal como no caso das importações provenientes da Coreia, o volume de importações provenientes de Taiwan baixou muito entre 2007 e o fim do PI.

(151)

Os preços médios das importações provenientes de Taiwan desceram 14 % durante o período considerado, mas mantiveram-se consideravelmente mais elevados que os preços das importações provenientes da RPC durante o mesmo período.

(152)

Com base no que precede, não é de excluir que as importações da Coreia e de Taiwan possam ter contribuído, em certa medida, para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, os volumes de importação e os preços, durante o PI, não parecem situar-se a um nível suficiente para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

7.3.7.   Outros produtores na União

(153)

A análise dos dados relativos ao mercado da União indicou que os outros produtores da União não terão ganho partes de mercado durante o período considerado. O inquérito não referiu nenhum problema particular em matéria de concorrência entre produtores da União, nem identificou quaisquer efeitos de distorção susceptíveis de explicar o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(154)

À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que os produtores não incluídos na definição da indústria da União não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

7.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(155)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC no decurso do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços de dumping inferiores aos praticados pela indústria da União no mercado da União para tipos do produto semelhantes.

(156)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC coincidiu com um aumento global da procura na União durante o período compreendido entre 2005 e 2007, mas igualmente com uma evolução negativa na parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período. Além disso, entre 2007 e o PI, altura em que a procura no mercado da União decresceu, os exportadores chineses conseguiram aumentar a sua parte de mercado. Simultaneamente, observou-se uma nova evolução negativa na parte de mercado da indústria da União e nos principais indicadores da sua situação económica. Na verdade, ao longo do período considerado, o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC, que iam provocando uma constante subcotação dos preços da indústria da União, levou a uma quebra da rendibilidade da indústria da União de mais de 16 pontos percentuais, cujo resultado se traduziu em pesadas perdas durante o PI.

(157)

O exame dos outros factores conhecidos susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses factores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(158)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

8.1.   Observação preliminar

(159)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

8.2.   Indústria da União

(160)

A indústria da União é composta por quatro produtores, que estão localizados em diferentes Estados-Membros da União e empregam directamente mais de 1 300 pessoas relacionadas com o produto em causa.

(161)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow, o retorno dos investimentos e a rendibilidade, foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(162)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições reais de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços dos fios de alta tenacidade de forma a que reflictam os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e na sua rendibilidade.

(163)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade originários da RPC seria do interesse da indústria da União.

8.3.   Importadores

(164)

Foram enviados questionários a dez importadores na União. Só dois importadores, situados na Alemanha e em Espanha e representando, respectivamente, 15,4 % e 0,2 % do total de importações provenientes da RPC, colaboraram no inquérito. No que diz respeito ao primeiro importador, o inquérito revelou que ele importava apenas da RPC e que a quase totalidade do seu volume de negócios estava relacionada com o produto em causa. Na pior das hipóteses, um direito anti-dumping de 9 % provocaria uma baixa significativa na sua rendibilidade, podendo levar a empresa em questão a tornar-se deficitária. Considera-se, porém, que o referido importador podia reflectir, pelo menos, parte do aumento do custo nos seus clientes, dada a sua forte posição no mercado entre alguns grandes utilizadores. Além disso, podia passar a utilizar outras fontes de abastecimento, pelo menos a longo prazo. Quanto ao segundo importador, representando o produto em causa apenas uma parte limitada da sua actividade comercial total (0–5 %), é provável que qualquer impacto negativo das medidas propostas possa ser negligenciável.

(165)

Com base na informação disponível, concluiu-se que, apesar de a instituição de medidas anti-dumping provisórias ir exercer um impacto negativo num dos importadores atrás mencionados, esse importador estaria em posição de repercutir, pelo menos, parte do aumento do custo sobre os seus clientes e/ou reorientar-se para outras fontes de abastecimento. Assim, a instituição de medidas provisórias não deverá ter um impacto negativo global significativo nos importadores.

8.4.   Utilizadores

(166)

Os utilizadores de fios de alta tenacidade manifestaram um grande interesse por este caso. Dos 68 utilizadores contactados, 33 colaboraram no inquérito. Estes utilizadores colaborantes representavam 25 % do total de importações provenientes da RPC. Trata-se de empresas localizadas em diversos pontos da União e presentes em vários sectores industriais, como pneus e utilizações na indústria automóvel, cordas e aplicações industriais.

