Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0400

    Regulamento de Execução (UE) n. o  400/2010 do Conselho, de 26 de Abril de 2010 , que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n. o  1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia

    JO L 117 de 11.5.2010, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/05/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/400/oj

    11.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 117/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 400/2010 DO CONSELHO

    de 26 de Abril de 2010

    que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor e inquéritos anteriores

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 60,4 % sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC» ou «China»). Estas medidas serão a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial será, doravante, designado como «inquérito inicial».

    (2)

    Em 2004, após se ter constatado que as medidas iniciais eram objecto de evasão pelo transbordo dos cabos de aço de origem chinesa através de Marrocos, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, as medidas foram tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho (3) às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos. Do mesmo modo, após se ter constatado a evasão às medidas iniciais sobre as importações originárias da Ucrânia através da Moldávia, na sequência de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas foram tornadas extensivas, pelo Regulamento (CE) n.o 760/2004 do Conselho (4), às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da Moldávia.

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (5), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade»), instituiu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, ao nível das medidas iniciais. O direito assim instituído continua em vigor e é em seguida designado como «medidas em vigor».

    1.2.   Pedido

    (4)

    Em 29 de Junho de 2009, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China. O pedido foi apresentado pelo Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries (EWRIS), em nome dos produtores de cabos de aço da UE («requerente»).

    (5)

    O pedido alegava que, na sequência da instituição das medidas anti-dumping, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC, da República da Coreia e da Malásia para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Esta alteração dos fluxos comerciais seria, alegadamente, resultante do transbordo de cabos de aço originários da RPC através da República da Coreia e da Malásia.

    (6)

    O pedido alegava ainda que os efeitos correctores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Ademais, havia elementos de prova suficientes de que este aumento das importações provenientes da República da Coreia e da Malásia fora efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

    (7)

    Por último, o requerente alegou que os preços dos cabos de aço expedidos da República da Coreia e da Malásia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

    1.3.   Início

    (8)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 734/2009 (6) («regulamento de início do inquérito»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e da Malásia.

    1.4.   Inquérito

    (9)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da República da Coreia e da Malásia, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União requerente. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC, da República da Coreia e da Malásia, conhecidos da Comissão desde o pedido ou através das representações da República da Coreia e da Malásia junto da União Europeia, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de início do inquérito. Foram igualmente enviados questionários aos comerciantes da República da Coreia e da Malásia e aos importadores da União referidos no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

    (10)

    Quinze produtores-exportadores e duas empresas na República da Coreia, dois produtores-exportadores da Malásia, cinco produtores-exportadores da China, dois importadores coligados, dez importadores independentes na União e a European Wire Rope Importers Association deram-se a conhecer. Várias outras empresas alegaram que não estão envolvidas na produção ou na exportação do produto objecto de inquérito.

    (11)

    As empresas abaixo indicadas responderam ao questionário, tendo recebido visitas de verificação nas suas instalações:

     

    Produtores-exportadores na República da Coreia:

    Bosung Wire Rope Co, Ltd., Kimhae-Si,

    Chung Woo Rope Co., Ltd., Busan,

    CS Co., Ltd, Yangsan-City,

    Cosmo Wire Ltd., Ulsan,

    Dae Heung Industrial Co., Ltd., Haman – Gun,

    DSR Wire Corp., Suncheon-City e a sua empresa coligada DSR Corp., Busan,

    Goodwire Mfg., Co., Ltd., Yangsan-city,

    Kiswire Ltd., Seul,

    Line Metal Co., Ltd., Changnyoung-Gun,

    Manho Rope & Wire Ltd., Busan,

    Shin Han Rope Co.,Ltd., Incheon,

    Ssang Yong Cable Mfg. Co., Ltd, Busan,

    Young Heung Iron & Steel Co., Changwon City.

     

    Comerciante na República da Coreia:

    Trion Co Ltd., Busan.

