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Document 32010R0169

Regulamento (UE) n. o  169/2010 da Comissão, de 1 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o  2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 51 de 2.3.2010, p. 2–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/169/oj

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/2


REGULAMENTO (UE) N.o 169/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 4.o-K e 4.o-T do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 312/2009 da Comissão (3) determinam que os operadores económicos não estabelecidos no território aduaneiro da Comunidade devem ser registados pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro interveniente. Contudo, é necessário especificar que os operadores económicos não estabelecidos no território aduaneiro da Comunidade que apresentem uma declaração aduaneira para colocar mercadorias sob o regime de importação temporária não terão de efectuar um registo para obter um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) se procederem ao apuramento desse regime por reexportação.

(2)

Aos operadores económicos estabelecidos numa parte contratante na convenção relativa a um regime de trânsito comum, aprovada pela Decisão 87/415/CEE do Conselho (4), com excepção da União Europeia, que apresentem uma declaração aduaneira para colocar mercadorias sob o regime de trânsito comum e aos operadores económicos estabelecidos em Andorra e São Marinho que apresentem uma declaração aduaneira para colocar mercadorias sob o regime de trânsito comunitário já são atribuídos números de identificação dos operadores que podem ser utilizados para identificá-los. Por conseguinte, deveriam ser excluídos da obrigação de efectuar um registo para obter um número EORI. Contudo, esta excepção deveria ser limitada exclusivamente a casos em que os dados apresentados na declaração aduaneira não sejam utilizados como uma declaração sumária de entrada ou de saída, visto que nesses casos o número EORI é importante para realizar análises de risco.

(3)

Por força do artigo 186.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 312/2009, o anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser adaptado.

(4)

A fim de permitir à estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada, quando for pertinente, transmitir à estância aduaneira de qualquer porto ou aeroporto subsequente a informação de risco necessária para levar a cabo uma análise de risco adequada, tal como previsto no artigo 184.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é necessário acrescentar uma nova exigência em matéria de dados e a correspondente nota explicativa no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(5)

O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve reflectir o facto de, em alguns casos específicos, os direitos serem instituídos em aplicação de acordos de união aduaneira concluídos pela União.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) foi revogado. Actualmente, o Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (6) estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação enquanto o Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (7) estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino que exigem fiscalização aduaneira e controlo aduaneiro durante o fabrico antes da exportação. Os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser actualizados em conformidade.

(7)

O artigo 152.o, n.o 1, alínea a)a, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (8) estabelece um sistema em que o preço unitário notificado pelos Estados-Membros e divulgado pela Comissão pode ser utilizado para determinar o valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação. Esse sistema substitui as normas específicas para a determinação do valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis referidas nos artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Em consequência, o anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser actualizado.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (9), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (10). Essa substituição deve ser reflectida no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (11), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (12). A casa n.o 37 do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser adaptada em conformidade.

(10)

Por força das disposições relativas aos procedimentos simplificados estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (13), é necessário actualizar os códigos para «Referências especiais» na casa n.o 44 do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 em conformidade.

(11)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) contém uma obrigação para apresentar as declarações sumárias de entrada e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 prevê declarações sumárias para fins de depósito temporário. Por conseguinte, essas duas declarações devem ser incluídas na «Lista das abreviaturas dos documentos» no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.

(13)

De forma a assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, é necessário conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para proceder à necessária adaptação dos seus sistemas informáticos.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o-L, n.o 3, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Apresente na Comunidade uma declaração sumária ou uma declaração aduaneira que não seja qualquer das seguintes:

i)

uma declaração aduaneira na acepção dos artigos 225.o a 238.o;

ii)

uma declaração aduaneira para o regime de importação temporária ou de apuramento do regime através de reexportação;

iii)

uma declaração aduaneira efectuada sob o regime de trânsito comum por um operador económico estabelecido numa parte contratante da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, com excepção da União Europeia, se esta declaração não for utilizada também como uma declaração sumária de entrada ou de saída;

iv)

uma declaração aduaneira efectuada sob o regime de trânsito comunitário por um operador económico estabelecido em Andorra ou em São Marinho, se esta declaração não for utilizada também como uma declaração sumária de entrada ou de saída.»

2.

O anexo 30A é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

3.

O anexo 37 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II do presente regulamento.

4.

O anexo 38 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 98 de 17.4.2009, p. 3.

(4)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 1.

(5)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(6)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.

(7)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(8)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 11.

(9)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66.

(10)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(11)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(12)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

(13)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(14)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.


ANEXO I

O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção 1, nota 1, o segundo período da nota 1.3 é suprimido.

2.