(167)

Por uma questão de clareza e dado que a instituição de medidas provisórias terá um impacto diferente consoante os utilizadores, dependendo do sector em que operem, o impacto das medidas sobre os utilizadores foi analisado agrupando-os em sectores industriais distintos, tal como em seguida se descreve.

(168)

No que se refere aos utilizadores do sector dos pneus, foram recebidas respostas ao questionário de quatro fabricantes de pneus. Segundo os dados fornecidos por estes fabricantes, a parte dos fios de alta tenacidade no custo de produção de um pneu era relativamente limitada, situando-se em média abaixo de 1 %, e o lucro médio associado à actividade de fabricação de pneus elevava-se a cerca de 2 %. Constatou-se que nenhum dos utilizadores colaborantes importava o produto em causa da RPC. Por isso, no caso de serem instituídos direitos anti-dumping provisórios, considera-se que estes utilizadores não seriam afectados por medidas aplicáveis a importações provenientes da RPC. Por outro lado, se alguns utilizadores do sector importarem da RPC, há uma série de fontes alternativas de abastecimento.

(169)

Relativamente ao sector automóvel (principalmente à produção de cintos de segurança e airbags), foram recebidas respostas ao questionário de seis utilizadores deste sector. As seis empresas em questão representavam 5 % do total de importações de fios de alta tenacidade provenientes da RPC, no PI. Globalmente, apurou-se que, em média, os produtos em que estes fios são utilizados correspondiam a menos de 4 % do volume de negócios total das seis empresas e que o lucro médio conseguido com esta actividade era de cerca de 3 %. Além disso, verificou-se que as seis empresas adquiriam os fios de alta tenacidade junto de produtores da União e só 11 % das suas aquisições eram importadas da RPC. Daí que a instituição de medidas provisórias sobre as importações provenientes da RPC não deva afectar significativamente o sector automóvel em geral, já que se verificou que estas empresas são rentáveis e a RPC não constitui a principal fonte de abastecimento.

(170)

No que diz respeito aos fabricantes de cordas, foram recebidas três respostas ao questionário, correspondentes a menos de 1 % do total de importações provenientes da RPC no PI. A parte desta actividade que recorria à utilização de fios de alta tenacidade era de cerca de 18 % da actividade total e a margem de lucro média com ela conseguida era de cerca de 8 % no PI. Com base nestes dados, considerou-se provável que a instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes da RPC só determinasse uma ligeira diminuição da sua margem de lucro. O inquérito mostrou igualmente que, durante o PI, a maioria das importações (66 %) provinha da RPC e só uma percentagem de 20 % tinha origem na Coreia. Por conseguinte, caso sejam instituídas medidas, não é provável que este sector seja seriamente afectado, visto o impacto na margem de lucro ser limitado e existirem outras fontes de abastecimento.

(171)

Alguns fabricantes de cordas sustentaram que, como os fios de alta tenacidade são predominantemente usados noutros sectores, como o sector industrial e a indústria automóvel, a instituição de medidas anti-dumping faria com que os tipos de fios de alta tenacidade utilizados pelos fabricantes de cordas deixassem de estar disponíveis, porque os produtores da União iriam alegadamente centrar-se antes de mais nos grandes mercados e abastecer os restantes sectores só se houvesse capacidade suplementar. Deve assinalar-se, contudo, que existem outras fontes de abastecimento, incluindo a indústria da União, a Coreia e Taiwan, bem como outros países terceiros não sujeitos a medidas. Logo, a alegação foi rejeitada.

(172)

Quanto aos utilizadores pertencentes ao sector das aplicações industriais, como sejam revestimentos de telhados, cintos, amarras e têxteis industriais, foi recebido um total de 19 respostas ao questionário. Estes utilizadores representavam 19 % do total de importações provenientes da RPC durante o PI. Segundo a informação disponível para este sector, a parte da actividade em que os fios de alta tenacidade são usados representa 64 % da actividade total e o lucro médio conseguido com a mesma era de 13 %. É provável que o impacto dos direitos anti-dumping só determine uma ligeira diminuição da margem de lucro média alcançada no sector. O inquérito mostrou também que estes utilizadores eram clientes sobretudo dos produtores da União e da RPC. Assim, a instituição de medidas sobre as importações provenientes da RPC não deverá ter um impacto negativo importante neste sector, considerando que ele será limitado no que se refere à margem de lucro e que existem outras fontes de abastecimento.