     

    Produtores-exportadores na Malásia:

    Kiswire Sdn. Bhd., Johor Bahru,

    Southern Wire Industries (M) Sdn. Bhd., Shah Alam, Selangor.

     

    Produtores-exportadores na RPC:

    Qingdao DSR, Qingdao,

    Kiswire Qingdao Ltd., Qingdao,

    Young Heung (TAICANG) Steel Wire Rope Co., Ltd., Tai Cang City.

     

    Importadores coligados:

    Kiswire Europe, Países Baixos,

    Verope AG, Suíça.

    1.5.   Período de inquérito

    (12)

    O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («PI»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 1999 e o final do PI.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Generalidades

    (13)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Produto em causa e produto similar

    (14)

    Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído pelos cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm (na terminologia industrial designados muitas vezes por «SWR»), originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 («produto em causa»).

    (15)

    O produto objecto de inquérito é constituído pelos cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia e da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia e da Malásia («produto objecto de inquérito»), actualmente classificados nos mesmos códigos do produto em causa.

    (16)

    O inquérito revelou que os cabos de aço exportados para a União originários da RPC e os expedidos através da República da Coreia e da Malásia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podiam ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

    (17)

    Tal como referido no considerando 11, catorze produtores-exportadores da República da Coreia, um comerciante coreano, dois produtores-exportadores da Malásia e três produtores-exportadores na China colaboraram, tendo respondido ao questionário.

    (18)

    Após a apresentação da resposta ao questionário, uma empresa coreana notificou a Comissão de que abrira falência e, consequentemente, retirou a sua colaboração.

    (19)

    No caso de uma outra empresa coreana, a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o foi considerada justificada pelas razões indicadas no considerando 47.

    (20)

    Os produtores-exportadores coreanos colaborantes correspondiam a 81 % do total das exportações coreanas para a União durante o PI, tal como registado no sistema COMEXT. Por conseguinte, apesar do grau de colaboração ter sido elevado, os produtores-exportadores colaborantes não cobriam completamente o volume total das exportações de cabos de aço originários da República da Coreia. Assim, os volumes totais de exportação basearam-se nas estatísticas do COMEXT.

    (21)

    Existem dois produtores conhecidos na Malásia. As quantidades totais exportadas pelas duas empresas colaborantes na Malásia excederam o volume das importações do produto objecto de inquérito registado no COMEXT. Por conseguinte, os produtores-exportadores foram considerados como reflectindo o total das exportações de cabos de aço provenientes da Malásia para a União.

    (22)

    O requerente alegou que os dados do COMEXT não eram fiáveis e, consequentemente, os volumes totais das exportações da Malásia para a União não deveriam ser determinados nessa base. Todavia, durante o inquérito, os dados relativos às importações registados no COMEXT foram cruzados com as estatísticas oficiais da Malásia e com as respostas ao questionário verificadas. Essa análise não revelou que as exportações reais da Malásia tivessem excedido as exportações declaradas pelas empresas malaias colaborantes, pelo que as alegações do requerente tiveram de ser rejeitadas.

    (23)

    Verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, tendo apenas três dos produtores-exportadores respondido ao questionário. Além disso, nenhuma dessas empresas exportara o produto em causa para a União e apenas o exportara em quantidades muito insignificantes para a Malásia. As exportações das empresas colaborantes cobriam 41 % do total das exportações chinesas para a República da Coreia. Assim, com base nas informações apresentadas pelas partes colaborantes, não foi possível determinar de forma razoável os volumes das exportações de cabos de aço originários da RPC.

    (24)

    Atendendo ao que precede, as conclusões relativas às importações de cabos de aço na União e às exportações de cabos de aço da RPC para a República da Coreia e a Malásia tiveram de ser parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os dados do COMEXT foram utilizados para determinar os volumes globais das importações originárias da RPC para a União. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas, coreanas e malaias para a determinação do total das importações na República da Coreia e na Malásia provenientes da RPC. Foi efectuada uma verificação cruzada destes dados, que foram confirmados por outras bases de dados estatísticas, tais como a Global Trade Atlas, a base de dados das exportações da China e os dados fornecidos pelas autoridades aduaneiras da República da Coreia e da Malásia.

