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Document 32010R0195

    Regulamento de Execução (UE) n. o  195/2010 do Conselho, de 1 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o  1202/2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o n. o  4 do artigo 11. o do Regulamento (CE) n. o  1225/2009

    JO L 60 de 10.3.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/195/oj

    10.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 195/2010 DO CONSELHO

    de 1 de Março de 2010

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1202/2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e o n.o 4 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003 (2), o Conselho instituiu, em Outubro de 2003, medidas anti-dumping definitivas sob a forma de um direito específico sobre as importações de álcool furfurílico («AF») originário da República Popular da China («RPC»). Os montantes do direito específico variaram entre 84 EUR e 160 EUR por tonelada para quatro produtores chineses colaborantes, tendo o direito a nível nacional sido fixado em 250 EUR por tonelada.

    (2)

    Em Dezembro de 2009, na sequência de um reexame da caducidade, pelo Regulamento (UE) n.o 1202/2009 (3), o Conselho prorrogou as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AF proveniente da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003, por um período adicional de dois anos.

    B.   PROCEDIMENTO EM CURSO

    1.   Pedido de reexame

    (3)

    Após a instituição de medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido baseava-se na alegação de que o produtor-exportador Henan Hongye Chemical Company Ltd, e suas empresas coligadas Puyang Hongjian Resin Science & Technology Development Company Ltd e Puyang Hongye Imp. & Exp. Commerce Company Ltd («requerente»),

    i)

    não exportara AF antes ou durante o período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002);

    ii)

    não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores sujeitos às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003;

    iii)

    tinha começado a exportar AF para a União após o fim do período de inquérito do inquérito inicial;

    iv)

    operava nas condições de economia de mercado definidas na alínea c), n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, requeria o tratamento individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    2.   Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

    (4)

    A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início do reexame ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 512/2009 (4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1905/2003 no que diz respeito ao requerente.

    (5)

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 512/2009, foi revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003 sobre as importações de AF produzido pelo requerente e vendido para exportação para a União. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

    3.   Produto em causa

    (6)

    O produto em causa no presente reexame é idêntico ao descrito no regulamento inicial, isto é, o AF originário da RPC, actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00.

    4.   Partes interessadas

    (7)

    A Comissão informou oficialmente o requerente, a indústria da União e os representantes do país de exportação do início do reexame relativo a um «novo exportador». Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. A indústria da União apresentou os seus pontos de vista por escrito.

    5.   Período de inquérito de reexame

    (8)

    O inquérito sobre o dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Junho de 2008 e 31 de Maio de 2009 («período de inquérito de reexame»).

    C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Qualificação como «novo exportador»

    (9)

    O inquérito confirmou que o requerente não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União após esse período.

    (10)

    Além disso, o requerente pôde demonstrar que não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor relativas ao produto em causa.

    (11)

    Consequentemente, confirmou-se que o requerente deve ser considerado como «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (12)

    Em conformidade com a alínea b), n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre importações provenientes da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1-6 do mesmo artigo para todos os produtores que se tenha considerado preencherem os critérios previstos na alínea c), n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar. Apresentam-se em seguida de forma sucinta os referidos critérios:

    1.

    as decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, reflectindo os custos dos principais factores de produção substancialmente os valores do mercado;

    2.

    as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade (5), e aplicáveis para todos os efeitos;

    3.

    não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

    4.

    a legislação em matéria de propriedade e falência garante uma certeza e uma estabilidade jurídicas;

    5.

    as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

    (13)

    A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações do requerente.

    (14)

    O inquérito revelou que o requerente cumprira os cinco critérios estabelecidos na alínea c) n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Considerou-se, por conseguinte, que o TEM deveria ser concedido ao requerente.

    3.    Dumping

    (15)

    Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão estabeleceu primeiro se as vendas totais do produto em causa efectuadas pelo requerente no mercado interno eram representativas comparativamente às vendas totais para exportação para a União. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações para a União. A Comissão estabeleceu que o AF era vendido pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade.

    (16)

    Foi igualmente efectuada uma análise para determinar se poderia considerar-se que as vendas de AF no mercado interno em quantidades representativas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo a proporção de vendas rentáveis de AF efectuadas a clientes independentes. Tendo-se verificado que houvera suficiente volume de vendas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço real das vendas rentáveis praticado no mercado interno.

    (17)

    Uma vez que o produto em causa foi exportado directamente para um cliente independente na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, tomando como referência o preço de exportação efectivamente pago ou a pagar.

    (18)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

    (19)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.odo regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos a fim de ter em conta custos de transporte, de frete e de seguro, encargos bancários e despesas de embalagem e custos de crédito.

    (20)

    Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, e tendo em conta que houve apenas uma transacção de exportação para a União durante o período de inquérito de reexame e que o preço da matéria-prima, que corresponde à maior parte do custo de produção, e o das vendas no mercado interno sofreram importantes flutuações ao longo desse período, a margem de dumping foi estabelecida a partir de uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação, numa base transacção a transacção.

    (21)

    A margem de dumping assim calculada para o requerente, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 14,87 %.

    D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

    (22)

    À luz dos resultados do inquérito e em conformidade com a regra do direito inferior, conclui-se que deve ser instituída uma medida anti-dumping definitiva para o requerente ao nível da margem de dumping apurada, que, neste caso, é inferior à margem de prejuízo observada no processo inicial.

    (23)

    No que respeita à forma da medida, considerou-se que o direito anti-dumping alterado devia assumir a mesma forma que os direitos instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 1202/2009, isto é, a forma de um montante específico por tonelada. O direito anti-dumping, calculado com base na margem de dumping expressa como percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, sobre as importações de AF proveniente do requerente é, por conseguinte, fixado em 142 EUR por tonelada.

    E.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

    (24)

    Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado, com efeitos retroactivos, sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 512/2009.

    F.   DIVULGAÇÃO

    (25)

    As Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de AF proveniente do requerente e cobrar esse direito com efeitos retroactivos sobre as importações sujeitas a registo. A indústria da União apresentou observações que, contudo, não foram de molde a alterar as conclusões supracitadas.

    (26)

    O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1202/2009,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Ao quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1202/2009 é aditado o seguinte:

    Empresas

    Taxa do direito anti-dumping (EUR por tonelada)

    Código adicional TARIC

    «Henan Hongye Chemical Company Ltd e suas empresas coligadas Puyang Hongjian Resin Science & Technology Development Company Ltd, Hongye Chemical Company Ltd e Puyang Hongye Imp. & Exp. Commerce Company Ltd

    142

    A955»

    2.   O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 512/2009.

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da República Popular da China, produzido e vendido para exportação para a União pela empresa Henan Hongye Chemical Company Ltd e suas empresas coligadas Puyang Hongjian Resin Science & Technology Development Company Ltd e Puyang Hongye Imp. & Exp. Commerce Company Ltd.

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. LÓPEZ GARRIDO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 1.

    (3)  JO L 323 de 10.12.2009, p. 48.

    (4)  JO L 153 de 17.6.2009, p. 6.

    (5)  As normas internacionais de contabilidade reportam-se a todas as principais normas internacionais de contabilidade reconhecidas, incluindo os GAAP dos EUA e os trabalhos da International Accounting Standard Committee Foundation («IASCF») realizados pelo International Accounting Standards Board («IASB»), abrangendo o International Accounting Standard Board Framework («IASBF»), a International Accounting Standard («IAS»), as International Financial Reporting Standards («IFRS») e as publicações do International Financial Reporting Interpretations Committee («IFRIC»).


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