(173)

Alguns utilizadores argumentaram que a eventual instituição de medidas anti-dumping os afectaria negativamente de duas maneiras, alegando, não só que haveria falta de fontes alternativas disponíveis, mas também que os países em causa iriam transferir as suas exportações do produto em causa para produtos do mercado a jusante.

(174)

No que toca à alegação de que não haverá fontes alternativas disponíveis, interessa notar, antes de mais, que não serão instituídas medidas provisórias contra as importações provenientes da Coreia e de Taiwan. Além disso, como foi referido no considerando 171, existem outras fontes de abastecimento em outros países terceiros não sujeitos a medidas. Além disso, em relação ao abastecimento pela indústria da União, o inquérito aponta para algumas deficiências no abastecimento de determinados utilizadores por alguns produtores da União. No entanto, a análise não dispõe de qualquer elemento de prova de que tais deficiências tenham ocorrido regularmente. Com base no que precede e, em especial, dada a existência de outras fontes de abastecimento disponíveis, esta alegação foi rejeitada.

(175)

Quanto à alegação de que os produtores de fios de alta tenacidade nos países em causa iriam transferir as suas exportações para o mercado a jusante, importa assinalar que não serão instituídas medidas provisórias contra as importações provenientes da Coreia e de Taiwan. Por conseguinte, mesmo se os exportadores chineses transferissem parte das suas exportações para o mercado a jusante, considera-se que os utilizadores de fios de alta tenacidade poderiam manter-se competitivos porque ainda teriam a possibilidade de obter esses fios junto de outros abastecedores não sujeitos a medidas. Logo, a alegação foi rejeitada.

(176)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns dos utilizadores possam sofrer um impacto negativo com as medidas aplicáveis às importações provenientes da RPC, o impacto sobre os utilizadores nos vários sectores industriais parece ser globalmente limitado. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente, com base nas informações disponíveis, que o efeito das medidas anti-dumping contra as importações de fios de alta tenacidade originários da RPC não terá, muito provavelmente, um impacto negativo importante nos utilizadores do produto em causa.

8.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(177)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade originários da RPC.

9.   NÃO INSTITUIÇÃO DE DIREITOS

(178)

À luz das conclusões segundo as quais as margens de dumping médias ponderadas à escala nacional no que se refere às importações originárias da Coreia e de Taiwan são de minimis, não se instituem direitos anti-dumping provisórios em relação às importações originárias destes países.

10.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

10.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(179)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar a continuação do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(180)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(181)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objecto de dumping se devia basear no ano de 2005, que constitui o único ano rentável para a indústria da União e um período em que as importações chinesas estavam menos presentes no mercado da União. Assim, uma margem de lucro de 3 % em termos de volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(182)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Esse preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 3 % atrás referida.

(183)

O aumento de preços necessário foi determinado, comparando, para cada tipo do produto, o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF dos tipos comparados.

10.2.   Medidas provisórias

(184)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(185)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(186)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual aplicável a cada uma das empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(187)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(188)

Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd

9,3 %

57,1 %

Zhejiang Uniful Industrial Fibre Co., Ltd

7,7 %

57,6 %

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd

0

N/A

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

8,9 %

57,3 %

Todas as outras empresas

9,3 %

57,6 %

11.   DIVULGAÇÃO

(189)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China, actualmente classificados no código NC 5402 20 00.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd

9,3

A974

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd

7,7

A975

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd

0

A976

Empresas constantes do anexo

8,9

A977

Todas as outras empresas

9,3

A999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 213 de 8.9.2009, p. 16.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC A977

Firma da empresa

Cidade

Hangzhou Huachun Chemical Fiber Co., Ltd

Hangzhou

Heilongjiang Longdi Co., Ltd

Harbin

Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co., Ltd

Jiaxing

Oriental Industies (Suzhou) Ltd

Suzhou

Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co., Ltd

Xangai

Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co., Ltd

Shaoxing

Sinopec Shanghai Petrochemical Company

Xangai

Wuxi Taiji Industry Co., Ltd

Wuxi


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