    (25)

    O volume de importações registado nas estatísticas da Coreia, Malásia e China abrangeu um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objecto de inquérito. Por conseguinte, as estatísticas foram ajustadas em conformidade, com base nas conclusões do presente inquérito.

    2.4.   Alteração nos fluxos comerciais

    (26)

    As importações de cabos de aço originários da China para a União diminuíram inicialmente para perto de zero, na sequência da instituição das medidas em 1999. Após um aumento gradual entre 2003 e 2006 com as importações a atingirem um pico de 8 656 toneladas no último ano, a tendência foi invertida, tendo as quantidades importadas baixado novamente mais de 40 % no período compreendido entre 2006 e o PI.

    (27)

    Por outro lado, o total das importações de cabos de aço provenientes da Coreia para a União aumentou de forma significativa entre 1999 e 2008, passando de, aproximadamente, 11 123 toneladas para 48 214 toneladas. O aumento anual, em termos absolutos, foi mais significativo nos anos de 2002 e 2003 e, mais recentemente, em 2006 e 2007.

    (28)

    Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pela Missão da República da Coreia junto da União Europeia, considera-se que o presente inquérito abrangeu a grande maioria, se não todos, os produtores do produto objecto de inquérito na Coreia. Considerou-se, assim, que as exportações de empresas coreanas não colaborantes para a União, que quantitativamente representaram cerca de 19 % do total das exportações provenientes da República da Coreia, são efectuadas principalmente por comerciantes, à excepção dos produtores referidos nos considerandos 18 e 47.

    (29)

    Essas empresas aumentaram visivelmente as suas exportações para a União em 2006 e 2007. Nesses anos, as exportações foram cerca de 20 % superiores às de 2005, o primeiro ano para o qual estão disponíveis dados a este nível. A partir de 2008, as exportações das empresas não colaborantes têm vindo a decrescer, o que tem de ser analisado à luz de um inquérito realizado pelas autoridades coreanas durante esse período, tal como descrito no considerando 52.

    (30)

    No que diz respeito à Malásia, tanto os dados do COMEXT como o total de exportações das empresas colaborantes indicam que as exportações da Malásia para a União têm também vindo continuamente a aumentar. O acréscimo foi mais significativo e constante no período compreendido entre 2005 e o PI – período em que as exportações da Malásia para a União duplicaram.

    (31)

    O quadro 1 indica o volume de importações para a União Europeia de cabos de aço provenientes dos países acima referidos desde a instituição das medidas, em 1999, até ao PI:

    Quadro 1

    Evolução das importações de cabos de aço para a União desde a instituição das medidas

    Fonte: COMEXT, estatísticas coreanas (KITA).

    Volume das importações (toneladas)

    1999

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    RPC

    N.d.

    414

    283

    394

    913

    2 809

    Parte do total das importações

    1 %

    1 %

    1 %

    2 %

    5 %

    República da Coreia

    11 122

    12 486

    13 280

    16 223

    22 302

    31 862

    Parte do total das importações

    29 %

    32 %

    37 %

    47 %

    52 %

    Malásia

    2 989

    2 366

    4 171

    3 371

    4 836

    4 426

    Parte do total das importações

    5 %

    10 %

    8 %

    10 %

    7 %


    Volume das importações (toneladas)

    2005

    2006

    2007

    2008

    PI

    RPC

    4 945

    8 656

    6 219

    6 795

    4 987

    Parte do total das importações

    7 %

    11 %

    7 %

    7 %

    6 %

    República da Coreia

    34 536

    39 128

    45 783

    48 213

    43 185

    Parte do total das importações

    50 %

    50 %

    55 %

    53 %

    50 %

    Empresas coreanas não colaborantes

    11 577

    14 042

    14 160

    10 287

    8 391

    Índice (2005 = 100)