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro 1, é aditada a seguinte linha:

«Código da(s) Estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

 

b)

No quadro 2, é aditada a seguinte linha:

«Código da(s) Estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

 

c)

No quadro 5, é aditada a seguinte linha:

«Código da(s) Estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

 

3.

A secção 4 é alterada do seguinte modo:

a)

Sob «estância aduaneira de saída», o primeiro parágrafo da nota explicativa passa a ter a seguinte redacção:

«Código constante do anexo 38 para a casa 29 do DAU para a estância aduaneira de saída prevista.»

b)

A seguinte nota explicativa é aditada:

«Código da(s) Estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

Identificação das estâncias aduaneiras de entrada subsequentes no território aduaneiro da Comunidade.

Este código deve ser fornecido quando o código para o modo de transporte na fronteira é 1, 4 ou 8.

O código deve seguir a estrutura prevista no anexo 38 para a casa n.o 29 do DAU para a estância aduaneira de entrada.»


ANEXO II

O anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

No título I, secção B, sob a rubrica «Legenda», o título da coluna B passa a ter a seguinte redacção:

«B:

Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação ou transformação sob controlo aduaneiro e sob fiscalização aduaneira antes da exportação e do pagamento das restituições à exportação 76, 77.»

2.

O título II, secção A, é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

Na «casa n.o 8», o segundo período é suprimido.


ANEXO III

No anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 o título II é alterado do seguinte modo:

1.

A casa n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Na primeira subcasa, o segundo parágrafo do código CO passa a ter a seguinte redacção:

«Sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação ou transformação sob controlo aduaneiro e sob fiscalização aduaneira antes da exportação e do pagamento das restituições à exportação.»

b)

Na segunda subcasa, os códigos X e Y passam a ter a seguinte redacção:

«X

para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado definido nos códigos B e E

Y

para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado definido nos códigos C e F»

2.

Na casa n.o 36, o ponto 1 (4) passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Direitos aduaneiros em aplicação de acordos de união aduaneira concluídos pela União Europeia».

3.

A casa n.o 37 é alterada do seguinte modo:

a)

A secção A, «primeira subcasa», é alterada do seguinte modo:

i)

No código 49, os «Exemplos» passam a ter a seguinte redacção:

«Exemplos

:

Mercadorias provenientes da Martinica introduzidas no consumo na Bélgica.

Mercadorias provenientes de Andorra introduzidas no consumo na Alemanha.»

ii)

Os códigos 76 e 77 passam a ter a seguinte redacção:

«76

Sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação.

Exemplo

:

Carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação]. (1)

77

Transformação de mercadorias sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro [na acepção do artigo 4.o, n.os 13 e 14, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92] antes da exportação e pagamento das restituições à exportação.

Exemplo

:

Conservas de carne de bovino produzidas sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro antes da exportação [artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino]. (2)

b)

A secção B, «segunda subcasa», é alterada do seguinte modo:

i)

No quadro «Produtos agrícolas», as entradas para os códigos E01 e E02 passam a ter a seguinte redacção:

«Aplicação do preço unitário para a determinação do valor aduaneiro para determinadas mercadorias perecíveis [artigo 152.o, n.o 1, alínea a)a]

E01

Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão] (3)

E02

ii)

No quadro «Diversos», a entrada para o código F63 passa a ter a seguinte redacção:

«Colocação em entreposto de abastecimento [artigos 37.o a 40.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão] (4)

F63

4.

Na casa n.o 40, no quadro «Lista das abreviaturas dos documentos», entre a linha «T2M» e «Diversos», são inseridas as seguintes linhas:

«Declaração sumária de entrada

355

Declaração sumária para depósito temporário

337»

5.

Na casa n.o 44, a secção 1, «Referências especiais», é alterada do seguinte modo:

a)

O «Exemplo» passa a ter a seguinte redacção:

«Exemplo

:

O declarante pode indicar a sua vontade de que o exemplar n.o 3 lhe seja devolvido ao inscrever a menção “RET-EXP” ou o código 30400 na casa n.o 44 (artigo 793.oA, n.o 2).»

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todas as referências especiais comunitárias estão enumeradas na lista que figura no fim do presente título.»

6.

Em «Referências especiais – Código XXXXX», o quadro «Na exportação – Código 3xxxx», passa a ter a seguinte redacção:

«Na exportação – Código 3xxxx

298.o

Exportação de mercadorias agrícolas no âmbito dos destinos especiais

Artigo 298.o, Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Destino especial: mercadorias previstas para exportação aplicação das restituições agrícolas excluída

44

30 300

793.oA, n.o 2

Vontade de recuperar o exemplar n.o 3

“RET-EXP”

44

30 400»


(1)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.

(2)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12

(3)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1

(4)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1


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