    100

    121

    122

    89

    72

    Malásia

    5 123

    7 449

    8 142

    9 685

    10 116

    Parte do total das importações

    7 %

    10 %

    10 %

    11 %

    12 %

    Empresas coreanas não colaborantes (Índice 2006 = 100)

    100

    102

    148

    144

    (32)

    Ao analisar a estrutura dos três fluxos comerciais, pode constatar-se que, especialmente desde 2005, os exportadores coreanos e, em parte, os exportadores malaios ultrapassaram significativamente em termos de volume de vendas e, em certa medida, substituíram os exportadores chineses no mercado da União.

    (33)

    Devido ao abrandamento da economia mundial, que coincide com o PI, diminuíram os volumes das transacções comerciais de cabos de aço ou abrandou o crescimento entre todos os países em causa. No entanto, a descida foi mais significativa no caso das importações originárias da RPC para a União (– 27 %).

    (34)

    No mesmo período, pode também ser observado um forte aumento das exportações de cabos de aço (todos os diâmetros) da China para a República da Coreia: de uma quantidade relativamente insignificante (2 519 toneladas), em 1999, passaram para 78 822 toneladas, em 2008. O aumento foi especialmente significativo entre 2005 e 2008, tendo as importações quadruplicado. Nos últimos anos, a China era o maior exportador de cabos de aço para a Coreia, representando 89 % do total das importações de cabos de aço em 2008. Em 2008, só as importações estimadas do produto em causa (produtos com um diâmetro superior a 3 mm) eram de 58 885 toneladas.

    (35)

    Analisando apenas as importações das empresas coreanas não colaborantes, pode ser observado o mesmo aumento drástico, ou seja, as importações da China efectuadas por dessas empresas quadruplicaram em 2007 e 2008. Embora as importações tenham começado a diminuir em seguida, mantiveram-se bem acima do nível das importações em 2005, continuando a representar volumes muito significativos.

    Quadro 2

    Importação de produtos chineses para a República da Coreia entre 1999 e o PI

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    PI

    Importações (toneladas, todos os diâmetros)

    2 519

    6 764

    6 044

    7 740

    11 421

    14 120

    19 933

    36 531

    69 620

    78 822

    66 099

    Variação anual (%)

    169

    –11

    28

    48

    24

    41

    83

    91

    13

    –16

    Importações efectuadas por empresas coreanas não colaborantes (toneladas, só produto em causa)

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    7 166

    18 053

    33 907

    29 717

    22 004

    Índice (2005 = 100)

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    N.d.

    100

    252

    473

    415

    307

    Fonte: Estatísticas coreanas (KITA), dados fornecidos pela serviços aduaneiros da Coreia, informações verificadas fornecidas pelos produtores colaborantes.

    (36)

    Para determinar a tendência do fluxo comercial de cabos de aço da China para a Malásia, foram tidas em conta tanto as estatísticas da Malásia como da China. Para ambos os países apenas estão disponíveis dados para um nível superior de grupo de produtos ao do produto em causa. Além disso, revelaram diferenças consideráveis. Por conseguinte, não foi possível estabelecer dados fiáveis nesta matéria.

    (37)

    O requerente alegou que o facto de não poderem ser estabelecidos dados fiáveis não permitia concluir que não tinha havido qualquer evasão. Tal como se sublinhou nos considerandos 38 e 55, os elementos de prova disponíveis no presente inquérito, nomeadamente, em especial, o volume de produção dos produtores-exportadores colaborantes da Malásia, assim como as suas vendas de exportação para a União, indicavam que as exportações de cabos de aço provenientes da Malásia eram verdadeiramente de origem malaia e, consequentemente, não constituíam uma evasão. Neste caso, era, pois, irrelevante saber se houve ou não importações provenientes da China para a Malásia. A alegação do requerente foi, por conseguinte, rejeitada.

    (38)

    A evolução do volume de produção total dos produtores colaborantes na República da Coreia permanecera estável no período compreendido entre 2006 e o PI. Os produtores malaios, contudo, aumentaram consideravelmente a sua produção durante o mesmo período.

    Quadro 3

    Produção de cabos de aço das empresas colaborantes na República da Coreia e Malásia

    Volume de produção (toneladas)

    2006

    2007

    2008

    PI

    República da Coreia

    152 657

    159 584

    160 113

    142 413

    Índice

    100

    105

    105

    93

    Malásia (indexado)

    100

    164

    171

    157

    Fonte: Informações verificadas, fornecidas pelos produtores colaborantes.

    2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (39)

    O decréscimo global das exportações chinesas para a União a partir de 2006 e o aumento paralelo das exportações provenientes da República da Coreia e da Malásia, assim como das exportações provenientes da RPC para a República da Coreia após a instituição das medidas iniciais, e em especial até 2008, constituiu uma alteração dos fluxos comerciais entre esses países, por um lado, e a União, por outro. No caso da República da Coreia, foi possível estabelecer esta conclusão tanto a nível mundial como, no que diz respeito ao período compreendido entre 2005 e 2007, individualmente para as empresas não colaborantes.

    (40)

    Foram apresentadas observações alegando que o crescimento das exportações de cabos de aço provenientes da Coreia para a União se manteve constante ao longo dos anos, sem qualquer aumento súbito; esse aumento constituiria, alegadamente, uma condição prévia para se estabelecer uma alteração dos fluxos comerciais. Além disso, foi alegado que esse aumento deveria ser considerado antes como uma evolução natural da indústria coreana de cabos de aço.

    (41)

    Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais não é definida, exclusivamente, como um aumento súbito das importações provenientes do país objecto de inquérito. Em segundo lugar, o inquérito revelou que, apesar de as exportações coreanas para a União terem aumentado consideravelmente em 2006 e 2007, a produção dos produtores coreanos manteve-se estável nesse anos. Por conseguinte, não pode concluir-se que a evolução dos volumes de exportação da Coreia se deveu unicamente à evolução natural da indústria coreana de cabos de aço. Por último, na sua maior parte, as tendências opostas registadas, desde 2006, nos fluxos comerciais da China para a União, da China para a Coreia e da Coreia para a União mostraram claramente uma alteração dos fluxos comerciais entre a União e os países terceiros. Por conseguinte, estes argumentos tiveram de ser rejeitados.

    2.6.   Natureza da prática de evasão

    (42)

    O n.o 1 do artigo 13.o requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (43)

    A análise global dos destinos finais dos cabos de aço produzidos pela Coreia ou importados de, e para, este país pelas empresas colaborantes e não colaborantes – incluindo as importações de, e para, outros países que não a RPC e a União – revelou que um certo volume das exportações da Coreia para a União eram importações originárias da China para a Coreia, dado que essas importações não eram provenientes de outros países terceiros, nem tinham sido produzidas pelos produtores nacionais da Coreia.

    (44)

    Ademais, a comparação do total das exportações coreanas de cabos de aço, tal como registado nas estatísticas da Coreia, e as informações verificadas dos produtores-exportadores colaborantes relativas à sua produção mostrou que a produção dos produtores coreanos destinada à exportação (118 856 toneladas) era significativamente inferior ao total das exportações da Coreia (156 440 toneladas) durante o PI. Tendo em conta o elevado grau de colaboração das empresas coreanas no presente inquérito, tal diferença não pode ser explicada pelo facto de haver produtores que possam não ter colaborado no inquérito.

    (45)

    O inquérito revelou igualmente que alguns importadores na União detectaram cabos de aço de origem chinesa provenientes de exportadores coreanos que não colaboraram no presente inquérito. Estas informações foram cruzadas com os dados das bases de dados coreanas em matéria de comércio, tendo sido apurado que, pelo menos, alguns dos cabos de aço exportados pelas referidas empresas não colaborantes eram de facto originários da China.

    (46)

    No tocante às empresas colaborantes, pode concluir-se que nenhuma delas efectuou transbordos do produto em causa através da República da Coreia durante o PI. Algumas dessas empresas importaram cabos de aço originários da RPC, mas estes foram vendidos exclusivamente no mercado interno e noutros mercados de exportação.

    (47)

    No caso de uma empresa, constatou-se que apresentou informações falsas na sua resposta ao questionário. Além disso, durante a visita de verificação, foi parcialmente recusado o acesso à informação. Consequentemente, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o, a empresa foi informada da intenção de se rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido dada a possibilidade de fornecer explicações complementares dentro de um dado prazo.

    (48)

    Na sequência da divulgação, a empresa admitiu que tinha evadido as medidas no passado falsificando a origem de produtos comprados à RPC. Por outro lado, a empresa alegou que tinha apresentado informações suficientes no que se refere à produção, vendas e compras efectuadas durante o PI, o que foi verificado nas suas instalações. Alegou ainda que tal deveria ser suficiente para determinar que as medidas em vigor não tinham sido objecto de evasão no PI.

    (49)

    No entanto, tendo em conta que a empresa admitiu ter estado envolvida em práticas de evasão e que, além disso, procurou falsear os dados do inquérito, considerou-se adequado rejeitar na íntegra as informações por ela facultadas e não lhe conceder a isenção relativamente às medidas objecto de extensão, conforme indicado mais adiante no considerando 77.

    (50)

    Tal como referido no considerando 18, uma empresa notificou a Comissão de falência e retirou a sua colaboração. Tal como antes, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

    (51)

    Com base nestes factos, concluiu-se que, apesar de não se ter apurado o envolvimento de qualquer um dos produtores coreanos colaborantes, as operações de transbordo tiveram lugar durante o PI e nos anos anteriores. Tal é igualmente confirmado pelas conclusões obtidas no que diz respeito à alteração dos fluxos comerciais, conforme explicitado antes no considerando 39.

    (52)

    É conveniente sublinhar que, em 2007, o OLAF deu início a uma investigação sobre o transbordo do mesmo produto expedido através da Coreia. Sabe-se que as autoridades coreanas realizaram simultaneamente inquéritos sobre as alegadas práticas de evasão e concluíram que várias empresas, principalmente comerciantes, tinham cometido fraude ao falsificarem a origem dos cabos de aço importados da República Popular da China para a Coreia, ao reexportarem o produto.

    (53)

    Por conseguinte, a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através da República da Coreia foi confirmada.

    (54)

    As fontes de matérias-primas e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem da República da Coreia constituíam uma evasão às medidas na acepção dos critérios do n.o 2 do artigo 13.o. Em todos os casos, as matérias-primas de origem chinesa (fio-máquina ou produto semiacabado) não constituíam 60 %, ou mais, do valor total das partes do produto final. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o limiar de valor acrescentado de 25 % fora ou não atingido.

    (55)

    O inquérito estabeleceu que nenhum dos produtores colaborantes da Malásia importou o produto em causa da China durante o PI.

    (56)

    Com base na parte das exportações das empresas colaborantes para a União no total das exportações da Malásia para a UE, tal como registado no COMEXT, é possível concluir que o aumento das importações provenientes da Malásia indicado nas estatísticas pode ser inteiramente justificado pelo aumento das exportações das empresas colaborantes. Esta conclusão é reforçada pelo aumento do volume total de produção dos verdadeiros produtores malaios durante o mesmo período, tal como descrito no considerando 38.

    (57)

    O requerente questionou esta conclusão sem apresentar qualquer justificação ou qualquer outro elemento de prova. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

    (58)

    As fontes de matérias-primas e o custo de produção foram analisados relativamente a cada empresa colaborante, a fim de determinar se as operações de montagem na Malásia constituíam uma evasão às medidas na acepção dos critérios do n.o 2 do artigo 13.o. Em todos os casos, as matérias-primas de origem chinesa (fio-máquina ou produto semiacabado) não constituíam 60 %, ou mais, do valor total das partes do produto final. Por conseguinte, não foi necessário examinar se o limiar de valor acrescentado de 25 % fora ou não atingido.

    (59)

    Foi possível, assim, concluir que a alteração observada nos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União não resultou de práticas de evasão na Malásia. Consequentemente, o inquérito relativo às importações de cabos de aço expedidos da Malásia deve ser encerrado.

    2.7.   Práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping (República da Coreia)

    (60)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping em vigor sobre os cabos de aço originários da China.

    2.8.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping (empresas coreanas não colaborantes)

    (61)

    Para analisar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da China, foram utilizados dados do COMEXT, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações das empresas não colaborantes. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no reexame da caducidade.

    (62)

    O aumento das importações provenientes da Coreia foi considerado significativo em termos de quantidades, tendo em conta a dimensão do mercado, tal como determinado no reexame da caducidade [considerando 99 do Regulamento (CE) n.o 1858/2005]. O consumo estimado da União no período de inquérito actual constitui um elemento indicativo semelhante sobre a importância dessas importações. A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no reexame da caducidade, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se, pois, que as medidas estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

    2.9.   Elementos de prova de dumping (empresas coreanas não colaborantes)

    (63)

    Por último, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente apurado para os produtos similares ou análogos.

    (64)

    No reexame da caducidade, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços na Turquia, que foi considerada, nesse reexame, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. No presente inquérito, ficou estabelecido que o preço do fio-máquina, a principal matéria-prima utilizada na produção de cabos de aço, aumentara de forma significativa desde o reexame da caducidade. Para além disso, e tendo em conta que a evolução dos preços das matérias-primas se reflectiu no preço de exportação durante o PI, considerou-se adequado actualizar o valor normal previamente estabelecido tendo em conta a evolução dos preços das matérias-primas.

    (65)

    Uma parte significativa das exportações coreanas foram consideradas como verdadeira produção coreana. Por este motivo, para determinar os preços de exportação da República da Coreia afectados pela evasão, só foram consideradas as exportações dos produtores-exportadores não colaborantes, tendo como base os melhores dados disponíveis, ou seja, o preço médio de exportação dos cabos de aço durante o PI, tal como registado no COMEXT.

    (66)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de impostos indirectos, custos de transporte e de seguro, com base nos custos médios dos produtores-exportadores coreanos colaborantes durante o PI.

    (67)

    Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, o dumping foi determinado por comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no reexame da caducidade, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (68)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de dumping.

    3.   MEDIDAS

    (69)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de cabos de aço originários da China através de transbordo na República da Coreia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (70)

    Em conformidade com o primeiro período do n.o 1 do artigo 13.o, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário deste último país.

    (71)

    As medidas a tornar extensivas a estas importações são as estabelecidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1858/2005, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 60,4 % aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (72)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações de cabos de aço expedidos da Coreia que foram objecto de registo.

    4.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CONTRA A MALÁSIA

    (73)

    Tendo em conta as conclusões no que diz respeito à Malásia, deve ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço expedidos da Malásia e cessar o registo das importações de cabos de aço expedidos deste país, introduzido pelo regulamento de início.

    (74)

    O requerente contestou a proposta de encerramento do inquérito contra a Malásia. Tendo já antes abordado todos os seus argumentos, não havia qualquer razão para reconsiderar a proposta.

    5.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (75)

    As catorze empresas da República da Coreia que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (76)

    Conforme se explicou no considerando 18, uma dessas empresas deixou subsequentemente de colaborar. Teve, pois, de ser rejeitado o seu pedido de isenção, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o.

    (77)

    Uma outra empresa, tal como referido no considerando 47, apresentou informações falsas e recusou o acesso à informação solicitada. Não pôde, pois, ser concedida uma isenção em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o.

    (78)

    Uma terceira empresa da República da Coreia não exportou o produto durante o PI, nem depois desse período, não tendo, portanto, sido possível tirar conclusões quanto à natureza das suas operações. Assim, não pôde ser concedida uma isenção a esta empresa. No entanto, se as condições previstas no n.o 4 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base forem respeitadas depois da prorrogação das medidas anti-dumping em vigor, a situação da empresa pode ser revista mediante pedido.

    (79)

    Essa empresa contestou a decisão e reiterou o seu pedido de isenção. Não obstante, não apresentou novas informações ou elementos de prova susceptíveis de alterar a decisão supra. Assim sendo, o seu pedido não pôde ser aceite.

    (80)

    Não se apurou que qualquer outra das empresas colaborantes da República da Coreia tenha evadido as medidas. Além disso, nenhuma das empresas que solicitaram a isenção estão coligadas com empresas envolvidas em práticas de evasão. É de referir, em especial, que quatro dos produtores em causa estão coligados com empresas da RPC sujeitas às medidas iniciais. No entanto, não existem elementos de prova de que essa relação tivesse sido estabelecida ou usada para evadir as medidas em vigor aplicáveis às importações originárias da China. Devem, portanto, ser concedidas isenções a todas as outras empresas colaborantes não mencionadas nos considerandos 76 a 78.

    (81)

    Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correcta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo ao presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida factura estão sujeitas à aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão, aplicável a todas as empresas na República da Coreia que não estão isentas.

    (82)

    Os outros exportadores interessados que não tenham sido contactados pela Comissão no âmbito do presente processo e que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base devem preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. Normalmente, a Comissão efectuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deverá ser apresentado à Comissão e conter todas as informações relevantes.

    (83)

    Caso seja concedida uma isenção, a Comissão deverá, após consulta do Comité Consultivo, propor a alteração do presente regulamento nesse sentido. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objecto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições previstas no regulamento alterado.

    6.   DIVULGAÇÃO

    (84)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 relativo às importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813), com excepção dos produzidos pelas empresas a seguir referidas:

    País

    Empresa

    Código TARIC adicional code

    República da Coreia

    Bosung Wire Rope Co., Ltd, 972-5, Songhyun-Ri, Jinrae-Myeun, Kimhae-Si, Gyeungsangnam-Do

    A969

     

    Chung Woo Rope Co., Ltd 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

    A969

     

    CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

    A969

     

    Cosmo Wire Ltd, 447-1, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

    A969

     

    Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim – Ri, Daesan-Myun, Haman – Gun, Gyungnam

    A969

     

    DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

    A969

     

    Kiswire Ltd, 20t h Fl. Jangkyo Bldg., 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

    A969

     

    Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2, 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

    A969

     

    Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-dong, Namdong-gu, Incheon

    A969

     

    Ssang Yong Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

    A969

     

    Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam

    A969

    2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o, deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1.

    3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem declaradas ou não como originárias da República da Coreia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 734/2009 e com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com excepção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

    4.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 734/2009 sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China por importações de cabos de aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

    Artigo 3.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    European Commission

    Directorate-General for Trade

    Direcção H

    Office: N-105 4/92

    1049 Bruxelas

    BÉLGICA

    Fax +32 22956505

    2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do direito tornado extensivo no artigo 1.o.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 734/2009.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

    (3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 1.

    (4)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 1.

    (5)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

    (6)  JO L 208 de 12.8.2009, p. 7.


    ANEXO

    A factura comercial válida referida no n.o 2 do artigo 1.o deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1.

    Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

    2.

    A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [o volume] de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta».

    3.

    Data e assinatura


    Top